Consulta de Contribuinte nº 110 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS TRIBUTADA DE CONFORMIDADE COM O ART. 13, LEI 8725/2003 – DESLIGAMENTO E FALECIMENTO DE SÓCIOS – CÁLCULO DO IMPOSTO Ocorrendo óbito de sócio integrante de sociedade de profissionais sujeita ao cálculo mensal do imposto na forma prevista no art.13,Lei 8725, até que se faça a alteração contratual decorrente do evento e sua conseqüente averbação no competente órgão de registro público, admite-se a exclusão do sócio falecido no cômputo da base de cálculo tributária, mediante tão-só o atestado de óbito; de outra parte, a não inclusão de sócio na base de cálculo tributária em razão de seu desligamento da sociedade, salvo em caso de óbito, somente será possível por via de alteração contratual devidamente averbada no cartório de registro.
EXPOSIÇÃO:
Informando exercer como objeto social serviços médicos de âmbito hospitalar e ambulatorial, prestados por cerca de 19 médicos, todos sócios e habilitados, cumprindo ainda os requisitos necessários ao enquadramento como sociedade de profissionais, o que lhe permite calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais, a Consulente relata que um dos sócios faleceu em 2006 e que, por questões relacionadas ao inventário do falecido, a alteração contratual decorrente do óbito do sócio não pôde ser implementada junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1) É possível excluir o sócio falecido da base de cálculo do imposto, compensando os valores recolhidos após o falecimento com o ISSQN a vencer, ainda que não tenha sido averbada a correspondente alteração contratual no referido cartório?
2) Ante o impedimento citado, não foi possível também efetuar a averbação no cartório relativamente ao desligamento de 03 sócios da empresa, os quais não mais exercem suas atividades em nome da sociedade, a qual, contudo, os inclui ainda na base de cálculo tributária. Pode deixar de computar esses profissionais na base de cálculo do ISSQN e compensar o tributo recolhido com o a recolher?
RESPOSTA:
1) Sim.
No caso, até que seja efetivada a alteração contratual em decorrência do óbito e a averbação do ato no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Consulente pode excluir da base de cálculo tributária o sócio falecido, devendo, entretanto, manter arquivada, para eventual exibição ao Fisco, cópia autenticada da certidão de óbito lavrada pelo cartório competente. Os valores do ISSQN porventura computados e recolhidos a partir do mês seguinte ao do óbito podem ser descontados do imposto a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725/2003.
2) Juridicamente, os sócios retirantes, na situação exposta nesta pergunta, continuam vinculados à sociedade e respondem por todos os atos nela e por ela praticados.
Com efeito, no que tange ao ISSQN, como não é possível juridicamente comprovar o desligamento dos sócios, e dada a excepcionalidade da forma de cálculo do imposto pelas denominadas sociedades de profissionais, não há como desconsiderá-los ainda, com vistas a apuração do número de profissionais para fins de cálculo mensal do imposto, nos termos do art. 13, Lei 8725.
Entretanto, efetuadas a alteração e o respectivo registro, os sócios retirantes poderão ser excluídos da base de cálculo tributária, a partir do mês seguinte ao do efetivo desligamento, permitindo-se o acertamento previsto no art. 27 da Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.