Consulta de Contribuinte nº 111 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE EDITORAÇÃO DE MATERIAL PARA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO – SERVIÇOS DE DIAGRAMAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS Enquadram-se no subitem 17.02 da lista tributável, sujeitando-se a alíquota de 5%, os serviços de editoração de material para fins de publicação/divulgação, por quaisquer meios, sejam essas publicações destinadas à comercialização e/ou industrialização ou a alguma outra finalidade.
EXPOSIÇÃO:
Nos termos de seu contrato social, é prestadora de serviços de digitação, editoração de livros, manuais e revistas, folders, apostilas e transparência. Trabalha notadamente junto a órgãos públicos, editoras e escolas.
CONSULTA:
1) Há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à editoração e revisão de texto, editoração eletrônica., tratamento de imagens, em material educativo encomendado por órgãos públicos para distribuição ao público alvo? Qual a alíquota?
2) Incide o ISSQN na editoração de livros e editoração associada às atividades mencionadas na pergunta anterior, porém destinadas à comercialização? Qual a alíquota?
3) A atividade de diagramação está abrangida no subitem 13.05 da lista tributável? Se negativo, como tributá-la?
Instruindo o requerimento, a Consulente juntou minutas de contratos de editoração de material didático a serem firmados com os interessados, bem como cópias de algumas notas fiscais emitidas.
RESPOSTA:
1) Sim.
Nas minutas de “Contratos de Editoração de Material Didático” que a Consulente juntou para exame (fls. 07 a 15 do processo ), o termo “editoração”, que é o objeto do contrato de prestação de serviços, está assim definido: “Editoração: formatação, desenhos, ilustração, scanner de imagens, correção de textos e imagens, arte final e fechamento de arquivos digitais para saída em docutec, fotolito ou impressão digital”.
No caso do referido contrato, trata-se de editoração de livros (descritos em Anexo 1, que não foram juntados na consulta) componentes do material didático de duas instituições de ensino.
Infere-se, em face da definição acima reproduzida, que a editoração consiste em preparar o material a ser objeto de publicação, a partir de originais elaborados ou reunidos pelo interessado. A editoração envolve as operações mencionadas na definição adotada, visando o preparo e finalização das matrizes para sua reprodução e/ou divulgação. Ao responsável pela editoração incumbe, enfim, entregar ao encomendante o material a ele confiado por este para as intervenções citadas, visando o seu aperfeiçoamento e finalização para publicação/divulgação pelos meios disponíveis, inclusive mediante impressão.
Desse modo, os serviços de editoração enquadram-se entre os arrolados no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”
A alíquota incidente é de 5%, estabelecida no inc.III, art. 14, Lei 8725.
2) Sim, incide o ISSQN tanto na situação exposta na primeira pergunta, quanto nesta, tendo em vista a inserção dos serviços de editoração dentre os relacionados no subitem 17.02 da citada listagem.
A alíquota é também de 5%, conforme o mesmo fundamento legal.
3) Entendemos que sim, em virtude de a atividade de diagramação estar implícita nos serviços de composição gráfica, constantes do subitem 13.05 da aludida lista: “13.05: composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.”
Diagramar, segundo o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa” é: “1 – Determinar a disposição de (os espaços a serem ocupados pelos elementos – textos, ilustrações, legendas, etc. - de livro, jornal, cartaz, anúncio, etc.), precisando o formato do impresso; os tipos a serem utilizados, as medidas das colunas, etc. 2 - Dispor, de acordo com estrutura pré-determinada, os elementos que devem ser impressos.”
Daí, o nosso entendimento.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.