Consulta de Contribuinte nº 57 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓ­PRIO CONTRIBUINTE – A REALIZAÇÃO EVENTUAL DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVA E VINCULADAMENTE À SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO PREJUDI­CA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NESSA MODALIDADE E NÃO IMPLICA A EXIGÊN­CIA DE NOVA INSCRIÇÃO MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL E AU­XILIARES COMO FATOR DE DESCARAC­TERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VA­LOR RECEBIDO OU DEVIDO – IRRELEVÂN­CIA DE EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMEN­TO FIXO – CUMPRIMENTO DE OBRIGA­ÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS PREVIS­TAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente supra identificada, com habilitação profissional em Fisioterapia, pretendendo “promover cursos de atualização em sua área de atuação”, pelo que expõe presentemente as características destes, dentre os quais destacamos:

os cursos deverão ser ministrados de duas a três vezes ao ano, dependendo da demanda de alunos;
os cursos serão ministrados em centro de convenções de hotéis, locados exclusivamente para esta finalidade;
deverão ser contratados 2 professores e 2 monitores como auxiliares.

Isto posto,

CONSULTA:

1) O ISSQN que paga como autônoma cobre esta atividade ou teria alguma outra obrigação perante o fisco municipal?
2) Poderá ministrar estes cursos como pessoa física ou deverá constituir uma pessoa jurídica apenas para esta finalidade?

Em assim sendo, vejamos.


RESPOSTA:

a)Reza o art. 12 da Lei Municipal nº 8.725, de 30/12/03, que o ISSQN incidente sobre o serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido em função de cada atividade profissional exercida. Pela melhor e mais adequada interpretação e aplicação deste dispositivo legal, em relação ao profissional autônomo, firmamos entendimento no sentido de que, não prejudica à incidência do imposto sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a realização, pelo mesmo, de maneira eventual, de cursos de atualização exclusivamente vinculados e inerente à atividade exercida em função da sua formação profissional. Assim, estando a Consulente regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC para o exercício da atividade profissional de fisioterapeuta, é perfeitamente possível a realização, eventual, por ela própria, de cursos de atualização em sua área específica de atuação, qual seja, fisioterapia, sem que para isso tenha que providenciar nova inscrição, estando alcançada e acobertada por aquela já existente.

b)Para melhor respondermos à 2ª questão, foi a resposta desmembrada em duas, assim:

b.1) ao asseverar que “deverão ser contratados 2 professores e 2 monitores como auxiliares”, a Consulente passa a se enquadrar na regra insculpida no parágrafo único do supra citado art. 12 da Lei nº 8.725/03, que assim estabelece:

“Art. 12 - omissis

Parágrafo único – Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.”

Nestes termos, especificamente quanto a sua indagação se poderá ministrar os cursos de atualização como pessoa física ou se deverá constituir uma pessoa jurídica para tanto, cumpre-nos esclarecer que as regras legais de constituição de pessoas jurídicas não são estabelecidas no âmbito municipal, vale dizer, a Lei Municipal não é competente para exigir que o contribuinte (prestador de serviços) constitua ou não pessoa jurídica para a prestação de serviços, razão pela qual da existência da regra prevista no inciso III do § 4º do art. 1º da Lei nº 8.725/03, dispondo que a incidência do ISSQN independe de cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao exercício da atividade, valendo tal regra igualmente para a forma de constituição legal do prestador. Resta patente que o que a regra municipal acima transcrita determina é que, independentemente da forma da constituição legal para a prestação de serviços, para fins tributários, em específico para efeitos da incidência do ISSQN, este sim, inserido na legítima competência municipal, ocorrerá a descaracterização, ou nos precisos termos legais, não se configurará prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte na ocorrência da situação descrita na hipótese legal consignada no dispositivo legal acima transcrito, passando o imposto a ser exigido com base nos valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, de conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/03. Destarte, quanto à pergunta se “deverá constituir uma pessoa jurídica apenas para esta finalidade”, resta, por assim dizer, prejudicada, pois a ela não podemos responder nem que sim, nem que não, competindo-nos apenas esclarecer que a matéria objeto da pergunta não está, como não poderia mesmo estar, disciplinada em Lei Municipal, pelo que nos limitamos a responder apenas que, repita-se, para fins de incidência do ISSQN, em ocorrendo as contratações dos 2 professores e dos 2 monitores auxiliares, formal ou informalmente, não restará configurada prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte nos termos da lei, devendo o imposto ser recolhido com base nos valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço.

b.2) Embora não se trate de uma pergunta propriamente dita, merece esclarecimentos a alegação apontada pela Consulente como “característica” constante na alínea “d” da sua Consulta, no sentido de que “os cursos serão ministrados em centro de convenções de hotéis, locados exclusivamente para esta finalidade”. Esta questão, para fins tributários, torna-se irrelevante em face do disposto no inciso II do já citado § 4º do art. 1º da Lei nº 8.725/03, por prescrever que a incidência do ISSQN independe de existência de estabelecimento fixo, ou seja, não interfere em nada para a incidência do imposto, o fato de o prestador não ter estabelecimento fixo. Além do que, de conformidade com o que determina a regra prevista no art. 4º da Lei nº 8.725/03, na ausência de estabelecimento prestador, o imposto será devido no Município em que se localizar o domicílio do prestador.

Por fim, quanto à indagação se “tem alguma outra obrigação perante o fisco municipal” inserta na pergunta “a” da Consulta em comento, necessário se faz esclarecermos que em razão da descaracterização da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte que ocorrerá em face das contratações asseveradas, situação que acarretará o recolhimento do ISSQN devido com base no valor total recebido ou devido em consequência da realização dos cursos de atualização, deverá a Consulente promover o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cabíveis estabelecidas na legislação municipal específica, especialmente, a emissão de Notas Fiscais de Serviços e o preenchimento e entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, de conformidade com o Decreto nº 11.467, de 08/10/03, podendo a Consulente obter maiores orientações a respeito desta e de outras obrigações tributárias de seu interesse junto à respectiva Gerência competente da Administração Tributária Municipal (Gerência de Tributos Mobiliários).

GELEC,.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.