Consulta de Contribuinte nº 58 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTAS. O serviço de contatos telefônicos se equivalente ao serviço de call center ou seja, ao serviço de resposta audível (central de telemarketing), enquadra-se no subitem 17.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 2% (dois por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Os serviços de instalação de aparelhos de telefonia, redes de ramais e dados podem estar inseridos tanto no subitem 31.01 quanto no subitem 14.06 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 5% (cinco por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Por outro lado, se estes mesmos serviços estiverem inseridos no contexto da execução de uma obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras semelhantes, o enquadramento dar-se-á no subitem 7.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota, em Belo Horizonte, é de 2% (dois por cento) e o imposto é devido no local da execução da obra. Os serviços de manutenção externa em equipamentos de telefonia e informática estão inseridos no subitem 14.01da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 5% (cinco por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida em Belo Horizonte, informa que presta serviços de contatos telefônicos, instalação de aparelhos de telefonia, redes de ramais e dados, e manutenção externa em equipamentos de telefonia e informática.

Isso posto,

CONSULTA:

1)Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente em face das atividades mencionadas na exposição?
2)Qual o local de incidência do imposto?
3)Qual o código da CNAE em que as atividades da empresa se enquadram?

RESPOSTA:

a) Quanto aos serviços de contatos telefônicos, se o trabalho for o de contactar por telefone clientes ou possíveis clientes para a empresa que contratou a consultante, estamos diante do serviço de call center ou seja, serviço de resposta audível (central de telemarketing), enquadráveis no subitem 17.02 – datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres - da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 2% (dois por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador.

Se o que a consultante chama de contatos telefônicos for executar o serviço técnico ligado à telefonia referente a efetuar conexões em fios ou cabos telefônicos em trabalhos de instalação ou manutenção, devem ser seguidas a orientações inseridas nas alíneas “b” ou “c” desta resposta.


b) Os serviços de instalação de aparelhos de telefonia, redes de ramais e dados podem estar inseridos tanto no subitem 31.01 – serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres quanto no subitem 14.06 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. - da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 5% (cinco por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador.

Por outro lado, se estes mesmos serviços estiverem inseridos no contexto da execução de uma obra, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras semelhantes, o enquadramento dar-se-á no subitem 7.02 - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) - da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota, em Belo Horizonte, é de 2% (dois por cento) e o imposto é devido no local da execução da obra.

c) Os serviços de manutenção externa em equipamentos de telefonia e informática estão inseridos no subitem 14.01 – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) - da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 5% (cinco por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador.

d) Os códigos da CNAE que mais se adequariam às atividades de prestação de serviços relacionadas pela consultante seriam os seguintes:

3329-5/99-00: instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente;
4221-9/04-00: construção de estações e redes de telecomunicações;
4221-9/05-00: manutenção de redes de telecomunicações;
8220-2/00-02: serviços prestados por central de telemarketing para atendimento remoto.

Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.