Consulta de Contribuinte nº 59 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES, ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ELABORAÇÃO DE ANTE-PROJETOS, PROJETOS BÁSICOS, PROJETOS EXECUTIVOS E CÁLCULOS DE ENGENHARIA; FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO TÉCNICA; LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS; TREINAMENTOS NA ÁREA DE ENGENHARIA ELÉTRICA - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTAS Os serviços de elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica e elaboração de ante-projetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia enquadram-se no subitem 7.03; os serviços de fiscalização e supervisão técnica enquadram-se no subitem 7.19; os serviços de levantamentos topográficos enquadram-se no subitem 7.20; os serviços de treinamentos na área de engenharia elétrica enquadram-se no subitem 8.02 – das listas de serviços anexas à Lei Complementar Federal nº 116/03 e Lei Municipal nº 8.725/03. A alíquota aplicável a todos é de 2% (dois por cento), a teor do art. 14, inciso I, Lei nº 8.725/03. Todas as atividades anteriormente mencionadas geram o imposto para o Município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, à exceção das enquadráveis no subitem 7.19, que geram o imposto para o Município da execução da obra .

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente, estabelecida nesta Capital, que quem no seu objetivo social, dentre outras, o exercício de atividades nas áreas de engenharia elétrica, eletrônica, comunicações e civil, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária municipal, faz a seguinte exposição e consulta:

“Em conformidade com objetivo social ..., descrevemos as principais características dos serviços desenvolvidos, para vossa análise e enquadramento:

a) Serviços de Engenharia consultiva em projetos, testes, treinamento, inspeção, instalação e montagens, atividades estas que englobam:

a)Elaboração de planos diretores;
b)Estudos de viabilidade técnica;
c)Elaboração de ante-projetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d)Fiscalização e supervisão técnica;
e)Levantamentos topográficos;
f)Treinamentos na área de engenharia elétrica.

Tais atividades aplicam-se essencialmente à:

Instalações de sistemas de telecomunicações;
Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica e;
Instalações de energia elétrica.

Considerando que todos os eventos descritos no item "a" desta consulta decorrem de obras semelhantes (complementares) prevista na legislação, esta consulta está consubstanciada no Decreto Municipal n° 4032 de 17/09/1991, em seus Artigos 87 Incisos VIII, X e XV e 88 Incisos I, 11 e IV para o que formulamos a presente consulta na qual solicitamos um parecer relativamente à alíquota a ser aplicada para o recolhimento do ISSQN, aplicável à prestação dos serviços objeto das atividades descritas acima.

Salientamos ainda, que em consulta anteriormente formulada de nº 126/96, ..., obtivemos um parecer da Secretaria Municipal da Fazenda recomendando a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre os serviços ora referenciados; em virtude da referida consulta ser de avançada data e também de possíveis alterações na legislação vimos junto a V.Sas renovar a consulta afim de obter um parecer atualizado quanto à aplicação da alíquota aos serviços mencionados.”


RESPOSTA:

De conformidade com a exposição da consultante, os serviços de elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica e elaboração de ante-projetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia enquadram-se no subitem 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia – das listas de serviços anexas à Lei Complementar Federal nº 116/03 e Lei Municipal nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 2% (dois por cento), a teor do art. 14, inciso I, Lei nº 8.725/03.

Quanto aos serviços de fiscalização e supervisão técnica, o enquadramento dá-se no subitem 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo - das listas de serviços anexas às leis já mencionadas. A alíquota aplicável, em Belo Horizonte, é de 2% (dois por cento), a teor do art. 14, inciso I, Lei nº 8.725/03.

Por outro lado, os serviços de levantamentos topográficos enquadram-se no subitem 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres - das listas de serviços anexas às leis anteriormente mencionadas. A alíquota aplicável é de 2% (dois por cento), a teor do art. 14, inciso I, Lei nº 8.725/03.

Por fim, os serviços de treinamentos na área de engenharia elétrica enquadram-se no subitem 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza - das listas de serviços anexas à Lei Complementar Federal nº 116/03 e Lei Municipal nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 2% (dois por cento), a teor do art. 14, inciso I, Lei nº 8.725/03.

Cabe ressaltar que todas as atividades anteriormente mencionadas geram o imposto para o Município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, à exceção das enquadráveis no subitem 7.19, que geram o imposto para o Município da execução da obra.

Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.