Consulta de Contribuinte nº 54 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE IMPRENSA PRESTADOS A TOMADOR DESTE MUNICÍPIO POR PRESTADOR QUE ELEGE OUTRO MUNICÍPIO COMO O DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR – PRESSUPOSTOS. O tomador de serviço é solidariamente responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município” ( Lei nº 8.725/03, art. 21, IV, “b”) e quando “o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento” (Lei nº 8.725/03, art. 21,V). Considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto no inciso V, art. 21, Lei nº 8.725/03, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica: o endereço informado como sendo de sua localização não exista; não funcionar de fato no endereço informado; c) não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o artigo 1.142 do Código Civil combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/03. A decisão quanto à retenção ou não do imposto na fonte deverá ser tomada verificando se o caso concreto conforma-se ou não com as hipóteses anteriormente transcritas.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária municipal, especificamente quanto à obrigatoriedade de reter ou não na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre serviços de assessoria de imprensa a nível nacional a ela prestados por empresa com sede em outro Município,

CONSULTA:

De acordo com a legislação atual, nossa empresa deverá reter ou não o ISSQN da mesma?

RESPOSTA:

Preliminarmente, pela tão-só simples análise dos serviços tomados pela consultante, quais sejam, os de assessoria de imprensa, seríamos conduzidos a dizer que o ISSQN seria devido ao Município de Itaguara posto que enquadráveis no item 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, por conseguinte, gerariam o imposto para o Município onde se localizaria o estabelecimento prestador.

E prestador nomeia o referido Município como sendo o local do seu estabelecimento prestador, posto que a nota emitida, cuja cópia foi anexada aos autos do processo de consulta, foi autorizada pelo Município de Itaguara.

Mas a análise não pode ficar restrita apenas a este único comando legal, devendo o tomador de serviços estar atento a situações tais como a existência de pontos ou locais de contato habituais do prestador em Belo Horizonte, telefones de contato nesta Capital, locais escolhidos pelo prestador para aditar ou firmar contratos de prestação de serviços, forma e locais onde os serviços são prestados. E por quê?

Porque, de conformidade com o art. 1.142 da Lei nº 10.406/02, que institui o Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária.

Dispõe ainda o art. 4º da Lei Complementar nº 116/03 que considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Neste sentido o consultante deve estar atento se o prestador dos serviços na verdade possui um estabelecimento fictício em Itaguara, situação esta que o obrigaria a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN ao Município de Belo Horizonte pelas seguintes razões: O tomador de serviço é solidariamente responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município” ( Lei nº 8.725/03, art. 21, IV, “b”) e quando “o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento” (Lei nº 8.725/03, art. 21,V).

Isso posto, asseveramos que considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto no inciso V, art. 21, Lei nº 8.725/03, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica:
a) o endereço informado como sendo de sua localização não exista;
b) não funcionar de fato no endereço informado;
c) não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o artigo 1.142 do Código Civil combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/03.

Acreditamos que os fundamentos anteriormente colocados sejam suficientes para que a consulente defina se deverá efetuar ou não a retenção e o recolhimento do ISSQN em favor do Município de Belo Horizonte relativamente ao serviço descrito na nota fiscal anexada.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.