Consulta de Contribuinte nº 60 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CESSÃO DE USO DE IMAGEM DE ATLETAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. A cessão ou licenciamento de uso de imagem de atleta por via de empresa por ele constituída ou da qual participa como sócio, com vistas a sua exploração pelo cessionário, é atividade tri­butável pelo imposto, relacionada entre as abrangidas no subitem 3.02 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, cuja alíquota, nes­te Município, é de 2%.

EXPOSIÇÃO:

Com o intuito de manter a sua regularidade fiscal perante os órgãos públicos e de bem cumprir a legislação tributária, o Consulente dirige-se ao Fisco Municipal para obter esclarecimentos quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à exploração do uso de imagem de atletas.

Explica o Clube que os atletas que lhe cedem o uso de suas imagens, o fazem através de empresas por eles constituídas, que emitem Notas Fiscais de Serviços para acobertar a referida cessão.

Ante tais circunstâncias,

CONSULTA:

“a) No caso em questão, em se tratando de exploração do 'uso do direito de imagem', onde ocorre a incidência do ISS quando a NF for emitida por empresas situadas fora de Belo Horizonte?


b) Se a incidência ocorrer no domicílio da empresa do jogador, pode o Consulente exigir a retenção do ISS para que efetue o recolhimento?
c) A alíquota do ISS referente à exploração do 'uso do direito de imagem' é de 2% (dois por cento), por enquadramento ao item '3.02' da Lista de Serviços (cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda)?
d) Quais as normas legais que fundamentam as respostas sobre as questões acima?”

RESPOSTA:

a) A cessão ou licenciamento de uso de imagem de atletas foi recentemente objeto de reexame no âmbito do Fisco Municipal, no tocante aos aspectos tributáveis inerentes ao ISSQN.

Na oportunidade, concluiu-se que a atividade enquadra-se mais adequadamente no subitem 3.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

As atividades compreendidas no subitem 3.02, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, constante do “caput” do art. 3º da LC 116, geram o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, ou seja, no caso, no município onde se situa o estabelecimento da empresa do atleta que cede o uso de sua imagem.

Por conseguinte, encontrando-se as empresas dos atletas cedentes de suas imagens efetivamente localizadas em outros municípios, o ISSQN advindo dessas cessões é devido para as Prefeituras locais.

b) Não.

A legislação municipal regente (especificamente os arts. 20, 21 e 23 da Lei 8725) estabelece que somente deverá ser feita a retenção do ISSQN pelo responsável tributário, para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, nas situações indicadas nos referidos dispositivos, quando o imposto for devido neste Município.

Todavia, é preciso observar que, nos termos da alínea “b” do inciso IV, art. 21 e do inc. V deste mesmo artigo, da Lei 8725, o tomador do serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto quando o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro, ou quando o estabelecimento, definido nos termos do art. 1.142 do Código Civil Brasileiro, indicado no ato constitutivo do prestador para o exercício de suas atividades, não existir de fato, conforme apuração e declaração da Fazenda Pública Municipal, em processo administrativo disciplinado em regulamento.

c) Sim, a alíquota incidente sobre as atividades do subitem 3.02 da lista tributável é de 2% de acordo com inc. I, art. 14,Lei 8725.

d) Os fundamentos legais foram apontados nas respostas das perguntas precedentes.

A legislação mencionada nas respostas pode ser acessada pela internet através do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada.

A Lei Complementar 116 está acessível, entre outros, nos sites do Congresso Nacional e do Executivo Federal.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.