Consulta de Contribuinte nº 53 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE MESTRE DE CERIMÔNIAS, APRESENTADOR E LOCUTOR, REALIZADOS POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM BELO HORIZONTE – ENQUADRAMENTO, ALÍQUOTA E LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FONTE – HIPÓTESES LEGAIS – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN INSTITUÍDA PELO INCISO II DO ART. 2º DA LC Nº 116/03 E SEU EQUIVALENTE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, INCISO II DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/03 – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REFORMULAÇAO DE CONSULTA Nº 016/2007
EXPOSIÇÃO:
A despeito da atividade descrita no seu Objetivo Social – “promoção e organização de eventos”, a Consulente propõe quesitos em relação à efetiva prestação de serviços de mestre de cerimônias, apresentador e locutor.
CONSULTA:
1) Qual a identificação do item na lista de Serviços para as atividades descritas?
2) Qual o local (município) onde o ISSQN deve ser pago quando os serviços forem prestados em outro município que não o de registro da empresa?
3)Qual o percentual exato da alíquota do imposto para as atividades descritas?
4)Estaria a empresa enquadrada na dispensa de recolhimento do ISSQN prevista no art. 2º, inciso II da Lei Complementar nº 116, de 31/07/03, já que as atividades objetos da Consulta são realizadas por um dos sócios?
5) Existe a possibilidade da empresa ficar totalmente responsável pelo recolhimento do ISSQN, elidindo-se a obrigatoriedade de retenção e recolhimento na fonte por terceiros?
RESPOSTA:
1) Ao fundamento de que a Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03, e também à Lei Municipal nº 8.725, de 30/12/03, embora seja taxativa em relação à quantidade ou número de itens nela constantes, é de se admitir que tais itens comportam e demandam interpretação e aplicação ampla, extensiva e analógica para as diversas atividades neles enunciadas, já que é de todo impossível que a lei preveja todos os serviços tributáveis com as denominações, definições e classificações que lhes são atribuídos na prática. Vale dizer que, ainda que os serviços de mestre de cerimônias, apresentador e locutor possam guardar aspectos ou características que os possam distinguir entre si quanto ao aspecto técnico, para fins tributários, considerando-se que o que importa são os elementos materiais que integram e configuram o fato gerador, resta patente que devem merecer, ou seja, dispensam o mesmo tratamento em face da legislação tributária, razão pela qual têm o seu enquadramento no subitem 17.24 – “apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres”, constante da referida Lista de Serviços.
2) A regra bem como as exceções para a determinação do local da incidência tributária, ou seja, do município competente para a exigência do ISSQN, encontram-se estampadas no art. 3º da LC nº 116/03. No Município de Belo Horizonte estão as mesmas igualmente disciplinadas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.725/03. Considerando-se que o subitem 17.24 da Lista de Serviços no qual se enquadram os serviços de mestre de cerimônias, apresentador e locutor, objetos da Consulta, não se encontra arrolado nas hipóteses de exceção, sujeitam-se tais serviços, deste modo, à regra geral, qual seja, a de que “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Destarte, no caso concreto, independentemente do local onde os serviços serão efetivamente prestados, o ISSQN advindo com a prestação dos serviços objetos da Consulta, considerando que o estabelecimento prestador está localizado em Belo Horizonte, deverá ser incontestavelmente aqui recolhido.
3) Determinado o enquadramento dos serviços de mestre de cerimônia, apresentador e locutor no subitem 17.24, a alíquota aplicável, a teor do inciso I do art. 24 da Lei nº 8.725/03 é de 2% (dois por cento).
4) A hipótese da não incidência prevista no inciso II do art. 2º da LC nº 116/03, e igualmente no inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 8.725/03, é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o legítimo prestador dos serviços aos terceiros (tomadores) é a empresa, a pessoa jurídica constituída e contratada para tanto. Obviamente, os serviços terão sempre de ser executados por alguém, pessoa física, seja sócio, empregado ou não, mas sempre em nome da empresa que é quem foi contratada para a prestação dos serviços. O que a regra da não incidência prevista nos dispositivos legais específicos supra citados alcança, na sua literalidade, são os valores recebidos pelas pessoas físicas decorrentes da prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como de sócio-gerente e de gerentes-delegados. Ora, independentemente de ser o sócio (como alega a Consulente), ou um empregado, ou um terceiro contratado pela empresa para levar a efeito a execução dos serviços contratados/encomendados por terceiros, permanece inalterada a condição da empresa de sujeito passivo da obrigação tributária, vale dizer, de legítimo contribuinte do ISSQN. Reafirmando que o que a hipótese legal retira do campo de incidência do ISSQN são os valores recebidos por pessoas físicas a título de salários, honorários, retiradas pró-labore, etc., resulta que a Consulente não está alcançada pela citada regra ao prestar serviços e, portanto, não está “dispensada de recolhimento do ISSQN” em face da ocorrência do fato gerador.
5) Inobstante as hipóteses de retenção e recolhimento na fonte consignadas no art. 5º da LC nº 116/03, a matéria encontra-se integralmente disciplinada pelos arts. 20 a 27 da Lei Municipal nº 8.725/03. A teor de seus dispositivos e considerando sobretudo que a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do ISSQN na fonte encontra previsão legal, via de regra, em razão da qualificação do tomador dos serviços, ou seja, que as hipóteses legais de responsabilidade tributária levam em consideração e são destinadas principalmente ao tomador do serviço ou àquele a quem a Lei atribui a obrigação de reter e recolher o imposto devido, é de se afirmar que não existe a possibilidade da empresa (prestadora dos serviços) ficar totalmente responsável pelo recolhimento do ISSQN sob qualquer pretexto ou fundamento, no sentido de se afastar a aplicação das hipóteses legais de responsabilidade tributária.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.