Consulta de Contribuinte nº 113 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – LICENCIAMENTO, PARA DISTRIBUIÇÃO NO BRASIL, DE SOFTWARE DESENVOLVIDO NO EXTERIOR DO PAÍS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ALÍQUOTA. De conformidade com o § 1º do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, incide o ISSQN relativamente aos serviços provenientes do exterior do País, caracterizando-se como tal, dada a sua inserção no subitem 1.05 da lista tributável, a obtenção, por adquirente estabelecido no Brasil, de licenciamento de direito de uso de software desenvolvido no exterior, sendo responsável pelo crédito tributário o tomador dos serviços procedentes do exterior. É de 2% a alíquota do imposto incidente na operação.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de compra e venda de softwares. Está examinando a possibilidade de iniciar a comercialização de licenças de uso Microsoft por intermédio de contrato denominado “ISV Royalty Agreement”, o qual gera remessa de valores para o exterior a título de royalties.
A comercialização de softwares através de distribuidor estabelecido no Brasil sabe-se, é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de acordo com a legislação pertinente.
CONSULTA:
Qual a alíquota do ISSQN aplicável neste Município relativamente ao pagamento dos royalties enviados ao exterior para a Microsoft?
A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (software) está inserida entre as tributáveis pelo ISSQN no subitem 1.05 da listagem anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Nos termos do § 1º, art. 1º da mesma LC116, incide o ISSQN sobre serviços provenientes do exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Assim, o licenciamento obtido de empresa sediada no exterior para distribuição, vale dizer, para sublicenciamento de uso, no Brasil, de programas de computador por ela desenvolvidos ou dos quais é detentora do direito autoral, configura-se como fato gerador do ISSQN a ser recolhido no município de localização do estabelecimento do tomador, de conformidade com o inc. I, art. 3º da LC 116, sendo responsável pelo recolhimento o tomador dos serviços, por força do disposto no art. 6º, § 1 e § 2º, inc. I, da LC 116.
A alíquota incidente sobre o preço dos serviços em questão é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.
Por último, é oportuno observar que também incidirá o imposto nas operações referentes ao sublicenciamento (comercialização/distribuição) pela Consulente de software que ela tenha desenvolvido ou do qual ela detenha direito de comercialização, como aqueles que pretende licenciar junto à Microsoft.
A alíquota é igualmente de 2%, com base no inc. I, art. 14, Lei 8725, considerando o enquadramento dos serviços no subitem 1.05 da lista tributável.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.