Consulta de Contribuinte nº 112 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência, de acordo com a legislação nacional que rege a incidência do imposto no espaço, são tributados no município onde se situa o estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, esclarecendo estar sediada e domiciliada no Município de Contagem/MG, dirige-se a esta Gerência indagando se, ao prestar serviços de manutenção preventiva em sistemas de ar condicionado para tomadores desses serviços estabelecidos em Belo Horizonte, eles deverão fazer a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte.

RESPOSTA:

Os serviços de manutenção de sistemas de ar condicionado estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

De acordo com a legislação nacional que regula a incidência do ISSQN no espaço, qual seja, a LC 116, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, o imposto é devido, como regra geral, no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador (“caput” do art. 3º, LC 116), ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a XXII deste art. 3º, nos quais são indicados os locais em que incide o imposto correspondente aos serviços excepcionados, mediante enumeração do respectivo subitem da lista em que se acham inseridos.

As atividades relacionadas no subitem 14.01 não foram excepcionadas, logo, sujeitam-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço: são tributadas no município onde se encontra o estabelecimento prestador, que, no caso, segundo a Consulente, é o de Contagem/MG.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.