Consulta de Contribuinte nº 114 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁLCULO DO IMPOSTO NO REGIME PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE A prestação dos serviços em referência por sociedade integrada exclusivamente por sócios habilitados viabiliza o enquadramento da sociedade no regime de cálculo excepcional do imposto estabelecido no art. 13 da Lei 8725/2003, desde que sejam observados os demais requisitos alí especificados. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 015/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 114/2007.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A empresa dirige-se a este órgão solicitando-lhe manifestação quanto ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003.
Informa que seu quadro societário é composto por dois engenheiros e uma arquiteta e urbanista, capacitados a prestarem serviços técnicos de engenharia mecânica, civil, arquitetura e de controle ambiental, constantes do objeto social da empresa, serviços esses executados exclusivamente pelos sócios.
RESPOSTA:
O art. 13 da Lei 8725/2003, além de relacionar as atividades que, exercidas como sociedade de profissionais constituídas com essa finalidade, devem calcular o ISSQN de modo diferenciado, isto é, em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade, especifica também, no parágrafo único do citado dispositivo, as ocorrências que, em se efetivando, inviabilizam o enquadramento nesse regime exceptivo de tributação.
Relativamente às informações e elementos ora apresentados pela Consultante, em cotejo com os fatores arrolados no referido preceito, constata-se prontamente que: a) inexiste sócio pessoa jurídica integrando a sociedade; b) inexiste sócio não habilitado ao exercício das atividades estabelecidas no contrato social; c) inexiste filial ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
No que se refere aos demais fatores enumerados no parágrafo único do art. 13, Lei 8725, que, em se apresentando, impedem a inserção das sociedades de profissionais no regime diferenciado de cálculo do ISSQN – natureza comercial e/ou caráter empresarial da sociedade; exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; existência de sócio que não preste serviço em nome da sociedade, dela participando apenas com aporte de capital -, não nos é possível, de antemão, manifestar quanto a sua ocorrência ou não.
Entretanto, a Consulente, estando informada quanto aos requisitos, pode proceder a essa avaliação e, sendo o caso, adotar o regime, no decorrer do desenvolvimento de suas atividades.
Inocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que alude o parágrafo único do art. 13, Lei 8725, deve a Consulente efetuar o cálculo do ISSQN por ela devido com base no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestam serviços em nome da empresa, de conformidade com o comando do art. 13, Lei 8725. Do contrário, sujeitar-se-á ao imposto calculado sobre o preço do serviço, conforme a regra geral constante dos arts. 5º e 6º da mesma Lei.
GELEC,
REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 015/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 114/2007.
RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009.
PARECER
À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade.
Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 114/2007, para prevalecer o entendimento agora exarado.
GOET,
DESPACHO
Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 114/2007, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.