Consulta de Contribuinte nº 55 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL CONTRA O INTERESSADO - INEFICÁCIA A teor do preceito do art. 7º do Dec. 4995/85, a consulta sobre matéria fiscal tributária não pode ser respondida, devendo ser declarada ineficaz, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que possui estabelecimento sede nesta Capital e uma filial no vizinho Município de Nova Lima, esclarece que presta os seguintes serviços: produção de serigrafia, artes gráficas, equipamentos, gravações pantográficas, desenhos, fotolitos, programação visual, placas, plaquetas, medalhas, brasões, chaveiros, réguas, artefatos de metal estampado, sinalização estratigráfica horizontal e vertical, corte eletrônico e impressão digital.

Esclarece ainda que quando os serviços são prestados pela filial de Nova Lima para Belo Horizonte ou outro Município, ou para o erário público de outra cidade, não destaca o ISS no corpo da nota fiscal para ser deduzido do valor total da nota fiscal em face de ser tributado na filial.

Isso posto,


CONSULTA:

Está correto seu procedimento?




RESPOSTA:

Em atendimento à determinação prevista no art. 5º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o presente processo foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários para certificação quanto a existência ou não de ação fiscal antes da formalização desta consulta.

A Gerência responsável – GEISSA - informou que esta encontra-se sob ação fiscal.

Ante tal circunstância, nos termos do inc. III, art. 7º do Dec. 4995/85, a presente consulta é ineficaz, não podendo ser respondida, deixando, por isso mesmo, de produzir os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 6º do citado regulamento.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.