Consulta de Contribuinte nº 51 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS EM INFORMÁTICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA Os contratos firmados pela consulente com seus contratantes relativos à prestação de serviços de suporte técnico em informática, incluída a instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, bem como o oferecimento de suporte por telefone ou e-mail quanto à configuração de determinados softwares instalados e respectivos aplicativos, constituem serviços enquadrados no item 1.07 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/03 sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita de prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, I, Lei nº 8.725/03.

EXPOSIÇÃO:

Tem por objeto social “disciplinar a colaboração recíproca no trabalho profissional, bem como o expediente e resultados patrimoniais auferidos em consultoria e elaboração de projetos de integração na área da tecnologia da informação, desenvolvimento de sistemas informatizados convencionais e específicos, assistência técnica em máquinas e equipamentos de informática e prestação de serviços em tecnologia da informação.”

Dentre os serviços prestados estão aqueles firmados em contratos de contingência com os clientes, cobrados por valor fixo contratual, e que contemplam suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, executados no estabelecimento da empresa contratante assim como na modalidade “service center – help desk”, onde a consulente orienta, via telefone ou via e-mail, o usuário de equipamento de informática da empresa contratante na configuração de determinados softwares e seus aplicativos.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1)A atividade da prestação de serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, atividade exercida pela consulente tanto in loco como na modalidade de service center – help desk se enquadra nos itens do Grupo 1 do Anexo Único da Lei 8.725/2003?
2)Caso positivo, qual a alíquota incidente de ISSQN?


RESPOSTA:

Os contratos firmados pela consulente com seus contratantes relativos à prestação de serviços de suporte técnico em informática, incluída a instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, bem como o oferecimento de suporte por telefone ou e-mail quanto à configuração de determinados softwares instalados e respectivos aplicativos, constituem serviços enquadrados no item 1.07 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/03 sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita de prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, I, Lei nº 8.725/03.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.