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Consulta de Contribuinte nº 63 DE 01/01/2007 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2007

ISSQN – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – NÃO INCIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. A atividade concernente a disponibilização a terceiros de equipamentos, mediante remuneração, caracteriza-se como locação de bens móveis não se sujeitando à incidência do ISSQN em face de não ter sido a mesma contemplada no Anexo Único à Lei Complementar 116/2003. Não estando a locação de bens móveis inserida no campo de incidência do ISSQN, o exercício da atividade pode ser comprovado mediante a expedição de qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviços. Ressalte-se, entretanto, que em sendo a consulente contratada para a prestação de serviços de produção audiovisual, edição, filmagem, gravação e cópias de filmes, vídeos e congêneres, produção cinematográfica, dentre outros previstos em seu objetivo social e, para a consecução desses serviços, haja a necessidade do acompanhamento de equipamentos de vídeo e cinema, fica bem caracterizado que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo, neste caso, ser emitida a nota fiscal de serviços consignado os serviços efetivamente contratados, quais sejam, produção audiovisual, edição, filmagem, gravação e cópias de filmes, vídeos e congêneres, produção cinematográfica e etc.

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