Instrução Normativa DRP nº 45 DE 26/10/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 out 1998

Subdivisões Títulos
TÍTULO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A DIVERSOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS
Seção 1.0 ICMS E TAXAS
Seção 2.0 IPVA
Seção 3.0 ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS
Seção 4.0 PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 5.0 DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS
Seção 6.0 RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
CAPÍTULO II DOS JUROS
Seção 1.0 INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS
Seção 2.0 INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 40.145, DE 21/06/00
Seção 3.0 INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 41.858, de 27/09/02
Seção 4.0 INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 42.633, DE 07/11/03, NA HIPÓTESE DA OPÇÃO PREVISTA NO SEU ART. 4º, § 3º
Seção 5.0 INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 45.122, DE 29/06/07
Seção 6.0 INCIDÊNCIA DE JUROS NOS DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS
Seção 7.0 INCIDÊNCIA DE JUROS NAS RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
CAPÍTULO III DAS GARANTIAS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 FIANÇA PESSOAL
Seção 3.0 CAUÇÃO
Seção 4.0 DEPÓSITO EM DINHEIRO
Seção 5.0 HIPOTECA
Seção 6.0 FIANÇA BANCÁRIA
Seção 7.0 SEGURO GARANTIA
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
Seção 1.0 DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO
Seção 2.0 REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Seção 3.0 CONSULTA
Seção 4.0 ROTINAS E ANDAMENTOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO-CONTENCIOSOS
Seção 5.0 CONVERSÃO DAS MULTAS DE UPF/RS PARA UFIR
Seção 6.0 NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Seção 7.0 INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL QUALIFICADA DECORRENTE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
Seção 8.0 NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES - CONTAGEM DE PRAZOS
Seção 9.0 AUTORREGULARIZAÇÃO
CAPÍTULO V DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL
Seção 1.0 FINALIDADE
Seção 2.0 SOLICITAÇÃO
Seção 3.0 COMPETÊNCIA E PRAZO
Seção 4.0 FONTES DE PESQUISA
Seção 5.0 EMISSÃO
Seção 6.0 VALIDADE
Seção 7.0 PROTOCOLO
CAPÍTULO VI DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Seção 1.0 DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
Seção 2.0 DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL
CAPÍTULO VII DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE

TÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A DIVERSOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS (Redação dada ao Capítulo pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.0 - ICMS E TAXAS (Redação dada à seção pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.1 - Embasamento legal (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.1.1 - A atualização monetária do ICMS e das Taxas será efetuada até 1º de janeiro de 2010, vedada a atualização após essa data, nos termos do disposto nesta Seção e tem como fundamento legal as Leis Federais nos 8.177, de 01/03/91, e 8.383, de 30/12/91, e os arts. 72 e 73 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.1 - A atualização monetária do ICMS e das Taxas será efetuada nos termos do disposto nesta Seção e tem como fundamento legal as Leis Federais nºs 8.177, de 01/03/91, e 8.383, de 30/12/91, e a Lei Estadual nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

1.1.2 - O cálculo da atualização monetária de tributo vencido será efetuado com o auxílio das tabelas a seguir relacionadas:

a) "Tabela de Índices de Atualização Monetária Mensal" (Período 1988 a 1989) - Apêndice XIX;

b) "Tabela do Valor do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF" - Apêndice XX;

c) "Tabela da Taxa Referencial Diária - TRD" - Apêndice XXI;

d) "Tabela do Valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR" -Apêndice XXII;

e) "Tabela do Fator Retroativo" (Período de 01/12/89 a 31/12/91) - Apêndice XXIII, que contém os valores retroativos de atualização e conversão, em quantidade de UFIR diária, do valor histórico de tributo vencido no período de 01/12/89 a 31/12/91, no período de vigência do BTNF e da TRD;

f) "Tabela do Valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS" - Apêndice XXIV. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.1.3 - A partir de 01/01/94, para o ICMS, e a partir de 27/05/94, para as taxas, a atualização monetária passou a incidir também antes do prazo de pagamento do tributo, conforme o disposto nas Leis nºs 10.079, de 18/01/94, 10.183, de 26/05/94, e 10.251, de 31/08/94, no Conv. ICMS 01/94 (já revogado), e nos Decretos nºs 37.535, de 08/07/97, e 40.542, de 27/12/00. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2 - ICMS e Taxas vencidos - pagamento e constituição do crédito tributário (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2.1 - Cálculo discriminado (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2.1.1 - O valor desses tributos vencidos até 30/11/89 será atualizado: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

a) primeiramente, até 01/12/89, pela multiplicação do valor do tributo devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX), correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

b) a seguir, até 01/02/91, pela aplicação da variação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 01/12/89, nos termos da alínea anterior, por NCz$ 7,1324 (valor do BTNF em 01/12/89) e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

c) após, até 02/01/92, pela aplicação do índice acumulado da TRD (Apêndice XXI), multiplicando-se o valor do tributo atualizado até 01/02/91, nos termos da alínea anterior, por 4,35517278 (índice acumulado da TRD fixado para o dia 02/01/92); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

d) após, até 28/12/00, pela aplicação da variação do valor UFIR (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 02/01/92, nos termos da alínea anterior, por Cr$ 597,06 (valor da UFIR em 02/01/92) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

e) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

1 - na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "e) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

1.2.1.2 - O valor desses tributos vencidos no período de 01/12/89 a 31/01/91 será atualizado:

a) primeiramente, até 01/02/91, pela aplicação da variação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo-se o valor do tributo devido pelo valor do BTNF do dia do vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91);

b) a seguir, conforme o disposto nas alíneas "c" a "e" do subitem anterior. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2.1.3 - O valor desses tributos vencidos no período de 01/02/91 a 31/12/91 será atualizado:

a) primeiramente, até 02/01/92, pela aplicação da variação do índice acumulado da TRD (Apêndice XXI), dividindo-se o valor do tributo devido pelo índice acumulado da TRD da data de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado pelo índice acumulado da TRD do dia 02/01/92 (4,35517278);

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "d" e "e". (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2.1.4 - O valor desses tributos vencidos no período de 01/01/92 a 31/12/93 será atualizado:

a) primeiramente, até 28/12/00, pela aplicação da variação do valor da UFIR (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo de devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR vigente na data de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e". (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2.1.5 - O valor do ICMS vencido no período de 01/01/94 a 31/03/94 e das taxas vencidas no período de 01/01/94 a 26/05/94 será atualizado:

a) primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) do 5º dia subseqüente ao da ocorrência do fator gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e". (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2.1.5.1 - Quanto ao ICMS vencido, o disposto no subitem 1.2.1.5, "a", não se aplica nas hipóteses previstas no art. 58, § 1º, do Regulamento do ICMS, anexo ao Decreto nº 33.178 (já revogado), de 02/05/89, na redação dada pelo Decreto nº 35.100/94, caso em que a conversão para UFIR será efetuada conforme define o dispositivo do regulamento citado. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2.1.6 - O valor do ICMS vencido no período de 01/04/94 a 31/08/94 e das taxas vencidas no período de 27/05/94 a 31/08/94 será atualizado:

a) primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e". (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2.1.7 - O valor desses tributos vencidos no período de 01/09/94 a 27/12/00, será atualizado:

a) primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:

1 - na hipótese de ICMS, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

2 - na hipótese de taxas, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia do vencimento e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e". (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2.1.8 - O valor desses tributos vencidos no período de 28/12/00 a 31/12/09 será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:

a) na hipótese de ICMS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

1 - na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data;

b) na hipótese de taxas, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao do vencimento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

1 - na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.1.8 - O valor desses tributos vencidos a partir de 28/12/00, será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:
  a) na hipótese de ICMS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento ou, conforme o caso, do pagamento;
  b) na hipótese de taxas, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subseqüente ao do vencimento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento ou, conforme o caso, do pagamento. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

1.2.1.9 - O valor desses tributos vencidos a partir de 01/01/10 não será monetariamente atualizado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

1.2.2 - Cálculo direto: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2.2.1 - Em substituição ao disposto no subitem 1.2.1, a atualização do valor do tributo vencido até 31/12/91 poderá ser efetuada mediante cálculo direto, utilizando-se os Apêndices XIX, XXII e XXIII, e conforme o disposto nos subitens 1.2.2.2 a 1.2.4. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2.2.2 - Na hipótese de opção pelo cálculo direto, o valor do tributo será atualizado: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

a) se vencido até 30/11/89: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1 - primeiramente, até 01/12/89, multiplicando-se o valor do tributo devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo: (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

2 - a seguir, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo atualizado até 01/12/89, nos termos do número anterior, por 7,707550 (fator retroativo em 01/12/89 - Apêndice XXIII) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000 - Apêndice XXII); (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3 - por último, pela variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3 - por último, pela variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

b) se vencido no período de 01/12/89 a 31/12/91: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1 - primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo fator retroativo (Apêndice XXIII) do dia de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000 - Apêndice XXII); (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

2 - a seguir, pela variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data. (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - a seguir, pela variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento. (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

1.2.2.3 - Em relação ao tributo vencido a partir de 01/01/92, deverá ser observado o disposto nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.9, conforme o caso. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.2.3 - O tributo vencido a partir de 01/01/92 será atualizado conforme o disposto nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.8, conforme o caso. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

1.2.3 - Na hipótese de indeterminação da data da ocorrência do fato gerador do tributo e, por conseqüência, da data em que este deveria ter sido pago, será adotada, para efeito de atualização monetária, a média aritmética simples dos índices ou valores referenciais mencionados nesta Seção, compreendidos no período de referência. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.2.4 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos débitos provenientes do ICM. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

2.0 - IPVA (Redação dada à seção pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

2.1 - O pagamento espontâneo de valores vencidos referentes ao IPVA será atualizado nos termos do subitem 1.1.1. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

2.1.1 - o valor do imposto vencido até 31/12/89 será atualizado: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

a) primeiramente, até 01/01/90, multiplicando-se o valor do imposto devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado, nos termos da alínea anterior, por NCz$ 67,57 (valor da UPF/RS no mês de janeiro de 1990) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF/RS (Apêndice XXIV) vigente:

1 - na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado, no termos da alínea anterior, por NCz$ 67,57 (valor da UPF/RS no mês de janeiro de 1990) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF/RS (Apêndice XXIV) vigente na data do pagamento. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

2.1.2 - O valor do imposto vencido no período de 01/01/90 a 31/12/93 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF/RS (Apêndice XXIV), pelo valor da UPF/RS vigente:

a) na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1.2 - O valor do imposto vencido no período de 01/01/90 a 31/12/93 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF/RS (Apêndice XXIV), pelo valor desta na data do pagamento. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

2.1.3 - O imposto vencido no período de 01/01/94 a 27/12/00 será atualizado: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

a) primeiramente, até 28/12/00, multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UFIR, por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado nos termos da alínea anterior por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente:

1 - na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado nos termos da alínea anterior por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente na data do pagamento. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

2.1.4 - O imposto vencido no período de 28/12/00 a 31/12/09 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF-RS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente:

a) na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1.4 - O imposto vencido a partir de 28/12/00 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF/RS, pelo valor da UPF/RS (Apêndice XXIV) vigente na data do pagamento. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

2.1.5 - O imposto vencido a partir de 01/01/10 não será monetariamente atualizado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

2.2 - A constituição do crédito tributário obedecerá ao disposto na Seção 1.0. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.0 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.1 Autos de Lançamento (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.1.1 - Os créditos tributários constituídos até 30/11/89, serão atualizados:

a) primeiramente, até 01/01/90, dividindo-se ao valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor de um dos títulos a seguir indicados, em vigor no mês da ciência do lançamento, e multiplicando-se o resultado por NCz$ 67,5726, (valor da última OTE-RS atualizada monetariamente pela variação do IPC entre janeiro de 1989 e janeiro de 1990):

1 - Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (ORTE-RS);

2 - Obrigação do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (OTE-RS);

3 - OTE-RS corrigida pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC);

b) a seguir, até 01/02/91, dividindo-se o valor do tributo atualizado nos termos da alínea anterior por NCz$ 10,9518 (valor do BTNF em 01/01/90) e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91);

c) após, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "c" a "e". (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.1.2 - Os créditos tributários constituídos no período de 01/12/89 a 31/01/91 serão atualizados:

a) primeiramente, até 01/02/91, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor do BTNF (Apêndice XX) do dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91);

b) a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "c" a "e". (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.1.3 - Os créditos tributários constituídos no período de 01/02/91 a 31/12/91 serão atualizados:

a) primeiramente, até 02/01/92, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo índice acumulado da TRD (Apêndice XXI) do dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado por 4,35517278 (índice acumulado da TRD do dia 02/01/92);

b) a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "d" e "e". (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.1.4 - Os créditos tributários constituídos no período de 01/01/92 a 27/12/00 serão atualizados:

a) primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o critério de atualização disposto no subitem 1.2.1.1, "e". (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.1.5 - Os créditos tributários constituídos no período de 28/12/00 a 31/12/09 serão atualizados dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

a) na data da atualização, na hipótese de atualização anterior a 1º de janeiro de 2010;

b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização a partir dessa data. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3.1.5 - Os créditos tributários constituídos a partir de 28/12/00 serão atualizados dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da atualização. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

3.1.6 - Os créditos tributários constituídos a partir de 01/01/10 não serão monetariamente atualizados. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3.1.6 - O disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.5 aplica-se, também, à atualização do valor da multa por infração material. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

3.1.7 - O disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6 aplica-se, também, à atualização do valor da multa por infração material. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3.1.7 - O crédito tributário proveniente de infração formal será atualizado nos termos do disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.5, sempre a partir da data de sua constituição. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

3.1.8 - O crédito tributário proveniente de infração formal será atualizado até 01/01/10, nos termos do disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6, sempre a partir da data de sua constituição. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

3.2 - Dívida Ativa (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.2.1 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa até 31/12/89 será atualizado:

a) primeiramente, até 01/01/90, mediante a aplicação do índice de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao principal, observando-se o percentual de redução do índice de atualização monetária do principal, se for o caso;

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 3.1.1, "b" e "c". (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.2.2 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 01/01/90 a 31/01/91 será atualizado:

a) primeiramente, até 01/02/91, dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor do BTNF (Apêndice XX) do dia da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91);

b) a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "c" a "e". (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.2.3 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 01/02/91 até 31/12/91 será atualizado:

a) primeiramente, até 02/01/92, dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo índice acumulado da TRD (Apêndice XXI) do dia da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado por 4,35517278 (índice acumulado da TRD do dia 02/01/92);

b) a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "d" e "e". (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.2.4 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 01/01/92 a 27/12/00 será atualizado:

a) primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente na data de inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o critério de atualização disposto no subitem 1.2.1.1, "e". (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.2.5 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 28/12/00 a 31/12/09 será atualizado dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente na data da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

a) na data do atualização, na hipótese de atualização anterior a 1º de janeiro de 2010;

b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização a partir dessa data. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3.2.5 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa a partir de 28/12/00 será atualizado dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente na data da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da atualização. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

3.2.6 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa a partir de 01/01/10 não será monetariamente atualizado. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3.2.6 - O disposto nos subitens 3.2.1 a 3.2.5 aplica-se, também, à atualização do valor da multa. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

3.2.7 - O disposto nos subitens 3.2.1 a 3.2.6 aplica-se, também, à atualização do valor da multa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

3.3 - Aos créditos tributários constituídos até 31/12/87, inscritos ou não como Dívida Ativa, aplicar-se-ão, também, quando for o caso, os critérios de atualização monetária fixados pela Lei 8.527, de 21/01/88. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

4.0 - PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

4.1 - O crédito tributário parcelado será atualizado conforme os critérios adotados na Seção anterior. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

4.1.1 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, o disposto nesta Seção aplica-se somente até 31/12/00, sendo que, a partir de 01/01/01, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na Seção 2.0 do Capítulo II. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

4.1.1.1 - Para os efeitos de aplicação da TJLP a partir de 01/01/01, o crédito tributário em 31/12/00, expresso em UPF-RS, será convertido em moeda corrente multiplicando-se a quantidade de UPF-RS por R$ 6,4425 (valor da UPF-RS no ano de 2001). (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

4.1.2 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, o disposto nesta Seção aplica-se somente até 31/10/02, sendo que, a partir de 01/11/02, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na seção 3.0 do Capítulo II. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 03.10.2002, DOE RS de 04.10.2002, com efeitos a partir de 30.09.2002)

4.1.2.1 - A partir de 01/01/03, para efeitos de aplicação da TJLP, o crédito tributário existente em 31/12/02 será corrigido considerando a UPF-RS do ano de 2003 aplicada "pro rata temporis" para o período 01/01/02 a 31/10/02. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 03.10.2002, DOE RS de 04.10.2002, com efeitos a partir de 30.09.2002)

4.1.3 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 42.633, de 07/11/03, na hipótese da opção prevista no seu art. 4º, § 3º, o disposto nesta Seção aplica-se somente até a data da opção, sendo que, a partir dessa data, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na Seção 4.0 do Capítulo II. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.1.4 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, o disposto nesta Seção aplica-se somente até o mês do pagamento da parcela inicial, sendo que, a partir do mês seguinte ao desse pagamento, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme o disposto na Seção 5.0 do Capítulo II. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.1.4.1 - No primeiro dia do ano seguinte ao do pagamento da parcela inicial, para efeitos de aplicação da SELIC, o crédito tributário existente no último dia do ano do pagamento da parcela inicial será corrigido considerando-se a UPF-RS do ano seguinte aplicada "pro rata temporis" para o período do primeiro dia do ano do pagamento da parcela inicial até o último dia do mês desse pagamento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.2 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além da atualização monetária até 01/01/10 e dos acréscimos legais: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "4.2 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além da atualização monetária e dos acréscimos legais:"

a) os juros de que trata o art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

b) as reduções de que trata o art. 10 da Lei acima referida, se for o caso. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

5.0 - DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS (Redação dada à seção pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

5.1 - O crédito tributário impugnado administrativamente e garantido através de depósito administrativo em dinheiro não sofrerá, a partir da data da efetivação do depósito, atualização monetária. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

5.2 - Quando da decisão final do questionamento do crédito, o depósito administrativo: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

a) na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo, será devolvido conforme o disposto no art. 69-A da Lei nº 6.537, de 27/02/73; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo, será devolvido monetariamente atualizado, conforme o disposto neste Capítulo, desde a data do depósito até a data em que seja efetivada a devolução; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

b) na hipótese de decisão desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total do crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) na hipótese de decisão desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo dos valores questionados de Auto de Lançamento (impostos, multa, juros e atualização monetária) não incluir o valor relativo à atualização monetária do período compreendido entre a data do Auto de Lançamento e a do efetivo depósito, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento desse valor, monetariamente atualizado, conforme o disposto neste Capítulo, desde a data do depósito até a data em que seja efetuado o pagamento. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

5.2.1 - O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea "b" do item 5.2, será efetuado:

a) na hipótese de depósito anterior a 01/01/10, monetariamente atualizado desde a data do depósito até 01/01/10, conforme o disposto no item 3.1, acrescido:

1 - desde a data do depósito até 31/12/09, dos juros moratórios de que trata o número 1 da alínea "a" do subitem 6.1.1 do Capítulo II;

2 - a partir de 01/01/10, dos juros moratórios de que trata o número 2 da alínea "a" do subitem 6.1.1 do Capítulo II;

b) na hipótese de depósito a partir de 01/01/10, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios de que trata a alínea "b" do subitem 6.1.1 do Capítulo II. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

6.0 - RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS (Redação dada à seção pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

6.1 - Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 01/03/93, a quantia a ser devolvida:

a) quando se tratar de pagamento anterior a 01/01/10, será monetariamente atualizada até 01/01/10 e acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73;

b) quando se tratar de pagamento a partir de 01/01/10, não será monetariamente atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "b" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "6.1 - Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 01/03/93, a quantia a ser devolvida será monetariamente atualizada conforme os critérios de atualização dispostos nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.8, com base no art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

CAPÍTULO II - DOS JUROS (Redação dada ao Capítulo pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.0 - Incidência dos Juros Moratórios (Redação dada à seção pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

1.1 - Incidência de juros moratórios até 31/12/09 (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1.1 - Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, fluirão, a partir de 30/06/97, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor monetariamente atualizado:
  a) do tributo vencido e não pago, até a data do seu pagamento ou, quando for o caso, até a data do seu lançamento;
  b) do crédito tributário, inclusive se decorrente de infração tributária formal, após a data do seu lançamento. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

1.1.1 - Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96, fluirão, no período de 30/06/97 a 31/12/09, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor monetariamente atualizado, nos termos do Capítulo I:

a) do tributo vencido e não pago:

1 - até a data do pagamento ou, quando for o caso, até a data do lançamento, na hipótese de pagamento ou de lançamento efetuado até 31/12/09;

2 - até 31/12/09, na hipótese de pagamento ou de lançamento efetuado após essa data, observada, a partir de 01/01/10, a incidência de juros nos termos do item 1.2;

b) do crédito tributário, inclusive se decorrente de infração tributária formal, do primeiro dia subsequente ao do lançamento:

1 - até a data do pagamento, na hipótese de pagamento efetuado até 31/12/09;

2 - até 31/12/09, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento até essa data, observada, a partir de 01/01/10, a incidência de juros nos termos do item 1.2. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.1 - Na hipótese de parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, deverão ser observadas as instruções específicas da Seção 2.0. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

1.1.2 - Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, mês civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o tributo vencer e não for pago, ou àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) será acrescido 1% (um por cento) de juros em cada mês subsequente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros;

c) se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele;

d) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:

Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário JUROS MORATÓRIOS
... Nov/2008 (1%) Dez/2008 (1%) Jan/2009 (1%) Fev/2009 (1%)  
12.08.2008 ... 13.11 13.12 13.01 13.02
30.09.2008 ... 01.11 01.12 01.01 01.02
27.10.2008 ... 28.11 28.12 28.01 28.02
30.10.2008 ... - 01.12 e 31.12 31.01 -

(Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.2 - Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, mês civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:
  a) os juros incidem a contar do primeiro dia subseqüente àquele em que o tributo vencer e não for pago, ou àquele em que o crédito tributário for lançado;
  b) será acrescido 1% (um por cento) de juros em cada mês subseqüente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros;
  c) se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subseqüente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.
  d) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:
Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário JUROS MORATÓRIOS
? Nov/00
(1%)
Dez/00
(1%)
Jan/01
(1%)
Fev/01
(1%)
12/08 ? 13/11 13/12 13/01 13/02
30/09 ? 01/11 01/12 01/01 01/02
27/10 ? 28/11 28/12 28/01 28/02
30/10 ? - 01/12 e
31/12
31/01 -
(Antigo subitem 1.1.1 renumerado pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

1.1.3 - Para efeitos do disposto neste item, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida;

b) na hipótese de crédito tributário constituído anteriormente a 30/06/97, incidirão juros moratórios somente a partir dessa data, conforme o disposto no subitem 1.1.1.

c) na hipótese de parcelamento de crédito tributário:

1 - concedido até 29/06/97, os juros incidirão e serão exigidos, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário;

2 - concedido a partir de 30/06/97, os juros, mensalmente, incidirão sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do subitem 1.1.1, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

1.2 - Incidência de juros moratórios a partir de 01/01/10 (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:
  a) os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida;
  b) na hipótese de crédito tributário constituído anteriormente a 30/06/97, incidirão juros moratórios a partir dessa data conforme o disposto no subitem 1.1.
  c) na hipótese de parcelamento de crédito tributário:
  1 - concedido até 29/06/97, os juros incidirão e serão exigidos, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário;
  2 - concedido a partir de 30/06/97, os juros, mensalmente, incidirão sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 1.1, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

1.2.1 - Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, na redação dada pela Lei nº 13.379, de 19.01.2010, fluirão, a partir de 01.01.2010, juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (Apêndice XXXII) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 28, de 06.05.2010, DOE RS de 13.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.1 - Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 13.379, de 19/01/10, fluirão, a partir de 01/01/10, juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

1.2.2 - Os juros moratórios serão calculados, ao mês-calendário, sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados, quando for o caso, até 01/01/10. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

1.2.3 - Considera-se mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês, devendo ser observadas, relativamente às obrigações tributárias com vencimento a partir de 01/01/10, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:

a) na hipótese de tributos, os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento;

b) na hipótese de multas materiais e formais (arts. 9º e 11 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, exceto o art. 9º, § 2º), os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do lançamento;

c) na hipótese de multas moratórias (art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.537, de 27/02/73), os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da inscrição em Dívida Ativa;

d) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:

 

JUROS MORATÓRIOS

...

Fev/10


(SELIC sobre Tributo)

Mar/10


(SELIC sobre Tributo)

Abr/10


(SELIC sobre Tributo)

...

Jul/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Ago/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

...

Mês do Pagamento

(1% sobre Tributo e/ou Multa)

TRIBUTO

(data do vencimento)

12/01/10

 

01/02

01/03

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

21/02/10

   

01/03

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

15/03/10

     

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

31/03/10

     

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

MULTA EM AL

MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)

15/06/10

         

01/07

01/08

...

dia do pagamento

MORATÓRIA (data da inscrição em DAT)

15/07/10

           

01/08

...

dia do pagamento

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

1.2.4 - Em relação às obrigações tributárias com vencimento anterior a 01/01/10, serão observadas, ainda, as seguintes regras:

a) os juros moratórios incidirão:

1 - até 31/12/09, nos termos previstos no item 1.1, considerando-se como a última fração o período compreendido entre o dia do mês de dezembro correspondente àquele em que se iniciou a incidência dos juros e o dia 31/12/09;

2 - a partir de 01/01/10, nos termos previstos neste item, devendo a contagem dos juros ser iniciada nessa data;

b) na hipótese de auto de lançamento lavrado até 31/12/09, os juros incidirão, até essa data, sobre a totalidade do crédito tributário constituído e, a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa lançados.

c) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com as seguintes tabelas:

1 - na hipótese de tributo vencido até 31/12/09, lançado até essa data:

Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário JUROS MORATÓRIOS
... Out/2009 (1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário) Nov/2009 (1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário) Dez/2009 (1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário) Jan/2010 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa) Fev/2010 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa) ..... Mês do Pagamento (1% sobre Tributo e/ou Multa)  
12.08.2009 ... 13.10 13.11 13.12 01.01 01.02 ... dia do pagamento
30.09.2009 - 01.10 01.11 01.12 01.01 01.02 ... dia do pagamento
27.10.2009 - 28.10 28.11 28.12 01.01 01.02 ... dia do pagamento
30.10.2009 - 31.10 - 01.12 e 31.12 01.01 01.02 ... dia do pagamento

2 - na hipótese de tributo vencido até 31/12/09, lançado a partir de 01/01/10:

  JUROS MORATÓRIOS
..... Out/2009 (1% sobre o Tributo) Nov/2009 (1% sobre o Tributo) Dez/2009 (1% sobre o Tributo) Jan/2010 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa) Fev/2010 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa) Mar/2010 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa) ..... Mês do Pagamento (1% sobre Tributo e/ou Multa)
TRIBUTO
(data do vencimento)
12.08.2009 ... 13.10 13.11 13.12 01.01 01.02 01.03 ... dia do pagamento
30.09.2009 - 01.10 01.11 01.12 01.01 01.02 01.03 ... dia do pagamento
27.10.2009 - 28.10 28.11 28.12 01.01 01.02 01.03 ... dia do pagamento
30.10.2009 - 31.10 - 01.12 e 31.12 01.01 01.02 01.03 ... dia do pagamento
MATERIAL EM AL MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL) 15.01.2010 - - - - - 01.02 01.03 ... dia do pagamento
  MORATÓRIA (data da inscrição em DAT) 20.02.2010 - - - - - - 01.03 ... dia do pagamento

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

1.2.5 - Para efeitos do disposto neste item, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida;

b) na hipótese de parcelamento de crédito tributário, independentemente da data da concessão, a partir de 01/01/10:

1 - os juros moratórios incidirão somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do subitem 1.2.2, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

2 - os juros moratórios incidirão a contar do primeiro dia de cada mês-calendário. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

1.3 - Disposições comuns (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1.3 - O disposto nesta Seção, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.904, de 26/12/96, aplica-se, também, aos créditos de natureza não-tributária. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

1.3.1 - Na hipótese de parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, no Decreto nº 42.633, de 07/11/03, na hipótese prevista no seu art. 4º, § 3º, e no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, deverão ser observadas as instruções específicas das Seções 2.0 a 5.0, respectivamente. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

1.3.2 - O disposto nesta Seção, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.904, de 26/12/96, e do art. 11 da Lei nº 13.379, de 19/01/10, aplica-se, também, aos créditos de natureza não tributária. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

2.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 40.145, DE 21/06/00 (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

2.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, fluirão:

a) até 31/12/00, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.1 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96);

b) de 01/01/01 a 31/12/09, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 6º do Decreto nº 40.145/00);

c) a partir de 01/01/10, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11/02/10). (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, fluirão:
  a) até 31/12/00, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do débito monetariamente atualizado nos termos da Seção 4.0 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537/73);
  b) a partir de 01/01/01, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do débito (art. 6º do Decreto nº 40.145/00). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

2.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1.1 - Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

2.1.2 - Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Redação Anterior:
  "2.1.2 - Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, mês civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:
  a) os juros incidem a contar do primeiro dia subseqüente àquele em que o crédito tributário for lançado;
  b) em cada mês subseqüente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:
  1 - a 1% (um por cento), até 31/12/00;
  2 - à TJLP (Apêndice XXV), a partir de 01/01/01;
  c) se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subseqüente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)
  2.1.2.1 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:
Data do lançamento do crédito tributário JUROS
Juros Moratórios TJLP
? Nov/00
(1%)
Dez/00
(1%)
Jan/01
(0,7708%)
Fev/01
(0,7708%)
Mar/01
(0,7708%)
Abr/01
(0,7708%)
12/08 ? 13/11 13/12 13/01 13/02 13/03 13/04
30/09 ? 01/11 01/12 01/01 01/02 01/03 01/04
27/10 ? 28/11 28/12 28/01 28/02 28/03 28/04
30/10 ? - 01/12 e 31/12 31/01 - 01/03 e
31/03
-
(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

2.1.3 - Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subsequente, até 31/12/09, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até 31/12/00;

2 - à TJLP (Apêndice XXV), de 01/01/01 a 31/12/09;

c) a partir de 01/01/10, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

2.1.3.1 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 2.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

2.1.3.2 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:

Data do lançamento do crédito tributário JUROS MORATÓRIOS
... Nov/2009 (TJLP) Dez/2009 (TJLP) Jan/2010 (TJLP) Fev/2010 (TJLP) Mar/2010 (TJLP) Abr/2010 (TJLP)
12.08.2009 ... 13.11 13.12 01.01 01.02 01.03 01.04
30.09.2009 ... 01.11 01.12 01.01 01.02 01.03 01.04
27.10.2009 ... 28.11 28.12 01.01 01.02 01.03 01.04
30.10.2009 ... - 01.12 e 31.12 01.01 01.02 01.03 01.04

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

2.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente:

1 - até 31/12/09, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 2.1, "a" e "b";

2 - a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 2.1, "c";

b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:
  a) os juros incidirão, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 2.1, sendo exigidos apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;
  b) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)"

2.3 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais:

a) a atualização monetária até 31/12/00, nos termos do subitem 4.1.1 do Capítulo I;

b) as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

2.4 - Na hipótese de revogação do parcelamento a partir de 01/01/01, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar de 01/01/01, a juros moratórios e a atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001, DOE RS de 21.08.2001)

3.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 41.858, de 27/09/02 (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 03.10.2002, DOE RS de 04.10.2002, com efeitos a partir de 30.09.2002)

3.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, fluirão:

a) até 31/10/02, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.2 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96);

b) de 01/11/02 a 31/12/09, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 6º do Decreto nº 41.858/02);

c) a partir de 01/01/10, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11/02/10). (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, fluirão:
  a) até 31/10/02, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do débito monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.2 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537/73);
  b) a partir de 01/11/02, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do débito (art. 6º do Decreto nº 41.858/02). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 03.10.2002, DOE RS de 04.10.2002, com efeitos a partir de 30.09.2002)"

3.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1 - Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 03.10.2002, DOE RS de 04.10.2002, com efeitos a partir de 30.09.2002)"

3.1.2 - Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3.1.2 - Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, mês civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:
  a) os juros incidem a contar do primeiro dia subseqüente àquele em que o crédito tributário for lançado;
  b) em cada mês subseqüente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:
  1 - a 1% (um por cento), até 31/10/02;
  2 - à TJLP (Apêndice XXV), a partir de 01/11/02;
  c) se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subseqüente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 03.10.2002, DOE RS de 04.10.2002, com efeitos a partir de 30.09.2002)"

3.1.3 - Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subsequente, até 31/12/09, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até 31/10/02;

2 - à TJLP (Apêndice XXV), de 01/11/02 a 31/12/09;

c) a partir de 01/01/10, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

3.1.3.1 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 3.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

3.1.3.2 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

3.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente:

1 - até 31/12/09, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 3.1, "a" e "b";

2 - a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 3.1, "c";

b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:
  a) os juros incidirão, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 2.1, sendo exigidos apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;
  b) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 03.10.2002, DOE RS de 04.10.2002, com efeitos a partir de 30.09.2002)"

3.3 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais:

a) a atualização monetária até 31/10/02, nos termos do subitem 4.1.2 do Capítulo I;

b) as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

3.4 - Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar de 01/11/02, a juros moratórios e a atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 42.633, DE 07/11/03, NA HIPÓTESE DA OPÇÃO PREVISTA NO SEU ART. 4º, § 3º (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 42.633, de 07/11/03, na hipótese da opção prevista no seu art. 4º, § 3º, fluirão:

a) até a data da opção, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.3 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96);

b) da data da opção até 31/12/09, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 5º do Decreto nº 42.633, de 07/11/03);

c) a partir de 01/01/10, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11/02/10). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil. (Subtem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.1.2 - Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês. (Subtem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.1.3 - Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subsequente, até 31/12/09, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até a data da opção;

2 - à TJLP (Apêndice XXV), da data da opção até 31/12/09;

c) a partir de 01/01/10, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.1.3.1 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 4.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.1.3.2 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente,:

1 - até 31/12/09, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 4.1, "a" e "b";

2 - a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 4.1, "c";

b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.3 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais:

a) a atualização monetária até 01/01/05, nos termos do subitem 4.1.3 do Capítulo I;

b) as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

4.4 - Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar da data da opção, a juros moratórios e à atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

5.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 45.122, DE 29/06/07 (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

5.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, fluirão:

a) até o mês do pagamento da parcela inicial, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.4 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96);

b) do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial até 31/12/09, juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 6º, § 1º, II, "b", do Decreto nº 45.122, de 29/06/07);

c) a partir de 01/01/10, juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11/02/10). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

5.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, será utilizada a variação mensal da SELIC (Apêndice XXXII), do mês anterior, divulgada pelo Comitê de Política Monetária - COPOM. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 28, de 06.05.2010, DOE RS de 13.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "5.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, será utilizada a variação mensal da SELIC, do mês anterior, divulgada pelo Comitê de Política Monetária - COPOM. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

5.1.2 - Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

5.1.3 - Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras; a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subsequente, até 31/12/09, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até o mês do pagamento da parcela inicial;

2 - à SELIC, do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial até 31/12/09;

c) a partir de 01/01/10, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à SELIC. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

5.1.3.1 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 5.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

5.1.3.2 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de forma análoga, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

5.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente:

1 - até 31/12/09, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 5.1, "a" e "b";

2 - a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 5.1, "c";

b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

5.3 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais:

a) a atualização monetária até o mês do pagamento da parcela inicial, nos termos do subitem 4.1.4 do Capítulo I;

b) as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

5.4 - Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial, a juros moratórios e à atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I (art. 6º, § 2º, do Decreto nº 45.122, de 29/06/07). (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

6.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

6.1 - Na hipótese de crédito tributário impugnado administrativamente e garantido através de depósito administrativo em dinheiro, quando da decisão final do questionamento do crédito, o depósito administrativo:

a) na hipótese de decisão final favorável ao sujeito passivo, será restituído nos termos previstos no art. 69-A da Lei nº 6.537, de 27/02/73;

b) na hipótese de decisão final desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total do crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

6.1.1 - O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea "b" do item 6.1, será efetuado: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

a) na hipótese de depósito anterior a 01/01/10, monetariamente atualizado desde a data do depósito até 01/01/10, conforme o disposto no item 3.1 do Capítulo I, acrescido: (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

1 - dos juros moratórios de que trata o art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96, aplicados, desde a data do depósito até 31/12/09, sobre o total do valor não depositado, monetariamente atualizado até 01/01/10; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

2 - de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (Apêndice XXXII) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 01.01.2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 01.01.2010; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 28, de 06.05.2010, DOE RS de 13.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 01/01/10 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 01/01/10; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

b) na hipótese de depósito a partir de 01.01.2010, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (Apêndice XXXII) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 01.01.2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados 01.01.2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 01.01.2010. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 28, de 06.05.2010, DOE RS de 13.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) na hipótese de depósito a partir de 01/01/10, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 01/01/10 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 01/01/10. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

7.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NAS RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

7.1 - Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 01/03/93, a quantia a ser devolvida:

a) quando se tratar de pagamento anterior a 01/01/10, será monetariamente atualizada até essa data e acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73;

b) quando se tratar de pagamento a partir de 01/01/10, não será monetariamente atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "b" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 19.02.2010, DOE RS de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021):

1.1 - Poderá ser exigido de contribuinte prestação de garantia nas hipóteses de:

a) concessão de crédito fiscal presumido na importação de mercadorias para comercialização; conforme previsto no Título I, Capítulo V, item 16.1.1.3 (RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "g");

b) celebração de protocolo referente a saídas de soja em grão para outro Estado (RICMS, Livro I, art. 51, III, nota 01, "b ");

c) deferimento de inscrição de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (RICMS, Livro II, art. 1º, § 2º, "f");

d) deferimento de inscrição de substituto tributário (RICMS, Livro III, art. 50, VIII);

e) substituição tributária nas vendas porta-a-porta; (RICMS, Livro III, art. 61, nota 04);

f) substituição tributária nas vendas de fitas, discos e outras mercadorias similares integrantes de "kit" formado por livro, por revista ou por periódico (RICMS, Livro III, art. 73, "caput", nota 03);

g) substituição tributária nas saídas internas com carne e outros produtos comestíveis de gado vacum, ovino e bufalino (RICMS, Livro III, art. 83, § 2º);

h) credenciamento de empresa para intervir em equipamento que emita documento fiscal, mediante termo de acordo firmado com a Receita Estadual (Tít. I, Cap. XV, subitem 1.7.2, "i");

i) parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual (Tít. III, Cap. XIII, item 1.8).

Nota: Redação Anterior:

1.1 - Poderá ser exigido de contribuinte prestação de garantia nas hipóteses de: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 88, de 09.11.2006 - Efeitos a partir de 16.11.2006)

a) inadimplência (RICMS, Livro I, art. 42);

b) Revogada. (Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 64, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 10.01.2001)

c) celebração de protocolo referente a saídas de soja em grão para outro Estado (RICMS, Livro I, art. 51, III, nota 01, "b");

d) deferimento de inscrição (RICMS, Livro II, art. 3º);

e) substituição tributária nas vendas porta-a-porta; (RICMS, Livro III, art. 61, nota 04);

f) substituição tributária nas vendas de fitas, discos e outras mercadorias similares integrantes de "kit" formado por livro, por revista ou por periódico (RICMS, Livro III, art. 73, "caput", nota 03);

g) substituição tributária nas saídas internas com carne e outros produtos comestíveis de gado vacum, ovino e bufalino (RICMS, Livro III, art. 83, § 2º);

h) parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual (Tít. III, Cap. XIII, item 1.8); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Nº 42RE DE 30/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
h) parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual (Tít. III, Cap. XIII, subitem 2.3.3); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 01.03.2000 - Efeitos a partir de 08.03.2000)

i) credenciamento de empresa para intervir em equipamento que emita documento fiscal, mediante termo de acordo firmado com o DRP (Título I, Capítulo XV, subitem 1.7.2, 'i'). (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 17, de 24.03.2000 - Efeitos a partir de 29.03.2000)

1.1.1 - A garantia, quando exigida, será prestada de forma individualizada em relação ao estabelecimento do contribuinte em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas alíneas deste item, podendo, excepcionalmente, a critério da autoridade fazendária competente, ser prestada de forma a englobar mais de um estabelecimento do contribuinte. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 01.03.2000 - Efeitos a partir de 08.03.2000)

1.1.2 - Na hipótese de concessão de sistema especial de pagamento em que o contribuinte tenha optado pelo direito de prestar garantia (RICMS, Livro I, art. 50, § 4º), deverão ser atendidas as disposições deste Capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 14, de 11.04.2001 - Efeitos a partir de 17.04.2001)

1.1.3 - Na hipótese de existência de débitos em curso de cobrança administrativa em que o contribuinte tenha optado por prestar garantia para fins de emissão de Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título IV, Capítulo V, subitem 5.3.2, deverão ser atendidas as disposições deste Capítulo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021).

1.1.3.1 - A garantia não suspende a exigibilidade dos créditos, mas viabiliza a emissão da certidão, desde que em valor suficiente para garantir a integralidade dos débitos garantidos acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos e não implica sua necessária aceitação pela Procuradoria-Geral do Estado nos autos da execução fiscal ulteriormente ajuizada. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021).

1.2 - As garantias observarão as seguintes condições:

a) pessoa jurídica somente poderá prestar garantia se o contrato social ou estatuto não vedá-lo expressamente;

b) quando a garantia for prestada por mandatário, deverão constar expressamente do instrumento os poderes especiais para esta finalidade;

c) na hipótese de garante casado, é obrigatória a outorga do cônjuge, exceto no regime de separação de bens para fins de fiança ou aval; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 23, de 09.03.2007 - Efeitos a partir de 13.03.2007)

d) na ausência de bens livres e desembaraçados, o contribuinte poderá oferecer garantia hipotecária em qualquer grau, desde que essa não beneficie a União ou as suas Autarquias;

e) é vedada a exigência de fiança cumulada com outra modalidade de garantia, salvo na hipótese de uma complementar a outra;

f) (Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 20.07.2001 - Efeitos a partir de 24.07.2001)

1.3 - A garantia será estipulada em moeda corrente nacional, com equivalência em quantidade de UPF-RS, cujo valor será automaticamente reajustado conforme a variação desse indexador. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 28, de 12.07.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

1.3.1 - Na hipótese de extinção da UPF-RS, utilizar-se-á novo título ou índice que lhe vier em substituição. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 48, de 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
1.3.1 - Na hipótese de extinção da UPF-RS, utilizar-se-á, para fins de atualização monetária, o novo título ou índice que lhe vier em substituição."

1.4 - A garantia poderá ser prestada por:

a) fiança pessoal; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) fiança;

b) caução;

c) depósito em dinheiro;

d) hipoteca.

e) fiança bancária; (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021).

f) seguro garantia. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021).

1.5 - Se a garantia englobar mais de um estabelecimento do contribuinte, conforme previsto no subitem 1.1.1: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 01.03.2000 - Efeitos a partir de 08.03.2000)

a) os documentos necessários para a sua preparação serão apresentados na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento centralizador da escrita fiscal, exceto nos casos de parcelamento, em que os documentos poderão ser apresentados em outra repartição fazendária à qual se vincule estabelecimento do contribuinte;

b) na determinação do seu valor serão considerados os valores correspondentes a todos os estabelecimentos garantidos.

1.5.1 - Na hipótese deste item e não sendo possível a inclusão das informações relativas a todos os estabelecimentos garantidos no documento destinado à prestação da garantia, será observado o seguinte:

a) o documento deverá estar acompanhado de um Anexo onde conste todas as informações relativas a esses estabelecimentos;

b) nos espaços do documento destinados às informações dos estabelecimentos garantidos deverá constar a expressão 'Vide Anexo'.

1.6 - A garantia prestada vigorará pelo prazo decadencial para o lançamento do tributo previsto no CTN, sendo o instrumento de sua formalização restituído apenas após o decurso desse prazo. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 09, de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004)

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021):

2.0 - FIANÇA PESSOAL

2.1 - A fiança pessoal poderá ser prestada por instrumento:

a) público, se o fiador for analfabeto;

b) particular, sendo dispensado o reconhecimento de firma do fiador e do cônjuge, se houver, devendo o servidor, confrontando as respectivas assinaturas com aquelas constantes dos documentos de identidade dos signatários, ou estando estes presentes e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento.

2.2 - A fiança pessoal será prestada mediante cláusula de responsabilidade solidária com o principal devedor, ou cláusula em que o garante se comprometa como fiador e principal pagador da obrigação contraída.

2.3 - A fiança pessoal, conjuntamente prestada por mais de uma pessoa, importará obrigatoriamente o compromisso da solidariedade, não sendo permitida a inclusão de cláusula que reserve o benefício da divisão.

2.4 - O fiador poderá exonerar-se da fiança que vier a assinar sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado, porém, por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor, devendo o afiançado, neste caso, apresentar nova fiança ou outra garantia.

2.4.1 - O fiador que se exonerar da fiança continuará responsável, pelo prazo decadencial previsto no CTN , pelos débitos porventura existentes no período correspondente ao termo inicial da fiança até o transcurso do prazo de sessenta dias contado da notificação da exoneração ao credor.

2.5 - Não será admitido como fiador:

a) pessoa, física ou jurídica, devedora da Fazenda Estadual, ainda que a exigibilidade do crédito se encontre suspensa por uma das causas previstas no art. 151 do CTN;

b) pessoa física que não seja proprietária de imóvel ou, se for, de apenas um, que sirva de sua moradia;

c) titular de firma individual a ser afiançada, exceto o titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.

2.6 - A aceitação do fiador poderá ser precedida da análise da idoneidade moral e financeira do garante, por autoridade fazendária competente, que poderá, para tanto, diligenciar e requisitar informações e outros elementos que julgar necessários.

2.6.1 - Na hipótese de não-aceitação do fiador, o afiançado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição de seu garante.

2.7 - Aceito o fiador, será lavrado Termo de Fiança de acordo com orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, que será assinado pelo garante e, se for o caso, por seu cônjuge.

2.8 - Não será aceita a fiança pessoal como garantia:

a) para fins da concessão do crédito presumido, conforme previsto no Título I, Capítulo V, item 16.1.1.3;

b) para fins de emissão de Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título IV, Capítulo V, subitem 5.3.2.

Nota: Redação Anterior:

2.0 - FIANÇA

2.1 - A fiança poderá ser prestada por instrumento:

a) público, se o fiador for analfabeto;

b) particular, com firma reconhecida do fiador e do cônjuge, se houver; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 18/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) particular, sendo exigido o reconhecimento de firma do fiador e do cônjuge, se houver.

2.1.1 - Cabe ao servidor, confrontando as assinaturas do fiador e do cônjuge com aquelas constantes dos respectivos documentos de identidade dos signatários, quando apresentados, ou estando estes presentes e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento e dispensar o reconhecimento das firmas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 18/06/2021).

2.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 01.03.2000 - Efeitos a partir de 08.03.2000)

2.3 - A fiança será prestada mediante cláusula de responsabilidade solidária com o principal devedor, ou cláusula em que o garante se comprometa como fiador e principal pagador da obrigação contraída.

2.4 - A fiança, conjuntamente prestada por mais de uma pessoa, importará obrigatoriamente o compromisso da solidariedade, não sendo permitida a inclusão de cláusula que reserve o benefício da divisão.

2.5 - Admitir-se-á, também, a fiança prestada por estabelecimento bancário e seguro garantia. (Redação do item dada pela Instrução Normativa Nº 42RE DE 30/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
2.5 - Admitir-se-á, também, a fiança prestada por estabelecimento bancário.

2.6 - Se o fiador indicar bem imóvel situado em Município diverso daquele em que o interessado deva apresentar a fiança, a documentação necessária para a sua preparação será apresentada na repartição fazendária da localização do imóvel, sendo, nesse caso, o Termo de Fiança lavrado com uma via adicional (item 2.12).

2.6.1 - Na hipótese de o fiador ser pessoa jurídica estabelecida em Município diverso daquele em que o interessado deva apresentar fiança, proceder-se-á na forma do caput deste item, observado o disposto no item 1.2, 'a'. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 01.03.2000 - Efeitos a partir de 08.03.2000)

2.7 - O fiador poderá exonerar-se da fiança que vier a assinar sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado, porém, por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor, devendo o afiançado, neste caso, apresentar nova fiança ou outra garantia. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 09, de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004)

2.7.1 - O fiador que se exonerar da fiança continuará responsável, pelo prazo decadencial previsto no CTN, pelos débitos porventura existentes no período correspondente ao termo inicial da fiança até o transcurso do prazo de sessenta dias contado da notificação da exoneração ao credor.

2.8 - Poderão ser admitidos como fiador:

a) pessoa física ou jurídica, com domicílio ou sede neste Estado, observado o disposto no item 1.2, "a";

b) pessoa física que seja sócia ou administradora de empresa interessada em fiança, observado o disposto no item 2.9, "c".

2.9 - Não será admitido como fiador:

a) pessoa, física ou jurídica, devedora da Fazenda Estadual, ainda que a exigibilidade do crédito se encontre suspensa por uma das causas previstas no art. 151 do CTN;

b) pessoa física que não seja proprietária de imóvel ou, se for, de apenas um, que sirva de sua moradia;

c) titular de firma individual a ser afiançada, exceto o titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 31/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) titular de firma individual a ser afiançada.

2.10 - A aceitação do fiador será precedida da análise da idoneidade moral e financeira do garante, por autoridade fazendária competente, que poderá, para tanto, diligenciar e requisitar informações e outros elementos que julgar necessários.

2.10.1 - Na hipótese de não-aceitação do fiador, o afiançado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição de seu garante. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 01.03.2000 - Efeitos a partir de 08.03.2000)

2.11 - Aceito o fiador, será lavrado "Termo de Fiança" (Anexo M-4 ou M-5) ou "Carta de Fiança Bancária" (Anexo M-16 ou M-17), que, assinado pelo garante e, se for o caso, por seu cônjuge, será devidamente autenticado mediante a identificação e a assinatura da autoridade fazendária competente e a aposição do carimbo da repartição. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 81, de 06.12.2007 - Efeitos a partir de 14.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "2.11 - Aceito o fiador, será lavrado 'Termo de Fiança' (Anexo M-4 ou M-5), que, assinado pelo garante e, se for o caso, por seu cônjuge, será devidamente autenticado mediante a identificação e a assinatura da autoridade fazendária competente e a aposição do carimbo da repartição." (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 26, de 05.05.1999 - Efeitos a partir de 10.05.1999)

2.12 - O 'Termo de Fiança' será lavrado, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 01.03.2000 - Efeitos a partir de 08.03.2000)

a) a 1ª via para o arquivo da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte afiançado, ou onde a cobrança do crédito for administrada, acompanhada de cópia reprográfica da matrícula do bem imóvel indicado pelo fiador e do contrato social ou do estatuto, se o fiador for pessoa jurídica:

b) a 2ª via para o fiador, mediante recibo.

2.12.1 - Na hipótese do item 1.5, além das vias referidas nas alíneas deste item, deverá ser remetida cópia do 'Termo de Fiança' a todas as repartições fazendárias às quais se vinculam os estabelecimentos afiançados.

2.13 - Nas hipóteses previstas no item 2.6 e no subitem 2.6.1, a via adicional permanecerá em poder da repartição fazendária do Município de localização do imóvel ou do contribuinte fiador, acompanhada de cópia reprográfica da matrícula do bem imóvel indicado pelo fiador.

2.14 - Na hipótese de "Carta de Fiança Bancária" (Anexo M-16 ou M-17), esta será lavrada em 2 (duas) vias, sendo que a 2ª via poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª, desde que autenticada mediante a identificação e a assinatura da autoridade fazendária competente e a aposição de carimbo da repartição. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 81, de 06.12.2007 - Efeitos a partir de 14.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "2.14 - Na hipótese de fiança bancária será observado, ainda, o seguinte:" (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 01.03.2000 - Efeitos a partir de 08.03.2000)
  a) nos modelos dos Anexos M-4 ou M-5, será admitida a inclusão de disposição relativa a prazo de validade da fiança;
  b) a 2ª via poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª, desde que autenticada mediante a identificação e a assinatura da autoridade fazendária competente e a aposição de carimbo da repartição.

2.14.1 - Nas saídas de suínos vivos para abate, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

SUÍNOS R$
Preço por kg 2,35
Preço por cabeça 253,10
(Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 83, de 11.12.2007 - Efeitos a partir de 14.12.2007)

3.0 - CAUÇÃO

3.1 - A fiança (Seção 2.0) poderá ser, por opção do interessado, substituída por caução de Títulos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante requerimento apresentado na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do interessado, ocasião em que será lavrado 'Termo de Caução' (Anexos M-6), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 26, de 05.05.1999 - Efeitos a partir de 10.05.1999)

a) a 1ª via para o arquivo da repartição fazendária a qual se vincula o estabelecimento do contribuinte em relação ao qual foi feita a caução;

b) a 2ª via para o caucionante.

3.1.1 - É admitida a caução prestada por terceiro.

3.1.2 - Para caução dos Títulos poderá ser utilizado o sistema de custódia escritural, desde que, a pedido de interessado, o banco custodiante envie correspondência conforme modelo padronizado pelo BACEN, ao beneficiário da caução (SEFA), na qual seja declarada a existência dos títulos em sua conta de cliente, fornecido suas características e seu preço de aquisição, e salientado que os títulos permanecerão indisponíveis, custodiados à ordem do beneficiário da caução, e liberados somente com a sua autorização.

3.1.3 - Na hipótese do item 1.5, além das vias referidas nas alíneas deste item, deverá ser remetida cópia do 'Termo de Caução' a todas as repartições fazendárias às quais se vinculam os estabelecimentos caucionados. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 01.03.2000 - Efeitos a partir de 08.03.2000)

3.2 - Se os títulos forem nominativos, deverão ser endossados à SEFA.

3.3 - Os rendimentos produzidos pelos títulos caucionados também se integrarão ao valor da garantia e não poderão ser retirados pelo garante enquanto perdurar a caução.

3.4 - Quando do vencimento dos títulos caucionados, o caucionante deverá substituí-los por outros, cujo valor não poderá ser inferior ao montante apurado na liquidação dos vencidos, computados os rendimentos, tais como juros e atualização monetária.

3.4.1 - A substituição processar-se-á mediante lavratura de novo "Termo de Caução", após o pronunciamento da Fiscalização de Tributos Estaduais sobre a necessidade ou não de ser aumentado o valor da caução.

4.0 - DEPÓSITO EM DINHEIRO

4.1 - Poderá, em substituição à fiança (Seção 2.0) e à caução (Seção 3.0), ser dada a garantia mediante depósito em dinheiro.

4.2 - O depósito será efetuado por meio de GA, sob a rubrica "403 - DEPÓSITOS C/TRIBUTOS DIVERSOS", em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 55, de 12.07.2006 - Efeitos a partir de 14.07.2006)

4.3 - Efetuado o depósito, o interessado comparecerá à repartição fazendária para ser lavrado o "Termo de Depósito (Anexo M-7), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 55, de 12.07.2006 - Efeitos a partir de 14.07.2006)

a) a 1.ª via para o arquivo da repartição à qual se vincula o estabelecimento do depositante, juntamente com uma cópia da GA;

b) a 2.ª via para o depositante.

4.4 - O depósito terá como finalidade única a garantia de créditos tributários não pagos pelo depositante, não podendo ser considerado como pagamento antecipado de tributo de qualquer espécie.

5.0 - HIPOTECA

5.1 - A garantia hipotecária (Anexo M-8, M-10, M-11 ou M-12) será prestada exclusivamente por meio de escritura pública, devidamente registrada no Registro de Imóveis, e será lavrada em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 13, de 06.04.2001 - Efeitos a partir de 09.04.2001)

a) uma via para o arquivo da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte garantido, ou onde a cobrança do crédito for administrada;

b) uma via para o devedor hipotecário. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) uma via para o fiador.

5.1.1 - Na hipótese do item 1.5, além das vias referidas nas alíneas deste item, deverá ser remetida cópia da garantia hipotecária a todas as repartições fazendárias às quais se vinculam os estabelecimentos garantidos.

5.1.2 - Na hipótese de parcelamentos de créditos da Fazenda Pública Estadual, a garantia hipotecária será prestada de acordo com orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021).

5.2 - Para hipotecar ou dar em hipoteca é necessário que a pessoa, física ou jurídica, seja capaz e possa dispor ou alienar seus bens, sem quaisquer restrições.

5.3 - O proprietário do imóvel a ser dado em hipoteca não poderá ser devedor da Fazenda Pública Estadual, mesmo que esteja enquadrado numa das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, salvo se a hipoteca se destinar a garantir a liquidação de débito do próprio hipotecante.

5.4 - Serão aceitos como objeto de hipoteca somente os imóveis e seus acessórios que estejam localizados neste Estado e matriculados no Registro de Imóveis. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 28, de 09.05.2003 - Efeitos a partir de 19.05.2003)

5.5 - Não serão admitidos em hipoteca:

a) bens com individualidade própria, que possam ser destacados ou desintegrados do solo, em vista de adquirirem a qualidade de móveis;

b) imóvel de propriedade do garante que lhe seja único e lhe sirva de moradia.

c) imóveis com registro de alienação fiduciária; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021).

d) imóveis com registro de arrolamento ativo pela Receita Federal do Brasil. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021).

5.6 - Os maquinários instalados após a prestação da hipoteca serão abrangidos, também, pelo ônus hipotecário.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021):

6.0 - FIANÇA BANCÁRIA

6.1 - A fiança bancária, prestada por instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será apresentada mediante "Carta de Fiança Bancária", lavrada em 2 (duas) vias, sendo que a 2º via poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª, desde que autenticada mediante a identificação e a assinatura da autoridade fazendária competente e a aposição de carimb o da repartição.

6.1.1 - Na hipótese de parcelamentos de créditos da Fazenda Pública Estadual, a fiança bancária será prestada de acordo com orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

6.2 - Na apresentação da fiança bancária, o contribuinte deverá entregar certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil referente à instituição financeira garantidora.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021):

7.0 - SEGURO GARANTIA

7.1 - O seguro garantia, nos termos regulados pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP, é instrumento hábil de garantia, desde que prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a operar no Brasil, nos termos da legislação vigente.

7.2 - A aceitação do seguro garantia fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão constar expressamente em cláusulas do respectivo contrato:

a) valor segurado suficiente para cobertura de valor estimado para um período definido, quando a garantia for prestada para débitos vincendos;

b) valor segurado suficiente para cobertura do montante do crédito tributário, com os acréscimos legais, atualizado até a data em que for prestada a garantia;

c) previsão de atualização do valor segurado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa no Estado do Rio Grande do Sul;

d) referência ao número do crédito tributário e da inscrição em dívida ativa objeto da garantia;

e) previsão de que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do crédito tributário objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice;

f) endereço e qualificação completa da seguradora, ou da resseguradora, se for o caso;

g) renúncia aos termos do art. 763 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a consignação, nos termos estatuídos no art. 11, § 1º da Circular SUSEPE nº 477/2013, de 30 de setembro de 2013, que "o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas;

h) eleição da comarca com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito como Dívida Ativa e para dirimir questões entre este Estado e a empresa seguradora;

i) prazo de vigência da apólice compatível com o período garantido.

7.3 - Caracteriza-se a ocorrência de sinistro com o inadimplemento pelo contribuinte das obrigações assumidas.

7.3.1 - Na hipótese de parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, caracteriza-se a ocorrência de sinistro a perda de parcelamento por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento.

7.4 - No contrato de seguro garantia, é vedada a previsão de cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de todos.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO

1.0 - DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO

1.1 - A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS será apresentada, conforme modelo (Anexo I-18), em duas vias, à autoridade fazendária competente, com a descrição detalhada da infração, formal ou material, e, ainda, na hipótese de infração material, da matéria tributável, desdobrada, se possível, por período de apuração do imposto (arts. 2º e 18 da Lei nº 6.537, de 27/02/73) e será entregue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 09.09.2003 - Efeitos a partir de 10.09.2003)

a) na CAC, se o contribuinte for domiciliado em Porto Alegre;

b) na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, nos demais casos.

1.1.1 - Não caberá apresentação de denúncia relativamente a débito de imposto já informado em GIA.

1.1.2 - O contribuinte, na apresentação da denúncia, exibirá o livro RUDFTO e, ainda, na hipótese de haver satisfeito, total ou parcialmente, o débito, o documento de arrecadação.

1.2 - À autoridade fazendária competente caberá receber ou recusar a denúncia, tendo em vista, inclusive, eventual prévio início de ação fiscal (art. 18, § 1º, da Lei nº 6.537, de 27/02/73).

1.2.1 - Recebida a denúncia, as duas vias terão a seguinte destinação:

a) a original, para o arquivo da repartição fazendária onde a mesma foi entregue, na qual será anotado o número do documento de arrecadação, caso o contribuinte tenha recolhido, parcial ou totalmente, o valor do débito;

b) a cópia, para o contribuinte, na qual a autoridade fazendária competente passará recibo da apresentação da denúncia, para isso apondo data, assinatura e identificação.

1.2.2 - Recusada a denúncia, a autoridade fazendária competente devolverá as duas vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa, não impedindo, esse ato, o início ou a continuidade do procedimento tributário-administrativo (art. 18, § 2º, da Lei nº 6.537, de 27/02/73).

1.3 - A autoridade fazendária competente, caso o débito denunciado não tenha sido pago ou pago apenas parcialmente, constituirá crédito tributário por meio de Auto de Lançamento, no valor do débito ainda não satisfeito, classificando a infração como privilegiada (art. 8.º, II, "b", da Lei nº 6.537, de 27/02/73).

1.3.1 - Na mesma oportunidade, será feito registro da ocorrência no livro RUDFTO, apresentado pelo contribuinte, conforme o referido no subitem 1.1.2.

1.3.2 - Não cabe lavratura de Auto de Lançamento, caso a denúncia verse exclusivamente sobre infração formal (art. 2º da Lei nº 6.537, de 27/02/73).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 30/04/2019):

1.4 - Considera-se, também, denúncia espontânea de infração formal:

a) a protocolização nas unidades da Receita Estadual de atualização cadastral, inclusive a alteração de sede ou o encerramento das atividades de seu estabelecimento, após trinta dias;

b) a protocolização nas unidades da Receita Estadual de correção de guia informativa referente ao ICMS;

c) a protocolização nas unidades da Receita Estadual de regularização de baixa de ofício;

d) o registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD de ajuste a crédito próprio para apropriar créditos fiscais presumidos que não tenham sido objeto de emissão de Nota Fiscal nas competências correspondentes à ocorrência do fato gerador em que era exigido o documento fiscal específico.

e) a comunicação à repartição municipal, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, à unidade da Receita Estadual à qual o estabelecimento se vincula, do extravio de NFP, com a anexação da publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação em sua região ou do registro de ocorrência na Delegacia de Polícia.(RICMS, Livro II, art. 22, § 1º, nota). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 30/03/2015):

1.4 - Considera-se, também, denúncia espontânea de infração formal a protocolização nas unidades da Receita Estadual de:

a) atualização cadastral, inclusive a alteração de sede ou o encerramento das atividades de seu estabelecimento, após trinta dias;

b) correção de guia informativa referente ao ICMS;

c) regularização de baixa de ofício.

1.4.1 - A homologação dos procedimentos relacionados no item 1.4 não implica exclusão da responsabilidade por quaisquer infrações materiais cometidas, podendo o imposto ser exigido a qualquer tempo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 30/03/2015).

2.0 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO

2.1 - Disposições comuns relativas aos tributos

2.1.1 - Disposições gerais

2.1.1.1 - O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, tem direito a sua devolução total ou parcial, bem como de seus acréscimos legais, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

2.1.1.2 - O valor do indébito será monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, 27.02.1973, a contar da data do pagamento indevido. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 48, de 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1.1.2 - O valor do indébito deverá sofrer a atualização monetária, inclusive sobre os acréscimos legais, nos termos do art. 72 da Lei nº 6.537, 27/02/73, equivalente à desvalorização da moeda, determinada com base nos índices oficiais em vigor na data em que for efetuada a compensação ou a restituição, a contar da data do pagamento indevido."

2.1.1.3 - A repetição do indébito dar-se-á em moeda corrente por restituição, total ou parcial, do valor pago indevidamente, porém, quando relativa ao ICMS ou ao IPVA, será feita pelo próprio interessado, se possível, mediante compensação, nos termos dos subitens 2.2.1 e 2.3.1.

2.1.1.4 - O reconhecimento da validade da compensação e o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido, e, em relação ao ICMS, também ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros, o qual, caso prove haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à restituição.

2.1.1.5 - O direito de pleitear a restituição ou de efetuar a compensação extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento.

2.1.1.6 - Quando o requerente apresentar, em sua Certidão de Situação Fiscal, a condição Certidão Positiva, exceto se possuir efeitos de negativa, a restituição fica condicionada à solução do débito pendente. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 30/03/2015).

2.1.2 - Pedido de restituição

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 15/12/2016):

2.1.2.1 - Excetuadas as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e de IPVA por compensação, a restituição em moeda corrente de tributo indevidamente pago, bem como de seus acréscimos legais, será solicitada mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973, onde necessariamente constará o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, os dados da conta corrente bancária e o endereço do solicitante, devendo ser entregue:

a) na CAC, se estiver estabelecido ou domiciliado em Porto Alegre;

b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do solicitante, nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

2.1.2.1. Excetuadas as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e de IPVA por compensação e de restituição da Taxa de Serviços Diversos referente a inscrição em concurso público não realizado ou cancelado, prevista no subitem 2.6.2, e do IPVA relativo ao exercício de 2004 pago a maior, prevista no subitem 2.3.3, a restituição em moeda corrente de tributo indevidamente pago, bem como de seus acréscimos legais, será solicitada mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, onde necessariamente constará o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, e o endereço do solicitante, e será entregue: (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 93, de 14.12.2011, DOE RS de 21.12.2011, rep. DOE RS de 23.12.2011).

2.1.2.1 - Excetuadas as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e de IPVA por compensação e de restituição da Taxa de Serviços Diversos referente a inscrição em concurso público não-realizado ou cancelado, prevista no subitem 2.6.2, e do IPVA relativo ao exercício de 2004 pago a maior, prevista no subitem 2.3.3, a restituição em moeda corrente de tributo indevidamente pago, bem como de seus acréscimos legais, será solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor do DRP, observado o disposto no art. 19 da Lei n.º 6.537, de 27/02/73, onde necessariamente constará o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, e o endereço do solicitante, e será entregue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 26.01.2004, DOE RS de 29.01.2004)"
  "2.1.2.1 - Excetuadas as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e de IPVA por compensação e de restituição da Taxa de Serviços Diversos referente a inscrição em concurso público não-realizado ou cancelado, prevista no subitem 2.6.2, a restituição em moeda corrente, de tributo indevidamente pago, bem como de seus acréscimos legais, será solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor do DRP, observado o disposto no art. 19 da Lei n.º 6.537, de 27/02/73, onde necessariamente constará o nome, os número de inscrição no CGC/TE e CGC/MF, ou no CPF, e o endereço do solicitante, e será entregue:"

a) na CAC, se estiver estabelecido ou domiciliado em Porto Alegre;

b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do solicitante, nos demais casos.

2.1.2.2 - Ao solicitar a restituição de tributo indevidamente pago, o requerente deverá prestar as informações necessárias para a perfeita caracterização do ocorrido, dispensada, exceto nas hipóteses previstas no subitem 2.1.2.2.1, a anexação do documento de arrecadação original. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 28, de 14.05.1999 - Efeitos a partir de 17.05.1999)

2.1.2.2.1 - A autoridade fazendária competente, ao analisar a solicitação, poderá, a seu critério, exigir: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 28, de 14.05.1999 - Efeitos a partir de 17.05.1999)

a) se a devolução for parcial, o documento de arrecadação original com o objetivo de anotar o pedido;

b) se a devolução referir-se a comprovante constante de autos de processos judiciais, certidão passada por servidor judicial, que informe os dados do documento de arrecadação;

c) se o documento de arrecadação não estiver em nome do requerente, a apresentação de autorização do titular do comprovante do pagamento acompanhada de cópia da cédula de identidade e, no caso de pessoa jurídica, do contrato social atualizado;

d) outros documentos que, no seu entender, sejam necessários à comprovação do pagamento indevido e do legítimo postulante à repetição. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 28, de 14.05.1999 - Efeitos a partir de 17.05.1999)

2.1.2.2.2 - Quando for exigida a sua apresentação, o documento de arrecadação original, deverá conter:

a) autenticação direta da caixa recebedora do banco ou, se for o caso, da STM/DF;

b) selo aposto pela STM/DF sobre o mesmo.

2.1.2.3 - O requerente deverá observar, ainda, as disposições específicas contidas nos itens 2.2 (ICMS), 2.3 (IPVA), 2.4 (ITCD/ITBI), 2.5 (Ad/IR), 2.6 (Taxa de Serviços Diversos), 2.7 (Taxa Judiciária) e 2.8 (Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura).

2.2 - Disposições específicas relativas ao ICMS

2.2.1 - A repetição de indébito do ICMS será feita pelo interessado mediante compensação, creditando-se do valor monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos legais, independentemente de pedido. (RICMS, Livro I, art. 60, I, e parágrafo único, e Livro II, art. 26, II). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 25/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
2.2.1. A repetição de indébito do ICMS será feita pelo interessado mediante compensação, creditando-se do valor monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos legais, independentemente de pedido, exceto na hipótese de recolhimento efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS (RICMS, Livro I, art. 60, I, e parágrafo único, e Livro II, art. 26, II). (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 67, de 22.10.2010, DOE RS de 26.10.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "2.2.1 - A repetição de indébito do ICMS será feita pelo interessado mediante compensação, creditando-se do valor monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos legais, independentemente de pedido (RICMS, Livro I, art. 60, I, e parágrafo único, e Livro II, art. 26, II). (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 48, de 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "2.2.1 - A repetição de indébito do ICMS será feita pelo interessado mediante compensação, creditando-se do valor, monetariamente atualizado, independentemente de pedido (RICMS, Livro I, art. 60, I, e parágrafo único, e Livro II, art. 26, II)."

2.2.2 - Não sendo possível a compensação de valores pagos indevidamente, o pedido de restituição será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.12 e, ainda:

a) na hipótese de pagamento em duplicidade:

1 - com cópia reprográfica do documento de arrecadação cor-respondente ao recolhimento devido;

2 - com a documentação que confirme a correção do pagamento referido no número anterior;

b) nos demais casos, com elementos que comprovem:

1 - o pagamento indevido;

2 - que o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço não tenham utilizado, como crédito fiscal, o imposto objeto do pedido de restituição, quando destacado em documento fiscal;

3 - que o interessado tenha suportado o encargo financeiro do tributo, ou que esteja expressamente autorizado, pelo destinatário da mercadoria ou pelo tomador do serviço a receber a restituição pretendida.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 4 DE 21/01/2020):

2.2.3 - Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação ou à restituição do valor pago, feita a prova do pagamento ou do início deste, ao Estado efetivamente credor.

2.2.4 - O comerciante ambulante que retornar ao Estado de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto terá direito à restituição do que tiver pago a mais.

2.2.5 - A repetição de indébito de valores lançados relativos a infrações materiais ou a infrações formais (art. 1º e parágrafo único, da Lei nº 6.537, de 27/02/73) dar-se-á:

a) quando referir-se a valores parcelados e houver saldo devedor, mediante compensação com valores a pagar e será efetuada diretamente, por meio de ajustes, no sistema eletrônico de processamento de dados de Secretaria da Fazenda;

b) nas demais hipóteses, mediante compensação nos termos do subitem 2.2.1 ou, não sendo possível, mediante restituição em moeda corrente nos termos do subitem 2.2 2, devendo, neste caso, o pedido de restituição ser acompanhado, também:

1 - de cópia reprográfica do Auto de Lançamento ou do Termo de Apreensão referentes ao pedido de repetição;

2 - se for o caso, de cópia reprográfica da decisão administrativa final tornando insubsistentes, parcial ou totalmente, os valores lançados.

2.2.6.O pedido de restituição será formalizado mediante a apresentação do:

a) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Pagamento em Duplicidade" (Anexo M-20), na hipótese de pagamento efetuado por qualquer contribuinte;

b) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Pagamento por Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)" (Anexo M-21), exceto se em duplicidade;

c) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Pagamento por Guia de Arrecadação (GA) ou Guia Nacional de Arrecadação de Tributos Estaduais (GNRE)" (Anexo M-22), exceto se em duplicidade ou pago por produtor rural;

d) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Produtor Rural' (Anexo M-23), na hipótese de pagamento efetuado por contribuinte produtor rural, exceto se em duplicidade;

e) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Contribuinte Substituído" (Anexo M-24), na hipótese de o requerente ser contribuinte substituído." (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 93, de 14.12.2011, DOE RS de 21.12.2011, rep. DOE RS de 23.12.2011)

f) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Contribuinte Substituto Tributário de Outra Unidade da Federação não Inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul" (Anexo M-26), na hipótese de devolução de mercadoria. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 06/11/2012)

2.3 - Disposições específicas relativas ao IPVA

2.3.1 - A repetição de indébito de IPVA, no caso de pagamento parcelado, será efetuada pelo contribuinte por meio de compensação com parcela a pagar, dentro do mesmo exercício, relativa ao veículo considerado, mediante o pagamento da diferença, independentemente de petição.

2.3.1.1 - A GA correspondente ao pagamento da diferença a que se refere este item deverá conter, no campo "OBSERVAÇÕES", a informação "Integralização do imposto devido".

2.3.2 - Não sendo possível a compensação, o pedido de restituição (Anexo M-13) será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 09.09.2003 - Efeitos a partir de 10.09.2003)

a) cópia reprográfica do CRLV;

b) cópia reprográfica da NF de aquisição do veículo novo, quando o pedido referir-se a IPVA pago no primeiro exercício de uso do veículo;

c) certidão do DETRAN/RS, caso o veículo seja proveniente de ou esteja sendo transferido para outra unidade da Federação, que informe a data do evento.

2.3.2.1 - Para efeito do disposto no subitem 2.1.2.2.1, o CRLV com autenticação direta da caixa recebedora do banco será considerado documento de arrecadação original.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 15/12/2016):

2.3.3 - No caso de pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2004 sobre base de cálculo posteriormente corrigida para valor menor, por meio da republicação do Decreto n.º 42.720, de 28/11/03, no Diário Oficial do Estado de 26/12/03, a restituição poderá ser efetuada utilizando sistemática simplificada, obedecendo ao seguinte: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 26.01.2004, DOE RS de 29.01.2004)

a) sua utilização restringe-se ao prazo de 30/01 a 31/05/04, sendo que a restituição será feita ao contribuinte que constava como proprietário do veículo no momento do pagamento do IPVA; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 26.01.2004, DOE RS de 29.01.2004)

b) a DTIF/RE elaborará a relação dos pagamentos efetuados a maior; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 93, de 14.12.2011, DOE RS de 21.12.2011, rep. DOE RS de 23.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) a DTIF/DRP elaborará a relação dos pagamentos efetuados a maior; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 26.01.2004, DOE RS de 29.01.2004)"

c) a SEFA: (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 26.01.2004, DOE RS de 29.01.2004)

1 - encaminhará ao BANRISUL as ordens de pagamento com os valores a serem devolvidos aos contribuintes; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 26.01.2004, DOE RS de 29.01.2004)

2 - fará a divulgação, por meio de envio de Aviso de Crédito ou disponibilizando a informação no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, indicando em qual agência do BANRISUL o contribuinte deverá comparecer para o resgate da sua ordem de pagamento relativa à restituição; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 67, de 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - fará a divulgação, através de envio de Aviso de Crédito ou disponibilizando a informação no endereço da SEFA na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, indicando em qual agência do BANRISUL o contribuinte deverá comparecer para o resgate da sua ordem de pagamento relativa à restituição; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 26.01.2004, DOE RS de 29.01.2004)"

d) o contribuinte deverá dirigir-se à agência indicada pela SEFA e solicitar o resgate da ordem de pagamento, munido dos seguintes documentos:

1 - na hipótese de pessoa física, o documento de identidade;

2 - na hipótese de pessoa jurídica, o documento de identidade juntamente com Contrato Social que identifique o sacador como proprietário da empresa, ou acompanhado de procuração da empresa. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 26.01.2004, DOE RS de 29.01.2004)

2.3.3.1 - Na hipótese de o contribuinte não ter se apresentado na agência bancária indicada para o resgate da ordem de pagamento no prazo referido na alínea "a", a restituição será feita mediante compensação automática no IPVA relativo ao exercício de 2005 beneficiando o proprietário do veículo na ocasião. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 26.01.2004, DOE RS de 29.01.2004)

2.4 - Disposições específicas relativas ao ITCD e ao ITBI

2.4.1 - O indébito de ITCD ou de ITBI poderá, também, ser restituído nas hipóteses previstas, respectivamente, no RITCD, art. 32, ou no RITBI, art. 32, cujo pedido de restituição será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com:

a) na hipótese em que a transmissão ou a cessão não tenha sido formalizada:

1 - declaração passada por tabelião, por escrivão ou por agente financeiro, informando que não se formalizou a transmissão ou a cessão referida na GA/GIT ou DIT objeto do pedido; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 59, de 23.08.2007 - Efeitos a partir de 30.08.2007)

2 - cópia reprográfica da matrícula atualizada do imóvel descrito na GIT ou DIT, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 59, de 23.08.2007 - Efeitos a partir de 30.08.2007)

b) na hipótese em que a transmissão ou a cessão já tenha sido formalizada:

1 - instrumento mediante o qual se formalizou a transmissão ou a cessão que deu causa ao pagamento;

2 - declaração passada pelo servidor judicial ou extra judicial, que informe os dados do documento de arrecadação que se encontra em seus arquivos;

3 - cópia da sentença administrativa, final ou judicial, transitada em julgado, que comprove que o pagamento foi julgado indevido e/ou que foi considerado nulo o ato ou negócio jurídico que deu causa ao pagamento;

4 - manifestação da Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o domicílio do contribuinte;

5 - cópia reprográfica da avaliação dos bens efetuada pela SEFA, constante dos autos do processo judicial;

6 - cópia reprográfica do cálculo de liquidação e, se houver, de sua reforma, existente no processo judicial;

7 - cópia reprográfica da petição inicial do processo judicial e, se for o caso, da certidão de óbito, da relação dos bens e dos herdeiros, bem como, do Formal de Partilha;

8 - outras, se houver, que contribuam para a determinação do valor do indébito.

2.4.2 - O pedido de restituição será formalizado mediante a apresentação do "Pedido de Repetição de indébito de ITCD" (Anexo M-19). (Subitem acresentado pela Instrução Normativa RE nº 55, de 19.08.2010, DOE RS de 09.09.2010)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 15/12/2016):

2.5 - Disposições específicas relativas ao Ad/IR

2.5.1 - O pedido de restituição de indébito de Ad/IR será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com:

a) cópia reprográfica do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), referente ao Ad/IR solicitado em devolução;

b) cópia reprográfica das demonstrações financeiras do exercício, caso a alegação do indébito seja o prejuízo no exercício financeiro;

c) comprovante da Receita Federal referente à devolução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, caso o pedido seja fundamentado no pagamento a maior do Ad/IR em razão de recolhimento a maior ou indevido do Imposto de Renda.

2.6 - Disposições específicas relativas às Taxas de Serviços Diversos

2.6.1 - O pedido de restituição de indébito de Taxa de Serviços Diversos será instruído, se assim entender a autoridade fazendária competente, com:

a) as duas partes do DIR destinadas ao contribuinte e ao prestador do serviço, caso seja pleiteada a restituição integral do valor pago;

b) a parte de DIR destinada ao contribuinte, acompanhada de declaração da repartição estadual prestadora do serviço, que informe e serviço efetivamente prestado, o valor devido e a data em que se deu a prestação, caso a restituição seja parcial;

c) o original do Cartão de Identificação individual ou do canhoto da Ficha de Inscrição do candidato, no caso de taxa de inscrição em concurso público não-realizado ou cancelado.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 15/12/2016):

2.6.2 - No caso de indébito da Taxa de Serviços Diversos relativa à inscrição em concurso público cancelado, a restituição poderá ser efetuada utilizando sistemática simplificada, obedecendo ao seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 25, de 12.07.2001 - Efeitos a partir de 16.07.2001).

a) sua utilização restringe-se aos concursos citados abaixo e durante o prazo indicado:

CONCURSO PRAZO VALOR DA
RESTITUIÇÃO
Edital C.1042/96 - Cargo de Administrador, integrante do Quadro dos Técnicos-Científicos do Estado 16/07 a 30/09/01 9,5784 UPF-RS
mais juros
Edital de 27/03/98 - SARH - Cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda 10/09 a 10/12/01 9,9829 UPF-RS
mais juros
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 38, de 26.09.2001 - Efeitos a partir de 28.09.2001)

b) a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, ou outro órgão encarregado da inscrição ou da administração do concurso, encaminhará ao DRP a relação dos candidatos inscritos, com os respectivos números de inscrição, bem como informará o valor da inscrição;

c) o valor da taxa a ser devolvido será colocado à disposição dos candidatos, pela SEFA, por intermédio do BANRISUL;

d) o interessado deverá apresentar, em qualquer agência do banco, o original do seu Cartão de Identificação Individual ou do seu canhoto da Ficha de Inscrição, conforme o concurso, e um documento de identidade;

e) o BANRISUL:

1 - deverá autenticar o pagamento referente à restituição em recibo próprio do banco, devidamente assinado pelo candidato, que ficará retido como documento comprobatório de caixa pelo estabelecimento bancário, juntamente com o Cartão de Identificação Individual ou o canhoto da Ficha de Inscrição do candidato;

2 - fica autorizado a debitar, diariamente, na conta do Estado, o valor total pago no dia, encaminhando ao Departamento da Despesa Pública Estadual o aviso de débito;

3 - deverá encaminhar, semanalmente, as fichas de inscrição retidas dos candidatos ao Departamento da Despesa Pública Estadual.

2.6.2.1 - A restituição, além de atualizada monetariamente, será acrescida de juros simples, conforme previsto na Lei nº 9.710, de 30/07/92, na base de 6% ao ano (0,5% ao mês), em conformidade com o art. 1.062 do Código Civil.

2.6.3 - No caso de indébito da Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços especiais não emergenciais, o pedido será instruído, ainda, com o pronunciamento da Assessoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 66, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 24.12.2002)

2.6.3.1 - O pedido será enviado ao Corpo de Bombeiros para sua manifestação, caso o mesmo tenha sido instruído sem o seu pronunciamento.

2.6.4. O pedido de restituição será formalizado mediante a apresentação do "Pedido de Repetição de Indébito de Taxa de Serviços Diversos" (Anexo M-25). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 93, de 14.12.2011, DOE RS de 21.12.2011, rep. DOE RS de 23.12.2011)

2.7 - Disposições específicas relativas à Taxa Judiciária

2.7.1 - O pedido de restituição de indébito da Taxa Judiciária será instruído, se for ocaso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com:

a) cópia reprográfica da petição inicial do processo judicial;

b) cópia reprográfica da avaliação dos bens efetuada pela Secretaria Estadual da Fazenda, constante dos autos de processo judicial;

c) outras, se houver, que contribuam para a determinação do valor do indébito.

2.8 - Disposições específicas relativas à Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura

2.8.1 - O pedido de restituição de indébito da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com o pronunciamento do Instituto Riograndense do Arroz (IRGA) sobre o assunto.

2.8.1.1 - O pedido será enviado ao IRGA para sua manifestação, caso o mesmo tenha sido instruído sem o seu pronunciamento.

2.9 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 87, de 26.10.2006 - Efeitos a partir de 27.10.2006)

3.0 - CONSULTA

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 31/12/2015):

3.1. A consulta sobre a aplicação da legislação tributária de que trata o Título II, Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 6.537 , de 27/02/73, será:

a) apresentada por escrito, em duas vias:

1. na CAC, caso o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte esteja situado em Porto Alegre;

2. na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos; ou

b) realizada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, por contribuinte inscrito no CGC/TE, mediante assinatura digital utilizando certificados digitais da ICP-Brasil do sócio do estabelecimento com poderes de representação, do procurador eletrônico autorizado para o serviço da consulta formal ou da pessoa jurídica do estabelecimento.

Nota: Redação Anterior:

3.1 - A consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária de que trata o Titulo II, Capitulo IV, Seção I, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, será apresentada, em duas vias, com as seguintes informações:

a) qualificação do consulente;

b) descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito, só se admitindo a acumulação de mais de uma matéria quando tratar-se de questões conexas;

c) data do fato gerador da obrigação tributária objeto da consulta, se já ocorrido;

d) declaração da existência ou não de início de ação fiscal.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 31/12/2015):

3.1.1. A consulta deverá conter as seguintes informações:

a) qualificação do consulente;

b) descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito, só se admitindo a acumulação de mais de uma matéria quando tratar-se de questões conexas;

c) data do fato gerador da obrigação tributária objeto da consulta, se já ocorrido;

d) declaração da existência ou não de início de ação fiscal.

Nota: Redação Anterior:

3.1.1 - A consulta será entregue:

a) na CAC, caso o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte esteja situado em Porto Alegre;

b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos.

3.1.2. Na hipótese do item 3.1, "a", quando a intervenção se der por meio de dirigente ou procurador, deverá estar acompanhada de cópia do documento que comprove a capacidade de representação, nos termos do art. 19 da Lei 6.537 , de 27/02/73, da pessoa que firma a consulta. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 31/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
3.1.2 - Quando a intervenção se der por meio de dirigente ou procurador, deverá estar acompanhada de cópia do documento que comprove a capacidade de representação, nos termos do art. 19 da Lei 6.537, de 27/02/73, da pessoa que firma a consulta.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 30 DE 05/06/2015):

3.2 - No ato da apresentação da consulta, nos termos do item 3.1, o contribuinte deverá apresentar, ainda, o livro RUDFTO.

3.3. A consulta, devidamente informada e instruída, será submetida à autoridade competente para solucioná-la. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 31/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
3.3 - À autoridade fazendária competente caberá receber ou recusar a consulta, tendo em vista o disposto no item 3.1 e o eventual início de ação fiscal.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 31/12/2015):

3.3.1. Na hipótese do item 3.1, "a", as duas vias da consulta terão a seguinte destinação:

a) a original, juntamente com a documentação anexada, será encaminhada à DCT/RE;

b) a cópia, após a autoridade fazendária competente ter aposto o carimbo datador, a sua assinatura e a sua identificação, será entregue ao contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

3.3.1 - Recebida a consulta, será feito registro sucinto do fato no livro RUDFTO, tendo as duas vias referidas no item 3.1, a seguinte destinação:

a) a original, juntamente com a documentação anexada, será encaminhada à DCT/DRP; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 22, de 04.05.2000 - Efeitos a partir de 09.05.2000)

b) a cópia, após a autoridade fazendária competente ter aposto o carimbo datador, a sua assinatura e a sua identificação, será entregue ao contribuinte.

3.3.2 - Recusada a consulta, a autoridade fazendária competente devolverá as duas vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 19/12/2014):

3.4 - A consulta será solucionada por meio de:

a) Parecer, quando formulada por contribuinte, produzindo os efeitos previstos no art. 77 da Lei nº 6.537/1973 ;

b) Informação, quando formulada por não contribuinte, hipótese que não produzirá os efeitos previstos no art. 77 da Lei nº 6.537/1973 ;

3.5 - A Divisão de Consultoria Tributária, na hipótese em que a solução de consulta apresentar interesse geral, poderá propor ao Subsecretário da Receita Estadual a publicação de Parecer Normativo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 19/12/2014).

3.5.1 - O Parecer Normativo, aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual, será publicado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 19/12/2014).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 10/05/2021):

4.0 - ROTINAS E ANDAMENTOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO-CONTENCIOSOS

4.1 - Fica instituído o formulário "Determinação de Rotinas" (Anexo M-1), que objetiva agilizar o julgamento dos processos administrativo-contenciosos.

4.1.1 - O preenchimento do formulário deverá ser iniciado pelo órgão fazendário que receber a impugnação a Auto de Lançamento, após o procedimento previsto no art. 28, § 1º, da Lei nº6.537, de 27/02/73.

5.0 - CONVERSÃO DAS MULTAS DE UPF/RS PARA UFIR

5.1 - Para aplicação, no período de 30 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 2000, das multas previstas nos arts. 9º, § 1º e 11, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, a conversão da quantidade de UPF/RS para a de UFIR, de acordo com disposto no art. 2º da Lei nº 10.904, de 26/12/96, e no art. 3º da Lei nº 11.561, de 27/12/00, está contida na tabela abaixo: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 28, de 12.07.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

Tabela de conversão da quantidade de UPF/RS para a de UFIR.
  UPF/RS UFIR
Art. 9º, III, § 1º 100 570
Art. 11, I, "a" 50 290
Art. 11, I, "b" 50 290
Art. 11, I, "c" 50 290
Art. 11, II, "a" 5 (*) 30
Art. 11, II, 'b" 5 (*) 30
Art. 11, ll, "c" 5 (*) 30
Art. 11, II, "d" 30 (*) 180
Art. 11, II, "e" 5 (*) 30
Art. 11, II, "f" 1 UPF/RS por documento, não inferior a 250 UPF/RS 10 UFIR por documento, não inferior a 1.430 UFIR
Art. 11, II, "g" 1 UPF/RS por documento, não inferior a 250 UPF/RS 10 UFIR por documento, não inferior a 1.430 UFIR
Art. 11, II, "h" 0,5 UPF/RS por documento, não inferior a 150 UPF/RS 10 UFIR por documento, não inferior a 860 UFIR
Art. 11, II, "i" 10 (*) 60
Art. 11, III, "a" 5 (*) 30
Art. 11, III, "b" 5 (*) 30
Art. 11, III, "c" 10 60
Art. 11, III, "d", 1 5 (*) 30
Art. 11, III, "d", 2 15 90
Art. 11, III, "d", 3 5 30
Art. 11, III, "e" 5 30
Art. 11, III, "f" 50 290
Art. 11, III, "g" 250 (*) 1.430
Art. 11, IV, "a", 1 30 (*) 180
Art. 11, IV, "a", 2 30 (*) 180
Art. 11, IV, "a", 3 30 180
Art. 11, IV, "b" 20 120
Art. 11, IV, "c", 1 120 690
Art. 11, IV, "c", 2 50 (*) 290
Art. 11, IV, "c", 3 5 UPF/RS por documento, não inferior a 30 UPF/RS 30 UFIR por documento, não inferior a 180 UFIR
Art. 11, IV, "d" 300 1.720
Art. 11, IV, "e" 120 690
Art. 11, V, "a" 1 UPF/RS por documento, não inferior a 350 UPF/RS 10 UFIR por documento, não inferior a 2.000 UFIR
Art. 11, V, "b" 100 (*) 570
Art. 11, V, "c" 10 (*) 60
Art. 11, V, "d" 10 (*) 60
Art. 11, V, "e" 5 (*) 30
Art. 11, V, "f" 5 (*) 30
Art. 11, V, "g" 50 290
Art. 11, V, "h" 10 60
Art. 11, V, "i" 200 1.150
Art. 11, V, "j" 50 290
Art. 11, V, "l" 50 UPF/RS por unidade, não inferior a 250 UPF/RS 290 UFIR por unidade, não inferior a 1.430 UFIR
Art. 11, V, "m" 50 UPF/RS por documento, não inferior a 350 UPF/RS 290 UFIR por unidade, não inferior a 2.000 UFIR
Art. 11, VI, "a" 200 (*) 1.150
Art. 11, Vl, "b" 50 290
Art. 11, VI, "c" 10 60
Art. 11, VI, "d" 50 290
Art. 11, VI, "e" 10 60
Art. 11, VI, "f" 100 570
Art. 11, Vl, "g" - 1.700
Art. 11, Vl, "h" 50 290
Art. 11, Vl, "i" 150 860
Art 11, VI, "j" 100 570
Art. 11, VI, "l", 1 20 120
Art. 11, VI, "l", 2 10 60
Art. 11, VI, "l", 3 5 30
Art. 11, VI, "m", 1 100 570
Art. 11, Vl, "m", 2 50 290
Art. 11, VI, "n" 200 1.150

(*) Referem-se a valores mínimos de multa.

(Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 22, de 19.04.2002 - Efeitos a partir de 23.04.2002):

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 17 DE 24/03/2000):

6.0 - NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

6.1 - As notificações e intimações referentes à fase litigiosa do procedimento tributário administrativo ou à repetição de indébito, quando procedidas nos termos previstos no art. 21, I, da Lei nº 6.537/73, deverão ser, sempre que o sujeito passivo for representado por advogado domiciliado profissionalmente no Estado (art. 19 da Lei nº 6.537/73), efetuadas, preferencialmente, na pessoa deste e por intermédio da repartição fazendária da localidade onde situado o seu escritório. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 33 DE 13/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
6.1 - As notificações e intimações referentes à fase litigiosa do procedimento tributário administrativo, quando procedidas nos termos previstos no art. 21, I e II, da Lei nº 6.537/73, deverão ser, sempre que o sujeito passivo for representado por advogado domiciliado profissionalmente no Estado (art. 19 da Lei nº 6.537/73), efetuadas, preferencialmente, na pessoa deste e por intermédio da repartição fazendária da localidade onde situado o seu escritório.

6.1.1 - Após a ciência prevista no "caput", o expediente deverá ser ecaminhado à Delegacia da Fazenda Estadual à qual se vincula o contribuinte para simples ciência do andamento ou, se for o caso, providências cabíveis."

6.2 - Na hipótese de intimação relativa à solução de consulta escrita, o expediente será, preliminarmente, remetido à repartição fiscal a qual se vincula o contribuinte, ficando a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais daquela repartição autorizar ou não que a ciência seja efetuada na forma prevista no "caput" do item 6.1.

7.0 - INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL QUALIFICADA DECORRENTE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 09.03.2006 - Efeitos a partir de 13.03.2006)

7.1 - Considera-se infração tributária material qualificada prevista no art. 8º, I, "j", da Lei nº 6.537, de 27/02/73, a apropriação indevida de crédito fiscal, assim entendida aquela cujo crédito não esteja permitido ao contribuinte pela legislação tributária.

8.0 - NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES - CONTAGEM DE PRAZOS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 23/03/2009).

8.1 - Os prazos processuais, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 23/03/2009).

8.2 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

8.2.1 - Quando a notificação ou intimação ocorrer em dia que não seja de expediente normal, a ciência considera-se feita no primeiro dia de expediente normal seguinte e a contagem do prazo é deflagrada no dia subseqüente a esse.

8.2.2 - Quando a notificação ou intimação ocorrer na véspera de dia que não seja de expediente normal, a ciência considera-se feita nesse dia (o da véspera) e a contagem do prazo é deflagrada no primeiro dia útil seguinte àquele em que não houve expediente normal. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 23/03/2009).

8.3 - Quando a notificação ou intimação se der por edital, conforme previsto no art. 21, IV, e § 1º, "d", da Lei nº 6.537, de 27/02/73, a ciência considera-se feita 5 dias após a publicação do ato.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 23/03/2009):

8.3.1 - Para fins de contagem dos 5 dias será observado o seguinte:

a) para o início da contagem não se aplicam as regras gerais dos prazos processuais previstos no procedimento tributário administrativo estadual, de vez que a contagem se inicia sempre no dia seguinte ao da publicação do edital, ainda que não seja dia de expediente normal;

b) ao quinto dia aplicam-se as regras previstas nos itens 8.1 e 8.2.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 31/08/2020):

8.4 - Considera-se dia de expediente normal os dias de expediente na repartição da Secretaria da Fazenda, independentemente da sua abertura para atendimento presencial ao público.

8.4.1 - Não se considera dia de expediente normal o sábado, o domingo, o feriado, o dia com ponto facultativo ou com meio expediente.

Nota: Redação Anterior:
8.4 - Não se considera dia de expediente normal o sábado, o domingo, o feriado, o dia com ponto facultativo ou com meio expediente ou o dia em que qualquer evento inviabilize o funcionamento da repartição fazendária. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 23/03/2009).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 31/08/2020):

8.5 - Aplica-se, em caráter subsidiário, o disposto nos arts. 184, § 2º, e 240, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 23/03/2009).

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 29/05/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

9.0 - AUTORREGULARIZAÇÃO

9.1 - A autorregularização prevista no art. 16 , § 4º, da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973, visa incentivar e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias, mediante o saneamento, pelo contribuinte, de divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco.

9.2 - A autorregularização poderá ocorrer a partir das seguintes ações de regularização de conformidade tributária:

a) Alerta de Divergência;

b) Programa de Autorregularização;

c) Notificação Prévia;

d) Solicitação de Esclarecimento.

9.2.1 - O Programa de Autorregularização e a Notificação Prévia não poderão abranger:

a) os contribuintes que tenham sido objeto de ação de regularização relativa as mesmas divergências e inconsistências há menos de 5 (cinco) anos a contar da data do término da ação anterior;

b) os contribuintes que estejam sob ação fiscal relativa às mesmas divergências e inconsistências objeto da ação de regularização.

9.2.1.1 - A vedação prevista na alínea "a"do subitem 9.2.1 não se aplica, se a ação de regularização relativa às mesmas divergências abranger fatos geradores anteriores à data do término da ação anterior.

9.2.2 - O contribuinte poderá integrar mais de uma ação de regularização de conformidade tributária, simultaneamente, desde que as divergências e inconsistências objeto de cada ação sejam diferentes.

9.2.3 - Será utilizado sistema próprio para fins de registro, acompanhamento e gerenciamento da autorregularização e das ações de regularização de conformidade tributária.

9.2.4 - As ações de regularização de conformidade tributária devem obedecer a critérios técnicos de relevância e abrangência setorial ou geográfica e objetivar a justiça fiscal e a concorrência leal.

9.3 - As ações de regularização de conformidade tributária não são consideradas como início de procedimento fiscal em relação às divergências ou inconsistências que especificarem, conforme disposto no art. 16 , § 3º da Lei nº 6.537/1973 .

9.4 - Alerta de Divergência

9.4.1 - O Alerta de Divergência consiste em comunicação, aos contribuintes, de identificação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de cruzamento eletrônico de dados automático e permanente ou detectadas em ações de controle e monitoramento do cumprimento de obrigações, visando a sua autorregularização.

9.4.2 - A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte;

b) descrição das divergências e inconsistências identificadas;

c) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 01/07/2020):

9.4.3 - Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2021, em relação ao Alerta de Divergência: (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 22/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
9.4.3 - Excepcionalmente, até 30 de novembro de 2020, em relação ao Alerta de Divergência:

a) fica dispensada a utilização do sistema próprio referido no subitem 9.2.3;

b) a comunicação ao contribuinte poderá ser efetuada por meio de correio eletrônico ("e-mail"), exclusivamente pelos endereços monitoramento.bf@sefaz.rs.gov.br ou obrigacaoacessoria@sefaz.rs.gov.br."

b) é dada nova redação ao item 9.8, mantida a redação do "caput" e da alínea "b" do subitem 9.8.1, conforme segue:

9.5 - Programa de Autorregularização

9.5.1 - O Programa de Autorregularização consiste na comunicação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de sistematização de malhas de controle e monitoramento específicas de seleção de contribuintes, em âmbito estadual, regional ou setorial.

9.5.2 - A Receita Estadual comunicará aos contribuintes selecionados os termos e condições em que instituídos os programas, visando sua autorregularização.

9.5.3 - A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte;

b) identificação do Programa de Autorregularização no qual o contribuinte foi enquadrado;

c) descrição das divergências ou inconsistências identificadas;

d) prazo concedido para o saneamento das divergências e inconsistências, que não poderá ser inferior a 15 dias;

e) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências;

f) unidade responsável pelo atendimento do programa;

g) forma de contato com a Receita Estadual.

9.6 - Notificação Prévia

9.6.1 - A Notificação Prévia consiste na comunicação, aos contribuintes, de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações, não abrangidas nos subitens 9.4.1 e 9.5.1, visando a sua autorregularização.

9.6.2 - A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte;

b) descrição das divergências ou inconsistências identificadas;

c) prazo em que o contribuinte ficará submetido à Notificação Prévia, que não poderá ser inferior a 15 dias;

d) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências;

e) autoridade responsável pela execução da ação;

f) forma de contato do contribuinte com a Receita Estadual.

9.7 - Solicitação de Esclarecimento

9.7.1 - A Solicitação de Esclarecimento consiste na comunicação ao contribuinte, requisitando documentos e informações relacionados às divergências ou inconsistências provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações.

9.7.2 - A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte;

b) descrição da matéria relativa a possível divergência ou inconsistência;

c) relação dos documentos e informações solicitados;

d) prazo concedido para a entrega dos documentos e informações, que não poderá ser inferior a 10 dias;

e) autoridade responsável pela execução da ação;

f) forma de contato do contribuinte com a Receita Estadual.

9.8 - As comunicações relativas às ações de regularização de conformidade tributária serão preferencialmente eletrônicas e efetuadas por meio da Internet no "site" da Receita Estadual, http:www.receita.fazenda.rs.gov.br, no portal e-CAC, na aba caixa postal eletrônica. (IRedação dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 01/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
9.8 - As comunicações relativas às ações de regularização de conformidade tributária serão preferencialmente eletrônicas e efetuadas por meio da Internet no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual, na aba caixa postal eletrônica.

9.8.1 - As comunicações, exceto a relativa ao Alerta de Divergência, poderão ser feitas, ainda:

a) mediante remessa ao contribuinte, pelos Correios; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 01/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) mediante remessa ao contribuinte de comunicação provada pelo aviso de recebimento, datado e assinado pelo destinatário, ou por quem em seu nome a receba;

b) pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do representante ou preposto do contribuinte, na própria comunicação.

9.9 - A autorregularização das divergências e inconsistências comunicadas pela Receita Estadual, nos termos da legislação tributária, dar-se-á mediante:

a) correção das informações prestadas anteriormente;

b) pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e multa previstos na Lei nº 6.537/1973 .

9.10 - Encerradas as ações de regularização de conformidade tributária, a lista de contribuintes que não procederam à autorregularização será analisada pela Receita Estadual para fins de inclusão na programação fiscal de auditoria. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 01/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
9.10 - Encerradas as ações de regularização de conformidade tributária, a lista de contribuintes que não procederam à autorregularização será encaminhada à DFC para fins de análise e inclusão na programação fiscal.

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 23/12/2016):

9.0 - AUTORREGULARIZAÇÃO

9.1 - A autorregularização prevista no art. 16 , § 4º, da Lei nº 6.537 , de 27/02/73, visa ao saneamento, pelo contribuinte, de divergências ou inconsistências identificadas e será realizada exclusivamente por meio de programas específicos instituídos pela Receita Estadual, nos termos e condições em que estabelecer.

9.1.1 - O Subsecretário da Receita Estadual comunicará aos contribuintes envolvidos os termos e condições em que instituídos os programas, visando sua autorregularização, de acordo com o disposto no art. 16 , §§ 3º e 4º da Lei nº 6.537/1973.

9.1.1.1 - A comunicação de que trata o subitem 9.1.1 será efetuada preferencialmente por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a identificação do contribuinte;

b) a identificação do programa de autorregularização no qual o contribuinte foi enquadrado e a descrição das divergências ou inconsistências identificadas pela Receita Estadual;

c) o prazo concedido para o saneamento, que não poderá ser inferior a 15 dias; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 54 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) o prazo concedido para o saneamento, que não poderá ser inferior a 30 dias;

d) as instruções sobre a forma de realizar o saneamento.

9.1.1.2 - Cada estabelecimento do contribuinte terá acesso à comunicação no painel do estabelecimento, na aba caixa postal eletrônica/autorregularizações, na hipótese da comunicação ter sido efetuada no portal e-CAC da Receita Estadual.

9.1.1.3 - A comunicação de que trata o subitem 9.1.1 não será considerada como início de procedimento fiscal em relação às divergências ou inconsistências que especificar, conforme disposto no art. 16 , § 3º, da Lei nº 6.537/1973.

9.2 - Após o encerramento do prazo estabelecido para a autorregularização, os contribuintes que não tenham regularizado as divergências ou inconsistências identificadas pela Receita Estadual serão encaminhados para inclusão na programação fiscal da Receita Estadual.

9.3 - O mesmo contribuinte poderá integrar mais de um programa de autorregularização, simultaneamente.

9.4 - Será utilizado sistema próprio para fins de cadastramento, acompanhamento, gestão e controle de cada programa de autorregularização.

Nota: Redação Anterior:

9.0 - AUTORREGULARIZAÇÃO (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 28/01/2014).

9.1 - O saneamento de irregularidades por meio da autorregularização prevista no § 4º do art. 16 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, obedecerá os termos e condições estabelecidos em comunicação expedida pela Receita Estadual. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 28/01/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 28/01/2014):

9.1.1 - A comunicação será enviada via postal ao contribuinte e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a identificação do contribuinte;

b) a descrição das divergências ou inconsistências identificadas pela Receita Estadual;

c) o prazo concedido para o saneamento;

d) as instruções sobre a forma de realizar o saneamento.

9.1.2 - A comunicação de que trata o item 9.1 não se considera como início de procedimento fiscal em relação às divergências ou inconsistências que descreve. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 28/01/2014).

CAPÍTULO V - DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL

1.0 - FINALIDADE

1.1 - A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não omisso quanto à entrega de GIA ou de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 07/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não baixado de ofício ou omisso quanto à entrega de GIA ou de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 08/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
1.1 - A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não baixado de ofício ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 01/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e de que foi verificada inconsistência em GIA entregue. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/07/2014).
Nota: Redação Anterior:

1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e de que foi verificada inconsistência em GIA entregue. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 03/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos do PRN, e de que foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregue. (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 49, de 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011)

  "1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14, M-15 ou M-18) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, e de que foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 16.01.2009, DOE RS de 20.01.2009)
  Notas:"
  "1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, e de que foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 8, de 16.01.2007, DOE RS de 18.01.2007)"

1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado e as omissões quanto à entrega de GIA ou de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 08/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado e as omissões quanto à entrega de GIA, GIASN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 01/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado, as inconsistências em GIA entregue, e as omissões quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
"1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado, as inconsistências em GIA entregue, e as omissões quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 03/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
"1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não se-rão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não-lançado, as inconsistências em GIA ou GIS entregues, e as omissões quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 8, de 16.01.2007, DOE RS de 18.01.2007)"

1.2 - A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, além das irregularidades mencionadas no item 1.1, também de débitos de ITCD, na hipótese de a referida certidão ser requerida em razão de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou extrajudicial, e nos casos de débitos de ITBI, quando de competência estadual (Lei nº 7.608/1981). (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.2 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-18) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, além das irregularidades mencionadas no item 1.1, também de débitos de ITCD, na hipótese de a referida certidão ser requerida em razão de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou extrajudicial, e nos casos de débitos de ITBI, quando de competência estadual (Lei nº 7.608/1981). (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 49, de 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011)

2.0 - SOLICITAÇÃO (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 27.03.2006)

2.1 - A Certidão de Situação Fiscal deverá ser solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" deverá ser solicitada por meio da Internet no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, ou pelos demais interessados, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 67, de 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "2.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" deverá ser solicitada por meio da Internet no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", observado o disposto no Capítulo VIII do Título V: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 10.07.2008, DOE RS de 14.07.2008)"
  "2.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" deverá ser solicitada por meio da Internet no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento": (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 27.03.2006)"

a) pelo contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, utilizando a opção "Público em Geral", ou utilizando a opção "Contribuintes", caso em que o responsável pela sua escrita fiscal deverá estar previamente autorizado pelo contribuinte. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 29/06/2006).

b) pelos demais interessados, utilizando a opção "Público em Geral".

2.1.1 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 10.07.2008, DOE RS de 14.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1.1 - A autorização referida na alínea "a" deste item somente poderá ser:
  a) concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda;
  b) cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda."

2.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 10.07.2008, DOE RS de 14.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2 - Para requerer a certidão utilizando a opção "Contribuintes", o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal, deverá possuir habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados na opção "Auto-Atendimento" do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apre-sentação da célula de identidade e do cartão CPF, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 29/06/2006)."

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 22/04/2014):

2.3 - A "Certidão de Situação Fiscal" deverá ser solicitada, obrigatoriamente, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, por meio de requerimento (Anexo M-3), nas hipóteses de:

a) a emissão da "Certidão de Situação Fiscal" decorrer de decisão judicial;

b) emissão de Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de Negativa prevista no subitem 5.3.2.

Nota: Redação Anterior:
"2.3 - Na hipótese de a emissão da "Certidão de Situação Fiscal" decorrer de deci-são judicial, a solicitação será, obrigatoriamente, feita na repartição fazendária a que es-tiver vinculado o estabelecimento, por meio de requerimento (Anexo M-3). (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 49, de 29.06.2006, DOE RS de 03.07.2006)
"2.3 - Na hipótese de a emissão da "Certidão de Situação Fiscal" decorrer de decisão judicial, a solicitação será, obrigatoriamente, feita na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, por meio de requerimento (Anexo M-3). (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006, DOE RS de 27.03.2006)"

2.3.1 - Na hipótese prevista no item 2.3, quando houver fato gerador de ITCD, a solicitação será feita na repartição fazendária responsável pela avaliação dos bens e cálculo do imposto e deverá estar acompanhada do processo judicial, quando houver, sendo dispensada a apresentação do requerimento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 49, de 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011)

2.4 - A "Certidão de Situação Fiscal", para fi ns de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, será emitida automaticamente em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD, quando for entregue a Declaração de ITCD - DIT.

2.4.1 - Nas hipóteses de dispensa da DIT, a solicitação da "Certidão de Situação Fiscal" será feita, obrigatoriamente, na repartição fazendária responsável pela avaliação dos bens e do cálculo do imposto e deverá estar acompanhada do processo judicial, quando houver. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 49, de 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011)

(Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 27.03.2006):

3.0 - COMPETÊNCIA E PRAZO

3.1 - A Certidão de Situação Fiscal será expedida pela autoridade fazendária competente, no prazo de dez (10) dias, contados da data da entrega do requerimento na repartição fazendária do domicílio do interessado.

3.2 - Na hipótese do requerimento ser encaminhado por meio da INTERNET, após processada a solicitação, a certidão estará a disposição do contribuinte no endereço da Secretaria da Fazenda na INTERNET. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 19 DE 15/04/1999).

4.0 - FONTES DE PESQUISA

4.1 - Para emissão da "Certidão de Situação Fiscal", é necessária a pesquisa nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006, DOE RS de 27.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "4.1 - Para a emissão da Certidão de Situação Fiscal, é necessária a pesquisa nos bancos de dados e nos demais registros constantes na repartição fazendária do domicílio do interessado."

4.1.1 - Na hipótese de a "Certidão de Situação Fiscal" ser requerida para fi ns de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, onde possam ocorrer fatos geradores de ITCD e ITBI, nos casos em que este último seja de competência estadual (Lei nº 7.608/1981), deverão ser consideradas, além das fontes arroladas no caput deste item, a prova do pagamento do imposto ou da sua exoneração. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 49, de 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "4.1.1 - Na hipótese de a "Certidão de Situação Fiscal" ser requerida em razão de processo de inventário, separação e outros onde possam ocorrer fatos geradores de ITBI, nos casos em que este imposto seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81), ITCD e Taxa Judiciária, deverá ser considerado, além das fontes arroladas no "caput" deste item, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-9). (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 49, de 29.06.2006, DOE RS de 03.07.2006)"
  "4.1.1 - Na hipótese de a "Certidão de Situação Fiscal" ser requerida em razão de processo de inventário, separação e outros onde possam ocorrer fatos geradores de ITBI, ITCD e Taxa Judiciária, deverá ser considerado, além das fontes arroladas no "caput" deste item, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-9). (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006, DOE RS de 27.03.2006)"
  "4.1.1 - Na hipótese de a "Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-2) ser requerida em razão de processo judicial, deverá ser considerado, além das fontes arroladas no "caput" deste item, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-9). (Redação dada ao subitem Instrução Normativa DRP nº 24, de 04.05.1999, DOE RS de 06.05.1999)"
  "4.1.1 - Na hipótese de a Certidão de Situação Fiscal (Anexo M-2, anverso) ser requerida em razão de processo judicial, deverá ser considerado, além das fontes arroladas no "caput" deste item, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-2, verso)."

4.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006, DOE RS de 27.03.2006)

5.0 - EMISSÃO (Redação pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 27.03.2006)

5.1 - A partir da solicitação de Certidão de Situação Fiscal referida no item 2.1, a certidão estará à disposição do requerente de acordo com as orientações e no prazo indicado pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:

5.1 - Na hipótese de solicitação de "Certidão de Situação Fiscal" relativa a contribuinte, conforme item 2.1, após processada a solicitação e no prazo de dez (10) dias, a Certidão (Anexos M-2 ou M-14) estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 16.01.2009, DOE RS de 20.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.1 - Na hipótese de solicitação de "Certidão de Situação Fiscal" relativa a contribuinte, conforme item 2.1, "a", após processada a solicitação e no prazo de dez (10) dias, a Certidão (Anexos M-2 ou M-14) estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, obedecidos os seguintes critérios: (Redação da pela Instrução Normativa DRP nº 68, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)"

a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado e que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 01/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e que não foi verificada inconsistência em GIA entregue, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
"a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e que não foi verificada inconsistência em GIA entregue, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 03/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014)."
"a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, e que não foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 8, de 16.01.2007 - Efeitos a partir de 18.01.2007)"

b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado ou que o contribuinte está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 01/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou se verificada inconsistência em GIA entregue, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
"b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou se verificada inconsistência em GIA entregue, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 03/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
"b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, ou se verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 8, de 16.01.2007 - Efeitos a partir de 18.01.2007)"

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

5.1.1 - Aos contribuintes:

a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se ficar constatada a inexistência, em nome do contribuinte, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 07/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, ficar constatada a inexistência, em nome do contribuinte, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado e que o contribuinte não está baixado de ofício no CGC/TE ou omisso quanto à entrega de GIA, ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;

b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se ficar constatada a existência, em nome do contribuinte, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado ou que o contribuinte está omisso quanto à entrega de GIA, ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 07/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, ficar constatada a existência, em nome do contribuinte, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado ou que o contribuinte está baixado de ofício no CGC/TE ou omisso quanto à entrega de GIA, ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

5.1.2 - Às demais pessoas físicas e jurídicas:

a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa, se o interessado não constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda;

b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa, se o interessado constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e ficar constatada a inexistência, em seu nome, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado;

c) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva, se o interessado constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e ficar constatada a existência, em seu nome, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

5.1.3 - Para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente:

a) a Certidão de Situação Fiscal Negativa ou Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeito de negativa será fornecida, no caso de entrega da DIT, por meio desta, ou, nas hipóteses de dispensa da DIT, na repartição fazendária responsável pela avaliação dos bens e do cálculo do imposto;

b) na hipótese de Certidão de Situação Fiscal Positiva, não serão disponibilizadas a Certidão de Situação Fiscal nem a Certidão de Quitação do ITCD, solicitando-se o comparecimento do interessado na repartição fazendária responsável pela avaliação dos bens e do cálculo do imposto.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

5.2 - Nas hipóteses de solicitação de "Certidão de Situação Fiscal" previstas nos itens 2.1, 2.3 e 2.4, serão obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 49, de 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "5.2 - Na hipótese de solicitação de "Certidão de Situação Fiscal" relativa a outros interessados, conforme item 2.1, serão obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 16.01.2009, DOE RS de 20.01.2009)"
  "5.2 - Na hipótese de solicitação de "Certidão de Situação Fiscal" relativa a outros interessados conforme item 2.1, "b", serão obedecidos os seguintes critérios: (Redação pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 27.03.2006)"

a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa (Anexo M-15), de imediato, se o interessado não constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 68, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)

b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa (Anexos M-2 ou M-14), que estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet no prazo de dez (10) dias, se o interessado constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência em seu nome de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 68, de 30.08.2006, DOE RS de 31.08.2006)

c) para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, a Certidão de Situação Fiscal Negativa ou Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeito de negativa (Anexo M-18) será fornecida, no caso de entrega da DIT, por meio desta, ou, nas hipóteses de dispensa da DIT, na repartição fazendária referida no subitem 2.4.1; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE nº 49, de 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011)

d) para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, na hipótese de Certidão de Situação Fiscal Positiva, não serão disponibilizadas a Certidão de Situação Fiscal nem a Certidão de Quitação do ITCD, solicitando-se, neste caso, o comparecimento do interessado na repartição fazendária; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE nº 49, de 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011)

e) nos demais casos (Anexos M-2 ou M-14), o interessado deverá comparecer à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento. (Antiga alínea "c" renomeada pela Instrução Normativa RE nº 49, de 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011, e com redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 49, de 29.06.2006, DOE RS de 03.07.2006)

5.3 - Na hipótese de constar a existência de débitos não-vencidos, em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 do CTN, será emitida Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de Negativa. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 68, de 30.08.2006, DOE RS de 31.08.2006)

5.3.1 - Na hipótese de os bancos de dados da Secretaria da Fazenda não refletirem a correta situação dos débitos em curso de cobrança judicial cuja exigibilidade esteja suspensa, o contribuinte deverá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado a atualização das informações dos referidos banco de dados ou, não sendo possível a obtenção dessa atualização, apresentar, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, certidão narratória ou outro documento que comprove inequivocamente a suspensão do crédito tributário. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 29/06/2006).

5.3.2 - Também será emitida Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de Negativa na hipótese de constar a existência de débitos em curso de cobrança administrativa em que tenha sido prestada garantia prevista nas alíneas "e" ou "f" do item 1.4 do Capítulo III. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 02/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
5.3.2 - Também será emitida Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de Negativa na hipótese de constar a existência de débitos em curso de cobrança administrativa em que tenha sido prestada uma das garantias previstas no item 1.4 do Capítulo III, exceto a fiança pessoal. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
5.3.2 - Também será emitida Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de Negativa na hipótese de constar a existência de débitos em curso de cobrança administrativa em que tenha sido prestada uma das garantias previstas no item 1.4 do Capítulo III. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 22/04/2014).

5.4 - Na Certidão de Situação Fiscal Positiva ou na Positiva com efeitos de Negativa, será indicado se as pendências do sujeito passivo se referem a débitos ou à omissão na entrega de GIA e de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 07/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
5.4 - Em se tratando de Certidão de Situação Fiscal Positiva ou Positiva com efeitos de Negativa, será indicado na certidão se as pendências do sujeito passivo se referem a débitos, à baixa de ofício no CGC/TE ou à omissão na entrega de GIA e de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
5.4 - Em se tratando de Certidão de Situação Fiscal Positiva ou Positiva com efeitos de Negativa, no campo "DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS/PENDÊNCIAS" serão arroladas as pendências do sujeito passivo relativas a débitos fiscais, baixa de ofício ou cancelamento de inscrição, no CGC/TE, e à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 01/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
5.4 - Em se tratando de Certidão de Situação Fiscal Positiva ou Positiva com efeitos de Negativa, no campo "DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS/PENDÊNCIAS" serão arroladas as pendências do sujeito passivo relativas a débitos fiscais, baixa de ofício ou cancelamento de inscrição, no CGC/TE, e à entrega de GIA, GIS ou arquivos do PRN. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
5.4 - Em se tratando de Certidão de Situação Fiscal Positiva ou Positiva com efeitos de Negativa, no campo "DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS/PENDÊNCIAS" serão arroladas as pendências do sujeito passivo relativas a débitos fiscais, baixa de ofício ou cancelamento de inscrição, no CGC/TE, e à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos do PRN. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 68, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)

5.5 - A "Certidão de Situação Fiscal" que for emitida com base em determinação judicial deverá conter os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar a sua expedição. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 74, de 20.11.2007, DOE RS de 23.11.2007)

5.6 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 49, de 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "5.6 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-18) será emitida em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 16.01.2009, DOE RS de 20.01.2009)"

6.0 - VALIDADE

6.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" terá validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua expedição. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 8, de 16.01.2007 - Efeitos a partir de 18.01.2007)

6.1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" cujo prazo de validade expirou ou vier a expirar nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005 têm sua validade prorrogada até 16 de janeiro de 2006. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 56, de 30.11.2005 - Efeitos a partir de 01.12.2005)

6.1.2 - A "Certidão de Situação Fiscal" expedida a partir de 19 de novembro de 2003 poderá, a critério da autoridade fazendária competente, ter seu prazo de validade limitado ao dia 15 de dezembro de 2003. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 54, de 19.11.2003 - Efeitos a partir de 20.11.2003)

7.0 - PROTOCOLO (Revigorada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 29/06/2006).

7.1 - Sempre que houver necessidade de requerimento ou entrega de documentos na repartição fazendária, o requerente receberá protocolo, mediante o qual poderá solicitar a entrega da CSF.

CAPÍTULO VI DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.0 - DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.1 - O arrolamento de bens e direitos, previsto na Lei nº 14.381 , de 26.12.2013, será procedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, após a constituição do crédito tributário, sempre que o valor da soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo de obrigação tributária for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e a 40.000 (quarenta mil) UPF-RS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).
 
1.1.1 - Na soma dos créditos tributários, não serão computados aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.1.2 - Na hipótese de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no "caput" do item 1.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.1.3 - Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172 , de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional , somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014):

1.1.4 - Para efeito de aplicação do disposto no "caput" do item 1.1, considera-se patrimônio conhecido:

a) da pessoa física, o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda;

b) da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;

c) na impossibilidade de obtenção das informações de que tratam as alíneas "a" e "b", o valor dos bens e direitos existentes, resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014):

1.1.5 - Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações;

b) de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014):

1.2 - Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

a) se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses em que a dívida tenha sido revertida em favor do cônjuge, desde que os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses de regime de comunhão universal de bens e regime de comunhão parcial de bens relativamente àqueles adquiridos na constância do casamento, desde que, em ambos os regimes, os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade;

b) se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

1.2.1 - São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome de pessoa física ou jurídica nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou escriturados na contabilidade. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014):

1.2.2 - O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

a) bens imóveis não gravados;

b) bens imóveis gravados;

c) demais bens e direitos passíveis de registro.

1.2.3 - A prioridade a que se refere o subitem 1.2.2 poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021):

1.2.4 - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos de pessoa física ou jurídica, se os suscetíveis de registro não forem suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021):

1.3 - Os bens e direitos serão arrolados por um dos seguintes valores:

a) constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF;

b) contábil, exceto se residual em decorrência de depreciação, amortização ou exaustão;

c) de aquisição, registrado em escritura pública ou em compromisso de compra e venda registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

d) de mercado do bem, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial;

e) base de cálculo do IPVA;

f) base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

g) base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

h) base de cálculo do ITBI; ou

i) resultante da aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na avaliação de bens para fins de cálculo do ITCD.

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014):

1.3 - Os bens e direitos serão arrolados:

a) de pessoa física, pelo valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda;

b) de pessoa jurídica, pelo valor contábil, exceto se residual em decorrência de depreciação, amortização ou exaustão.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014):

1.3.1 - Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do item 1.3, poderão ser utilizados:

a) o valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado;

b) o valor venal resultante de avaliação de órgãos municipais;

c) o valor resultante da aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na avaliação de bens para fins de cálculo do ITCD.

1.4 - Na hipótese de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação da pessoa física ou jurídica. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.5 - Sempre que for constatado que o valor da soma dos créditos tributários do sujeito passivo de obrigação tributária superar os limites mencionados no "caput" do item 1.1, o arrolamento será procedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.5.1 - O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de Termo de Arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, podendo apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.5.1 - O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.5.2 - O arrolamento de bens e direitos será acompanhado pela Receita Estadual. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.5.2 - O arrolamento de bens e direitos será acompanhado pela unidade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.5.3 - O Termo de Arrolamento será encaminhado, juntamente com a Certidão de Dívida Ativa, ao órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado - PGE para fins de ajuizamento de execução fiscal e, se for o caso, penhora dos bens arrolados. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.5.3 - Para fins de ajuizamento do débito, o Termo de Arrolamento será encaminhado, juntamente com a Certidão de Dívida Ativa, ao órgão de execução para substituição do arrolamento pela Penhora Judicial dos Bens. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.6 - O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à Receita Estadual a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, sob pena de proposição de medida cautelar fiscal, conforme previsto na alínea "a" do item 2.1. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.6 - O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar, à Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o seu domicílio tributário, a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, sob pena de proposição de medida cautelar fiscal, conforme previsto na alínea "a" do item 2.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014):

1.7 - A Receita Estadual encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.7 - O Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual que lavrar o Termo de Arrolamento encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme segue:

a) cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

b) órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

c) cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021):

1.7.1 - O órgão de registro comunicará à Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da relação referida no "caput" do item 1.7. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

1.8 - O órgão de registro comunicará à Receita Estadual:

a) no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da relação referida no "caput" do item 1.7, a averbação ou registro do arrolamento;

b) no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

1.8.1 - É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou registro do arrolamento sem autorização da Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:
1.8 - O órgão de registro comunicará à Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.9 - A Receita Estadual poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.9 - O Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela cobrança do crédito tributário poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.9.1 - A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do item 1.7 e deverá ser expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam revogados os efeitos do arrolamento do bem substituído. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.9.2 - A substituição de ofício do bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que, justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

1.10 - Havendo liquidação pelo pagamento ou extinção, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, a Receita Estadual comunicará o fato, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão de registro em que o Termo de Arrolamento tenha sido registrado, nos termos do item 1.7, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.10 - Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para execução judicial, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela cobrança do crédito tributário comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do item 1.7, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014):

1.11 - Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

a) a desapropriação pelo Poder Público;

b) a perda total do bem;

c) a expropriação judicial;

d) a ordem judicial;

e) a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

1.11.1 - Nas hipóteses das alíneas "a" a "c", aplica-se o disposto no item 1.6, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021):

1.12 - A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos estaduais. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

2.0 - DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014):

2.1 - A Receita Estadual encaminhará, ao correspondente órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, representação para a propositura de medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.1 - O Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela cobrança na Delegacia encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, quando o sujeito passivo:

a) alienar, onerar ou transferir, a qualquer título, bens e direitos arrolados sem proceder à devida comunicação à Receita Estadual nos termos do item 1.6; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) alienar, onerar ou transferir, a qualquer título, bens e direitos arrolados sem proceder à devida comunicação à Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o seu domicílio tributário, nos termos do item 1.6;

b) na hipótese de alienação, oneração e transferência dos bens e direitos arrolados, não promover a substituição dos bens e direitos de forma a preservar, no mínimo, o valor total atualizado dos créditos tributários vinculados ao termo de arrolamento.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014):

2.2 - A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

a) cópia do auto de lançamento;

b) prova documental e outras provas produzidas na identificação de alguma das situações descritas no item 2.1;

c) relação dos bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

2.3 - O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no item 2.1 comunicará o fato, imediatamente, ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual que lavrou o Termo de Arrolamento. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.3 - O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no item 2.1 comunicará o fato, imediatamente, ao Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela cobrança na Delegacia. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 29/11/2021):

2.4 - Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra Delegacia da Receita Estadual, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no item 2.3 providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/05/2014).

(Redação do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2022):

CAPÍTULO VII DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE

1.1 - O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, instituído pela Lei nº 14.381 , de 26.12.2013, disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, ou no endereço eletrônico http://dte.sefaz.rs.gov.b r, é o local onde serão realizadas as comunicações eletrônicas entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais.

1.2 - A comunicação eletrônica será utilizada pela Receita Estadual para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral.

1.2.1 - A outorga, pelo credenciado, de poderes a terceiros para comunicação eletrônica com a Receita Estadual, deverá ser feita por meio de certificado digital e-CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos da empresa, mediante procuração eletrônica do DTE.

1.3 - Serão credenciados no DTE:

a) automaticamente, os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto os inscritos como produtores rurais;

b) os contribuintes não inscritos no CGC/TE, quando optarem pelo uso do DTE.

1.3.1 - O credenciamento no DTE é irrevogável enquanto houver estabelecimento do contribuinte com inscrição no CGC/TE.

1.3.1.1 - O contribuinte poderá optar por manter o acesso ao DTE, ainda que todas as suas inscrições no CGC/TE estejam baixadas ou canceladas, desde que tenha CNPJ em situação cadastral ativa.

1.4 - O DTE será utilizado pelo credenciado para:

a) consultar pagamento efetuado, situação cadastral e Auto de Lançamento;

b) enviar declarações e documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

c) apresentar petições, defesa, impugnação, contestação, recurso, contrarrazões e a consulta de que trata a Seção 3.0 do Capítulo IV;

d) receber notificações, intimações e avisos em geral;

e) acessar outros serviços disponibilizados pela Receita Estadual.

1.5 - A comunicação eletrônica efetuada pela Receita Estadual será considerada realizada no dia em que o credenciado acessar o DTE e efetivar a consulta ao teor da comunicação.

1.5.1 - Na hipótese em que a consulta não se realizar em dia útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

1.5.2 - Na hipótese em que a consulta ao teor da comunicação dependa de ciência da notificação, intimação ou de quaisquer tipos de atos administrativos, considera-se realizada a comunicação eletrônica quando o credenciado assinar eletronicamente a ciência mediante a utilização de certificado digital emitido na cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil que contenha o CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do sócio ou de pessoa que tenha recebido procuração eletrônica específica para essa finalidade.

1.5.3 - A consulta não realizada pelo credenciado em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, considerar-seá como realizada ao término desse prazo.

1.5.3.1 - Para fins de contagem do prazo de 10 (dez) dias será observado o seguinte:

a) o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização da comunicação no DTE, ainda que não seja dia de expediente normal;

b) o término do prazo é o 10º (décimo) dia a partir do dia inicial da contagem, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, na hipótese de recair em dia que não seja de expediente normal.

1.5.3.1.1 - Considera-se dia de expediente normal os dias de expediente na repartição da Secretaria da Fazenda, independentemente da sua abertura para atendimento presencial ao público.

1.5.3.1.2 - Não se considera dia de expediente normal o sábado, o domingo, o feriado, o dia com ponto facultativo ou com meio expediente.

1.6 - É obrigatório o cadastramento de e-mail e número de telefone celular de representante da empresa, no DTE, que serão utilizados pela Receita Estadual para o envio de aviso de comunicação eletrônica.

1.6.1 - Os dados devem ser cadastrados pelo contribuinte:

a) no momento da solicitação de inscrição no CGC/TE;

b) até 25 de julho de 2022, no caso de inscrição já existente no CGC/TE. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 07/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) até 1º de julho de 2022, no caso de inscrição já existente no CGC/TE.

1.6.1.1 - Na hipótese de inscrição automática no CGC/TE com informações da REDESIM, os dados serão obtidos daqueles recebidos via REDESIM, cabendo ao contribuinte corrigi-los no DTE, se verificar incorreções.

1.6.2 - Poderão ser cadastrados e-mails adicionais para a ampliação de recebimento de aviso de comunicação eletrônica.

1.6.3 - Os dados cadastrados devem ser mantidos atualizados.

1.6.4 - Na hipótese em que os dados não sejam cadastrados até o prazo previsto no subitem 1.6.1, "b", o acesso ao Portal e-CAC ficará bloqueado até que ocorra a informação, exceto em relação às comunicações referentes a intimações e notificações. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 07/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.6.4 - Na hipótese em que os dados não sejam cadastrados até o prazo previsto no subitem 1.6.1, "b ", o acesso ao Portal e-CAC ficará bloqueado até que ocorra a informação.

1.6.5 - Na hipótese de contribuinte com inscrição já existente no CGC/TE, a partir do cadastramento dos dados previsto no item 1.6 ou do prazo previsto no subitem 1.6.1, "b ", o que ocorrer primeiro, as autorizações e as procurações preexistentes para acesso ao Portal e-CAC serão canceladas, sendo necessária procuração eletrônica específica para cada um dos serviços disponibilizados.

1.6.6 - O não recebimento de aviso por meio do e-mail ou de telefone celular cadastrados não pode ser usado como alegação de desconhecimento do envio de comunicação eletrônica.

1.6.7 - O conhecimento do aviso não substitui a ciência nos termos do subitem 1.5.2.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO VII - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.1 - O Domicilio Tributário Eletrônico - DTE instituído pela Lei nº 14.381, de 26.12.2013, é o local no sistema eletrônico de processamento de dados da Receita Estadual onde serão postadas e armazenadas as comunicações eletrônicas entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.2 - A comunicação eletrônica será utilizada pela Receita Estadual para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.3 - Os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto os inscritos exclusivamente como produtores rurais, serão credenciados automaticamente no DTE. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 15/12/2014).

1.3.1 - O credenciamento no DTE é irrevogável. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.4 - A comunicação eletrônica será efetuada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.4.1 - Cada estabelecimento do contribuinte terá acesso à comunicação no painel do estabelecimento, na aba caixa postal eletrônica. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.5 - A ciência de notificações e intimações será efetuada mediante a utilização de certificado digital emitido na cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil que contenha o CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do sócio ou de pessoa que tenha recebido procuração eletrônica específica para esta finalidade. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.5.1 - A outorga de poderes a terceiro por meio de procuração eletrônica para ciência e acesso às notificações e intimações deverá ser feita pelo contribuinte detentor do e-CNPJ de qualquer estabelecimento da empresa ou do sócio por meio do seu e-CPF no serviço disponível no portal e-CAC específico para este fim. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.6 - Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica no dia em que o sujeito passivo acessar o DTE e efetivar a consulta ao teor da comunicação, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.381, de 26.12.2013. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.6.1 - Considerar-se-á ciente das notificações e intimações o sujeito passivo ou demais pessoas habilitadas que acessarem a caixa postal eletrônica e assinarem eletronicamente a ciência nos termos do item 1.5. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.6.2 - A consulta não realizada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação, considerar-se-á como realizada e cientificado o sujeito passivo ao término deste prazo. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 18/07/2016):

1.6.2.1. Para fins de contagem dos dez dias será observado o seguinte:

a) o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, ainda que não seja dia de expediente normal na repartição fazendária;

b) o dia da consumação da notificação ou da intimação é o décimo dia a partir do dia inicial da contagem, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, na hipótese de recair em dia que não seja de expediente normal na repartição fazendária.

1.6.3 - Após a ciência, responsáveis pela escrita fiscal e responsáveis legais poderão acessar o conteúdo de notificações e intimações, sem necessidade de autorização eletrônica. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.6.4 - A confirmação da autenticidade das notificações e intimações estará disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante a informação do número identificador expresso no próprio documento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.7 - No interesse da Receita Estadual ou, quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.8 - É permitido o cadastro de correio eletrônico (e-mail) para recebimento de mensagem comunicando a postagem de comunicação eletrônica. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.8.1 - O não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da postagem de comunicação eletrônica. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).

1.8.2 - O conhecimento da mensagem enviada por e-mail não substitui a ciência nos termos do 1.6. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 27/11/2014).