Decreto-Lei nº 73 DE 21/11/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1966

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, decreta:

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 1º. Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-Lei.

Art. 2º. O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

Art. 3º. Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-Lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

Art. 4º. Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 )

Art. 5º. A política de seguros privados objetivará:

I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;

II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio de negócios com o exterior;

(Revogado pela Lei Nº 13874 DE 20/09/2019 e pela Medida Provisória Nº 881 DE 30/04/2019):

III - Firmar o princípio de reciprocidade em operações de seguro, condicionando autorização para o funcionamento de empresas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no País de origem;

IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;

V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;

VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetárias, crediticias e fiscal.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 6º A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais. (NR)
Parágrafo único. O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 )

"Art. 6º. A colocação e resseguros no exterior será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

Art. 7º. Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional.

Art. 8º. Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-Lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

c) dos resseguradores; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"c) do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;"

d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;

e) dos corretores habilitados. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA

Art. 9º. Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.

§ 1º. O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

§ 2º. Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil.

Art. 11. Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa-fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção juris tantum.

§ 1º. Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.

§ 2º. Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de Circunstâncias relativas ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nesta hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.

§ 3º. A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida.

§ 4º. É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse, desde que qualquer deles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

Art. 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

Art. 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

Art. 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valores, observada a equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 15. A critério do CNSP, o Governo Federal poderá assumir riscos catastróficos e excepcionais por intermédio do IRB, desde que interessem à economia e segurança do País.
Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 , com efeitos a partir da data da extinção do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe."

2) Ver Resolução CNSP nº 46, de 12.02.2001, DOU 26.02.2001 , que dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, de sua administração e controle por seu Gestor.

Parágrafo único. O Fundo será administrado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP.

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 , com efeitos a partir da data da extinção do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído;
a) Dos excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas operações dos seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;
b) Dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º deste Decreto-Lei;
c) Por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-Lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior."

2) Ver Resolução CNSP nº 46, de 12.02.2001, DOU 26.02.2001 , que dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, de sua administração e controle por seu Gestor.

Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no artigo 7º da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965 , que concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automaticamente,
§ 1º. O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata este artigo.
§ 2º. O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição financiadora como beneficiária até a concorrência de seu crédito."

Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 , com efeitos a partir de 1º de julho do ano seguinte ao do início de operação do Fundo)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. As operações de Seguro Rural gozam de insenção tributária irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais."

Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

a) Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b ) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.374, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991 )

Nota: Redação Anterior:
"b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluviais, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.194, de 19.12.1974 )"

c) Responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

(Revogado pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020):

d) Bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;

e) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.221, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 , até sua revogação pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"e) Garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;"

f) Garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

g) Edifícios divididos em unidades autônomas;

h) Incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;

i) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"i) Crédito rural;"

j) Crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior; (Alínea com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 05.09.1969)

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.374, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"l) Danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.194, de 19.12.1974 )"

2) Ver Lei nº 8.374, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991 , que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga previsto nesta alínea.

3) Ver Resolução CNSP nº 128, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005 , que aprova as Normas Disciplinadoras e os Elementos Mínimos que, obrigatoriamente, devem constar do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - Seguro DPEM.

m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.374, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991 )

Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea h deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )

Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 1º. Para os efeitos deste Decreto-Lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, quando acumular a condição de beneficiário.

§ 2º. Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§ 3º. O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§ 4º. O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos sujeitará o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que couber (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.627, de 01.12.1970)

Art. 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas a firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que foi concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.

Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público é indispensável comprovar o pagamento dos seguros legalmente obrigatório.

Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 23. Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público da administração direta e indireta bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos, serão contratados diretamente com a Sociedade Seguradora nacional que for escolhida mediante sorteio.
§ 1º. Nos casos de seguros não tarifados a escolha da Sociedade Seguradora será feita por concorrência pública.
§ 2º. Para os sorteios e concorrências públicas, o IRB determinará anualmente, as faixas de cobertura do mercado nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, fixando o limite de aceitação das Sociedades Seguradoras conforme as respectivas situações econômico-financeiras e o índice de resseguro que comportarem.
§ 3º. As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos neste artigo recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural."

Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

Art. 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 26. As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência, nem poderão impetrar concordata."

Art. 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.

Art. 28. A partir da vigência deste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Art. 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

Art. 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.

Art. 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente;

I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;"

VII - Estabelecer as diretrizes das operações de resseguro;

VIII - disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"IX - Conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB, nos casos especificados neste Decreto-Lei;"

(Revogado pela Lei Nº 13874 DE 20/09/2019 e pela Medida Provisória Nº 881 DE 30/04/2019):

X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos Países da Matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se.

XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, como fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

XIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 ) (NR)

Nota: Redação Anterior:
"XIII - Corrigir os valores monetários expressos neste Decreto-Lei, de acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia;"

XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010).

XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 )

XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010).

Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II - representante do Ministério da Justiça;

III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - representante do Banco Central do Brasil;

VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (NR) (Artigo restabelecido e com redação dada pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro do Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
II - Ministro do Estado da Saúde, ou seu representante legal;
III - Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;
IV - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal;
V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;
VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. ou seu representante legal;
VII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º. O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.656, de 03.06.1998)"

"Art. 33. O CNSP compor-se-á dos seguintes membros:
I - Ministro da Indústria e do Comércio, que será seu presidente;
II - Ministro da Fazenda ou seu representante;
III - Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
IV - Ministro da Saúde ou seu representante;
V - Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante;
VI - Ministro da Agricultura ou seu representante;
VII - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
VIII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;
X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, como mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, igualmente nomeados por igual prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º. O CNSP deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo de seis (6) membros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 2º. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do CNSP, na ordem estabelecida neste artigo.
§ 3º. A SUSEP proverá os serviços da Secretaria do CNSP, sob o controle deste."

Art. 34. Com audiência obrigatória das deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:

I - De Saúde;

II - Do Trabalho;

III - Do Transporte;

IV - Mobiliária e de Habitação;

V - Rural;

VI - Aeronáutica;

VII - De Crédito;

VIII - De Corretores. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

§ 1º. O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

§ 2º. A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão reguladas pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas.

CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

SEÇÃO I

Art. 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;

b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;

c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;

d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;

e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;

f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 )

l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. (NR) (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 )

SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA SUSEP

Art. 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento deste Decreto-Lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.

Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Artigo e parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14.02.1967)

SEÇÃO III

Art. 38. Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada.

Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela Legislação Trabalhista e os seus níveis serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada ao "caput" e parágrafo único pelo Decreto-Lei, nº 168, de 14.02.1967)

SEÇÃO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 39. Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

Art. 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:

I - o produto das multas aplicadas pela SUSEP;

II - dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

III - juros de depósitos bancários;

IV - a participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no artigo 16;

V - outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

CAPÍTULO VI
DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
SEÇÃO I
DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. O IRB será representado em juízo, ou fora dele por seu Presidente e responderá no foro comum.

Art. 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 42. O IRB tem a finalidade de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do CNSP."

Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.

Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 43. O capital do IRB será de NCr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros novos) divididos em 700.000 (setecentas mil) ações no valor unitário de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade das entidades federais de previdência social (acionistas classe "A") e as restantes 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionistas classe "B").
§ 1º. O IRB pode aumentar seu capital alterando o número de ações ou o valor unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetária do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º. As ações do IRB, que poderão ser substituídas por títulos e cautelas múltiplas, não se prestarão a garantia, exceto as de classe "B", que constituirão caução permanente de garantia, em favor do IRB, das operações das Sociedades Seguradoras.
§ 3º. A transferência de ações poderá ocorrer entre acionistas da mesma classe, dependendo de prévia autorização do Conselho Técnico do IRB, ao qual incumbirá fixar o ágio para atender à valorização das reservas, fundos e provisões do Instituto."

Art. 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 44. Compete ao IRB:
I - na qualidade de órgão regulador de cosseguro, resseguro e retrocessão:
a) elaborar e expedir normas reguladoras de cosseguro, resseguro e retrocessão;
b) aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do país ou do exterior;
c) reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte;
d) promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação não convenha aos interesses do País ou que nele não encontre cobertura;
e) impor penalidade às Sociedades Seguradoras por infrações cometidas na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias;
f) organizar e administrar consórcios, recebendo inclusive cessão integral de seguros;
g) proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro;
h) distribuir pelas Sociedades a parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador interno, ou aquelas cuja cobertura fora do País convenha aos interesses nacionais;
i) representar as retrocessionárias nas liquidações de sinistros amigáveis ou judiciais;
j) promover o pleno aproveitamento da capacidade do mercado nacional de seguros.
II - Na qualidade de promotor do desenvolvimento das operações de seguro, dentre outras atividades:
a) organizar cursos para a formação e aperfeiçoamento de técnicos em seguro;
b) promover congressos, conferências, reuniões, simpósios e deles participar;
c) incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas;
d) organizar plantas cadastrais, registro de embarcações e aeronaves, vistoriadores e corretores;
e) compilar, processar e divulgar dados estatísticos;
f) publicar revistas especializadas e outras obras de natureza técnica."

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 45. Caberá ao IRB a administração das Bolsas de Seguro, destinadas a promover a colocação, no País ou no exterior, de seguros e resseguros especiais que não encontrem cobertura normal nas Sociedades Seguradoras participantes do mercado nacional.
Parágrafo único. As Bolsas de Seguro poderão ser criadas nas Capitais dos Estados por ato do CNSP, mediante propostas do IRB. "

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL

Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.

§ 1º. O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:

a) o Presidente do Conselho.

b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho:

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais.

IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.

§ 2º. A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho de Administração.

§ 3º. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.

§ 4º. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 46. A administração do IRB compreenderá:
I - a Presidência;
II - o Conselho Técnico - CT;
III - o Conselho Fiscal - CF."

Art. 47. O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;

II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;

III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.

Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 47. Os estatutos fixarão a competência e as atribuições do Presidente e do Conselho Técnico."

Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 48. O Presidente será nomeado pelo Presidente da República e tomará posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. Para substituir o Presidente do IRB em seus impedimentos haverá um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas da Classe "A"."

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 49. O Conselho Técnico do IRB será composto de seis membros, denominados Conselheiros, dos quais três nomeados por livre escolha do Presidente da República, como representantes dos acionistas da classe "A", e três eleitos pelos acionistas da classe "B", dentre brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das Sociedades Seguradoras.
§ 1º. Cada Sociedade Seguradora terá direito a um voto.
§ 2º. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe "B" terão mandato de dois anos.
§ 3º. Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente do IRB."

Art. 50. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 50. O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempanharem suas funções."

Art. 51. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 51. Os Estatutos disporão sobre os vencimentos e as gratificações do Presidente e Membros do Conselho Técnico, regulando também as eleições, a posse e a substituição dos Conselheiros;"

Art. 52. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 52. Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Técnico do IRB:
a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplentes do aludido conselho;
b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade Seguradora de que faça parte de algum membro efetivo ou suplente dos Conselhos Técnicos ou Fiscal."

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 53. O IRB terá um Conselho Fiscal - CF, composto de dois representantes dos acionistas da classe "A" e um representante dos da Classe "B", cada um com o respectivo suplente.
§ 1º. O provimento dos cargos do CF obedecerá à sistemática estabelecida no artigo 49, vigendo restrições idênticas às do artigo 52, ambos deste Decreto-Lei.
§ 2º. Os membros do CF tomarão posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio."

Art. 54. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 54. Os estatutos fixarão a competência do CF e a remuneração dos seus membros."

SEÇÃO III
DO PESSOAL

Art. 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

§ 1º. A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

§ 2º. É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

§ 3º. Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade de aplicação da legislação do trabalho.

§ 4º. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º. Os vencimentos dos servidores do IRB constarão de quadro aprovado pelo Conselho Técnico, mediante proposta do Presidente."

SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 56. O IRB opera em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão, segundo as normas aprovadas pelo Conselho Técnico e dentro das diretrizes traçadas pelo CNSP, que regulamentará a realização dos seguros previstos no artigo 20 do Capítulo III deste Decreto-Lei."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 57. As operações do IRB têm a garantia de seu capital e reservas e, subsidiariamente, a da União."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 58. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 58. A aceitação de resseguro pelo IRB é obrigatória, em princípio, para as responsabilidades originárias e para os riscos acessórios."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 59. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 59. O IRB poderá organizar e dirigir consórcios, inclusive deles participar, sendo considerado ressegurador e ficando as Sociedades Seguradoras, nesse caso, como retrocessionárias."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 60. É obrigatória a aceitação da retrocessão do IRB pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no País.
§ 1º. A circunstância de não operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocessão, não exime as Sociedades Seguradoras das obrigações estabelecidas neste artigo.
§ 2º. Na distribuição das retrocessões, o IRB levará em conta o volume e o resultado dos resseguros recebidos, bem como a orientação técnica e a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 61. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 61. O IRB poderá efetuar adiantamentos às Sociedades Seguradoras, por conta de recuperação de indenizações provenientes de sinistros.
§ 1º. No caso de receberem adiantamento, as Sociedades Seguradoras ficarão obrigadas a aplicá-lo na liquidação dentro de 30 (trinta) dias. Constitui crime de apropriação indébita a falta de utilização dos adiantamentos recebidos, na forma e no prazo previsto, neste parágrafo.
§ 2º. Os diretores e administradores das sociedades seguradoras respondem civil e criminalmente pela inobservância do disposto no parágrafo anterior."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 62. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 62. As Sociedades Seguradoras ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões - FGR, destinado a responder subsidiariamente pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do IRB.
§ 1º. O FGR será considerado, para todos os efeitos, como reserva técnica.
§ 2º. O FGR será constituído pela transferência anual de percentuais dos lucros líquidos apurados pelas Sociedades, na forma e nas condições estabelecidas pelo CNSP, que poderá determinar a transferência para o FGR da parte ou da totalidade dos saldos auferidos pelas Sociedades Seguradoras, na condição de retrocessionárias do IRB.
§ 3º. O CNSP fixará o montante do FGR a ser recolhido ao IRB, sobre o qual este abonará juros, podendo efetuar a compensação dos seus créditos nos casos de liquidação das Sociedades Seguradoras."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 63. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 63. Todas as informações e demais esclarecimentos necessários às operações do IRB serão obrigatoriamente fornecidos pelas autoridades e pelas Sociedades Seguradoras a que forem solicitados."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 64. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 64. Para a realização da política de seguros estabelecida pelo CNSP, o Ministério da Fazenda e os órgãos do Sistema Financeiro Nacional prestarão ao IRB a colaboração necessária e lhe proporcionarão os meios para a efetivação de suas operações no exterior."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

SEÇÃO V
DAS LIQUIDAÇÕES DE SINISTROS

Art. 65. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 65. Nos casos de liquidação de sinistros, as normas e decisões do IRB obrigam as Sociedades Seguradoras."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 66. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 66. As liquidações extrajudiciais só obrigarão o IRB quando ele houver homologado o acordo relativo à indenização e autorizado previamente seu pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 67. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 67. O IRB responderá perante as Sociedades Seguradoras diretas na proporção da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a quota que lhes couber no sinistro."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 68. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 68. O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido.
§ 1º. A Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar o Instituto e manterá sobrestado o andamento do feito até a efetivação da medida processual.
§ 2º. O IRB responderá no foro em que for demandada a Sociedade Seguradora.
§ 3º. O IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro.
§ 4º. Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença, não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade Seguradora e do IRB.
§ 5º. Nas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acordo com as Sociedades Seguradoras.
§ 6º. As sentenças proferidas com inobservância do disposto no presente artigo serão nulas."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 69. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 69. As Sociedades Seguradoras retrocessionárias acompanharão a sorte do IRB, que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

SEÇÃO VI
DO BALANÇO E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Art. 70. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 70. O IRB constituirá reservas, fundos e provisões necessárias à sua estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas ser inferiores às determinadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras.
Parágrafo único. As reservas, fundos e provisões, constituídas pelo IRB na forma deste artigo, não se consideram como lucros, para efeitos fiscais."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 71. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 71. Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos da seguinte forma:
a) o montante determinado pelo CT para um fundo de reserva suplementar, soma essa que até o fundo atingir valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo de vinte por cento;
b) o montante necessário para distribuir um dividendo não superior a dez por cento do capital realizado e reservas patrimoniais do IRB conforme deliberação do CT;
c) o montante necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores.
Parágrafo único. O saldo que se apurar será distribuído da seguinte forma:
a) o montante necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do CT;
b) até vinte e cinco por cento às Instituições de Previdência Social, proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe "A";
c) até vinte e cinco por cento a serem distribuídos pelas Sociedades Seguradoras, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o IRB;
d) até vinte e cinco por cento para a União Federal, destinados ao Ministério da Saúde, para o combate às endemias."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
SEÇÃO I
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Art. 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente Decreto-Lei.

Art. 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

Art. 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

Art. 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedida a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos SUSEP e o CNSP.

SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

Art. 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP e que levarão em conta:

a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

c) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"c) o resultado de suas operações com o IRB."

§ 1º. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º. As Sociedades Seguradoras são obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seu limite técnico em cada ramo de operações e, em caso de cosseguro, a cota que for fixada pelo CNSP."

§ 2º. Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as normas e instruções em vigor.

Art. 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

Art. 81. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 , com efeitos a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL, e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 81. A colocação de seguro e resseguro no estrangeiro será feita exclusivamente por intermédio do IRB.
Parágrafo único. As reservas de garantia correspondentes aos seguros e resseguros efetuados no exterior ficarão integralmente retidas no País."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 82. As Sociedades Seguradoras só poderão aceitar resseguros mediante prévia e expressa autorização do IRB."

Art. 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional para cobertura dos riscos nele descritos e caracterizados.

Art. 84. Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , conversão da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )"

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , conversão da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )"

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , conversão da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão do CNSP. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )"

Art. 85. Os bens garantidos das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão.

Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, cabendo ao IRB o mesmo privilégio após o pagamento aos segurados e beneficiários."

Art. 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-Lei.

Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 88. As Sociedades Seguradoras obedecerão às normas e instruções da SUSEP e do IRB sobre operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados da SUSEP e do IRB terão livre acesso às Sociedades Seguradoras, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo."

CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 89. Em caso de insuficiência de cobertura de reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

§ 1º. Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da empresa.

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 2º. Comprovada a viabilidade de recuperação econômico-financeira da sociedade, o IRB poderá conceder-lhe tratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar aquela recuperação (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.115 de 24.07.1970 , passando o parágrafo único a § 1º)"

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )

Art. 91. O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal por diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.

Art. 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às autoridades ou registros públicos.

CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Art. 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;

b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos deste Decreto-Lei.

Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.

Parágrafo único. Devidamente instruído o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada.

Art. 96. Além dos casos previstos neste Decreto-Lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada a deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-Lei;

c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"c) acumular obrigações vultosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Indústria e do Comércio;"

d) configurar a insolvência econômico-financeira.

Art. 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP.

Art. 98. O ato da cassação será publicado no "Diário Oficial" da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções judiciais, executadas as que tiverem início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;

b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento principal;

d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

§ 1º. Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.

§ 2º. Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea "a" deste artigo.

§ 3º. Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea "a" deste artigo ou em seu § 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá a sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante do parágrafo único do artigo 103.

§ 4º. A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Parágrafos 2º a 4º acrescentados pelo Decreto-Lei nº 296, de 28.02.1967, passando o parágrafo único a § 1º).

Art. 99. Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo:

a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelo acionistas;

b) nomear e demitir funcionários;

c) fixar os vencimentos de funcionários;

d) outorgar ou revogar mandatos;

e) transigir;

f) vender valores móveis e bens imóveis.

Art. 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"c) a relação dos créditos da Fazenda Pública, da Previdência Social e do IRB;"

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.

Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no artigo 43, § 3º.

Art. 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

Art. 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no "Diário Oficial" da União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.

Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

Art. 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o artigo 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuições de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará quota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.

Art. 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação de acordo com a quota apurada em rateio.

Art. 105. Ultimada a liquidação e levando o balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministério da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.

Art. 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

Art. 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-Lei.

Parágrafo único. Nos casos de cessão parcial, restrita às operações de um ramo serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável.

CAPÍTULO IX
DO REGIME REPRESSIVO

Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:"

I - advertência;

II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores;

IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro.

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado).

§ 1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13195 DE 25/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo.

§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.

§ 3º O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.

§ 4º Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado.

§ 5º Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 108. As infrações aos dispositivos deste Decreto-Lei sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus diretores, administradores, gerentes e fiscais às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - Advertência;
II - Multa pecuniária;
III - Suspensão do exercício do cargo;
IV - Inabilidade temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB;
V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado;
VI - Perda parcial ou total da recuperação de resseguro;
VII - Suspensão de cobertura automática;
VIII - Suspensão de retrocessão;
IX - Cassação de carta-patente."

2) Ver Resolução CNSP nº 60, de 03.09.2001, DOU 13.09.2001 , revogada pela Resolução CNSP nº 243, de 06.12.2011, DOU 07.12.2011 , com efeitos no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 109. Os diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrocessão, e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 111. Serão aplicadas multas de até Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos) às Sociedades Seguradoras que:"

a) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"a) infringirem disposições das normas e instruções baixadas pelo CNSP, pela SUSEP ou pelo IRB, nos casos em que não estejam previstas outras penalidades;"

b) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"b) retiveram quotas de responsabilidade fora de seus limites de retenção;"

c) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"c) alienarem ou onerarem bens em desacordo com este Decreto-Lei;"

d) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"d) não mantiverem os registros aprovados pela SUSEP, de acordo com o presente Decreto-Lei;"

e) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"e) transgredirem a proibição do artigo 28 deste Decreto-Lei;"

f) (Revogada pela Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999 , com efeitos a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL)

Nota: 1) Redação Anterior:
"f) deixarem de fornecer informações ao IRB na forma prevista no artigo 63 deste Decreto-Lei;"

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

g) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"g) fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela SUSEP ou pelo IRB;"

h) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"h) diretamente ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuserem realizar, através de anúncios ou prospectos, contratos de seguro ou resseguro de qualquer natureza que interessem a pessoas ou coisas existentes no País, sem a necessária carta-patente ou antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, modelos de propostas, de apólices e de bilhetes de seguro;"

i) (revogada). (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"i) divulgarem prospectos, publicarem anúncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, seus Estatutos e planos, ou que possam induzir alguém em erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance de fiscalização a que estiverem obrigadas."

§ 1º Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.

§ 3º Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente.

§ 4º Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei.

§ 5º Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de:

I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e

II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 112. Será aplicada multa de até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos) às pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13195 DE 25/11/2015):

Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.

§ 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108.

§ 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros.

Nota: Redação Anterior:
Art. 113. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.

Art. 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 114. A suspensão do exercício do cargo e a inabilitação para a direção ou gerência de Sociedade Seguradora caberão quando houver reincidência nas transgressões previstas nas letras "d", "f" e "h" do artigo 111."

Art. 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.

Art. 116. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 116. A perda parcial ou total da recuperação e a suspensão da cobertura automática e das retrocessões caberão nos seguintes casos:
a) incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora;
b) liquidação de sinistro sem autorização do IRB;
c) contratação de seguro em desacordo com as normas da SUSEP;
d) falta de liquidação dos débitos de operações com o IRB por mais de sessenta dias;
e) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que este tiver responsabilidade no pedido;
f) falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB, na forma e no prazo previsto no artigo 61, § 1º, deste Decreto-Lei;
g) reincidência na proibição do artigo 30 deste Decreto-Lei;
h) reincidência na proibição do artigo 79 deste Decreto-Lei;
i) reincidência na proibição do artigo 111, letra "a", deste Decreto-Lei."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 .

Art. 117. A cassação da carta-patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição, estabelecida nas letras "c" e "i" do artigo 111, todos do presente Decreto-Lei.

Art. 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.

Art. 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

Art. 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

Art. 121. Provada qualquer infração penal, a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

CAPÍTULO X - DOS CORRETORES DE SEGUROS

Art. 122. O corretor de seguros pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.

Nota: Redação Anterior:

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

§ 1º. A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico profissional na forma das instruções baixadas pelo CNSP.

§ 2º. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.

§ 3º. Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

Art. 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:

a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público;

b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos sócios e diretores de empresas de corretagem.

Art. 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Art. 127. Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010):

Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;

III - suspensão temporária do exercício da profissão;

IV - cancelamento do registro.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.

Nota: Redação Anterior:

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

a) multa;

b) suspensão temporária do exercício da profissão;

c) cancelamento do registro.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no artigo 119 deste Decreto-Lei.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I - DO SEGURO-SAÚDE

Art. 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

Art. 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

§ 1º. A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.

§ 2º. A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

Art. 131. Para os efeitos do artigo 130 deste Decreto-Lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

§ 1º. Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

§ 2º. Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

Art. 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico-hospitalar que possibilite a identificação do sinistro.

Art. 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

Art. 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-Lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no artigo 135.

§ 1º. As Sociedades Civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nele referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado antes da promulgação deste Decreto-Lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-saúde.

§ 2º. No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes de assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.

§ 3º. Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades beneficientes que estiverem em funcionamento na data da promulgação deste Decreto-Lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

Art. 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação deste Decreto-Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

SEÇÃO II

Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

§ 1º. Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-Lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.

§ 2º. Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C.

§ 3º. Serão considerados extintos, no quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada ao "caput" e §§ pelo Decreto-Lei nº 168 de 14.02.1967)

Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (com a redação dada pelo citado Decreto-Lei nº 168 de 14.02.1967)

Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Redação dada ao "caput" e parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 168 de 14.02.1967)

Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitados, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 168, de 14.02.1967)

Art. 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP, excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

Art. 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.

Art. 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

a) o Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954;

b) o Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.

Art. 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.

§ 1º. As Associações de Classe, de Beneficiência e de Socorros Mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se quando julgar conveniente.

§ 2º. As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo deste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP.

Art. 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 deste Decreto-Lei.

Art. 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSP, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis.

Art. 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

Art. 147. (Revogado pelo do Decreto-Lei nº 261, de 28.02.1967 )

Art. 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no "Diário Oficial" da União.

Art. 149. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos estatutos do IRB.

Art. 150. (Revogado pelo do Decreto-Lei nº 261 de 28.02.1967 )

Art. 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pela Sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.

Art. 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

Art. 153. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.