Instrução Normativa RE nº 9 DE 01/02/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 fev 2021

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo V do Título IV:

a) é dada nova redação ao item 1.1 e ao subitem 1.1.1, conforme segue:

"1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado e as omissões quanto à entrega de GIA, GIASN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente."

b) é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do item 5.1, conforme segue:

"a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado e que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;

b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado ou que o contribuinte está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1."

c) é dada nova redação ao item 5.4, conforme segue:

"5.4 - Em se tratando de Certidão de Situação Fiscal Positiva ou Positiva com efeitos de Negativa, no campo "DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS/PENDÊNCIAS" serão arroladas as pendências do sujeito passivo relativas a débitos fiscais, baixa de ofício ou cancelamento de inscrição, no CGC/TE, e à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.