Instrução Normativa RE nº 71 DE 23/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2016

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. A Seção 9.0, Capítulo IV, Título IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.0 - AUTORREGULARIZAÇÃO

9.1 - A autorregularização prevista no art. 16 , § 4º, da Lei nº 6.537 , de 27/02/73, visa ao saneamento, pelo contribuinte, de divergências ou inconsistências identificadas e será realizada exclusivamente por meio de programas específicos instituídos pela Receita Estadual, nos termos e condições em que estabelecer.

9.1.1 - O Subsecretário da Receita Estadual comunicará aos contribuintes envolvidos os termos e condições em que instituídos os programas, visando sua autorregularização, de acordo com o disposto no art. 16 , §§ 3º e 4º da Lei nº 6.537/1973 .

9.1.1.1 - A comunicação de que trata o subitem 9.1.1 será efetuada preferencialmente por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a identificação do contribuinte;

b) a identificação do programa de autorregularização no qual o contribuinte foi enquadrado e a descrição das divergências ou inconsistências identificadas pela Receita Estadual;

c) o prazo concedido para o saneamento, que não poderá ser inferior a 30 dias;

d) as instruções sobre a forma de realizar o saneamento.

9.1.1.2 - Cada estabelecimento do contribuinte terá acesso à comunicação no painel do estabelecimento, na aba caixa postal eletrônica/autorregularizações, na hipótese da comunicação ter sido efetuada no portal e-CAC da Receita Estadual.

9.1.1.3 - A comunicação de que trata o subitem 9.1.1 não será considerada como início de procedimento fiscal em relação às divergências ou inconsistências que especificar, conforme disposto no art. 16 , § 3º, da Lei nº 6.537/1973 .

9.2 - Após o encerramento do prazo estabelecido para a autorregularização, os contribuintes que não tenham regularizado as divergências ou inconsistências identificadas pela Receita Estadual serão encaminhados para inclusão na programação fiscal da Receita Estadual.

9.3 - O mesmo contribuinte poderá integrar mais de um programa de autorregularização, simultaneamente.

9.4 - Será utilizado sistema próprio para fins de cadastramento, acompanhamento, gestão e controle de cada programa de autorregularização."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.