Instrução Normativa RE nº 37 DE 27/04/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2022

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento na Lei nº 14.381 , de 26 de dezembro de 2013, o Capítulo VII do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VII DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE

1.1 - O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, instituído pela Lei nº 14.381 , de 26.12.2013, disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, ou no endereço eletrônico http://dte.sefaz.rs.gov.b r, é o local onde serão realizadas as comunicações eletrônicas entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais.

1.2 - A comunicação eletrônica será utilizada pela Receita Estadual para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral.

1.2.1 - A outorga, pelo credenciado, de poderes a terceiros para comunicação eletrônica com a Receita Estadual, deverá ser feita por meio de certificado digital e-CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos da empresa, mediante procuração eletrônica do DTE.

1.3 - Serão credenciados no DTE:

a) automaticamente, os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto os inscritos como produtores rurais;

b) os contribuintes não inscritos no CGC/TE, quando optarem pelo uso do DTE.

1.3.1 - O credenciamento no DTE é irrevogável enquanto houver estabelecimento do contribuinte com inscrição no CGC/TE.

1.3.1.1 - O contribuinte poderá optar por manter o acesso ao DTE, ainda que todas as suas inscrições no CGC/TE estejam baixadas ou canceladas, desde que tenha CNPJ em situação cadastral ativa.

1.4 - O DTE será utilizado pelo credenciado para:

a) consultar pagamento efetuado, situação cadastral e Auto de Lançamento;

b) enviar declarações e documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

c) apresentar petições, defesa, impugnação, contestação, recurso, contrarrazões e a consulta de que trata a Seção 3.0 do Capítulo IV;

d) receber notificações, intimações e avisos em geral;

e) acessar outros serviços disponibilizados pela Receita Estadual.

1.5 - A comunicação eletrônica efetuada pela Receita Estadual será considerada realizada no dia em que o credenciado acessar o DTE e efetivar a consulta ao teor da comunicação.

1.5.1 - Na hipótese em que a consulta não se realizar em dia útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

1.5.2 - Na hipótese em que a consulta ao teor da comunicação dependa de ciência da notificação, intimação ou de quaisquer tipos de atos administrativos, considera-se realizada a comunicação eletrônica quando o credenciado assinar eletronicamente a ciência mediante a utilização de certificado digital emitido na cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil que contenha o CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do sócio ou de pessoa que tenha recebido procuração eletrônica específica para essa finalidade.

1.5.3 - A consulta não realizada pelo credenciado em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, considerar-seá como realizada ao término desse prazo.

1.5.3.1 - Para fins de contagem do prazo de 10 (dez) dias será observado o seguinte:

a) o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização da comunicação no DTE, ainda que não seja dia de expediente normal;

b) o término do prazo é o 10º (décimo) dia a partir do dia inicial da contagem, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, na hipótese de recair em dia que não seja de expediente normal.

1.5.3.1.1 - Considera-se dia de expediente normal os dias de expediente na repartição da Secretaria da Fazenda, independentemente da sua abertura para atendimento presencial ao público.

1.5.3.1.2 - Não se considera dia de expediente normal o sábado, o domingo, o feriado, o dia com ponto facultativo ou com meio expediente.

1.6 - É obrigatório o cadastramento de e-mail e número de telefone celular de representante da empresa, no DTE, que serão utilizados pela Receita Estadual para o envio de aviso de comunicação eletrônica.

1.6.1 - Os dados devem ser cadastrados pelo contribuinte:

a) no momento da solicitação de inscrição no CGC/TE;

b) até 1º de julho de 2022, no caso de inscrição já existente no CGC/TE.

1.6.1.1 - Na hipótese de inscrição automática no CGC/TE com informações da REDESIM, os dados serão obtidos daqueles recebidos via REDESIM, cabendo ao contribuinte corrigi-los no DTE, se verificar incorreções.

1.6.2 - Poderão ser cadastrados e-mails adicionais para a ampliação de recebimento de aviso de comunicação eletrônica.

1.6.3 - Os dados cadastrados devem ser mantidos atualizados.

1.6.4 - Na hipótese em que os dados não sejam cadastrados até o prazo previsto no subitem 1.6.1, "b ", o acesso ao Portal e-CAC ficará bloqueado até que ocorra a informação.

1.6.5 - Na hipótese de contribuinte com inscrição já existente no CGC/TE, a partir do cadastramento dos dados previsto no item 1.6 ou do prazo previsto no subitem 1.6.1, "b ", o que ocorrer primeiro, as autorizações e as procurações preexistentes para acesso ao Portal e-CAC serão canceladas, sendo necessária procuração eletrônica específica para cada um dos serviços disponibilizados.

1.6.6 - O não recebimento de aviso por meio do e-mail ou de telefone celular cadastrados não pode ser usado como alegação de desconhecimento do envio de comunicação eletrônica.

1.6.7 - O conhecimento do aviso não substitui a ciência nos termos do subitem 1.5.2.

2. No Capítulo VIII do Título V, é dada nova redação à Seção 1.0 e fica acrescentada a Seção 2.0, conforme segue:

1.0 - PORTAL e-CAC

1.1 - O acesso aos serviços do Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, poderá ser realizado pelo próprio contribuinte, por pessoa física vinculada ao contribuinte no CGC/TE ou por empresa contábil ou contabilista cadastrado junto à Receita Estadual e previamente autorizado pelo contribuinte, utilizando:

1 - certificado digital, emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil;

2 - cartão Banrisul com "chip"; ou

3 - senha obtida através do uso do certificado digital ou do cartão Banrisul com "chip", no Portal e-CAC;

2.0 - PORTAL PESSOA FÍSICA

2.1 - O acesso aos serviços do Portal Pessoa Física poderá ser realizado no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r por usuário pessoa física que possuir uma conta no Portal "gov.b r", instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019, no endereço eletrônico http://gov.b r/.

2.2 - A Receita Estadual utilizará preferencialmente o Portal Pessoa Física para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral, observado o disposto nos arts. 136-C a 136-I da Lei nº 6.537/1973 .

2.2.1 - O e-mail e número de telefone celular informados na solicitação do serviço serão utilizados para o envio de aviso de comunicação eletrônica.

2.3 - Para a utilização dos serviços, os documentos que necessitem de comprovação de assinatura original deverão ser assinados mediante certificado digital, de acordo com as orientações indicadas na Carta de Serviços.

2.3.1 - Na ausência de certificado digital, deverá ser apresentado o documento físico, com assinatura manuscrita original, de acordo com as orientações indicadas na Carta de Serviços:

a) de forma presencial, mediante agendamento, acompanhado do documento de identidade do signatário; ou

b) por encaminhamento por remessa postal, acompanhado de cópia autenticada do documento de identidade do signatário.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de maio de 2022

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.