Instrução Normativa DRP nº 25 de 23/03/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 mar 2009

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. No Capítulo IV do Título IV, fica acrescentada a Seção 8.0 com a seguinte redação:

"8.0 - NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES - CONTAGEM DE PRAZOS

8.1 - Os prazos processuais, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

8.2 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

8.2.1 - Quando a notificação ou intimação ocorrer em dia que não seja de expediente normal, a ciência considera-se feita no primeiro dia de expediente normal seguinte e a contagem do prazo é deflagrada no dia subseqüente a esse.

8.2.2 - Quando a notificação ou intimação ocorrer na véspera de dia que não seja de expediente normal, a ciência considera-se feita nesse dia (o da véspera) e a contagem do prazo é deflagrada no primeiro dia útil seguinte àquele em que não houve expediente normal.

8.3 - Quando a notificação ou intimação se der por edital, conforme previsto no art. 21, IV, e § 1º, "d", da Lei nº 6.537, de 27/02/73, a ciência considera-se feita 5 dias após a publicação do ato.

8.3.1 - Para fins de contagem dos 5 dias será observado o seguinte:

a) para o início da contagem não se aplicam as regras gerais dos prazos processuais previstos no procedimento tributário administrativo estadual, de vez que a contagem se inicia sempre no dia seguinte ao da publicação do edital, ainda que não seja dia de expediente normal;

b) ao quinto dia aplicam-se as regras previstas nos itens 8.1 e 8.2.

8.4 - Não se considera dia de expediente normal o sábado, o domingo, o feriado, o dia com ponto facultativo ou com meio expediente ou o dia em que qualquer evento inviabilize o funcionamento da repartição fazendária.

8.5 - Aplica-se, em caráter subsidiário, o disposto nos arts. 184, § 2º, e 240, parágrafo único, do Código de Processo Civil."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.