Instrução Normativa RE nº 33 DE 22/05/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 mai 2014

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Título IV, fica acrescentado o Capítulo VI, conforme segue:

"CAPÍTULO VI DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

1.0 - DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

1.1 - O arrolamento de bens e direitos, previsto na Lei nº 14.381 , de 26.12.2013, será procedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, após a constituição do crédito tributário, sempre que o valor da soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo de obrigação tributária for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e a 40.000 (quarenta mil) UPF-RS.

1.1.1 - Na soma dos créditos tributários, não serão computados aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral.

1.1.2 - Na hipótese de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no "caput" do item 1.1.

1.1.3 - Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172 , de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional , somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

1.1.4 - Para efeito de aplicação do disposto no "caput" do item 1.1, considera-se patrimônio conhecido:

a) da pessoa física, o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda;

b) da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;

c) na impossibilidade de obtenção das informações de que tratam as alíneas "a" e "b", o valor dos bens e direitos existentes, resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais.

1.1.5 - Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações;

b) de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

1.2 - Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

a) se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses de regime de comunhão universal de bens e regime de comunhão parcial de bens relativamente àqueles adquiridos na constância do casamento, desde que, em ambos os regimes, os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade;

b) se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

1.2.1 - São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome de pessoa física ou jurídica nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou escriturados na contabilidade.

1.2.2 - O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

a) bens imóveis não gravados;

b) bens imóveis gravados;

c) demais bens e direitos passíveis de registro.

1.2.3 - A prioridade a que se refere o subitem 1.2.2 poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

1.2.4 - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos de pessoa física ou jurídica, se os suscetíveis de registro não forem suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário.

1.3 - Os bens e direitos serão arrolados:

a) de pessoa física, pelo valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda;

b) de pessoa jurídica, pelo valor contábil, exceto se residual em decorrência de depreciação, amortização ou exaustão.

1.3.1 - Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do item 1.3, poderão ser utilizados:

a) o valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado;

b) o valor venal resultante de avaliação de órgãos municipais;

c) o valor resultante da aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na avaliação de bens para fins de cálculo do ITCD.

1.4 - Na hipótese de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação da pessoa física ou jurídica.

1.5 - Sempre que for constatado que o valor da soma dos créditos tributários do sujeito passivo de obrigação tributária superar os limites mencionados no "caput" do item 1.1, o arrolamento será procedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual.

1.5.1 - O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Estadual.

1.5.2 - O arrolamento de bens e direitos será acompanhado pela unidade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

1.5.3 - Para fins de ajuizamento do débito, o Termo de Arrolamento será encaminhado, juntamente com a Certidão de Dívida Ativa, ao órgão de execução para substituição do arrolamento pela Penhora Judicial dos Bens.

1.6 - O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar, à Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o seu domicílio tributário, a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, sob pena de proposição de medida cautelar fiscal, conforme previsto na alínea "a" do item 2.1.

1.7 - O Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual que lavrar o Termo de Arrolamento encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme segue:

a) cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

b) órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

c) cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

1.7.1 - O órgão de registro comunicará à Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da relação referida no "caput" do item 1.7.

1.8 - O órgão de registro comunicará à Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

1.9 - O Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela cobrança do crédito tributário poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

1.9.1 - A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do item 1.7 e deverá ser expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam revogados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

1.9.2 - A substituição de ofício do bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que, justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

1.10 - Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para execução judicial, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela cobrança do crédito tributário comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do item 1.7, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

1.11 - Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

a) a desapropriação pelo Poder Público;

b) a perda total do bem;

c) a expropriação judicial;

d) a ordem judicial;

e) a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

1.11.1 - Nas hipóteses das alíneas "a" a "c", aplica-se o disposto no item 1.6, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

1.12 - A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos estaduais.

2.0 - DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

2.1 - O Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela cobrança na Delegacia encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, quando o sujeito passivo:

a) alienar, onerar ou transferir, a qualquer título, bens e direitos arrolados sem proceder à devida comunicação à Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o seu domicílio tributário, nos termos do item 1.6;

b) na hipótese de alienação, oneração e transferência dos bens e direitos arrolados, não promover a substituição dos bens e direitos de forma a preservar, no mínimo, o valor total atualizado dos créditos tributários vinculados ao termo de arrolamento.

2.2 - A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

a) cópia do auto de lançamento;

b) prova documental e outras provas produzidas na identificação de alguma das situações descritas no item 2.1;

c) relação dos bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

2.3 - O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no item 2.1 comunicará o fato, imediatamente, ao Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela cobrança na Delegacia.

2.4 - Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra Delegacia da Receita Estadual, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no item 2.3 providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 22 de maio de 2014.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.