Instrução Normativa RE nº 105 DE 03/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 dez 2013

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo V do Título IV é dada nova redação:

a) ao item 1.1, conforme segue:

"1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e de que foi verificada inconsistência em GIA entregue.

1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado, as inconsistências em GIA entregue, e as omissões quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente."

b) às alíneas "a" e "b"do item 5.1, conforme segue:

"a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e que não foi verificada inconsistência em GIA entregue, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;

b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou se verificada inconsistência em GIA entregue, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Porto Alegre, 3 de dezembro de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.