Instrução Normativa RE nº 95 DE 29/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 nov 2021

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento na Lei nº 14.381 , de 26 de dezembro de 2013, no Capítulo VI do Título IV:

a) a alínea "b" do subitem 1.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1 - .....

.....

b) da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF;

.....

b) a alínea "a" do subitem 1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2 - .....

a) se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses em que a dívida tenha sido revertida em favor do cônjuge, desde que os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade;

.....

c) fica revogado o subitem 1.2.4;

d) o item 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3 - Os bens e direitos serão arrolados por um dos seguintes valores:

a) constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF;

b) contábil, exceto se residual em decorrência de depreciação, amortização ou exaustão;

c) de aquisição, registrado em escritura pública ou em compromisso de compra e venda registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

d) de mercado do bem, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial;

e) base de cálculo do IPVA;

f) base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

g) base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

h) base de cálculo do ITBI; ou

i) resultante da aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na avaliação de bens para fins de cálculo do ITCD.

e) os subitens 1.5.1 a 1.5.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

1.5 - .....

1.5.1 - O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de Termo de Arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, podendo apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência.

1.5.2 - O arrolamento de bens e direitos será acompanhado pela Receita Estadual.

1.5.3 - O Termo de Arrolamento será encaminhado, juntamente com a Certidão de Dívida Ativa, ao órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado - PGE para fins de ajuizamento de execução fiscal e, se for o caso, penhora dos bens arrolados.

f) o item 1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.6 - O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à Receita Estadual a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, sob pena de proposição de medida cautelar fiscal, conforme previsto na alínea "a" do item 2.1.

g) fica revogado o subitem 1.7.1 e o "caput" do item 1.7 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.7 - A Receita Estadual encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme segue:

.....

h) o item 1.8 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.8 - O órgão de registro comunicará à Receita Estadual:

a) no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da relação referida no "caput" do item 1.7, a averbação ou registro do arrolamento;

b) no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

1.8.1 - É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou registro do arrolamento sem autorização da Receita Estadual.

i) o item 1.9 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos subitens 1.9.1 e 1.9.2:

1.9 - A Receita Estadual poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

.....

j) o item 1.10 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.10 - Havendo liquidação pelo pagamento ou extinção, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, a Receita Estadual comunicará o fato, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão de registro em que o Termo de Arrolamento tenha sido registrado, nos termos do item 1.7, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

k) fica revogado o item 1.12;

l) no item 2.1, o "caput" e a alínea "a" passam a vigorar com a seguinte redação:

2.1 - A Receita Estadual encaminhará, ao correspondente órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, representação para a propositura de medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo:

a) alienar, onerar ou transferir, a qualquer título, bens e direitos arrolados sem proceder à devida comunicação à Receita Estadual nos termos do item 1.6;

.....

m) o item 2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

2.3 - O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no item 2.1 comunicará o fato, imediatamente, ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual que lavrou o Termo de Arrolamento.

n) fica revogado o item 2.4.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.