Instrução Normativa DRP nº 13 de 06/04/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 abr 2001

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo III do Título IV, o caput do item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1 - A garantia hipotecária (Anexo M-8, M-10, M-11 ou M-12) será prestada exclusivamente por meio de escritura pública, devidamente registrada no Registro de Imóveis, e será lavrada em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

2 - Fica acrescentado o Anexo M-12 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO M-12 - (Anverso)

Escritura Pública de Confissão de Dívida, com Garantia Hipotecária, e de Garantia Hipotecária de Créditos Tributários que Venham a Ser Constituídos

Escritura Pública de Confissão de Dívida, com Garantia Hipotecária, e de Garantia Hipotecária de Créditos Tributários que Venham a Ser Constituídos, na forma abaixo.

Saibam os que esta pública escritura virem que, aos ____ dias do mês de _______________ do ano de __________, nesta cidade de ______________________, neste ______ Tabelionato, compareceram, justos e contratados entre si, de um lado, como Outorgante Devedor _____________ (nome completo da empresa) __________________, estabelecido em ________ (localidade) __________, na rua _________________ nº _________, bairro __________________, inscrito no CGC/TE sob nº _____________, doravante denominado simplesmente Devedor, e de outro lado, como Outorgado Credor, o Estado do Rio Grande do Sul, ora representado pelo(a) Delegado(a) da Fazenda Estadual da Delegacia da Fazenda Estadual de __________________, doravante denominado simplesmente Credor. Os presentes, conhecidos entre si e devidamente identificados como próprios por mim, escrevente, de cuja capacidade para o ato o Tabelião reconhece e dá fé. Então, pelo Devedor foi dito, através de seu representante, que tem ajustado com o Credor a presente confissão de dívida, com garantia hipotecária, e garantia hipotecária de créditos tributários que venham a ser constituídos, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Primeira: O Devedor confessa, neste ato, dever ao Credor a importância de R$ __________________ (____________ por extenso __________), equivalente a __________ (_______ por extenso ________) Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, cada uma no valor de R$ _______ (__________ por extenso _____), nesta data, dívida essa proveniente de crédito(s) da Fazenda Pública Estadual, e acréscimos legais, relativo(s) ao(s) Auto(s) de Lançamento/Dívida(s) Ativa(s) discriminado(s) ao final.

Segunda: O Devedor, neste ato, responsabiliza-se perante o Credor por créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo a operações efetuadas a partir de __________ (data da formalização do acordo) _____, que venham a ser devidos pelo Devedor, e por este não solvidos, no valor do imposto lançado, que deverá ser parcelado, até o limite de R$ ________ (___________ por extenso ________), equivalente a ________ (_________ por extenso _____), Unidades Padrão Fiscal - UPF-RS, cada uma no valor de R$ _________ (________ por extenso _________), nesta data, sendo que do referido limite já está descontado o valor da dívida confessada.

Terceira: O Devedor se obriga a pagar a dívida confessada ao Credor, bem como os créditos que venham a ser constituídos e seus acréscimos legais, nas condições estabelecidas pelas normas que regem o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual.

Quarta: Serão motivos da imediata rescisão deste contrato, tornando-se, desde logo, vencido antecipadamente o prazo ajustado, bem como exigível o pagamento da dívida e respectivos acréscimos legais, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) o inadimplemento de quaisquer das condições aqui expressas;

b) a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 762 do Código Civil;

c) a morte ou interdição do(s) outorgante(s) devedor(es) hipotecário(s).

Quinta: O Devedor expressamente se obriga a:

a) não alienar, prometer alienar, gravar de outras hipotecas, nem por qualquer forma dispor do(s) imóvel(is) hipotecado(s), sem o prévio pagamento da dívida ora confessada e/ou do(s) crédito(s) tributário(s) constituído(s), ou o consentimento expresso do Credor;

b) zelar pela boa conservação do(s) imóvel(is) adiante descrito(s), que é(são) dado(s) em hipoteca;

c) pagar pontualmente os impostos, taxas e quaisquer tributos a que o(s) imóvel(is) estiver(em) sujeito(s), exibindo ao Credor os respectivos comprovantes sempre que forem exigidos;

d) manter o(s) imóvel(is) segurado(s) contra incêndio, vendaval, raio e suas conseqüências, em companhia idônea, entregando a(s) respectiva(s) apólice(s) ao Credor, a quem, desde já, nomeia e constitui seu bastante procurador, para receber e liquidar o seguro, em caso de sinistro, bem como para representá-lo no ato de desapropriação, se assim preferir o Credor, podendo requerer e promover o que for necessário, assinar recibo, escritura de desapropriação, receber os valores e dar quitação, computando a quantia recebida no pagamento de seu crédito e devolvendo ao Devedor o saldo remanescente, se houver.

Sexta: Se a indenização do seguro ou da desapropriação não for suficiente para a liquidação da dívida ou o pagamento de créditos tributários que venham a ser exigidos, subsistirá a hipoteca sobre o remanescente do imóvel sinistrado ou desapropriado.

Sétima: Os contratantes elegem o foro desta cidade para qualquer procedimento judicial decorrente deste contrato.

Oitava: Se o Credor for obrigado a recorrer aos meios judiciais para haver o que eventualmente lhe seja devido, resultante da garantia ora prestada, o Devedor pagará, ainda, honorários advocatícios, independentemente das custas e taxas judiciais.

Nona: Para os efeitos do art. 818 do Código Civil, os contratantes atribuem ao(s) imóvel(is) hipotecado(s) o valor de R$ (_________ por extenso ________), equivalente a __________ (_________ por extenso _________) Unidades Padrão Fiscal - UPF-RS, cada uma no valor de R$ ________ (_________ por extenso _______), nesta data, sem prejuízo de posterior avaliação judicial na execução.

Décima: Para garantia e segurança do pagamento da dívida e de créditos tributários que venham a ser exigidos, bem como de quaisquer quantias que o Credor despender para a preservação de seus direitos, inclusive taxas, custas, honorários advocatícios e demais despesas de cobrança e execução, o Devedor dá ao Credor, em hipoteca, o(s) imóvel(is) de sua legítima propriedade, a seguir descrito(s) e caracterizado(s):

(descrição completa do(s) imóvel(is), inclusive localização, confrontações, etc.)

Décima Primeira: Pelo Outorgado Credor foi dito que é verdade o exposto e que aceita esta escritura (etc.).

ANEXO M-12 - (verso)

Demonstrativo da Dívida:

Nº AL/Doc. Origem
Nº Dívida Ativa
Saldo em ___/___/___


 


 


 


 


 


 


 


 

Totais

__________________ ________________ __________________