Decreto nº 9.732 de 13/06/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 jun 1997

Consolida as disposições da legislação que concede e prorroga benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto em Convênios celebrados no CONFAZ, e CONSIDERANDO a necessidade de consolidação e simplificação da legislação tributária concernente aos benefícios fiscais,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, e a partir de 20 de novembro de 2007 até 31 de julho de 2011, de algaroba e seus derivados (Convs. ICMS 03/92, 124/93, 121/95, 23/98 e 128/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de algaroba e seus derivados (Convênios ICMS nºs 03/92, 124/93, 121/95 e 23/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "I - as saídas internas e interestaduais até 30 de abril de 1998, de algaroba e seus derivados (Convênios ICMS nºs 03/92, 124/93 e 121/95);"

II - as saídas internas e interestaduais (Convs. ICM 35/77 e 09/78 e ICMS 46/90, 78/91, 80/91, 124/93, 86/98 e 74/04):

a) de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, e a partir de 18 de outubro de 2004, também de livro aberto de vacuns, para estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, também, às importações, na forma do inciso XIX, atendendo o contribuinte uma das seguintes condições:

1 - ser inscrito no cadastro de contribuintes;

2 - ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

3 - ser inscrito no Cadastro do Imposto Territorial Rural;

4 - possuir outro meio de prova;

b) de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria (Conv.ICMS 78/91) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - as saídas internas e interestaduais (Convênios ICM nºs 35/77 e 09/78 e ICMS nº 46/90, 78/91, 80/91, 124/93 e 86/98): a) de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, para estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, também, às importações, na forma do inciso XIX, atendendo o contribuinte uma das seguintes condições:
  1 - ser inscrito no cadastro de contribuintes;
  2 - ser inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
  3 - ser inscrito no Cadastro do Imposto Territorial Rural;
  4 - possuir outro meio de prova;
  b) de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria (Convênio ICMS nº 78/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)"
  "II - as saídas internas e interestaduais (Convênios ICM nºs 35/77 e 09/78 e ICMS nºs 46/90, 78/91, 80/91 e 124/93):
  a) de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, para estabelecimento pecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes, aplicando-se o benefício, também, às importações, na forma do inciso XIX;
  b) de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria (Convênio ICMS nºs 78/91);"

III - as saídas internas e interestaduais (Convs. ICM 49/88 e ICMS 70/92 e 27/02): (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - as saídas internas e interestaduais (Convênios ICM nº 49/88, ICMS nºs 70/92 e 36/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"
  "III - as saídas internas e interestaduais de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino (Convênios ICM nº 49/88 e ICMS nº 70/92);"

a) a partir de 1º de novembro de 1988, de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino; (Convs. ICM 49/88 e ICMS 70/92); (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "a) a partir de 1º de novembro de 1988, de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"

b) a partir de 17 de agosto de 1999 até 7 de abril de 2002, de sêmen congelado ou resfriado e embriões, de ovino ou de caprino (Conv. ICMS 36/99); (AC) (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "b) a partir de 17 de agosto de 1999, de sêmen congelado ou resfriado e embriões de ovino ou caprino (Convênio ICMS nº 36/99); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"

c) a partir de 8 de abril de 2002, de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno (Convs. ICMS 70/92 e 27/02); (AC); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

IV - as saídas internas, até 30 de abril de 1999, de pescado, desde que não enlatado ou cozido, não se aplicando o benefício (Convs. ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98):

1 - às operações para industrialização; e

2 - às operações com crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Conv. ICMS 60/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - as saídas internas, até 30 de abril de 1998, de pescado, desde que não enlatado ou cozido, não se aplicando o benefício(Convênios ICMS nºs 60/91, 148/92 e 121/95):
  1 - às operações para industrialização; e
  2 - às operações com crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Convênio ICMS nº 60/91);"

V - as saídas:

a) internas, de leite fresco in natura, exceto se destinadas à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido para a saída subseqüente do produto dela resultante, na forma do art. 8º, inciso I e § 1º, e observado o disposto no art. 7º, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Convs. ICM 07/77 e 15/77 e ICMS 43/90, 78/91 e 124/93);

b) internas, de leite pasteurizado, esterilizado ou reidratado, exceto do tipo "longa vida" (Convs. ICM 07/77 e 15/77 e ICMS 78/91 e 124/93);

c) interestaduais, de leite pasteurizado, esterilizado ou reidratado, exceto do tipo "longa vida", destinado a consumo final, desde que o produto esteja acondicionado em embalagem industrial inviolável (Convs. ICM 07/77 e 15/77 e ICMS 78/91 e 124/93);

VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990 até 30 de abril de 2008, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e Dec. nº 11.041/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 2007, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e Dec. nº 11.041/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de outubro de 2007, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07, 76/07, 106/07, 117/07 e Dec. nº 11.041/03);(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
  "VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de julho de 2007, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07 e Dec. nº 11.041/03);" (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"
  "VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/1990, 80/1991, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004 e Dec. nº 11.041/2003); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03 e Dec. nº 11.041/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990 até 30 de abril de 2001, de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS nºs 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "VI - as saídas, até 30 de abril de 1999, de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS nºs 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "VI - as saídas, até 31 de março de 1998, de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS nºs 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"
  "VI - as saídas, até 31 de dezembro de 1997, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS nºs 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97 e 67/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "VI - as saídas, até 31 de agosto de 1997, de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS nºs 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "VI - as saídas, até 30 de junho de 1997, de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICM nºs 74/90, 80/91, 124/93, 22/95 e 20/97);"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

VII - as saídas de mercadorias decorrentes de fornecimento de alimentação em restaurantes e bares mantidos sem fins lucrativos, por entidades de Direito Público, por instituição de Serviço Social, ou por empresas particulares, neste caso, quando destinadas, exclusivamente, aos seus empregados (Decreto nº 1.697/73, art. 4º, XXII, Convs. ICM 01/75 e ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94);

VIII - a saída de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições:

a) distribuição gratuita com indicação nesse sentido, em caracteres bem visíveis;

b) quantidade não excedente de 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo ou do número de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor (Convs. de Fortaleza e ICMS 29/90); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.120, de 05.09.2003, DOE PI de 05.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor (Convênios de Fortaleza e ICMS nº 29/90);"

IX - as saídas especificadas nas alíneas deste inciso, de produtos típicos de artesanato piauiense, assim considerados os provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando tal atividade não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados, desde que conste no corpo do documento fiscal, o número da inscrição cadastral junto à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia/PRODART, relativo ao artesão, à cooperativa ou a outra entidade a que o mesmo esteja ligado, como sócio ou assistido, ficando concedido aos demais estabelecimentos que realizarem operações com quaisquer produtos artesanais, ainda que não adquiridos diretamente do artesão, crédito presumido correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do débito do imposto incidente nas saídas, vedada a apropriação de outros créditos fiscais, observado o disposto no § 6º (Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):

a) promovidas diretamente pelo artesão, portador do documento de "Identidade do Artesão", expedido pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia/PRODART, ou outra entidade a que o mesmo estiver ligado, como sócio ou assistido;

b) promovidas pelas cooperativas de que o artesão faça parte ou entidades pelas quais seja assistido, desde que cadastradas pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia/PRODART;

X - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, para assistência a vítimas de calamidade pública, esta declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos, destinadas a entidades (Convs. ICM 26/75 e ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):

a) governamentais;

b) assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que, atendendo aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional:

1 - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2 - apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - mantenham a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

XI - as saídas, a consumidor final (pessoa física ou jurídica), de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí-CAGEP, cujos lucros líquidos sejam integralmente aplicados na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convs. ICM 38/82, 56/85 e 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95);

XII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de junho de 1989, das mercadorias importadas na forma do inciso XXI (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);

XIII - as saídas, a partir de 1º de maio de 1990, até 30 de abril de 2008, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convs. ICM 37/89 e ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XIII - as saídas, a partir de 1º de maio de 1990, até 31 de dezembro de 2007, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convs. ICM 37/89 e ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "XIII - as saídas, a partir de 1º de maio de 1990, até 31 de outubro de 2007, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convs. ICM 37/89 e ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "XIII - as saídas, a partir de 1º de maio de 1990, até 30 de abril de 2005, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convs. ICM 37/89 e ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "XIII - as saídas, a partir de 1º de maio de 1990, até 30 de abril de 2001, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convênios ICM nº 37/89 e ICMS nºs 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98 e 05/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "XIII - as saídas, até 30 de abril de 1999, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convênios ICM nº 37/89 e ICMS nºs 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97 e 23/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "XIII - as saídas, até 31 de março de 1998, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, com operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convênios ICM nº 37/89 e ICMS nºs 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95 e 121/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"
  "XIII - as saídas, até 31 de dezembro de 1997, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor re-vendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convênios ICM nº 37/89 e ICMS nºs 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94 e 76/95;"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

XIV - as saídas, de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 148/92 e 151/94);

XV - as saídas de embarcações construídas no país, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados em seu reparo, conserto e conservação, excluídas (Conv. ICM 33/77 e ICMS 44/90, 80/91, 01/92, 148/92, 151/94 e 102/96):

a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Conv. ICM 59/87);

b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 (dragas), da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM (Conv. ICMS 18/89);

XVI - as saídas, até 31 de dezembro de 2004, promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o retorno destes ao estabelecimento de origem (Convs. AE 05/72 e ICMS 33/90, 100/90, 80/91, 151/94 e136/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "XVI - as saídas, promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o retorno destes ao estabelecimento de origem (Convênios AE nº 05/72 e ICMS nºs 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);"

XVI-A - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 2005, promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o retorno destes ao estabelecimento de origem (Convs. AE 05/72 e ICMS 33/90, 100/90, 80/91, 151/94 e136/04); AC (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

XVII - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais (Convs. ICM 14/89 e ICMS 20/89, 113/89, 80/91 e 151/94);

XVIII - as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, quando promovidas por fabricantes e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, condicionado o benefício a que os produtos sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior, integrantes da relação a que alude o art. 10, inciso II, do citado Decreto-Lei e a que as empresas nacionais exportadoras de serviços estejam como tal registradas junto às Unidades da Federação, devendo essas empresas comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto-Lei supracitado, (Convs. ICM 04/79 e ICMS 47/90, 80/91, 124/93 e LC 87/96);

XIX - as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, com registro genealógico oficial ou com condições de obtêlo no País (Convs. ICM 35/77 e 09/78 e ICMS 46/90, 78/91, 80/91, 124/93 e 86/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XIX - as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, com registro genealógico oficial ou com condições de obtê-lo no País (Convênios ICM nºs 35/77 e 09/78 e ICMS nºs 46/90, 78/91, 80/91 e 124/93);"

XX - as operações a seguir indicadas, com os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de1996(Convs. ICMS 51/94, 88/96, 46/96/, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00, 95/00, 21/01, 141/01, 10/02 e 32/04): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "XX - as operações a seguir indicadas, com os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de1996(Convs. ICMS 51/94, 88/96, 46/96/, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00, 95/00, 21/01, 141/01 e 10/02): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "XX - as operações a seguir indicadas (Convs. ICMS 51/94, 88/96, 46/96/, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00, 95/00, 21/01 e 141/01):(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)"
  "XX - as operações a seguir indicadas (Convs. ICMS 51/94, 88/96, 46/96/, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00 e 95/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)"
  "XX - as operações a seguir indicadas (Convs. ICMS 51/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 13/2000 e 59/2000): (Redação dada pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)"
  "XX - as operações a seguir indicadas (Convs. ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 13/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "XX - as operações a seguir indicadas (Convs. ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "XX - as operações a seguir indicadas (Convênios ICMS nos 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98 e 114/98): (Redação dada pelo Decreto n o 10.008, de 02.02.1999, DOE PI de 02.02.1999)"
  "XX - as operações a seguir indicadas (Convênios ICMS nºs 51/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 42/98): (Redação dada pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  "XX - as operações a seguir indicadas (Convs. ICMS nºs 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97): (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "XX - as operações a seguir indicadas (Convênios ICMS nºs 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97):"

a) de recebimento pelo importador, até 2 de maio de 2001, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM 2934.90.99, Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4, Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM 2930.90.39, Citosina, código NBM 2933.59.99 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 59/00, 95/00 e 10/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "a) de recebimento pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM 2934.90.99, Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4, Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM 2930.90.39, Glioxilato de LMentila, código NBM 2930.90.39, Citosina, código NBM 2933.59.99 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 59/00 e 95/00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)"
  "a) de recebimento pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM 2934.90.99, Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz(Conv. ICMS 59/2000); ((Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)"
  "a) de recebimento pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Nevirapina, código NBM 2934.90.99, Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.78, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "a) de recebimento pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto n o 10.008, de 02.02.1999, DOE PI de 02.02.1999)"
  "a) de recebimento pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código 2934.90.29 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  "a) de recebimento pelo importador, dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.23, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "a) de recebimento pelo importador, dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;"

b) de recebimento pelo importador, a partir de 3 de maio de 2001 até 7 de abril de 2002, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS 21/01 e 10/02): (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "b) saídas interna e interestadual:"

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código 2918.19.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM 2934.90.99, este a partir de 24 de abril de 2000, Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM 2924.29.99, este a partir de 09 de outubro de 2000, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 13/2000 e 59/2000); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)"
  "1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM 2934.90.99, este a partir de 24 de abril de 2000, Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 13/00); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM 2934.90.99 Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "1 - dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49 e Estavudina, Lamivudina e Didavossina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para tratamento dos portadores do vírus da AIDS. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  "1 - dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49 e Estavudina, código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "1 - dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;"

2 - Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3003.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina ou Efavirenz; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.008, de 02.02.1999, DOE PI de 02.02.1999)"
  "2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina - AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como príncipio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  "2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina;"

3 - Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

4 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

5 - 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

6- 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

7 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

8 - Nelfinavir Base: 3S- [2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]] - N - (1,1-dimetiletil) decahidro - 2 - [2 - hidroxi - 3 - [(3 - hidroxi - 2 - metilbenzoil) amino] - 4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

9 - N - terc - butil - 1 - (2(S) - hidroxi - 4 - (R) - [N - [(2) - hidroxiindan - 1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, código 2933.59.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

10-Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida, código 2933.59.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

11 - Citosina, código 2933.59.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

12 - Zidovudina - AZT, código 2934.90.22; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

13 - Timidina, código 2934.90.23; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

14 - Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

15 - 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código 2934.90.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

16 - Nevirapina, código 2934.90.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

17 - (2R,5R) - 5 - (4 - amino - 2 - oxo - 2H - pirimidin - 1 - il) - [1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código 2934.90.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

18 - medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99(Conv. ICMS 141/01);(NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

c) de recebimento pelo importador, a partir de 3 de abril de 2001 até 7 de abril de 2002, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS 21/01 e 10/02):

1 - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;

2 - o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, código 3004.90.79;

3 - medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99(Conv. ICMS 141/01);(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

d) saídas interna e interestadual, até 7 de abril de 2002: (Redação dada pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "d) saídas interna e interestadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"

1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM 2934.90.99, este a partir de 24 de abril de 2000, até 7 de abril de 2002, Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM 2924.29.99, este a partir de 9 de outubro de 2000, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convs. ICMS 13/00, 59/00 e 10/02); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99(Conv. ICMS 141/01);(NR). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)"

e) recebimento pelo importador, a partir de 8 de abril de 2002, de produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convs. ICMS 10/02 e 32/04): (Redação dada pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código NBM/SH 2918.19.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, código NBM/SH 2930.90.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código NBM/SH 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, código NBM/SH 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, código NBM/SH 2933.59.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida, código NBM/SH 2933.59.19 (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

7 - Citosina, código NBM/SH 2933.59.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

8 - Timidina, código NBM/SH 2934.99.23; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código NBM/SH 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

10-(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2Sisopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código NBM/SH 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

24 - Inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29. (Conv.1CMS nº 80/2008) (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

f) recebimento pelo importador, a partir de 8 de abril de 2002, dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convs. ICMS 10/02 e 32/04): (Redação dada pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "f) recebimento pelo importador dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, código NBM/SH 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

2 - Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.99.22; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

3 - Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

4 - Lamivudina, código NBM/SH 2934.99.93; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

5 - Didanosina, código NBM/SH 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

6 - Nevirapina, código NBM/SH 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

7 - Mesilato de nelfinavir, código NBM/SH 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

g) recebimento pelo importador, a partir de 8 de abril de 2002, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de (Convs. ICMS 10/02 e 32/04): (Redação dada pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "g) recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"

1- Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, códigos NBM/SH 3003.90.78, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

3 - Ziagenavir, códigos NBM/SH 3003.90.79, 3004.90.69 (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

4 - Efavirenz, Ritonavir, códigos NBM/SH 3003.90.88 ; 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

5 - Mesilato de nelfinavir, códigos NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78 (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68. (AC) (Conv. ICMS 121/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

h) saídas interna e interestadual, a partir de 8 de abril de 2002, dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convs. ICMS 10/02 e 32/04): (Redação dada pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "h) saídas interna e interestadual dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"

1 - Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

2 - Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

3 - Zidovudina, código NBM/SH 2934.99.22; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

4 - Didanosina, código NBM/SH 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

5 - Estavudina, código NBM/SH 2934.99.27; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

6- Lamivudina, código NBM/SH 2934.99.93; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

7 - Nevirapina, código NBM/SH 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

8-Efavirenz-2933.99.99 (Conv. ICMS nº 80/2008). (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

i) saídas interna e interestadual, a partir de 8 de abril de 2002, dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de (Convs. ICMS 10/02 e 32/04): (Redação dada pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "i) saídas interna e interestadual dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"

1 - Ritonavir, códigos NBM/SH 3003.90.88, 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59 (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, códigos NBM/SH 3003.90.78, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

4 - Ziagenavir, códigos NBM/SH 3003.90.79, 3004.90.69; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

5 - Mesilato de nelfinavir, códigos NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

j) saídas internas e interestaduais, a partir de 22 de julho de 2005, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 8 de abril de 2002 até 21 de julho de 2005, cuja convalidação não autoriza a restituição ou compensação de imposto pago, dos medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: (Conv. ICMS 64/05) (AC)

1 - Zidovudina - AZT, código 3004.90.79;

2 - Nevirapina, código 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

XXI - as entradas de mercadorias importadas, doadas por países ou organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituições educacionais ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, aplicando-se, também, o benefício, às saídas internas e interestaduais, na forma do inciso XII (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);

XXII - as entradas, a partir de 1º de março de 1989, até 30 de abril de 2008, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XXII - as entradas, a partir de 1º de março de 1989, até 30 de abril de 2005, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "XXII - as entradas, a partir de 1º de março de 1989, até 30 de abril de 2001, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos , e que a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95 e 05/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "XXII - as entradas, até 30 de abril de 1999, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

XXIII - as operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios e sobressalentes ou ferramentas (Convs. ICMS 41/89, 123/89, 09/90, 26/90, 05/91, 42/91, 130/94, 23/95 e 130/98);

a) de entrada, por importação do exterior, não se aplicando este benefício, caso a mercadoria esteja sob o abrigo da redução da base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que será aplicada, também, a redução de base de cálculo do ICMS, proporcional à redução do Imposto de Importação, ficando os benefícios condicionados:

1 - a que a operação esteja amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989;

2 - a que a operação esteja isenta do Imposto de Importação, relativamente à isenção;

3 - a que o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

4 - a que a mercadoria se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98);

b) de saídas, internas e interestaduais, mantidos os créditos fiscais relativos à matéria-prima, material secundário e material de embalagem e demais insumos empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte:

1 - a operação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

2 - a que o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

3 - a mercadoria se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;

4 - não prevalecerá o benefício, caso a mercadoria, se importada, esteja sob o abrigo da redução de base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que será, também, aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, proporcional à redução do Imposto de Importação;

5 - o fornecedor mantenha comprovação de que o adquirente preenche as condições previstas no item 1; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.008, de 02.02.1999, DOE PI de 02.02.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "XXIII - as operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios e sobressalentes ou ferramentas:
  a) de entrada, por importação do exterior, não se aplicando este benefício, caso a mercadoria esteja sob o abrigo da redução da base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que será aplicada, também, a redução de base de cálculo do ICMS, proporcional à redução do Imposto de Importação, ficando os benefícios condicionados (Convênios ICMS nºs 41/89, 123/89, 09/90, 26/90, 05/91, 42/91, 130/94 e 23/95):
  1 - a que a operação esteja amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989;
  2 - a que a operação esteja isenta do Imposto de Importação, relativamente à isenção;
  3 - a que o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
  4 - a que a mercadoria se destine a integrar o Ativo Imobilizado da empresa industrial adquirente;
  b) de saídas, internas e interestaduais, mantidos os créditos fiscais relativos à matéria-prima, material secundário e material de embalagem e demais insumos empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte:
  1 - a operação esteja amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
  2 - a que o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
  3 - a mercadoria se destine a integrar o Ativo Imobilizado da empresa industrial adquirente;
  4 - não prevalecerá o benefício, caso a mercadoria, se importada, esteja sob o abrigo da redução de base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que será, também, aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, proporcional à redução do Imposto de Importação;
  5 - o fornecedor mantenha comprovação de que o adquirente preenche as condições previstas no item 1;"

XXIV - as entradas, decorrentes de importação do exterior, devendo a isenção ser concedida individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, somente se aplicando o benefício quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e prestação de serviço médico-hospitalar (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95,121/95, 20/99, 07/00, 24/00, 21/02, 10/04 e 110/04): (Redação dada pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "XXIV - as entradas, decorrentes de importação do exterior, devendo a isenção ser concedida individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, somente se aplicando o benefício quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e prestação de serviço médico-hospitalar (Convs. ICMS 104/89, 08/1991, 80/1991, 124/1993, 68/1994, 95/1995,121/1995, 20/1999, 07/2000, 24/2000, 21/2002 e 10/2004): (Redação dada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "XXIV - as entradas, decorrentes de importação do exterior, devendo a isenção ser concedida individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, somente se aplicando o benefício quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e prestação de serviço médicohospitalar (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95,121/95, 20/99, 07/00, 24/00 e 21/02): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "XXIV - as entradas, decorrentes de importação do exterior, devendo a isenção ser concedida individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, somente se aplicando o benefício quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e prestação de serviço médico-hospitalar. (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95,121/95, 20/99, 07/00 e 24/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "XXIV - as entradas, decorrentes de importação do exterior, devendo a isenção ser concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, somente se aplicando o benefício quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e prestação de serviço médico-hospitalar. (Convênios ICMS nºs 104/99, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95 e 20/99); (Redação dada pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"
  "XXIV - as entradas (Convênios ICMS nºs 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95 e 20/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "XXIV - as entradas (Convênios ICMS nºs 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, e 121/95):"

a) a partir de 8 de novembro de 1989, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como Fundações ou Entidades Beneficentes ou de Assistência Social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e desde que as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, sendo o benefício extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado (Conv. ICMS 95/95). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicoshospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como Fundações ou Entidades Beneficentes ou de Assistência Social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e desde que as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, sendo o benefício extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado (95/95). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"
  "a) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como Fundações ou Entidades Beneficentes ou de Assistência Social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e desde que as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, sendo o benefício extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, devendo, ainda, ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda (95/95); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "a) até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como Fundações ou Entidades Beneficentes ou de Assistência Social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e desde que as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, sendo o benefício extensivo aos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, devendo, ainda, ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda;"

b) a partir de 1º de maio de 1999 até 30 de abril de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada, mediante certificado com vigência máxima de 6 (seis) meses, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 20/99, 07/00, 24/00, 21/02, 110/04, 24/07, 124/07 e 148/07); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "b) a partir de 1º de maio de 1999, até 31 de dezembro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada, mediante certificado com vigência máxima de 06 (seis) meses, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 20/99, 07/00, 24/00, 21/02, 110/04, 24/07 e 124/07); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "b) a partir de 1o de maio de 1999, até 31 de outubro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicoshospitalares ou técnico-científi cos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades benefi centes ou de assistência social portadores do Certifi cado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada, mediante certifi cado com vigência máxima de 06 (seis) meses, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9o (Conv. ICMS 20/99, 07/00, 24/00, 21/02, 110/04 e 24/07); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)"
  "b) a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada, mediante certificado com vigência máxima de 06 (seis) meses, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 20/99, 07/00, 24/00, 21/02 e 110/04); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)"
  "b) a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 20/1999, 07/2000, 24/2000 e 21/2002); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "b) a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2004, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 20/99, 07/00, 24/00 e 21/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "b) a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2002, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada por órgão federal componente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 20/99, 07/00 e 24/00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "b) a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2000, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal componente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional atendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado (Convênio ICMS nº 20/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)
  1 - ..............
  2 - ..............
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  15 - .............."
  "b) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 1999, respeitadas as condições da alínea anterior, de partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS nº 95/95): (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)
  1 - ..............
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  11 - ..............
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  13 - ..............
  14 - ..............
  15 - .............."
  "b) até 30 de abril de 1999, respeitadas as condições da alínea anterior, de partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS nº 95/95):
  1 - aldesleukina, albumina, acetato de ciproterona, acetato
  de megestrol, ácido folínico e amicacina;
  2 - bleomicina;
  3 - clindamicina, cloridrato de dobutamina, ciclofosfamida,
  cefalotina, cladribina, cisplatina, citarabina, 5 (cinco) fluoro uracil,
  ceftazidima, cefoxitina e carboplatina;
  4 - domatostatina cíclica sintética, dacarbazina e dexorrucibina;
  5 - etoposide e enflurano;
  6 - fludarabina e filgrastima;
  7 - granisetrona;
  8 - imipenem, iodamida meglumínica, isoflurano, isosfamida,
  interferon alfa 2ª e idarrubicina;
  9 - lopamidol;
  10 - molgramostima, mesna (2 mercaptoetano-sulfonato sódico),
  midazolam, methotrexate e mitomicina;
  11 - ondansetron;
  12 - pamidronato dissódio, paclitaxel e propatol;
  13 - ramitidina;
  14 - teixoplanin, tineposide, tamoxífeno e tramadol;
  15 - vimblastina, vinorelbine, vincristina e vancomicina;"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência desta alínea para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

c) a partir de 8 de novembro de 1989 até 30 de abril de 2008, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, devendo a inexistência de similaridade ser atestada pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, a partir de 22 de dezembro de 2004, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convs. ICMS 95/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 110/04, 24/07, 124/07 e 148/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 31 de dezembro de 2007, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, devendo a inexistência de similaridade ser atestada pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, a partir de 22 de dezembro de 2004, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas ( Convs. ICMS 95/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 110/04, 24/07 e 124/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 31 de outubro de 2007, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, devendo a
  inexistência de similaridade ser atestada pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, a partir de 22 de dezembro de 2004, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convs. ICMS 95/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 110/04 e 24/07): (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)"
  "c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 2007, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, devendo a inexistência de similaridade ser atestada pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, a partir de 22 de dezembro de 2004, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas ( Convs. ICMS 95/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 110/04): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)"
  "c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 2007, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convs. ICMS 95/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002 e 10/2004): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 2004, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas ( Convs. ICMS 95/95, 20/99, 07/00 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 2000, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Conv. ICMS 95/95 e 20/99); (Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 2000, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS nº 95/95): (Redação dada pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"
  "c) a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2000, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nº 20/99): (Acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência desta alínea para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

1 - aldesleukina, albumina, acetato de ciproterona, acetato de megestrol, ácido folínico e amicacina; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

2 - bleomicina; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

3 - clindamicina, cloridrato de dobutamina, ciclofosfamida, cefalotina, cladribina, cisplatina, citarabina, 5 (cinco) fluoro uracil, ceftazidima, cefoxitina e carboplatina; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

4 - domatostatina ciclíca sintética, decarbazina e dexorrubicina; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

5 - etoposide e enflurano; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

6 - fludarabina e filgrastima; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

7 - granisetrona; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

8 - imipenem, iodamida meglumínica, isoflurano, isosfamida, interferon alfa 2ª e idarrubicina; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

9 - lopamidol; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

10 - molgramostima, mesna (2 mercaptoetano-sulfonato sódico), midazolam, methotrexate e mitomicina; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

11 - ondansetron; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

12 - pamidronato dissódio, paclitaxel e propatol; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

13 - ramitidina; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

14 - teixoplanin, tineposide, tamoxifeno e tramadol; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

15 - vimblastina, vinorelbine, vincristina e vancomicina; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

XXV - as entradas, no estabelecimento importador, de mercadorias importadas sob o regime drawback, observado o seguinte (Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 09/90, 27/90, 77/91, 94/94 e 65/96):

a) as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos Impostos federais de Importação e sobre Produtos Industrializados;

b) delas resultem produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, para exportação:

c) o benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, de cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes (Convs. ICMS 77/91 e 16/96);

d) o importador deverá entregar, na repartição fiscal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após a liberação das mercadorias importadas, pela repartição federal competente, cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, devendo ainda o importador proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:

1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2 - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

e) nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;

f) a inobservância das disposições contidas neste inciso acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou das saídas, conforme a hipótese, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com isenção;

g) a Secretaria da Fazenda deste Estado enviará, ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

1 - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

2 - forem punidos em processo administrativo ou judicial instaurado para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

XXVI - as saídas internas e o retorno dos produtos importados na forma do inciso anterior, com destino a industrialização por conta e ordem do importador (Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94);

XXVII - as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à ITAIPU BINACIONAL, ficando condicionado o reconhecimento definitivo da isenção à comprovação da efetiva entrega das mesmas à adquirente, observadas as seguintes disposições (Convs. ICM 10/75 e 23/77 e ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):

a) emissão de Nota Fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, a indicação de que a operação está isenta do ICMS, na forma do art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, bem como o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;

b) exibição à fiscalização, quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída das mercadorias, do "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor das mercadorias, o número e a data da respectiva Nota Fiscal;

XXVIII - as saídas de produtos farmacêuticos nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como as saídas promovidas pelos referidos órgãos para consumidores finais, desde que, nesta hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo das mercadorias (Convs. ICM 40/75 e ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);

XXIX - as operações a partir de 2 de janeiro de 1995 até 30 de setembro de 2007, ficando o beneficio condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarado anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores (Convs. ICMS 04/70 e ICMS 32/90, 80/91 e 158/94): (Redação dada pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XXIX - as operações a partir de 02 de janeiro de 1995, ficando o benefício condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarado anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS nº 04/70 e ICMS nºs 32/90, 80/91 e 158/94): (Redação dada pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  "XXIX - as operações (Convênios nº 04/70 e ICMS nºs 32/90, 80/91 e 158/94):"

a) de entrada, de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros ou Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, desde que (Conv. ICMS 158/94):

1 - as mercadorias estejam isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com alíquota reduzida a zero desses impostos;

2 - no caso de importação de veículos, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;

b) de saída de veículos nacionais adquiridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros ou Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, ficando o benefício condicionado a que o veículo esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 158/94);

XXIX-A - As seguintes prestações e operações a partir de 1º de outubro de 2007 destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convs. ICMS 04/70 e ICMS 32/90, 80/91, 158/94 e 63/07):

1- serviço de telecomunicação;

2- fornecimento de energia elétrica;

3- saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput deste inciso.

4- as saídas de veículos nacionais adquiridos por:

- Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

- Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

5- as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:

I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

a) O benefício de que trata o item 3 do caput deste inciso somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

b) Em substituição ao disposto no item 3 do caput este Estado poderá, mediante despacho do Secretário da Fazenda, ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.

c) O benefício de que trata este inciso somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

d) Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este inciso, como matéria-prima ou material secundário.

e) Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

e) A concessão do benefício previsto neste inciso condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

XXX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, aplicando-se os procedimentos de controle e fiscalização de que trata o Convênio ICMS 45/94, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 63/94, até 3 de junho de 1997 e o Conv. ICMS 36/97, a partir de 4 de junho de 1997, observado, ainda, o seguinte (Convs. ICM 65/88, 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "XXX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, aplicando-se os procedimentos de controle e fiscalização de que trata o Convênio ICMS nº 45/94, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 63/94, até 03 de junho de 1997 e Convênio ICMS nº 36/97, a partir de 04 de junho de 1997, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICM nº 65/88): (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "XXX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, aplicando-se os procedimentos de controle e fiscalização de que trata o Convênio ICMS nº 45/94, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 63/94, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICM nº 65/88):"

a) que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus;

b) o estabelecimento remetente deverá abater, do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando essa observação, expressamente, na Nota Fiscal;

c) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem da Zona Franca de Manaus, e de outros Municípios e Áreas de Livre Comércio em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito à isenção, gerando a devida cobrança do imposto, por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo de atualização monetária, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização nas citadas localidades;

d) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

e) a isenção não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

f) em relação ao açúcar de cana, a isenção prevalece até 30 de junho de 1990, caso em que (Conv. ICMS 01/90, com eficácia suspensa por força de decisão do STF):

1 - aplica-se a redução de base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990;

2 - a tributação sobre o valor total - 100% (cem por cento) ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 1991;

g) em relação aos produtos industrializados semi-elaborados, a isenção prevalece até 30 de junho de 1990, aplicando-se (Conv. ICMS 02/90, com eficácia suspensa por força de decisão do STF):

1 - a redução de base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990;

2 - os níveis de tributação previstos no Convênio ICM 07/89, a partir de 1º de janeiro de 1991;

h) ao estabelecimento industrial que promover as saídas dos produtos de que trata este inciso fica assegurada a manutenção de crédito relativo a entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo aos serviços prestados por terceiros no transporte desses produtos, e ao fornecimento de energia elétrica utilizada na fabricação dos produtos industrializados, na forma do art. 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

i) na saída do produto, será emitida Nota Fiscal em 05 (cinco) vias, no mínimo, que, após o visto prévio do órgão fazendário local, terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acobertará o trânsito da mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco ou comporá o arquivo fiscal do estabelecimento, para exibição ao Fisco;

3 - a 3ª via acobertará a mercadoria em seu transporte e se destina ao controle da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária;

4 - a 4ª via será retida pelo órgão fazendário local, no momento do visto a que se refere esta alínea, podendo ser substituída por uma cópia reprográfica da 1ª;

5 - a 5ª via acobertará a mercadoria em seu transporte até o destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, pelo transportador, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

j) na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador;

l) os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes;

m) o contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da emissão, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994;

n) o contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a cuja jurisdição estiver subordinado o seu estabelecimento;

o) a isenção prevista neste inciso, inclusive relacionada aos semi-elaborados a partir de 20 de março de 2007, estende-se, nas mesmas condições, às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere a alínea h (Conv. ICMS 52/92 e 06/07): NR (Redação dada pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "o) a isenção prevista neste inciso estende-se, nas mesmas condições, às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere a alínea "h:"

1 - Macapá e Santana, Estado do Amapá, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2008 (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - Macapá e Santana, Estado do Amapá, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2005 (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "1 - Macapá e Santana, Estado do Amapá, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2001 (Convênios ICMS nºs 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97, 23/98 e 05/99); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "1 - Macapá e Santana, Estado do Amapá, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97 e 23/98); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "1 - Macapá e Santana, Estado do Amapá, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1998 (Convênios ICMS nºs 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95 e 37/97); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "1 - Macapá e Santana, no Amapá, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1997 (Convênios ICMS nºs 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94 e 22/95);"

2 - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril e 2008 (Convênios ICMS nºs 52/1992, 127/1992, 124/1993, 22/1995, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 25/2008); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 2008 (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 124/93, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "2 - Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 2005 (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 124/93, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "2 - Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 2001 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 124/93, 22/95, 37/97, 23/98 e 05/99); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "2 - Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 124/93, 22/95, 37/97 e 23/98); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "2 - Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 1998 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 124/93, 22/95 e 37/97); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "2 - Bonfim e Pacaraima, em Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 124/93 e 22/95);"

3 - Guajarámirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS nºs 52/1992, 127/1992, 07/1993, 107/1993, 146/1993, 63/1994, 22/1995, 45/1995, 20/1997, 37/9197, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "3 - Guajará - Mirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 2008 (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "3 - Guajará - Mirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 2005 (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "3 - Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 2001 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 05/99); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "3 - Guajará - Mirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97 e 23/98); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "3 - Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1998 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95 e 45/95, 20/97 e 37/97); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "3 - Guajará-Mirim, em Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de junho de 1997 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 07/93, 107/93,146/93, 63/94, 22/95 e 45/95 e 20/97);"

4 - Tabatinga, no Estado do Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 2008 (Convs. ICMS 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "4 - Tabatinga, no Estado do Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 2005 (Convs. ICMS 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "4 - Tabatinga, no Estado do Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 2001 (Convênios ICMS nºs 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98 e 05/99); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "4 - Tabatinga, no Estado do Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97 e 23/98); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "4 - Tabatinga, no Estado do Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994, a 30 de abril de 1998 (Convênios ICMS nºs 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95 e 37/97); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "4 - Tabatinga, no Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997 (Convênios ICMS nºs 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95 e 45/95);"

5 - Brasiléia, no período de 8 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2008, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92, 127/92, 116/96, 37/97 e 18/05); NR (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "5 - Brasiléia, no período de 08 de janeiro de 1997 a 03 de junho de 1997, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92, 127/92, 116/96 e 37/97); NR (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "5 - Brasiléia, no período de 08 de janeiro de 1997 a 03 de junho de 1997, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92 e 116/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "5 - Brasiléia, no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1997, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92 e 116/96);"

6 - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitáciolândia, no Estado do Acre, no período de 4 de junho de 1997 a 30 de abril de 2008 (Convs. ICMS 52/92, 37/97, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "6 - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitáciolândia, no Estado do Acre, no período de 4 de junho de 1997 a 30 de abril de 2005 (Convs. ICMS 52/92, 37/97, 05/99, 10/01 e 30/03); NR (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "6 - Cruzeiro do Sul e Brasília, com extensão para o Município de Epitáciolândia, no Estado do Acre, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 2001 (Convs. ICMS nºs 52/92, 37/97 e 05/99); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "6 - Cruzeiro do Sul e Brasília, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 1998 (Convênios ICMS nºs 52/92 e 37/97); (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"

7 - A partir de 26 de julho de 1994 até 30 de abril de 2008, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "7 - A partir de 26 de julho de 1994 até 30 de abril de 2005, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"

p) à isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos:

1 - até 3 de junho de 1997, nos Convênios ICMS 45/94 e 127/92, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 63/94;

2 - a partir de 4 de junho de 1997, no Conv. ICMS 36/97; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "p) à isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos nos Convênios ICMS nºs 45/94 e 127/92, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 63/94, respectivamente;"

XXXI - as prestações de serviços locais de difusão sonora, quando houver divulgação, pelo beneficiário desta isenção, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao ICMS, informando e conscientizando a população com vistas ao combate à sonegação fiscal, sem ônus ao erário estadual (Conv. ICMS 08/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);

XXXII - as saídas de estabelecimentos de Operadoras de Telecomunicações, até 28 de fevereiro de 1999(Conv. ICM 04/89):

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "XXXII - as saídas, de estabelecimentos de Operadoras de Telecomunicações:
  a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda de outro estabelecimento da mesma empresa;
  b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;
  c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênios AE nº 05/72 e ICM nº 04/89);"

XXXIII - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadoras de Telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais, até 28 de fevereiro de 1999 (Conv. ICM 04/89); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "XXXIII - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadoras de Telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, na condição de usuárias finais (Convênios AE nº 05/72 e ICM nº 04/89);"

XXXIV - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, até 31 de dezembro de 1997, desde que com características de urbano ou metropolitano, ou seja, o serviço realizado entre municípios vizinhos, com percurso máximo de 60 km, em veículo apropriado, que comporte lotação não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados, condicionando-se a concessão deste benefício à verificação, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em face de petição do interessado (Convs. ICM 24/89 e ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 116/97); (Redação dada pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "XXXIV - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de urbano ou metropolitano, ou seja, o realizado entre municípios vizinhos, com percurso máximo de 60 km, em veículo apropriado, que comporte lotação não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados, condicionando-se a concessão deste benefício à verificação, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em fase de petição do interessado (Convênios ICM nº 24/89 e ICMS nºs 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);"

XXXV - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria aluguel-TÁXI (Conv. ICMS 99/89);

XXXVI - as operações de saídas internas (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.082, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "XXXVI - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2002, ficando convalidados os procedimentos adotados até o Decreto nº 10.772 de 04 de abril de 2002, (Convs. ICM 01/75 e ICMS 70/90, 80/91 e 151/94): (Redação dada pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)"
  "XXXVI - as saídas internas (Convênios ICM nº 01/75 e ICMS nºs 70/90, 80/91 e 151/94):"

a) no período de 1º de janeiro de 1990 até 31 de dezembro de 2002, para outros estabelecimentos da mesma empresa, a título de transferência, hipótese em que as interestaduais estarão sujeitas ao estorno de crédito ou amparadas por crédito presumido, na forma do art. 52 do RICMS, ficando convalidados os procedimentos adotados até o Decreto nº 10.772, de 4 de abril de 2002: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.082, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "a) para outros estabelecimentos da mesma empresa, a título de transferência, hipótese em que as interestaduais estão sujeitas ao estorno de crédito ou amparadas por crédito presumido, na forma do art. 52 do RICMS, de:"

1 - bens integrados ao ativo imobilizado: as máquinas, os equipamentos, aparelhos, instrumentos, motores, móveis, utensílios, veículos e outros, assim considerados nos termos da legislação pertinente, bem como suas peças, partes, acessórios, sobressalentes e outros componentes;

2 - materiais de uso ou consumo: os utilizados pelo estabelecimento remetente, na substituição, conservação ou na manutenção, inclusive limpeza e lubrificação, de outros bens do próprio estabelecimento e de suas atividades, ressalvadas as mercadorias e os insumos de que trata o Regulamento do ICMS, incluídos entre os bens de uso ou consumo, aqueles que, aplicados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

b) a partir de 1º de janeiro de 1991, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização (Conv. ICMS 70/90 e 151/94): (Redação dada pelo Decreto nº 11.082, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "b) bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, ficando as saídas interestaduais sob o abrigo da suspensão, na forma do inciso IV do art. 14 do RICMS;"

1 - bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, ficando as saídas interestaduais sob o abrigo da suspensão, na forma do inciso IV do art. 14 do RICMS (Conv. ICMS 70/90); (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.082, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

2 - bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.082, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 11.082, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "c) bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;"

XXXVII - as saídas de: (Convs. ICM 15/89 e ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90, 88/91, 10/92 e 103/96) (Redação dada pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "XXXVII - as saídas de:"

a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria:

1 - destinados ao acondicionamento de mercadorias, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, na forma do item seguinte;

2 - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, devendo nesta hipótese o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o item anterior;

b) vasilhames (botijões vazios), destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - (GLP), promovidas por distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal especifica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convs. ICMS 88/91 e 103/96):

XXXVIII - as saídas internas, exceto quando se destinem à industrialização, observado o disposto nos §§ 5º e 6º relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas, com: (Redação dada pelo Decreto nº 10.153, de 15.09.1999, DOE PI de 17.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "XXXVIII - as saídas internas, exceto quando se destinem à industrialização, observado o disposto nos §§ 5º e 6º relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas:"

a) aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 36/84 e ICMS 68/90, 09/91. 78/91 e 124/93, e Dec. nº 8.305, de 9 de maio de 1991, art. 2º inciso I); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, até 30 de setembro de 2000 (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 36/84 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91 e 124/93, e Dec. nº 8.305, de 09 de maio de 1991, art. 2º, inciso I); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.275, de 05.04.2000, DOE PI de 12.04.2000)"
  "a) aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, até 30 de setembro de 1999 (Convênios ICMS nºs 44/75, 14/78 e 36/84 e ICMS nºs 68/90, 09/91, 78/91 e 124/93, e Decreto nº 8.305, de 09 de maio de 1991, art. 2º, inciso I); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.153, de 15.09.1999, DOE PI de 17.09.1999)"
  "a) com aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados e ovos (Convênios ICMS nºs 44/75, 14/78 e 36/84 e ICMS nºs 68/90, 09/91, 78/91 e 124/93 e Decreto nº 8.305, de 09 de maio de 1991, art. 2º incisos I e III);"

b) ovos (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 36/84 e ICMS 68/90, 09/91, 48/91 e 124/93 e Dec. nº 8.305, de 9 de maio de 1991, art. 2º, inciso III); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.153, de 15.09.1999, DOE PI de 17.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "b) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, ficando diferido o imposto para a saída subseqüente do produto resultante da industrialização;"

c) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, ficando diferido o imposto, quando destinadas à industrialização, para a saída subseqüente do produto industrializado (Convs. ICM 44/75 e ICMS 78/91); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.153, de 15.09.1999, DOE PI de 17.09.1999)

XXXIX - serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens (Lei nº 4.363/90);

XL - as saídas internas, não se aplicando o benefício caso os produtos se destinem à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido para operação subseqüente dela resultante, e as interestaduais, dos produtos hortícolas, a que se refere a alínea a, e frutícolas, de que trata a alínea "b", em estado natural, aplicando-se o benefício ao caju e a manga somente se estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 10, relativamente a redução de base de cálculo da diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos, utilizados no acondicionamento e transporte de caju e manga (Convs. AE 07/72, ICM 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91, 17/93 e 124/93): (Redação dada pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XL - as saídas internas, não se aplicando o benefício caso os produtos se destinem à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido para operação subseqüente dela resultante, e as interestaduais, estas até 31 de dezembro de 2006, dos produtos hortícolas, a que se refere a alínea a, e frutícolas, de que trata a alínea "b", em estado natural, aplicando-se o benefício ao caju e a manga somente se estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 10, relativamente a redução de base de cálculo da diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos, utilizados no acondicionamento e transporte de caju e manga (Convs. AE 07/72, ICM 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91, 17/93 e 124/93): (Redação dada pelo Decreto nº 11.060, de 14.06.2003, DOE PI de 24.06.2003)"
  "XL - as saídas internas, não se aplicando o benefício caso os produtos se destinem à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido para operação subseqüente dela resultante, dos produtos hortícolas, a que se refere a alínea "a", e frutícolas, de que trata a alínea "b", em estado natural, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios AE nº 07/72, ICM nºs 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS nºs 68/90, 09/91, 78/91, 17/93 e 124/93):"

a) produtos hortícolas abaixo indicados:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

2 - batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolos e broto de bambu, de feijão, de samambaia e demais brotos vegetais;

3 - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor e cogumelo;

4 - demais folhas usadas na alimentação humana;

5 - endívia, erva-doce, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola e espinafre;

6 - feijão verde, em vagem;

7 - funcho;

8 - gengibre;

9 - hortelã;

10 - inhame;

11 - jiló e jerimum;

12 - losna;

13 - macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

14 - nabiça e nabo;

15 - palmito, pepino, pimentão, pimenta (malagueta, de cheiro e outras, excluída a pimenta-doreino);

16 - quiabo;

17 - rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;

18 - salsa, salsão e segurelha;

19 - taioba, tampala, tomate e tomilho;

20 - vagem;

b) as saídas de frutas frescas, em estado natural, em operações:

1. internas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego (Convs. ICM nºs 44/1975, 7/1980, 36/1984, 24/1985 e 30/1987 e ICMS nºs 68/1990, 9/1991, 78/1991, 17/1993, 124/1993, 113/1995 e 119/2008);

2. interestaduais, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maça, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego (Cones. ICM nºs 44/1975, 07/1980, 36/1984, 24/1985 e 30/1987 e ICMS nºs 68/1990, 9/1991, 78/1991, 17/1993, 124/1993 e 113/1995). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "b) frutas frescas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pera, maçã, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego;"

XLI - as saídas, em operações internas e interestaduais, a partir de 27 de agosto de 1991 até 30 de abril de 2008, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo I deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XLI - as saídas, em operações internas e interestaduais, a partir de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 2007, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo I deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07): NR (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "XLI - as saídas, em operações internas e interestaduais, a partir de 27 de agosto de 1991, até 31 de outubro de 2007, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo I deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "XLI - as saídas, em operações internas e interestaduais, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 2005, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo I deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "XLI - as saídas, em operações internas e interestaduais, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 2001, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo I deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos caso sem que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convênios ICMS nºs 38/91, 80/91, 124/93, 121/95 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "XLI - as saídas, em operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo I deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convênios ICMS nºs 38/91, 80/91, 124/93 e 121/95):"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

a) se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

b) sejam adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programas de recuperação de portador de deficiência;

XLII - o recebimento, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 2008, dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convs. ICMS 41/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XLII - o recebimento, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 2005, dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convs. ICMS 41/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "XLII - o recebimento, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 2001, dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "XLII - o recebimento, até 30 de abril de 1999, dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE-Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 148/92, 124/93 e 121/95):"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

a) MILUPA PKV 1..........................................................................21.06.90.9901;

b) MILUPA PKV 2..........................................................................21.06.90.9901;

c) (Revogada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "c) KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;"

d) LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA.....................................21.06.90.9901;

e) FARINHA HAMMERMUHLE;

f) Reagente para determinação de Toxoplasmose3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

g) Reagente para determinação de Hemoglobinopatias3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

h) Solução 1 para Sickle cell3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

i) Solução 2 para Sickle cell3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

j) Solução 1 para beta thal3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

l) Solução 2 para beta thal3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

m) Solução de Lavagem Concentrada (wash)3402.1900; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

n) Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement)3204.9000; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

o) Posicionados de Amostra9026.9090; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

p) Frasco de Diluição (vessel)9027.9099; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

q) Ponteiras Descartáveis9027.9099; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

r) Reagente para a determinação do TSH Tirotropina3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

s) Reagente para a determinação do PSA3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

t) Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

u) Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

v) Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

x) Reagente para determinação de Estradiol3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

z) Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

aa) Reagente para determinação de Prolactina3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

ab) Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

ac) Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

ad) Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

ae) Reagente para determinação de Progesterona3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

af) Reagente para determinação de Hepatites Virais3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

ag) Reagente para determinação de Galactose Neonatal3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

ah) Reagente para determinação de Biotinidase3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

ai) Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)3002.1029. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

XLIII - as saídas, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, a consumidor final, ficando concedido, ao estabelecimento que realizar operações com essas mercadorias adquiridas diretamente do autor, crédito presumido correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do débito do imposto incidente nas saídas, observado o disposto no § 6º (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 5 de novembro de 1997, e a partir de 6 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04 e 18/05): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8 (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03 e 99/04): (Redação dada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)"
  "XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até abril de 2005, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02 e 93/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"
  "XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, ýHYPERLINK "..\\Atos Confaz Versão 10\\Convênios\\Icm-Icms\\Convênio 94.doc"ýý100/97ý, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02 e 106/02): (Redação dada pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)"
  "XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01 e 21/02): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2002, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 08/00, 10/01 e 58/01): (Redação dada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99 e 08/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor e total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "XLIV - as saídas internas até 30 de abril de 1999, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convênios ICM nºs 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97): (Redação dada pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  "XLIV - as saídas internas até 31 de agosto de 1997, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente a aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável as operações tributadas (Convênios ICM nºs 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "XLIV - as saídas internas até 30 de junho de 1997, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICM nºs 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96 e 20/97):"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 7º do Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997, que dispõe sobre a adoção de procedimentos, pelos estabelecimentos, em relação ao período de apuração de outubro de 1997, relativamente aos produtos de que trata este inciso.

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;"

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

5 - os estabelecimentos referidos nos itens anteriores nas saídas que promoverem entre si;

c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993 até 30 de abril de 2008, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2007, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05 e 124/07); NR (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993, até 31 de outubro de 2007, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05); NR (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2005, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 30/03); NR (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estes, a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2005, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2002, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01 e 58/01); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2001, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convênios ICMS nºs 36/92, 29/93, 23/98 e 05/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "c) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, até 30 de abril de 1999, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convênios ICMS nºs 36/92, 29/93 e 23/98); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, até 30 de abril de 1998, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea;"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência desta alínea para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

d) até 17 de outubro de 2004, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura e, a partir de 18 de outubro de 2004 até 24 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, e a partir de 25 de abril de 2005 até 30 de abril de 2008, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadoras, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, podendo estas sementes serem comercializadas com a denominação fiscalizadas, pelo período de 02 (dois) anos contados de 6 de agosto de 2003, estendendo-se o benefício às saídas internas do campo de produção, desde que (Convs. ICMS 99/04, 16/05, 18/05 e 63/05): (NR)

1 - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

2 - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

3 - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a referida estimativa ser mantida à disposição do Fisco por aquele Ministério pelo prazo de cinco anos;

4 - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

5 - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "d) até 17 de outubro de 2004, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura e, a partir de 18 de outubro de 2004 até 24 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, e a partir de 25 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadoras, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, podendo estas sementes serem comercializadas com a denominação fiscalizadas, pelo período de 02 (dois) anos contados de 06 de agosto de 2003, estendendo-se o benefício às saídas internas do campo de produção, desde que (Convs. ICMS 99/04, 16/05 e 18/05):
  1 - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
  2 - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 16/05);
  3 - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal, devendo ser mantida esta estimativa à disposição do Fisco por esses órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
  4 - a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;
  5 - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "d) até 17 de outubro de 2004, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura e, a partir de 18 de outubro de 2004, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, podendo estas sementes serem comercializadas com a denominação fiscalizadas, pelo período de 02 (dois) anos contados de 06 de agosto de 2003, estendendo-se o benefício às saídas internas do campo de produção, desde que (Conv. ICMS 99/04):
  1 - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
  2 - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  3 - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal, devendo ser mantida esta estimativa à disposição do Fisco por esses órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
  4 - a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;
  5 - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)"
  "d) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;"

e) esterco animal;

f) mudas de plantas;

g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, e aves de um dia, estas a partir de 21 de outubro de 2001 (Conv. ICMS 08/00 e 89/01); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, pintos e marrecos de um dia, estes a partir de 04 de abril de 2000 (Conv. ICMS 08/00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, pintos e marrecos de um dia, estes no período de 04 de abril de 2000 a 21 de outubro de 2001, e a partir de 22 de outubro de 2001, também, aves de um dia, exceto as ornamentais (Convs. ICMS 08/00 e 89/01); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)"
  "g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, pintos e marrecos de um dia, estes a partir de 04 de abril de 2000 (Conv. ICMS 08/00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;"

h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.4; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.0200;"

i) insumos a que se referem a alínea a do inciso XLV, o inciso XLVI e as demais alíneas deste inciso, observadas as condições nelas estabelecidas, quando destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "i) insumos a que se refere a alínea "a" do inciso XLV, e as demais alíneas deste inciso, observadas as condições nelas estabelecidas, quando destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;"

j) gipsita britada, a partir de 10 de outubro de 2002, destinada ao uso na pecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)

l) casca de coco triturada, para uso na agricultura, a partir de 1º de maio de 2003 (Convs. ICMS 100/97 e 25/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, a partir de 03.11.2003 (Conv. ICMS 93/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 1999, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  "XLV - as saídas internas, até 31 de agosto de 1997, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "XLV - as saídas internas, até 30 de junho de 1997, das seguintes mercadorias:"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.
  4) Ver art. 7º do Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997, que dispõe sobre a adoção de procedimentos, pelos estabelecimentos, em relação ao período de apuração de outubro de 1997, relativamente aos produtos de que trata este inciso.

a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 5 de novembro de 1997, e a partir de 6 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 1º de janeiro de 2003 de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 18/05); NR (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de 9 produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, e a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01 e 21/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, e a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01 e 58/01); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, e a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98, 05/99 e 97/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, e a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nº 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98 e 05/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, e a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97 e 40/98); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  "a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97 e 100/97): (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  "a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97 e 48/97); (Redação dada pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equi-valente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96 e 20/97);"

b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), até 5 de novembro de 1997, e a partir de 6 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01): (Redação dada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização
  de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convênios ICMS nº 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97): (Redação dada pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  "b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinto por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento) sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas, (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento) sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96 e 20/97):"

1 - milho, até 28 de julho de 2003, e milho e milheto, a partir de 29 de julho de 2003, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado do Piauí, e farelos e tortas de soja e de canola, até 21 de outubro de 2001, e farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, de 22 de outubro de 2001 até 8 de janeiro de 2006, e a partir de 9 de janeiro de 2006, farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto no § 8º quanto à não exigência do ICMS nas operações internas com sojas desativadas e seus farelos realizadas com isenção, ocorridas até 9 de janeiro de 2006; (Conv. ICMS 57/03 e 150/05) (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - milho, farelo e tortas de soja e de canola, e milheto, este, a partir de 28 de julho de 2003, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário; (Conv. ICMS 57/03). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)"
  "1 - milho, farelo e tortas de soja e de canola, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "1 - milho, farelos e tortas de soja e canola e, a partir de 22 de outubro de 2001, também, farelos de suas cascas, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário (Convs. ICMS 89/01); (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)"
  "1 - milho, farelo e tortas de soja e canola, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  "I - milho, farelo e tortas de soja e canola e DL Metionina e seus análogos, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário;"

2 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;"

3 - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05). (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril 2008, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 5 de novembro de 1997, e a partir de 6 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 20/02, 21/02, 18/05, 54/06 e 93/06), considerando-se: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril 2008, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/0, 20/02, 21/02, 18/05 e 54/06), considerando-se: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.341, de 17.08.2006, DOE PI de 18.08.2006)"
  "XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril 2008, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/0, 20/02, 21/02 e 18/05), considerando-se: NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril 2005, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/0, 20/02 e 21/02), considerando-se: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril 2002, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01), considerando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2001, concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convênios nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94,
  151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99), considerando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "XLVI - as saídas internas, até 30 de abril de 1999, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente a manutenção dos créditos (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97), considerando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  "XLVI - as saídas internas, até 31 de agosto de 1997, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificado os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97), considerando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "XLVI - as saídas internas, até 30 de junho de 1997, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 20/97),considerando-se:"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.
  4) Ver art. 7º do Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997, que dispõe sobre a adoção de procedimentos, pelos estabelecimentos, em relação ao período de apuração de outubro de 1997, relativamente aos produtos de que trata este inciso.

a) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS 20/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "b) suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;"

c) ração para animais, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

d) aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais, a partir de 1º de agosto de 2006 (Conv. ICMS 54/06); (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.341, de 17.08.2006, DOE PI de 18.08.2006)

e) premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais, a partir de 1º de agosto de 2006 (Conv. ICMS 54/06); (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.341, de 17.08.2006, DOE PI de 18.08.2006)

XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2008, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 5 de novembro de 1997, e a partir de 6 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção do crédito (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2005, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção do crédito (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2002, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção do crédito (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2001, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente a aplicação de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea "d", 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção do crédito (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, até 30 de abril de 1999, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'd', 6º relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção do crédito (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97); (Redação dada pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  "XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, até 31 de agosto de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'd', e 6º relativamente a utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, até 30 de junho de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea "d", e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 20/97);"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.
  4) Ver art. 7º do Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997, que dispõe sobre a adoção de procedimentos, pelos estabelecimentos, em relação ao período de apuração de outubro de 1997, relativamente aos produtos de que trata este inciso.

XLVIII - as saídas internas, até 30 de abril de 1999, de silos e paióis, promovidas diretamente pelo Estado e destinadas a pequeno produtor rural, através de programa específico do Governo estadual (Convs. ICMS 74/91, 148/92, 121/95 e 23/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XLVIII - as saídas internas, até 30 de abril de 1998, de silos e paióis, promovidas diretamente pelo Estado e destinadas a pequeno produtor rural, através de programa específico do Governo estaudal (Convênios ICMS nºs 74/91, 148/92 e 121/95);"

XLIX - as operações de entrada, decorrente de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, de máquina de limpar e selecionar frutas (Convs. ICMS 93/91 e 128/98):

a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 6 de janeiro de 1999, classificada no código 8433.60.02.00, da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);

b) a partir de 7 de janeiro de 1999, classificada no código 84.33.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional (Conv. ICMS 128/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.008, de 02.02.1999, DOE PI de 02.02.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "XLIX -as operações de entrada de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.02.00 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integrar o Ativo Imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS nº 93/91);"

L - o recebimento, do exterior, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, desde que (Conv. ICMS 18/95):

a) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

b) não tenha havido contratação de câmbio;

c) a mercadoria não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

d) a mercadoria tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

e) a mercadoria tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada, caso em que o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado;

LI - as seguintes operações (Convs. ICMS 18/95, 60/95, 106/95 e 56/98):

a) recebimento do exterior de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que (Conv. ICMS 18/95 e 60/95):

1 - não tenha havido contratação de câmbio;

2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

b) recebimento do exterior, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no item "1" da alínea f, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, e (Conv. ICMS 18/95):

1 - não tenha havido contratação de câmbio;

2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

c) ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que não tenha havido contratação de câmbio e que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv. ICMS 18/95);

d) recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, hipótese em que fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv. ICMS 18/95);

e) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada com o Imposto de Importação;

f) saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:

1 - promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

2 - promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea d, do inciso anterior, que tenha sido devolvida para substituição; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista no item "2" da alínea "b", do inciso anterior, que tenha sido devolvida para substituição;"

g) de que decorrer a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada, pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal, na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

h) recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, hipótese em que fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/95);

i) recebimento do exterior, a partir de 14 de julho de 1998, decorrentes de retorno de mercadorias que tinham sido remetidas com destino à exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/98). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)

LII - as entradas, até 31 de julho de 2000, decorrentes de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em território nacional, efetuadas (Convs. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98, 44/99, 90/99 e 07/00);

Nota:Redação Anterior:
  "LII - as entradas, até 31 de julho de 2000, decorrentes de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em território nacional, efetuadas (Convs. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98, 44/99, 90/99 e 07/00); (Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "LII - as entradas, até 30 de abril de 2000, decorrentes de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em território nacional, efetuadas ( Convs. 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98, 44/99 e 90/99); (Redação dada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "LII - as entradas, até 31 de dezembro de 1999, decorrentes de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no País, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em território nacional, efetuadas (Convênios nºs 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98 e 44/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"
  "LII - as entradas, até 31 de dezembro de 1999, decorrentes de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, efetuadas (Convênios ICMS no s 53/91, 19/92, 21/95, 26/98 e 131/98): (Redação dada pelo Decreto n o 10.008, de 02.02.1999, DOE PI de 02.02.1999)"
  "LII - as entradas, até 31 de dezembro de 1999, decorrentes de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, efetuadas (Convênios ICMS nºs 53/91, 19/92, 21/95 e 26/98): (Redação dada pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "LII - as entradas decorrentes de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão, só se aplicando o benefício às empresas cuja atividade predominante seja a prestação de serviço de radiodifusão sonora ou de industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS nºs 53/91, 19/92 e 21/95);"

a) por empresa jornalística e editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornais ou periódicos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) por empresa jornalística, e editora de livros, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livro, jornais ou periódicos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"

b) por empresa de radiodifusão, destinados ao emprego no processo de operação de emissão de radiodifusão, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão, até 16 de agosto de 1999; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "b) por empresa de radiodifusão, destinados ao emprego no processo de operação de emissora de radiodifusão, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"

c) a partir de 17 de agosto de 1999, por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo no processo de geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão ou ampliação de sinais de comunicação (Convs. ICMS 44/99 e 90/99); (Redação dada à alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "c) a partir de 17 de agosto de 1999, por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo no processo de geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS nº 44/99); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"

LIII - a importação do exterior a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "LIII - a importação do exterior a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "LIII - a importação do exterior a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de outubro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "LIII - a importação do exterior a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2005, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01e 30/03); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "LIII - a importação do exterior, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2001, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/95 e 05/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "LIII - a importação do exterior até 30 de abril de 1999, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Convênio ICMS nº 20/92 e 121/95);"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

LIV - as operações ou as prestações internas, devendo a isenção ser transferida aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado: (NR)

a) até 27 de abril de 2003, de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público (Convs. ICMS 107/95 e 44/96);

b) a partir de 28 de abril de 2003, de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual(Conv. ICMS 24/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

LV - as operações internas com veículos, bem como a parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, adquiridos pelas Secretarias da Fazenda e de Segurança Pública do Estado do Piauí, destinados ao reequipamento da fiscalização e policial, respectivamente, observado o disposto no § 18 (Conv. ICMS nºs 34/1992 e 126/2008); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "LV - as operações internas, com veículos adquiridos pelas Secretarias da Fazenda e de Segurança Pública do Estado do Piauí, destinados ao reequipamento da fiscalização e policial, respectivamente, observado o disposto no § 18º (Conv. ICMS 34/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.995, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008)"
  "LV - as operações internas, com veículos adquiridos pelas Secretarias da Fazenda e de Segurança Pública do Estado do Piauí, destinados ao reequipamento da fiscalização e policial, respectivamente (Convênio ICMS nº 34/92);"

LVI - as saídas de trava-blocos para construção de casas populares, vinculadas a progamas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS 35/92);

LVII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 16 de outubro de 1992 até 30 de abril de 2008, de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "LVII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 16 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 2007, de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "LVII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 16 de outubro de 1992 até 31 de outubro de 2007, de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "LVII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 16 de outubro de 1992 até 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "LVII - assaídas , internas e interestaduais , a partir de 16 de outubro de 1992, até 30 de abril de 2001, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "LVII - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "LVII - as saídas, internas e interestaduais, até 31 de março de 1998, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"
  "LVII - as saídas, internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 1997, de pós-larva de camarão (Convs. ICMS nºs 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "LVII - as saídas internas e interestaduais, até 31 de agosto de 1997, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nº 123/92, 148/92, 121/95, 20/97 e 48/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "LVII - as saídas, internas e interestaduais, até 30 de junho de 1997, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92, 148/92, 121/95 e 20/97);"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

LVIII - as operações destinadas à Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer-SPCC, (Conv ICMS 95/92):

a) de importação:

1 - de medicamentos a serem empregados na prestação de serviços de saúde;

2 - de peças e partes para aplicação em equipamentos que integrem o ativo imobilizado, estes importados com a isenção prevista no inciso XXIV; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - de peças e partes para aplicação em equipamentos que integrem o Ativo Imobilizado, estes importados com a isenção prevista no inciso XXXI;"

b) internas, com as mercadorias indicadas, quando destinadas ao emprego na prestação de serviço de saúde, devendo o benefício ser transferido à beneficiária mediante abatimento do valor da operação no montante correspondente ao imposto demonstrado no documento fiscal:

1 - oxigênio;

2 - energia elétrica, ficando a empresa distribuidora dispensada do recolhimento do ICMS diferido, relativamente às operações anteriores;

LIX - as saídas internas e interestaduais, de mercadorias, a partir de 21 de agosto de 1992 até 30 de abril de 2008, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "LIX - as saídas internas e interestaduais, de mercadorias, a partir de 21 de agosto de 1992 até 30 de abril de 2005, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "LIX - as saídas internas de mercadorias, a partir de 21 de agosto de 1992, até 30 de abril de 2000, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "LIX - as saídas internas e interestaduais, de mercadorias, até 30 de abril de 1999, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "LIX - as saídas, internas e interestaduais, de mercadorias, até 31 de março de 1998, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"
  "LIX - as saídas, internas e interestaduais, de mercadorias, até 31 de dezembro de 1997, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convs. ICMS nº 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97 e 67/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "LIX - as saídas, internas e interestaduais, de mercadorias, até 31 de agosto de 1997, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "LIX - as saídas, internas e interestaduais, de mercadorias, até 30 de junho de 1997, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95 e 20/97);"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

LX - as saídas internas, dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Departamento Regional do Piauí (Conv. ICMS 11/93);

LXI - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a uso ou consumo ou para integrar o seu ativo imobilizado observado, a partir de 22 de julho de 2002, o seguinte (Convs. ICMS 48/93 e 55/02):

a) a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência da similaridade nacional de que trata este inciso, as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90, de 29 de março de 1990; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

LXII - as entradas interestaduais:

a) até 30 de junho de 1997, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os incisos II e III do art. 3º, relacionados nos Anexos II e III, destinados ao ativo imobilizado de empresas industriais ou agrícolas, relativamente ao diferencial de alíquota devido (Convs. ICMS 52/91, 55/93, 22/95 e 102/96);

b) no período de 1º de julho de 1997 a 30 de abril de 2003, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente à aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários (Convs. ICMS 55/93, 22/95, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "LXII - as entradas interestaduais:
  a) no período de 04 de outubro de 1993, a 30 de junho de 1997, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os incisos II e III do art. 3º, relacionados nos Anexos II e III, destinados ao ativo imobilizado de empresas industriais ou agrícolas, relativamente ao diferencial de alíquota devido (Convênios ICMS nºs 52/91, 55/93, 22/95 e 102/96).
  b) no período de 1º de julho de 1997 a 30 de abril de 2001, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente à aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários (Convênios ICMS nºs 55/93, 22/95, 102/96, 121/97, 23/98 e 05/99). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "LXII - as entradas interestaduais:
  a) até 30 de junho de 1997, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os incisos II e III do art. 3º, relacionados nos Anexos II e III, destinados ao Ativo Imobilizado de empresas industriais ou agrícolas, re lativamente ao diferencial de alíquota devido (Convênios ICMS nºs 52/91, 55/93, 22/95 e 102/96);
  b) no período de 1º de junho de 1997 a 30 de abril de 1999, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente à aquisição de bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários (Convênios ICMS nºs 55/93, 22/95, 102/96, 121/97 e 23/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "LXII - as entradas interestaduais:
  a) até 30 de junho de 1997, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os incisos II e III do art. 3º, relacionados nos Anexos II e III, destinados ao ativo imobilizado de empresas industriais ou agrícolas, relativamente ao diferencial de alíquota devido (Convênios ICMS nºs 52/91, 55/93, 22/95 e 102/96);
  b) no período de 1º de julho a 31 de março de 1998, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente à aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários (Convênios ICMS nºs 55/93, 22/95, 102/96 e 121/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"
  "LXII - as entradas interestaduais:
  a) até 30 de junho de 1997, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os incisos II e III do art. 3º, relacionados nos Anexos II e III, destinados ao ativo imobilizado de empresas industriais ou agrícolas, relativamente ao diferencial de alíquota devido (Convênios ICMS nºs 52/91, 55/93, 22/95 e 102/96);
  b) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente à aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários (Convênios ICMS nºs 55/93, 22/95 e 102/96); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "LXII - as entradas interestaduais, até 31 de dezembro de 1997, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os incisos II e III do art. 3º, relacionados nos Anexos III e IV, destinados ao ativo imobilizado de empresas industriais ou agrícolas, relativamente ao diferencial de alíquota devido (Convênios ICMS nºs 52/91, 55/93, 22/95 e 102/96);"

LXIII - a operação de importação do exterior, no momento do desembaraço aduaneiro, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 77/93 e 129/98):

a) no período de 4 de outubro de 1993 a 6 de janeiro de 1999, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 77/93);

b) a partir de 7 de janeiro de 1999, classificados, respectivamente no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizador-NBM/SH, sem similar produzido no País, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional (Conv. ICMS 129/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.008, de 02.02.1999, DOE PI de 02.02.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "LXIII - a operação de importação do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, adquiridos para integrar o Ativo Fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 77/93);"

LXIV - as saídas, a partir de 4 de outubro de 1993 até 30 de abril de 2004, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "LXIV - as saídas, a partir de 04 de outubro de 1993 até 30 de abril de 2002, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "LXIV - as saídas, a partir de 04 de outubro de 1993, até 30 de abril de 2000, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nºs 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/08 e 05/99). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "LXIV - as saídas, até 30 de abril de 1999, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frente de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nºs 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "LXIV - as saídas, até 31 de março de 1998, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nºs 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"
  "LXIV - as saídas até 31 de dezembro de 1997, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste (Convs. ICMS nºs 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "LXIV - as saídas, até 31 de agosto de 1997, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nºs 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "LXIV - as saídas, até 30 de junho de 1997, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nºs 108/93, 68/94, 22/95, 21/96 e 20/97);"

LXV - as saídas em operações internas, de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94);

LXVI - as saídas, dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos (Convs. ICMS 98/94, 137/94, 121/95, 20/97, 47/97, 94/03 e 38/05): NR

a) até 10 de junho de 1997:

1 - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

2 - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na posição 9021.11;

3 - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;

b) a partir de 11 de junho de 1997 até 24 de abril de 2005, não sendo exigido o estorno do crédito a que se refere o art. 80, inciso I, do Regulamento do ICMS (Convs. ICMS 47/97 e 38/05):

1 - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou sem mecanismo de propulsão, código 8713.10.00;

2 - outros, código 8713.90.00;

c) até 24 de abril de 2005, partes e acessórios destinados, exclusivamente, a aplicação em cadeira de rodas ou em outros veículos para inválidos, código 8714.20.00 (Conv. ICMS 38/05);

d) até 24 de abril de 2005, próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares (Conv. ICMS 38/05):

1 - mioelétricas, código 9021.11.20;

2 - outras, código 9021.11.90;

e) até 24 de abril de 2005, outros (Conv. ICMS 38/05):

1 - artigos e aparelhos ortopédicos, código 9021.19.10;

2 - artigos e aparelhos para fraturas, código 9021.19.20;

f) até 24 de abril de 2005, partes e acessórios (Conv. ICMS 38/05):

1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, código 9021.19.91;

2 - outros, código 9021.19.99;

g) até 24 de abril de 2005, partes de próteses modulares (Conv. ICMS 38/05):

1 - que substituem membros superiores ou inferiores, código 9021.30.91;

2 - outros, código 9021.40.99;

h) até 24 de abril de 2005, aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, código 9021.40.00 (Conv. ICMS 38/05);

i) até 24 de abril de 2005, partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, código 9021.40.00 (Conv. ICMS 38/05);

j) a partir de 3 de novembro de 2003 até 24 de abril de 2005, barra de apoio para portador de deficiência física, código 7615.20.00 (Convênio ICMS 94/03 e 38/05);

l) a partir de 25 de abril de 2005, na forma do quadro abaixo (Conv. ICMS 38/05):

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM
1
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros
8713.10.00
8713.90.00
3
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para
fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
-outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
-outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
5
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
6
Outros
9021.39.99
7
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.
9021.40.00
8
8.1
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "LXVI - as saídas, dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados a mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 98/94, 137/94, 121/95, 20/97 e 47/97):
  a) até 10 de junho de 1997:
  1 - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
  2 - prótese fermural e outras próteses articulares, classificados na posição 9021.11;
  3 - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código
  9021.30.9900;
  b) a partir de 11 de junho de 1997, não sendo exigido o estorno do crédito a que se refere o art. 80, inciso I, do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS nº 47/97):
  1 - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou sem mecanismo de propulsão, código
  8713.10.00;
  2 - outros, código 8713.90.00; c) partes e acessórios destinados, exclusivamente, a aplicação em cadeira de rodas ou em outros veículos para inválidos, código 8714.20.00;
  d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares:
  1 - femurais, código 9021.11.10;
  2 - mioelétricas, código 9021.11.90
  3 - outras, código 9021.11.90;
  e) outros:
  1 - artigos e aparelhos ortopédicos, código 9021.19.10;
  2 - artigos e aparelhos para fraturas, código 9021.19.20;
  f) partes e acessórios:
  1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, código 9021.19.91;
  2 - outros, código 9021.19.99;
  g) - partes de próteses modulares:
  1 - que substituem membros superiores ou inferiores código 9021.30.91;
  2 - outros, código 9021.40.99;
  h) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, código 9021.40.00;
  i) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, código 9021.40.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "LXVI - as saídas, até 30 de junho de 1997, dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos
  (Convênios ICMS nºs 98/94, 137/94, 121/95 e 20/97):
  a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
  b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na posição 9021.11;
  c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;"

LXVII - as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convs. ICMS 136/94 e 135/01):(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "LXVII - as saídas, a título de doação, de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22 de outubro de 2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para os efeitos deste inciso, os produtos (Convs. ICMS 136/94 e 99/01): (Redação dada pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)"
  "LXVII - as saídas, a título de doação, de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de doação a entidades, associações e fundações para distribuição a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para os efeitos deste inciso, os produtos (Convênio ICMS nº 136/94):"

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.

LXVIII - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior, promovidas (Convs. ICMS 136/94 e 135/01):(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "LXVIII - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior, promovidas (Conv. ICMS 136/94 e 99/01): (Redação dada pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)"
  "LXVIII - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior, promovidas (Convênio ICMS nº 136/94):"

a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e Promoção da Cidadania - INTEGRA, com destino as entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)"
  "a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;"

b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

LXIX - o recebimento (Convs. ICMS 20/95, 38/95 e 80/95):a) por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em petição do interessado, desde que:

1 - não haja contratação de câmbio;

2 - a operação de importação não tenha tributação ou seja tributada com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador;

a) por aquisições a qualquer título, obedecidas as condições previstas nos itens 2 e 3 da alínea anterior, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;

LXX - as operações internas com leite de cabra (Convs. ICM 56/86 e ICMS 55/90, 124/93 e 25/95);

LXXI - as operações internas e o desembaraço aduaneiro, a partir de 27 de abril de 1995 até 31 de dezembro de 2011, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07 e 72/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "LXXI - as operações internas, a partir de 27 de abril de 1995 até 31 de julho de 2007, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 48/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"
  "LXXI - as operações internas, a partir de 27 de abril de 1995 até 30 de abril de 2007, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades especificas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observando o seguinte (Conv. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)"
  "LXXI - as operações internas, a partir de 27 de abril de 1995 até 30 de abril de 2004, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "LXXI - as operações internas, a partir de 27 de abril de 1995 até 30 de abril de 2002, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Conv. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "LXXI - as operações internas, a partir de 27 de abril de 1995, até 30 de abril de 2000, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99). (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "LXXI - as operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reco-nhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "LXXI - as operações internas, até 31 de março de 1998, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97): (Redação dada pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"
  "LXXI - as operações internas, até 31 de dezembro de 1997, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Conv. ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97): (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "LXXI - as operações internas, até 31 de agosto de 1997, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97 e 48/97); (Redação dada pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "LXXI - as operações internas, até 30 de junho de 1997, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96 e 20/97):"

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em petição do interessado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autotidade fazendária competente, com base em parecer emitido pelo DATRI, em petição do interessado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em petição do interessado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;"

c) tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; (Conv. ICMS 72/07); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Conv. ICMS 72/07). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

LXXII - as entradas procedentes do exterior, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, inclusives suas Autarquias e Fundações Públicas (Conv. ICMS 38/95);

LXXIII - as entradas, até 30 de abril de 2008, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados ( Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "LXXIII - as entradas, até 31 de dezembro de 2007, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados ( Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "LXXIII - as entradas, até 31 de outubro de 2007, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados ( Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
  "LXXIII - as entradas, até 31 de julho de 2007, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados (Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04 e 48/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"
  "LXXIII - as entradas, até 30 de abril de 2007, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados (Convs. ICMS 42/1995, 61/1998, 34/1999, 84/2000, 21/2002 e 10/2004); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "LXXIII - as entradas, até 30 de abril de 2004, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados ( Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/02); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "LXXIII - as entradas, até 30 de abril de 2002, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados ( Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)"
  "LXXIII - as entradas, até 31 de dezembro de 2000, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País , contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais , desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados (Convênios ICMS n ºs 42/ 95, 61/98 e 34/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"
  "LXXIII - as entradas, até 31 de julho de 1999, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
  provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 42/95 e 61/98). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  "LXXIII - as entradas, até 31 de julho de 1998, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos ou tributados com alíquota zero dos Impostos de Importação e Sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 42/95);"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

LXXIV - as importações do exterior, dispensadas do exame de similaridade, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratotiais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisas científicas e tecnológias realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo federal (Conv. ICMS 64/95);

LXXV - as saídas, a partir de 21 de novembro de 1995, até 30 de abril de 2008, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convs. ICMS 82/95, 117/98, 90/99, 10/01, 30/03 e 18/05): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "LXXV - as saídas, a partir de 21 de novembro de 1995, até 30 de abril de 2005, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convs. ICMS 82/95, 117/98, 90/99, 10/01 e 30/03): NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "LXXV - as saídas, a partir de 21 de novembro de 1995, até 30 de abril de 2001, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convs. ICMS 82/95, 117/98 e 90/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "LXXV - as saídas, a partir de 21 de novembro de 1995, até 31 de dezembro de 1999, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS no s 82/95 e 117/98): (Redação dada pelo Decreto nº 10.008, de 02.02.1999, DOE PI de 02.02.1999)"
  "LXXV - as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 82/95):"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

a) em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção, não se exigirá o estorno do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

LXXVI - as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa, bem como o retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa (Conv. ICMS 105/95);

LXXVII - as prestações de serviços de telecomunicações:

a) até 27 de abril de 2003, utilizadas por órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo a isenção ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convs. ICMS 107/95 e 44/96);

b) a partir de 28 de abril de 2003, utilizadas por órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo poder público estadual (Conv. ICMS 24/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "LXXVII - as prestações de serviços de telecomunicações utilizados pelos órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo a isenção ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS nºs 107/95 e 44/96);"

LXXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "LXXVIII - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (Convs. ICMS 162/94 e 34/96);"

LXXIX - as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, ficando o benefício condicionado (Conv. ICMS 58/96):

a) à celebração de protocolo, pelas Unidades da Federação, para o estabelecimento das condições e dos mecanismos de controle;

b) ao aporte de recurso pelo Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas Unidades federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;

LXXX - as operações internas, a partir de 11 de outubro de 1996, até 30 de abril de 2005, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "LXXX - as operações internas, a partir de 11 de outubro de 1996, até 30 de abril de 2001, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "LXXX - as operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "LXXX - as operações internas, até 31 de março de 1998, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"
  "LXXX - as operações internas, até 31 de dezembro de 1997, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97 e 67/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "LXXX - as operações internas, até 31 de agosto de 1997, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97 e 48/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "LXXX - as operações internas, até 31 de junho de 1997, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96 e 20/97);"

LXXXI - as operações, a partir de 8 de janeiro de 1997, até 31 de dezembro de 2005, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)"

Nota:Redação Anterior:
  "LXXXI - as operações, a partir de 08 de janeiro de 1997, até 31 de dezembro de 2004, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02 e 120/03); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)"
  "LXXXI - as operações, a partir de 08 de janeiro de 1997, até 31 de dezembro de 2003, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "LXXXI - as operações , a partir de 08 de janeiro de 1997 , até 30 de abril de 2001, com as mercadorias , bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas , destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual , adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro da normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID ( Convênios ICMS nºs 94/ 96, 20 /97, 48 /97, 67/97, 121/ 97, 23/ 98 e 05/ 99 ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "LXXXI - as operações, até 30 de abril de 1999, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "LXXXI - as operações, até 31 de março de 1998, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional
  de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"
  "LXXXI - as operações, até 31 de dezembro de 1997, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97 e 67/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "LXXXI - as operações, até 31 de agosto de 1997, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquidos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97 e 48/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "LXXXI - as operações, até 30 de junho de 1997, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 94/96 e 20/97);"

LXXXII - as operações, no período de 8 de janeiro de 1997, a 12 maio de 1999, de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra - Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96, aplicando-se, também, o benefício às operações de saída e aos recolhimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super - estrutura, quando destinados a integrar os referidos veículos (Convs. ICMS 96/96 e 13/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "LXXXII - as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96, aplicando-se, também, o benefício às operações de saída e aos recolhimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a integrar os referidos veículos (Convênio ICMS nº 96/96);"

LXXXIII - as operações interestaduais de transferência de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/97);

LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999 até 17 de outubro de 2004, de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída ocorra até 31 de dezembro de 2004, desde que (Convs. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00, 21/02, 10/04 e 40/04): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 30 de julho de 2004, cuja saída ocorra até 30 de setembro de 2004, desde que (Convs. ICMS 35/1999, 71/1999, 93/1999, 29/2000, 84/2000, 85/2000, 21/2002 e 10/2004): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída ocorra até 31 de dezembro de 2004, desde que (Convs. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00, 21/02 e 40/04): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída ocorra até 30 de junho de 2004, desde que (Convs. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00 e 21/02): (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída ocorra até 31 de julho de 2002, desde que (Convs. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00 e 85/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)"
  "LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, de veículos automotores novos com até 1600 cilindradas de potência, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, desde que (Convs. ICMS 35/99, 71/99, 93/99 e 29/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001, de veículos automotores novos com até 1600 cilindradas de potência, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, (Convs. ICMS 35/99, 71/99 e 93/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 1999, de veículos automotores novos com até 1000 cilindrada de potência, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, não se exigindo o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário, na fabricação desses veículos, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, desde que (Convênio ICMS nº 35/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"
  "LXXXIV - as saídas, até 30 de abril de 1999, de veículos automotores, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, não se exigindo a partir de 02 de janeiro de 1998, o estorno do crédito do imposto relativo as entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário, na fabricação desses veículos, obervado o disposto nos §§ 1º a 3º, desde que (Convênios ICMS nºs 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97,121/97 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "LXXXIV - as saídas até 31 de março de 1998, de veículos automotores, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, não se exigindo a partir de 02 de janeiro de 1998, o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário, na fabricação desses veículos, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, desde que (Convênios ICMS nºs 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 121/97): (Redação dada pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"
  "LXXXIV - as saídas até 31 de dezembro de 1997, de veículos automotores, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, desde que (Convs. ICMS nºs 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "LXXXIV - as saídas até 31 de agosto de 1997, de veículos automotores, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, desde que (Convênios ICMS nºs 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "LXXXIV - as saídas, até 30 de junho de 1997, de veículos automotores, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, desde que (Convênios ICMS nºs 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95 e 20/97):"

a) o adquirente apresente à Secretaria da Fazenda, requerimento para reconhecimento prévio pelo Fisco, instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) o adquirente apresente à Secretaria da Fazenda requerimento instruído com:"

1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste, além do número do CPF do interessado, que o benefício seja repassado ao adquirente e o veículo se destine, de fato, ao uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN (PI), em que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias, não sendo acolhido o mesmo, quando seja omitido qualquer um desses requisitos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN (PI), em que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilidade para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;"

b) o beneficiário da isenção fica obrigado ao recolhimento do imposto, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição do veículo, nas hipóteses de:

1 - transmissão da propriedade do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "b) o beneficiário da isenção fica obrigado ao recolhimento do imposto, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, nas hipóteses de:
  1 - transmissão da propriedade do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos, da data da aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
  2 - modificação das características do veículo para retirarlhe o caráter de especial;
  3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;"

c) o estabelecimento vendedor:

1 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando esta exigência na Nota Fiscal;

2 - exija, do adquirente, autorização para a isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;

3 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo do adquirente, além do número de inscrição deste no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, que a operação é beneficiada com isenção, bem como o número do Convênio que concedeu o benefício, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

4 - encaminhe à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da respectiva Nota Fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "c) o estabelecimento vendedor:
  1 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando esta exigência na nota fiscal;
  2 - exija, do adquirente, autorização para isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;
  3 - mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, além do número de inscrição deste no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, que a operação é beneficiada com isenção, bem como o número do Convênio que concedeu o benefício, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
  4 - encaminhe à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da respectiva nota fiscal;"

d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente seja utilizado uma única vez, dentro do prazo de que trata o item 1 da alínea b; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente seja utilizado uma única vez; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"
  "d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente seja utilizado uma única vez (Convênio ICMS nº 83/94)."

LXXXIV-A. as saídas internas e interestaduais, a partir de 18 de outubro de 2004, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída ocorra até 31 de janeiro de 2007, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção do crédito e o seguinte (Convs. ICMS 77/04 e 150/06): (Redação dada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "LXXXIV-A. as saídas internas e interestaduais, a partir de 18 de outubro de 2004, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída ocorra até 31 de dezembro de 2006, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção do crédito e o seguinte (Conv. ICMS 77/04): (Acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)"

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

b) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo Fisco deste Estado, mediante requerimento, Anexo IX, em quatro vias, protocolizado no órgão local da jurisdição do interessado, instruído com laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN-PI, que:

1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

2 - especifique o tipo de deficiência física;

3 - especifique as adaptações necessárias. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

c) ao requerimento deverão ser juntados, os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

1 - declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo X deste convênio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

2 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

3 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "4 - certidão negativa de débito emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)"

5 - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

6 - comprovante de residência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

d) não será acolhido, para os efeitos deste inciso, o laudo previsto no item 1 da alínea b, que não contiver, detalhadamente, todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

e) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

f) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado na alínea anterior. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

g) a autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, Anexo IX, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2 - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3 - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4 - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

h) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de alienação fiduciária em garantia;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

i) o adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

j) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 - as declarações de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste inciso;

4 - declaração de que, nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

l) a autorização de que trata a alínea g será emitida em formulário próprio, constante no Anexo IX deste Decreto. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

m) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente seja utilizado uma única vez, dentro do prazo de que trata o item 1 da alínea h; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

LXXXV - as saídas, a partir de 11 de junho de 1997, dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço de Aprendizagem Industrial - SENAI (Conv. ICMS 51/97); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

LXXXVI - as importações e as saídas internas, a partir de 21 de agosto de 1997, das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda, ficando o benefício condicionado à apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço do produto. (Conv. ICMS 61/97); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

LXXXVII - as operações, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2008, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2007, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2007, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99,55/01, 163/02,124/04, 01/07,05/07, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
  "LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de julho de 2007, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07 e 48/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"
  "LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2006, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02 e 124/04); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)"
  "LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99 e 55/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "LXXXVII - as operações, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos, diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convênios ICMS nºs 75/97 e 05/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "LXXXVII - as operações, no período do 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 1999, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Conv. ICMS nº 75/97). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

LXXXVIII - as saídas internas e interestaduais, no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2009, em relação às montadoras e 31 de dezembro de 2009, em relação ao concessionário, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convs. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 92/06 e 103/06) (NR): (Redação dada pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "LXXXVIII - as saídas internas e interestaduais, no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2006, em relação às montadoras e 31 de dezembro de 2006, em relação ao concessionário, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretária da Fazenda (Convs. ICMS 38/01, 115/02, 82/03 e 104/05) (NR): (Redação dada pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)"
  "LXXXVIII - as saídas internas e interestaduais, no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2006, em relação às montadoras e 31 de dezembro de 2006, em relação ao concessionário, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou revendedores autorizados (concessionários), de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para serem utilizados como automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi), desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convs. ICMS 38/01, 115/02 e 82/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"
  "LXXXVIII - as saídas internas e interestaduais, no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2003, em relação às montadoras e 31 de dezembro de 2003, em relação ao concessionário, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou revendedores autorizados (concessionários), de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para serem utilizados como automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi), desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convs. ICMS 38/01e 115/02): (Redação dada pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)"
  "LXXXVIII - as saídas internas e interestaduais, no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2002, em relação ao fabricante e 31 de dezembro de 2002, em relação ao concessionário, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou revendedores autorizados (concessionários), de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para serem utilizados como automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi), desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convs. ICMS 38/01); (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 11.09.2001, DOE PI de 08.11.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"
  "LXXXVIII - as saídas internas, no período de 1º de novembro de 1997 a 30 de abril de 1999, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para serem utilizados como automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi), desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS nºs 83/97, 23/98 e 39/98); (Redação dada pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  "LXXXVIII - as saídas internas, no período de 1º de novembro de 1997 a 20 de abril de 1999, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para serem utilizados como automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi), desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS nºs 83/97 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "LXXXVIII - as saídas internas, no período de 1º de novembro de 1997 a 31 de maio de 1998, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para serem utilizados como automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi), desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS nº 83/97): (Acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

a) o adquirente: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

1 - exerça, há pelo menos 01(um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - exerça, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de comdutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.629, de 11.09.2001, DOE PI de 08.11.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"
  "I - exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS nº 39/98). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  "1 - exerça, em 1º de maio de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi); (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

3 - não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, e a partir de 1º de agosto de 2006, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício do ICMS (redução de base de cálculo ou isenção) outorgado à categoria, ressalvada a hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS 33/06) (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.341, de 17.08.2006, DOE PI de 18.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "3. não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício do ICMS (redução de base de cálculo ou isenção) outorgado à categoria, ressalvada a hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS 82/03); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"
  "3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com benefício do ICMS (redução de base de cálculo ou isenção) outorgado à categoria; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

4 - seja contemplado com o benefício correspondente, mediante redução do preço do veículo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

5 - obtenha declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), observado o disposto no § 7º; (Conv. ICMS 104/05) (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "5 - obtenha, junto ao órgão representativo da categoria, declaração, em 3 (três) vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia antes da data prevista no item 1, conforme o caso, na categoria automóvel de aluguel (táxi), observado o disposto no § 7º. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

6 - comprometa-se, por escrito, a conduzir pessoalmente o novo veículo (táxi), no transporte de passageiros; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

7 - apresente requerimento de isenção do ICMS à Secretaria da Fazenda, conforme formulário padronizado, anexando fotocópia da cédula de identidade, do CPF, do certificado de propriedade do veículo em uso, da carteira nacional de habilitação, comprovante de residência e do alvará da prefeitura local ou documento equivalente; (Conv. ICMS 104/05) (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "7 - apresente requerimento de isenção do ICMS à Secretaria da Fazenda, conforme formulário padronizado, anexando fotocópia da cédula de identidade, do CPF, do certificado de propriedade do veículo em uso, da carteira de habilitação e do alvará da prefeitura local ou documento equivalente; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

8 - (Revogado pelo Decreto nº 12.390, de 09.10.2006, DOE PI de 10.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "8 - entregue as três vias da declaração prevista no item 5 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.629, de 11.09.2001, DOE PI de 08.11.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"
  "8 - entregue as três vias da declaração prevista no item 5 à concessionária autorizada, juntamente com o pedido do veículo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

9 - apresente cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.(Conv. ICMS 104/05). (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)

b) o veículo: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

1 - seja novo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

2 - seja equipado com motor de, no máximo, 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE); (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

3 - seja destinado efetivamente ao transporte de passageiros, na categoria aluguel de veículos; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

4 - seja adquirido de estabelecimento fabricante ou revendedor autorizado;(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

5 - esteja caracterizado de acordo com as normas definidas pela Secretaria de Transporte do Município; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

6 - o benefício não alcance os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo;

c) (Revogado pelo Decreto nº 12.390, de 09.10.2006, DOE PI de 10.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "c) ......
  1 - seja utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, observado o diposto no § 7ºA; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)
  2) ......"
  "c) o benefício seja transferido ao adquirente, mediante redução do preço do veículo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"
  "c) o benefício:
  1 - seja utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento;
  2 - seja transferido ao adquirente, mediante redução do preço do veículo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

d) o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

1 - seja revendedor autorizado, de automóveis de passageiros; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

2 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando essa exigência na Nota Fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

3 - não está obrigado ao estorno relativo ao crédito fiscal na primeira operação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

4 - exija, do adquirente, a autorização para concessão da isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

5 - mencione, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS e que nos primeiros 3 (três) anos, e a partir de 1º de agosto de 2006, nos primeiros 2 (dois) anos o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.412, de 01.11.2006, DOE PI de 06.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "5 - mencione, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS e que nos primeiros 2 (dois) anos o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.390, de 09.10.2006, DOE PI de 10.10.2006)"
  "5 - mencione, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS e que nos primeiros 3 (três) anos o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.629, de 11.09.2001, DOE PI de 08.11.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"
  "5 - mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo e que nos primeiros 3 (três) anos o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

6 - encaminhe, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração obtida na forma da alínea a, item 5, cópia da Nota Fiscal relativa ao veículo vendido e informações relativas ao domicílio do adquirente, número do seu CPF e número, data e série da Nota Fiscal emitida, além dos dados indicadores do veículo vendido (Conv. ICMS 143/05); (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "6 - encaminhe, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração obtida na forma da alínea "b", item 5, cópia da nota fiscal relativa ao veículo vendido e informações relativas ao domicílio do adquirente, número do seu CPF e número, data e série da nota fiscal emitida, além dos dados indicadores do veículo vendido; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

7 - (Revogado pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "7 - conserve, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração do órgão representativo da categoria do adquirente do veículo e encaminhe a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

e) os estabelecimentos fabricantes, ficam autorizados a promover as saídas dos veículos, com o benefício de que trata este inciso, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que possam, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída, demonstrar ao Fisco o cumprimento do disposto no item 6 da alínea d, por parte dos revendedores, observado o seguinte: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.390, de 09.10.2006, DOE PI de 10.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "e) os estabelecimentos fabricantes, ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício de que trata este inciso, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que possam, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída, demonstrar ao Fisco o cumprimento do disposto no item 6 da alínea "d", por parte dos revendedores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 11.09.2001, DOE PI de 08.11.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"
  "e) os estabelecimentos fabricantes, que ficam autorizados a promover as saídas dos veículos, com o benefício de que trata este inciso, mediante encomenda dos revendedores autorizados: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

1 - quando da saída do veículo amparada pelo benefício previsto neste inciso, especifiquem, na Nota Fiscal, o valor a ele correspondente; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.629, de 11.09.2001, DOE PI de 08.11.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - possam, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída, demonstrar ao Fisco o cumprimento do disposto no item 6 da alínea "d", por parte dos revendedores; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

2 - até o último dia de cada mês, elaborem relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, observadas as condições previstas nesta alínea, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores localizados neste Estado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.629, de 11.09.2001, DOE PI de 08.11.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - quando da saída do veículo amparada pelo benefício previsto neste inciso, especifiquem, na nota fiscal, o valor a ele correspondente; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

3 - façam constar, da relação de que trata o item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando nome e domicílio do adquirente final do veículo, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.629, de 11.09.2001, DOE PI de 08.11.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "3 - até o último dia de cada mês, elaborem relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, observadas as condições previstas nesta alínea, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores localizados neste Estado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

4- conservem à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a documentação e os elementos a que se referem os itens anteriores, podendo os mesmos, inclusive, serem arrecadados, para suporte das verificações que se fizerem necessárias; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.629, de 11.09.2001, DOE PI de 08.11.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "4 - façam constar, da relação de que trata o item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando nome e domicílio do adquirente final do veículo, seu número, série de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF enúmero, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

5 - cumpram, no que couber, todas as obrigações cometidas aos revendedores, quando o faturamento for efetuado diretamente ao adquirente final; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.629, de 11.09.2001, DOE PI de 08.11.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "5 - conservem à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a documentação e os elementos a que se referem os itens anteriores, podendo os mesmos, inclusive, serem arrecadados, para suporte das verificações que se fizerem necessárias; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

6 - ficam dispensados do estorno de crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.390, de 09.10.2006, DOE PI de 10.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "6 - não procedam ao estorno de crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.629, de 11.09.2001, DOE PI de 08.11.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"
  "6 - cumpram, no que couber, todas as obrigações cometidas aos revendedores, quando o faturamento for efetuado diretamente ao adquirente final; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

7 - (Suprimido pelo Decreto nº 10.629, de 11.09.2001, DOE PI de 08.11.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "7 - não procedam ao estorno de crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

f) seja, também, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

1 - a alienação do veículo adquirido com a isenção prevista neste inciso, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidos para o referido benefício, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

2 - o ICMS será normalmente exigido sobre quaisquer opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

3 - na hipótese de fraude, considerando-se, como tal, também, a não observância das exigências constantes das alíneas "a", itens 1 a 3 e "d", itens 2 e 5, o imposto será exigido integralmente, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.390, de 09.10.2006, DOE PI de 10.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "3 - na hipótese de fraude, considerando-se, como tal, também, a não observância das exigências constantes das alíneas "a", itens 1 a 3 e "d", itens 3 e 5, o imposto será exigido integralmente, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)"

4 - às disposições deste inciso aplica-se o tratamento dispensado às operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

5 - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 104/05) (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)

LXXXIX - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997, até 30 de abril de 2008, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, ficando mantidos os créditos a partir de 18 de outubro de 2000, relativas ás entradas dos citados produtos (Conv. ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 55/03 e 18/05): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "LXXXIX - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997, até 30 de abril de 2005, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, ficando mantidos os créditos a partir de 18 de outubro de 2000, relativas ás entradas dos citados produtos (Conv. ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01 e 30/03): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "LXXXIX - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997, até 30 de abril de 2001, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, ficando mantidos os créditos a partir de 18 de outubro de 2000, relativas ás entradas dos citados produtos (Conv. ICMS 84/1997, 05/1999 e 66/2000): (Redação dada pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)"
  "LXXXIX - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997, até 30 de abril de 2001, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "LXXXIX - as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS nº 84/87): (Acrescentado pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

Item
Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
1.
Da linha de imunohematologia:
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2.
Da linha de sorologia até 2 de maio de 2001:
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
3822.00.00
2A.
Da linha de sorologia a partir de 3 de maio de 2001 até 27 de julho de 2003:
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte.
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
3822.00.00
3822.00.90
2B.
Da linha de sorologia a partir de 28 de julho de 2003 até 30 de abril de 2005:
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. (Conv. ICMS 55/03)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
3822.00.00
3822.00.90
3.
Da linha de coagulação:
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
4.
Equipamentos:
a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/
coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/
coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID-PaGIA;
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003, com as alterações do Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)

Nota:
  1) Ver Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001, que alterou esta Tabela.
  2) Ver Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999, que alterou esta Tabela.
  3) Redação Anterior:"

Item
Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
1
Da linha de imunohematologia: Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2
Da linha de sorologia: Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.
3822.00.00
3
Da linha de coagulação: Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
4
Equipamentos: a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA.
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"

XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 2011, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal, observado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o disposto no § 8º, relativamente à manutenção do crédito; (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 51/01, 127/01, 119/03 e 40/07);(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 30 de abril de 2007, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal, observado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o disposto no § 8º, relativamente à manutenção do crédito; (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 51/01, 127/01 e 199/03); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)"
  "XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 2003, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 51/01 e 127/01);(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)"
  "XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 2001, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99 e 51/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 30 de abril de 2001, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98 e 90/99). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1999, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal (Convênios ICMS no s 89/97, 23/98, 60/98, 85/98 e 116/98). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.008, de 02.02.1999, DOE PI de 02.02.1999)"
  "XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1998, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal, devendo, ainda, as indústrias fabricantes e os importadores desses produtos encaminharem ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, da Secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias antes do termo final dos efeitos da isenção prevista neste inciso, demonstrativos que contenham, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98, 60/98 e 85/98):
  a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, até a data da vigência do benefício;
  b) a quantidade de preservativos vendidos por mês, após a vigência do benefício e seu valor utilitário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)"
  "XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 30 de setembro de 1998, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal, devendo, ainda, as indústrias fabricantes e os importadores desses produtos encaminharem ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, da Secretaria da Fazenda, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98 e 60/98):
  a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor contado até 20 de outubro de 1997;
  b) a quantidade de preservativos vendidos por mês, a partir de 21 de outubro de 1997, e o seu valor unitário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  "XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de julho de 1998, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal, devendo, ainda, as indústrias fabricantes e os importadores desses produtos encaminharem ao Departamento de Arrecadação Arrecadação e Tributação - DATRI, da Secretaria da Fazenda, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativos que contenha, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS nºs 89/97 e 23/98):
  a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, até 20 de outubro de 1997;
  b) a quantidade de preservativos vendidos por mês, a partir de 21 de outubro de 1997, e o seu valor unitário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizados - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal, devendo, ainda, as indústrias fabricantes e os importadores desses produtos encaminharem ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, da Secretaria da Fazenda, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativos que contenha, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 89/97):
  a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, até 20 de outubro de 1997;
  b) a quantidade de preservativos vendidos por mês, a partir de 21 de outubro de 1997, e o seu valor unitário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"

XCI - as operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 21/02, 10/04, 76/07, 106/07, 117/07,124/07 e 148/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 21/02, 10/04, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99,07/00, 61/00, 93/01, 21/02, 10/04, 76/07, 106/07 e 117/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
  "XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2007, com os produtos a seguir indicados, classifi cados na posição ou Código da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, fi cando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à ali quota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)"
  "XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002 e 10/2004): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2004, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matériaprima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01 e 21/02): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00 e 93/01): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)"
  "XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000 e 61/2000): (Redação dada pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)"
  "XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99 e 07/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2000, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 101/97, 23/98 e 46/98): (Redação dada pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  "XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 101/97 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "XCI - as operações, no período de 02 de janeiro a 30 de junho de 1998, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 101/97): (Acrescentado pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

Item
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
 
Até 13 de julho de 1998
 
 
Aquecedores solares de água
8419.19.10
 
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltaicos
8501
 
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento
8412.80.00
 
No período de 14 de julho de 1998, a 21 de outubro de 2001
 
 
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos.
8412.80.00
 
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
 
Aquecedores solares de água
8419.19.10
 
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.31.20
 
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W mas não superior a 75 kW
8501.32.20
 
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 75kW mas não superior a 375 kW
8501.33.20
 
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 375 Kw
8501.34.20
 
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
 
Células solares não montadas
8541.40.16
 
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
 
A partir de 22 de outubro de 2001(Conv. ICMS 3/01):
 
 
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos.
8412.80.00
 
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
 
Aquecedores solares de água
8419.19.10
 
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
 
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.32.20
 
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.33.20
 
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
 
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
 
Células solares não montadas
8541.40.16
 
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
 
A partir de 1ºde maio de 2007(Conv. ICMS 46/07):
CÓDIGO NCM/SH
 
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos.
8412.80.00
 
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
 
Aquecedores solares de água
8419.19.10
 
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
 
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.32.20
 
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.33.20
 
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
 
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
 
Células solares não montadas
8541.40.16
 
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
 
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

Nota:
  1) Ver Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002, que alterou esta Tabela.
  2) Ver Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001, que alterou esta Tabela.
  3) Ver Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999, que alterou esta Tabela.
  4) Ver Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998, que alterou esta Tabela.
  5) Ver Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998, que alterou esta Tabela.
  6) Redação Anterior:"

Item
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGONBM/SH
1
Aquecedores solares de água
8419.19.10
2
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores, fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos
8501
3
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento;
8412.80.00

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"

XCII - as operações, nos períodos de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002 e de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2008, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01, 31/03, 18/05, 124/07 e 148/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XCII - as operações, nos períodos de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002 e de 28 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2007, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01, 31/03, 18/05 e 124/07): NR (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "XCII - as operações, nos períodos de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002 e de 28 de abril de 2003 a 31 de outubro de 2007, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os 12 produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01, 31/03 e 18/05): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "XCII - as operações, nos períodos de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002 e de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2005, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01 e 31/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "XCII - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médicohospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99 e 56/01): (Acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "XCII - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 123/97, 23/98 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "XCII - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 123/97 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "XCII - as operações, no período de 02 de janeiro a 30 de junho de 1998, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médicohospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 123/97): (Acrescentado pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)

b) o benefício será reconhecido pela Unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou o importador das mercadorias; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)

c) para efeito de reconhecimento da isenção deverá ser observado o disposto em ato específico, expedido pelo Secretário da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)

d) a partir de 1º de janeiro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

e) ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 27 de abril de 2003, não implicando esta convalidação em restituição ou compensação de quantias já recolhidas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

XCIII - as operações internas, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, com veículos automotores - ônibus, classificados no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando adquiridos para órgão da Administração Pública direta e destinados ao uso exclusivo de transporte escolar, observado o seguinte (Convs. ICMS 117/97 e 23/98):

a) a isenção fica condicionada à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante a redução do preço correspondente ao valor do imposto;

b) não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação dos veículos relacionados neste inciso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XCIII - as operações internas, no período de 02 de janeiro a 30 de junho de 1998, com veículos automotores - ônibus, classificados no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando adquiridos para órgão da Administração Pública direta e destinados ao uso exclusivo de transporte escolar, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 117/97):
  a) a isenção fica condicionada à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante a redução do preço correspondente ao valor do imposto;
  b) não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação dos veículos relacionados neste inciso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.863, de 06.02.1998, DOE PI de 10.02.1998)"

XCIV - as saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma, ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, relativamente (Convs. ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04 e 148/07):(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XCIV - as saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma, ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, relativamente (Convs. ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)"
  "XCIV - as saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma, ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, relativamente (Convs. ICMS 47/98 e 51/01 e 69/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"
  "XCIV - as saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2003, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma, ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, relativamente (Convs. ICMS 47/98 e 51/01): (Redação dada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "XCIV - as saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, relativamente (Convênio ICMS nº 47/98): (Acrescentado pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

a) ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens destinado ao ativo imobilizado e de uso ou consumo do estabelecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)

b) à remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, bem como o respectivo retorno, mediante emissão de Nota Fiscal, da qual conste como natureza da operação: 'Remessa de Animais para a EMBRAPA' ou 'Retorno de Animais Remetidos à EMBRAPA' bem como no campo 'Informações Complementares' 'Isenção do ICMS/Decreto nº 9.732/97, inciso XCIV'; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)

XCV - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convs. ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XCV - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 2005, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convs. ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "XCV - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 2001, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/98 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "XCV - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, no período de 1o de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS no s 57/98 e 117/98): (Redação dada pelo Decreto nº 10.008, de 02.02.1999, DOE PI de 02.02.1999)"
  "XCV - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1998, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 57/98): (Acrescentado pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)

b) não será exigido o estorno do crédito de que trata o art. 80, inciso I, alínea a do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)

XCVI - as operações internas, a partir de 15 de outubro de 1998 até 30 de abril de 2005, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, aplicando-se também o benefício, a partir de 28 de julho de 2003 às aquisições feitas pelo Corpo de Bombeiros Militar, para utilização nas suas atividades específicas, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, observado, quanto à manutenção dos créditos, o disposto no § 8º deste artigo (Convs. ICMS 89/98, 90/99, 10/01, 30/03 e 64/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "XCVI - as operações internas, a partir de 15 de outubro de 1998 até 30 de abril de 2005, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, observado, quanto à manutenção dos créditos, o disposto no § 8º deste artigo (Convs. ICMS 89/98, 90/99, 10/01 e 30/03); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "XCVI - as operações internas, a partir de 15 de outubro de 1998 até 30 de abril de 2001, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, observado, quanto à manutenção dos créditos, o disposto no § 8º deste artigo (Convs. ICMS 89/98 e 90/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "XCVI - as operações internas, a partir de 15 de outubro de 1998, até 31 de dezembro de 1999, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado, quanto à manutenção dos créditos, o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS nº 89/98); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)"

XCVII - a operação decorrente da importação do exterior, somente se aplicando o benefício quando a mercadoria se destinar a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica: (Convs.ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 43/02, 141/02 e 111/04): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "XCVII - a operação decorrente da importação do exterior: (Convs. ICMS 93/98, 77/99, 96/01 e 43/02): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "XCVII - a operação decorrente da importação do exterior, a partir de 15 de outubro de 1998, realizada pela Universidade Federal do Piauí - UFPI ou pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI, ou ainda por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matériasprimas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, observado o seguinte (Conv. ICMS 93/98, 77/99 e 96/01):(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)"
  "XCVII - a operação decorrente da importação do exterior, a partir de 15 de outubro de 1998, realizada pela Universidade Federal do Piauí - UFPI, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 93/98): (Acrescentado pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)"

a) no período de 15 de outubro de 1998 até 7 de abril de 2002, realizada pela Universidade Federal do Piauí - UFPI ou pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI, ou ainda por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, somente se aplicando a isenção: (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "a) a isenção somente se aplica: (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)"

1 - mediante despacho de autoridade fazendária, competente, em requerimento do interessado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, a partir de 22 de outubro de 2001, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, devendo a ausência de similaridade ser atestada por órgão federal competente (Conv. ,ICMS 96/01); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)"
  "1 - na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)"

2 - na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, a partir de 22 de outubro de 2001, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, devendo a ausência de similaridade ser atestada por órgão federal competente (Conv. ICMS 96/01); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)"

3 - se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

b) no período de 8 de abril de 2002 até 6 de janeiro de 2003, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, e, a partir de 4 de janeiro de 2003, também as realizadas pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este Decreto, estendendo-se, também, o benefício às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, e partir de 22 de julho de 2005, também as realizadas por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, observado o seguinte (Conv. ICMS 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "b) a partir de 08 de abril de 2002, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, estas até 06 de janeiro de 2003, e, a partir de 07 de janeiro de 2003, também as realizadas pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este Decreto, estendendo-se, também, o benefício às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 43/02, 141/02 e 111/04): (Redação dada pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)"
  "b) a partir de 08 de abril de 2002, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, somente se aplicando o benefício, na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS43/02): (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "b) o benefício será concedido, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)"

1 - a isenção somente será concedida se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

2 - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada, mediante certificado com validade máxima de 6 (seis) meses, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional e na hipótese de partes, peças e artigos de laboratório, quando inaplicável o cumprimento dessas exigências pelas instituições citadas, pela Unidade de Fiscalização; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"

3 - fica condicionada a concessão do benefício a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

4 - relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a isenção somente se aplica às empresas: Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS), Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998 até 31 de dezembro de 2011, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação - Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Cones. ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 108/2002, 120/2003, 147/2005, 40/2007 e 129/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, até 31 de dezembro de 2011, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação - Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 108/02, 120/03, 147/05 e 40/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)"
  "XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, até 30 de abril de 2007, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação - Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 108/02, 120/03 e 147/05): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)"
  "XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, até 30 de abril de 2007, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 108/02 e 120/03): (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)"
  "XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, até 31 de dezembro de 2003, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01 e 108/02): (Redação dada pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)"
  "XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, até 31 de dezembro de 2003, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98, 78/00, 97/01 e 127/01):(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)"
  "XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00 e 97/01): (Redação dada pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)"
  "XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98 e 78/00): (Acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)"
  "XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 95/98): (Acrescentado pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)"

Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
3
Anti-Tetânica
3002.10.39
4
Anti-rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
III - SOROS
1
Anti Rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Anti-tetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
6
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
V - INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
VI - OUTROS
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina "A"
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de vírus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavirus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90

Nota:
  1) Ver Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006, que alterou esta Tabela.
  2) Ver Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004, que alterou esta Tabela.
  3) Ver Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002, que alterou esta Tabela.
  4) Ver Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002, que alterou esta Tabela.
  5) Ver Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001, que alterou esta Tabela.
  6) Redação Anterior:
  "Vacinas
  Descrição                                                              Classificação
                                                                                   NBM/SH
  Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
  Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
  Vacina contra Sarampo                                         3002.20.24
  Vacina c/ Haemóphilus Influenza 'B'                      3002.20.29
  Vacina contra Hepatite 'B'                                      3002.20.23
  Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
  Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
  Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
  Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
  Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
  Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
  Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
  Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
  Vacina contra Rubéola 3002.20.29
  Imunoglobulinas
  Anti-hepatite 'B' 3002.10.29
  Antivaricela Zóster 3002.10.29
  Antitetânica 3002.10.29
  Anti-rábica 3002.10.29
  Soros
  Anti-rábico 3002.10.29
  Toxóide Tetânico 3002.90.99
  Medicamentos
  Antimonial Pentavalente 3003.90.39
  Clindamicina 300 mg 3004.20.99
  Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
  Mefloquina 3004.90.99
  Cloroquina 3004.90.99
  Praziquantel 3004.90.63
  Mectizam 3004.90.59
  Primaquina 3004.90.99
  Oximiniquina 3004.90.69
  Cypemetrina 3003.90.56
  Inseticidas
  Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
  Fenitrothion 3808.10.29
  Cythion 3808.10.29
  Etofenprox 3808.10.29
  Bendiocarb 3808.10.29
  Temefós Ienefós Granulado 1% 3808.10.29
  Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
  Outros
  Artesunato 3004.90.99
  Vitamina 'A' 3004.50.40
  Kits
  para diagnóstico de Malária 3006.30.29 (Tabela acrescentada pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)"

XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 113/05 e 40/07); (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 113/05); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)"
  "XCIX - as operações, no períod de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, Classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção de créditos, ficando o beneficio condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Conv. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 75/05): (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)"
  "XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/1999, 05/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003 e 10/2004); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2004, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2003, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00 e 127/01);(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)"
  "XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2001, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)"
  "XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2000, com os equipamentos e insumos destinados á prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99 e 90/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 1999, com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 01 e 05/99); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"

C - as saídas, a partir de 17 de agosto de 1999, de microcomputadores usados (semi-novos) doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS 43/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)

CI - no desembaraço aduaneiro, a partir de 17 de novembro de 1999, a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, devendo, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional, ficando o contribuinte, na hipótese de inadimplemento do citado Regime Especial, sujeito ao pagamento do ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação (Conv. ICMS 58/99); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.232, de 30.12.1999, DOE PI de 30.12.1999)

CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 30 de abril de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convs. ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01, 30/03, 91/03, 18/05, 124/07 e 148/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1)Redação Anterior:
  "CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 31 de dezembro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convs. ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01, 30/03, 91/03, 18/05 e 124/07); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 31 de outubro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convs. ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01, 30/03, 91/03 e 18/05); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convs. ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01, 30/03 e 91/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"
  "CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convs. ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01 e 30/03); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 30 de abril de 2001, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Conv. ICMS 05/98, 90/99 e 14/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  2) A Portaria Conjunta SEFAZ/SESAPI Nº 1, de 09.04.2008, DOE PI de 14.04.2008, revogada pela Portaria Conjunta SEFAZ/SESAPI Nº 2, de 29.08.2008, DOE PI de 12.09.2008, regulamentava este inciso.

CIII - as operações, a partir de 7 de novembro de 2000, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fins da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, devendo o valor correspondente ao da desoneração do ICMS ser deduzido do preço do veículo, somente se aplicando o benefício aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados(Conv. ICMS 75/00):

a) no processo de licitação nº 05/2000 - CLP/CCA/DPF;

b) com isenção ou alíquota zero no Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)

CIV - as operações de saída, a partir de 7 de novembro de 2000, de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, devendo o valor correspondente ao da desoneração do ICMS ser deduzido do preço dos veículos, observado o seguinte (Conv. ICMS 76/00):

a) a isenção de que trata este inciso poderá ser estendida às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos objeto da presente isenção;

b) o benefício somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) a inexistência de produto similar produzido no país a que se refere a alínea a, será atestado por órgão federal, competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)

CV - as operações a partir de 9 de outubro de 2000 até 30 de abril de 2008, com leite de cabra (Convs. ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117, 124/07 e 148/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, com leite de cabra (Convs. ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117 e 124/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 31 de outubro de 2007, com leite de cabra (Convs. ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07 e 117); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
  "CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 31 de julho de 2007, com leite de cabra (Convs: ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04 e 48/07); (NR). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"
  "CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 30 de abril de 2007, com leite de cabra (Convs. ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003 e 10/2004); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 30 de abril de 2004, com leite de cabra (Convs. ICMS 63/00, 21/02 e 30/03); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 30 de abril de 2003, com leite de cabra (Convs. ICMS 63/00 e 21/02). (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 30 de abril de 2002, com leite de cabra (Conv. ICMS 63/2000). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

CVI - as operações, a partir de 8 de janeiro de 2001, que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Anexo V, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde, devendo o benefício ser requerido ao Secretário da Fazenda e o beneficiário comprovar o efetivo destino das mercadorias, bem como que as mesmas integram, de fato, o programa de modernização, na forma do disposto em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 77/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)

CVII - as operações, no período de 19 de junho a 31 de outubro de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a quarenta lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, não se aplicando o benefício aos Estados de Roraima e do Amazonas às operações interestaduais que destinem as lâmpadas, aos Estados de Roraima e do Amazonas (Conv. ICMS 27/01 e 70/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

CVIII - as operações, a partir de 9 de agosto de 2001, de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, devendo o contribuinte adotar os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 42/01):

a) emitir Nota Fiscal, específica, sem destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares": "Isenção do ICMS, Dec. nº:9.732/97, art.1º,inciso CVIII, Conv. ICMS 42/01;"

b) registrar a Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior no livro Registro de saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta: "isenção do ICMS, inciso CVIII do art. 1º do Dec. nº 9.732/97"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

CIX - as operações, a partir de 9 de agosto de 2001, com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, devendo o valor correspondente ao ICMS dispensado ser deduzido dos preços dos respectivos veículos contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício às operações que, cumulativamente, estejam contempladas(Conv. ICMS 69/01):

a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

b) com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

CX - as operações de importação de grupos geradores, no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, classificados no código 8502, de NBM/JH, sem similar nacional produzido no país, realizadas por estabelecimentos industriais e comerciais, para integrar o ativo imobilizado da empresa, devendo ser comprovada a sua ausência de similaridade através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou órgão federal especializado, sendo o benefício concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convs. ICMS 73/01 e 127/01);(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "CX - as operações de importação de grupos geradores, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001, classificados no código 8502, de NBM/JH, sem similar nacional produzido no país, realizadas por estabelecimentos industriais e comerciais, para integrar o ativo imobilizado da empresa, devendo ser comprovada a ausência de similaridade através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou órgão federal especializado, sendo o benefício concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado(Conv. ICMS 73/01); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"

CXI - as operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, no período 9 de agosto a 31 de dezembro de 2001, nas aquisições, de grupos geradores, classificados no código 8502 de NBM/SH, por estabelecimentos comerciais, para integrar o ativo imobilizado da empresa, devendo o benefício ser concedido individualmente mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Conv. ICMS 73/01); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

CXII - as operações, no período de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos a seguir indicados, ficando o benefício condicionado, a partir de 1º de setembro de 2002, a que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 8º relativamente a manutenção dos créditos ficando o contribuinte beneficiário dispensado do pagamento do imposto no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2002, não implicando esta dispensa em restituição ou compensação de quantias já pagas (Convs. ICMS 140/01, 49/02, 04/03, 46/03, 17/05 e 18/05): (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "CXII - as operações, no período de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2005, realizadas com os medicamentos a seguir indicados, ficando o benefício condicionado, a partir de 01 de setembro de 2002, a que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 8º relativamente a manutenção dos créditos ficando o contribuinte beneficiário dispensado do pagamento do imposto no período de 01 de maio a 31 de agosto de 2002, não implicando esta dispensa em restituição ou compensação de quantias já pagas (Convs. ICMS 140/01, 49/02, 04/03 e 46/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "CXII - as operações, no período de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2002, realizadas com os medicamentos a seguir indicados, ficando o benefício condicionado, a partir de 25 de setembro de 2002, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nas alíneas deste inciso, seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando o contribuinte beneficiário dispensado do pagamento do imposto no período de 01 a 31 de setembro de 2002, não implicando esta dispensa restituição ou compensação de quantias já pagas(Convs. ICMS 140/01, 49/02 e 119/02): (Redação dada pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)"
  "CXII - as operações, no período de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2002, realizadas com os medicamentos a seguir indicados, ficando o benefício condicionado, a partir de 01 de setembro de 2002, a que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando o contribuinte beneficiário dispensado do pagamento do imposto no período de 01 de maio a 31 de agosto de 2002, não implicando esta dispensa em restituição ou compensação de quantias já pagas(Convs. ICMS 140/01 e 49/02):(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "CXII - as operações, no período de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2002, realizadas com os medicamentos a seguir indicados, ficando o benefício condicionado a que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS(Conv. ICMS 140/01):(AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

a) à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "a) à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "a) à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)"

b) interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

c) interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

d) peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3004.90.99; (Conv. ICMS 120/05); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "d) peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)"

e) peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3004.90.99. (Conv. ICMS 120/05); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "e) peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)"

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99. (AC) (Conv. ICMS 120/06). (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

g) (Revogada pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "g) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. (Conv. ICMS 147/06). (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"

h) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS 118/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

CXIII - o recebimento, a partir de 8 de abril de 2002 até 30 de abril de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convs. ICMS 31/02, 123/04 e 148/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "CXIII - o recebimento, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convs. ICMS 31/02 e 123/04): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)"
  "CXIII - o recebimento, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2004, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02): (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

a) o benefício será concedido individualmente, mediante despacho de autoridade da Secretaria da Fazenda, em requerimento do interessado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de aparelhos, máquinas e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente, ficando dispensada esta condição, nos casos de importação de bens doados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

c) ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência do Decreto nº 10.820/2002, no recebimento dos bens nele referidos, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público. (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

CXIV - o recebimento, a partir de 8 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2007, de partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como de reagentes químicos, respeitadas as condições previstas no inciso anterior, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convs.ICMS 31/02 e 123/04); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "CXIV - o recebimento, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2004, de partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como de reagentes químicos, respeitadas as condições previstas no inciso anterior, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 31/02); (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"

CXV - as saídas, a partir de 22 de julho de 2002, promovidas pela entidade Voluntariado de Obras Sociais do Piauí - VOS, das mercadorias recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para operacionalização das ações sociais que constituem o objetivo da mesma (Conv. ICMS 83/02); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o disposto no § 8º, relativamente a manutenção do crédito fiscal, ficando o benefício condicionado a que (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 103/05, 115/05 e 84/06): (NR)

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgão da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o disposto no § 8º, relativamente a manutenção do crétido fiscal, ficando o benefício condicionado a que (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 103/05 e 115/05) (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)
  a)...................
  b)..................
  c)..................
  d).................."
  "CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o disposto no § 8º, relativamente a manutenção do crédito fiscal, ficando o beneficio condicionado a que (Conv. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05 e 73/05): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)
  a)...................
  b)..................
  c)..................
  d).................."
  "CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o disposto no § 8º, relativamente a manutenção do crédito fiscal, ficando o benefício condicionado a que (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03 e 18/05): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)
  a)...................
  b)..................
  c)..................
  d).................."
  "CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o disposto no § 8º, relativamente a manutenção do crédito fiscal, ficando o benefício condicionado a que (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02 e 45/03):
  a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
  b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
  c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente esta condição, no documento fiscal
  d) não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades federadas e aos municípios. (Convs. ICMS 87/02, 118/02 e 126/02). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, ficando o benefício condicionado a que (Convs. ICMS 87/02, 118/02 e 126/02):
  a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
  b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
  c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente esta condição, no documento fiscal
  d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades federadas e aos municípios. (Convs. ICMS 87/02, 118/02 e 126/02). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)"
  "CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ficando o benefício condicionado a que (Conv. ICMS 87/02):
  a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
  b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
  c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente esta condição, no documento fiscal
  d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades federadas e aos municípios. (Conv. ICMS 87/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

CXVII - as operações ou prestações internas, a partir de 28 de abril de 2003, relativas a aquisições de bens, mercadorias ou serviços promovidas por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, podendo o poder Executivo limitar a isenção ao montante da aquisição, ou ainda, a aquisições de determinados bens, mercadorias ou serviços, observado o disposto no § 8º, relativamente á manutenção de crédito, e ainda o seguinte (Convs. ICMS nº 26/2003, até 29.09.04 e 73/04, 84/04, a partir de 18.10.04 e 75/08): (Redação dada pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "CXVII - as operações ou prestações internas, a partir de 28 de abril de 2003, relativas a aquisições de bens, mercadorias ou serviços promovidas por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção de crédito, e ainda o seguinte (Convs. ICMS 26/03, até 29.09.2004 e 73/04 e 84/04, a partir de 18.10.2004): (Redação dada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)"
  "CXVII - as operações ou prestações internas, relativas a aquisições de bens, mercadorias ou serviços promovidas por órgão da Administração Pública Estadual, Direta e suas Fundações e Autarquias, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção de crédito, e ainda o seguinte (Conv. ICMS 26/03): (Acrescentado pelo Decreto nº 11.074, de 17.07.2003, DOE PI de 18.07.2003)"
  2) Em que pese o Decreto nº 11.364, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004, tratar da alteração do inciso XCVII, acreditamos tratar-se da alteração deste inciso.

a) a isenção fica condicionada:

1 - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

2 - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

3 - à comprovação da inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "a) a isenção fica condicionada à comprovação da inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.074, de 17.07.2003, DOE PI de 18.07.2003)"

b) a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.074, de 17.07.2003, DOE PI de 18.07.2003)

c) na hipótese de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, até 31 de dezembro de 2003, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta, nos termos da legislação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "c) na hipótese de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta, nos termos da legislação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.074, de 17.07.2003, DOE PI de 18.07.2003)"

d) a não aplicação aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelo Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2000, bem como até 30 de junho de 2007, as Microempresas Estaduais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.154, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  d) a não aplicação aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelo Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2.000, bem como às Microempresas Estaduais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)
  "d) não se aplica aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelo Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2.000, bem como às Microempresas Estaduais. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.275, de 17.12.2003, DOE PI de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

e) a não aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2004, às operações com combustíveis e demais mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto em relação aos equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios, a partir de 15 de abril de 2004, observado o seguinte, exclusivamente nas operações com equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios beneficiados com a isenção: (Redação dada pelo Decreto nº 11.364, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "e) não se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2004, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.282, de 30.12.2003, DOE PI de 31.12.2003)"

1 - poderá o fornecedor apropriar crédito equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição, descontado o ICMS da operação anterior; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.154, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - poderá o fornecedor apropriar crédito equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.364, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)"

2 - o crédito poderá ser apropriado diretamente no livro Registrado de Apuração do ICMS, ou, quando impraticável seu aproveitamento por essa forma, deduzido do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.364, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

3 - o aproveitamento do crédito fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos, como Natureza da Operação: "Aproveitamento de Crédito"; no campo Informações Complementares, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do item 1 da alínea e do inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732/97"; os nºs das Notas Fiscais de aquisição e de venda; e, o valor do crédito fiscal a ser aproveitado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.364, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

4 - a Nota Fiscal emitida na forma do item anterior deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas as aquisições e as vendas, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado, e registrada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", constando nesta última, a expressão: "Nota Fiscal emitida para efeito de apropriação de crédito conforme item 1 da alínea e do inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732/97". (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.364, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

f) a não aplicação, a partir de 1º de julho de 2007, às Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Naciomal ate o sub-limite de enquadramento estabelecido pela legislação estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.154, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)

g) a não aplicação, a partir de 1º de junho de 2008, aos contribuintes atacadistas de drogas, de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório beneficiários do Regime Especial concedido pelo Decreto nº 13.064, de 15 de maio de 2008. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.154, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)

CXVIII - as operações internas, a partir de 1º de agosto de 2003, de aquisição de animais para serem utilizados em veículo de tração animal, exceto os da espécie bovina, realizadas por carroceiros que comprovem esta condição, devendo ser observado o seguinte:

a) o benefício fica limitado a um único animal;

b) o interessado deverá requerer o reconhecimento da isenção à Secretaria da Fazenda, através das Unidades de Coordenação de Atendimento - UNICAT, fazendo juntada dos seguintes documentos:

1 - documento comprobatório da condição de carroceiro fornecido pela entidade de classe;

2 - fotocópias da identidade e/ou do CPF, este, quando for o caso;

c) à UNICAT, providenciará a manutenção de relação atualizada, para acompanhamento do disposto no item anterior, devendo constar da mesma: nome do adquirente e números da identidade e/ou do CPF, este, quando for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.103, de 22.08.2003, DOE PI de 27.08.2003)

CXIX - as saídas de mercadorias, a partir de 27 de maio de 2003 até 30 de abril de 2008, em decorrência das doações efetuadas, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado "Fome Zero", aplicando-se também o benefício às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa e às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do Programa, observado o disposto nos §§ 10 a 15 e o seguinte (Conv. ICMS 18/03 e 148/07 e Ajuste SINIEF 02/03): (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "CXIX - as saídas de mercadorias, a partir de 27 de maio de 2003 até 31 de dezembro de 2007, em decorrência das doações efetuadas, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado "Fome Zero", aplicando-se também o benefício às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa e às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do Programa, observado o disposto nos §§ 10 a 15 e o seguinte (Conv. ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03): (Acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

a) as mercadorias doadas na forma deste inciso, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "mercadoria destinada ao Fome Zero". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

b) os benefícios fiscais previstos neste inciso, excluem a aplicação de quaisquer outros; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

CXX - as operações internas, a partir de 17 de dezembro de 2003, com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, ficando a fruição do benefício condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria prima na produção do biodiesel (Conv. ICMS 105/03); (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

CXXI - as operações de aquisição de veículos, a partir de 17 de dezembro de 2003, até a vigência do Conv. ICMS 112/03, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, devendo o valor correspondente à desoneração do imposto ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício às operações que estejam, cumulativamente, contempladas (Conv. ICMS 122/03): (AC)

a) nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

b) com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

CXXII - as saídas, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de julho de 2007, promovidas pela Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de Teresina-Piauí, de mercadorias recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objetivo da entidade (Conv. ICMS 11/04 e 48/07) (NR); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "CXXII - as saídas, a partir de 28 de abril de 2004 até 30 de abril de 2007, promovidas pela Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de Teresina-Piauí, de mercadorias recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objetivo da entidade (Conv. ICMS 11/2004); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

CXXIII - as saídas internas, a partir de 1º de março de 2004 até 30 de abril de 2008, de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 4 de novembro de 2003, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, e o seguinte (Conv. ICMS 16/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "CXXIII - as saídas internas, a partir de 1º de março de 2004 até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, e o seguinte (Conv. ICMS 16/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07)(NR): (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "CXXIII - as saídas internas, a partir de 1º de março de 2004 até 31 de outubro de 2007, de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, e o seguinte (Conv. ICMS 16/04, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07)(NR): (Redação dada pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
  "CXXIII - as saídas internas, a partir de 1º de março de 2004 até 31 de julho de 2007, de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota de Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, e o seguinte (Conv. ICMS 16/04 e 48/07)(NR): (Redação dada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"
  "CXXIII - as saídas internas, a partir de 1º de março de 2004 até 30 de abril de 2007, de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, e o seguinte(Conv. ICMS 16/2004): (Acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  2) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

a) ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de março até a data da publicação do Decreto nº__________/04. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

b) a convalidação de que trata a alínea a não implica dispensa do pagamento do imposto devido nem compensação ou restituição de quantias já pagas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

CXXIV - as saídas internas, a partir de 28 de abril de 2004 até 30 de abril de 2008, de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Conv. ICMS 02/04, 22/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07);(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "CXXIV - as saídas internas, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Conv. ICMS 02/04, 22/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "CXXIV - as saídas internas, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de outubro de 2007, de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Conv. ICMS 02/04, 22/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07e 117/07);(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
  "CXXIV - as saídas internas, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de julho de 2007, de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Conv. ICMS 02/04, 22/04, 01/07, 05/07 e 48/07);(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"
  "CXXIV - as saídas internas, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de dezembro de 2006, de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Conv. ICMS 02/2004 e 22/2004); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

CXXV - as operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2005, com cana-de-açúcar, relativamente às saídas do produtor para o industrial fabricante (Conv. ICMS 09/99); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.550, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

CXXVI - as saídas, a partir de 25 de abril de 2005, de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio mercúrio e seus compostos e que tenham como objeto sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, devendo os contribuintes em relação às operações de que trata este inciso (Conv. ICMS 27/05): AC

a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05" (Conv. ICMS 27/05);

b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05" (Conv. ICMS 27/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

CXXVII - as operações, a partir de 25 de abril de 2005 até 30 de abril de 2008, de importação de bens relacionados no Anexo XI deste Decreto, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização, exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos e ao seguinte (Conv. ICMS 28/05 e 148/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "CXXVII - as operações, a partir de 25 de abril de 2005 até 31 de dezembro de 2007, de importação de bens relacionados no Anexo XI deste Decreto, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização, exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos e ao seguinte (Conv. ICMS 28/05): AC (Acrescentado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este caput.

a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1 - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

2 - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos neste inciso, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

4 - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

b) a inobservância das condições previstas na alínea anterior acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

CXXVIII - as saídas, a partir de 22 de julho de 2005, de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, ficando o benefício condicionado a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores, ficando a FIOCRUZ responsável pela disponibilização pela internet da relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular". (Conv. ICMS 56/05) (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

CXXIX - as saídas internas, a partir de 22 de julho de 2005, a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias do "Programa Farmácia Popular do Brasil", referidas no inciso CXXVIII, ficando o benefício condicionado a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores, ficando a FIOCRUZ responsável pela disponibilização pela internet da relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular". (Conv. ICMS 56/05) (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

CXXX - as operações, a partir de 22 de julho de 2005 até 30 de setembro de 2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Convs. ICMS 79/05 e 132/05). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "CXXX - as operações, a partir de 22 de julho de 2005 até 30 de setembro de 2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 79/05) (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)"

CXXXI - as saídas, a partir de 22 de julho de 2005, de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, dispensada a exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ficando o benefício condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais. (Conv. ICMS 80/05) (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)"

CXXXII - as saídas internas até 30 de outubro de 2011, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição promovida pela Sociedade. (Conv. ICMS nºs 140/2005 e 109/2008). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "CXXXII - as saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição promovida pela Sociedade. (Conv. ICMS 140/05). (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)"

CXXXIII - as saídas internas, a partir de 18 de abril de 2006 até 30 de abril de 2008, de bens relacionados no Anexo XIV, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 03/06 e 148/07).(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "CXXXIII - as saídas internas, a partir de 18 de abril de 2006 até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Anexo XIV, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 03/06). (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.

a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1 - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

2 - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

b) a inobservância das condições previstas na alínea a, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

CXXXIV - as transferências, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008, de bens indicados no Anexo XV a este Decreto, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Conv. ICMS 09/06 e 148/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "CXXXIV - as transferências, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, de bens indicados no Anexo XV a este Decreto, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Conv. ICMS 09/06): (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este caput.

a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

b) a fruição do benefício a que se refere este inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos na legislação deste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste inciso. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

CXXXV - as operações internas a partir de 31 de julho de 2006 até 30 de abril de 2008, com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, para utilização nas suas atividades específicas, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, observado o seguinte: (Convs. ICMS 91/98, 18/05 e 39/06). (AC)

a) a isenção fica condicionada à transferência do benefício ao adquirente do veículo, mediante a redução do preço correspondente ao valor do imposto;

b) não será exigido o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior com o veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte a ele relacionado.

c) o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

d) a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput deste inciso, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

e) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não utilização do veículo nas suas atividades específicas, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora, previstos na legislação tributária estadual;

f) as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.341, de 17.08.2006, DOE PI de 18.08.2006)

CXXXVI - as saídas internas, a partir de 31 de julho de 2006, de queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores. (Conv. ICMS 46/06) (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.341, de 17.08.2006, DOE PI de 18.08.2006)

CXXXVII - as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, ficando a fruição do benefício condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Conv.ICMS 69/06). (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.341, de 17.08.2006, DOE PI de 18.08.2006)

CXXXVIII - a operação de circulação de mercadorias, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observado o seguinte: (Convs.ICMS 30/06 e 104/06) (Redação dada pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "CXXXVIII - a operação de circulação de mercadorias, a partir de 31 de julho de 2006 até 30 de abril de 2007, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observado o seguinte: (Conv. ICMS 30/06) (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"

a) a isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

b) fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

d) o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário:

1 - para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

2 - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica deste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

e) o endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido, cujo original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da alínea f e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

f) o depositário emitirá duas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, sendo uma para o endossatário do CDA, com destaques do ICMS, fazendo constar as indicações sobre a base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional e no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006"; e outra, para o depositante original, sem destaque do imposto e com as indicações do valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do endossatário e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante, observado o seguinte: (Convênio. ICMS nº 48/2008). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "f) ............
  1 - ............
  2- .............
  3 - a nota fiscal emitida para o depositante original, devidamente registrada ou arquivada pelo mesmo, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Convênio ICMS nº 48/2008) (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)"
  "f) o depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06", observado o seguinte:
  1 - o depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
  2 - o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"

CXXXIX - a importação e a saída subseqüente, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2008, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, comprovado por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o disposto no § 16 (Convs. ICMS 32/06 e 64/07): (AC) (Redação dada pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "CXXXIX - a importação, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2008, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, comprovado por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o disposto no § 16 (Conv. ICMS 32/06): (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"

a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

b) trilho para estrada de ferro, 7302.10.10. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

c) componentes, partes e peças, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente na importação para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Conv. ICMS 145/07) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

CXL - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2008, promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA, com mercadorias produzidas nos projetos ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objeto da entidade. (AC) (Conv. ICMS 85/06) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

CXLI - a importação do exterior, até 30 de abril de 2008, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo XVI, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06 e 148/07) (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "CXLI - a importação do exterior, até 31 de dezembro de 2007, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo XVI, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06) (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este caput.

a) a comprovação da ausência de similar produzido no país seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

b) a isenção seja efetivada, em cada caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, à vista de requerimento da entidade interessada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

c) a entidade interessada se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviço, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

CXLII - as operações internas e interestaduais e a importação, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2012, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo XVII, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o disposto no § 8º, III, e o seguinte (Conv. ICMS 09/07):

a) a isenção de que trata este inciso fica condicionada a que:

1- a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

2- a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

3 - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

b) Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

c) A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

d) na hipótese de as mercadorias de que trata o item 2, da alínea a deste inciso constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este inciso fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.(Conv. ICMS nº 62/2008) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

CXLIII - as importações, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2009, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo XVIII, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Conv. ICMS 10/07):

a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

CXLIV - a saída, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2008, do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 23/07):

a) desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

CXLV - as operações, a partir de 6 de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2009, com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007, observado o disposto no § 8º, III e as seguintes condições (Conv. ICMS 53/07):

a) o disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

b) a isenção de que trata o caput somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

c) o valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na alínea a deste inciso deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

CXLVI - as importações de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência, observadas as seguintes condições: (Conv. ICMS 56/07):

a) o disposto no caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1 - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação;

2 - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

b) a isenção de que trata o caput somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapanamericanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

CXLVII - nas operações internas, a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de julho de 2012, realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE) e nas saídas subseqüentes promovidas por esta entidade, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Conv. ICMS 83/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

CXLVIII - o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de outubro de 2010, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Conv. ICMS 89/07):

a) o benefício previsto neste decreto condiciona-se:

1 - a que a entidade que instituir o programa encaminhe a Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste decreto esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

b) O benefício previsto neste decreto não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

CXLIX - (Revogado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "CXLIX - nas operações internas, no período de 31 de julho de 2007 a 31 de julho de 2012, realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE) e nas saídas subseqüentes promovidas por esta entidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"

CL - a prestação a partir de 4 de janeiro de 2008 de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Conv. ICMS 141/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

CLI - a saída a partir de 4 de janeiro de 2008 de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Conv. ICMS 144/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

CLII - as operações a partir de 4 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2009, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, ficando o benefício condicionado a que: (Convs. ICMS 147/07)

a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS ;

b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) na hipótese da importação de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorra também a desoneração do Imposto de Importação;

d) o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput deste inciso seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

CLIII - as operações prestadoras de serviços de transporte, a partir de 30 de abril de 2008 até 31 de outubro de 2012, realizadas em doação para a REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades, observando o disposto no § 8º deste artigo. (Convênio ICMS nº 04/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

CLIV - as operações internas a partir de 30 de abril de 2008 com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades indicadas no Anexo CLIV, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observando o disposto no § 8º deste artigo. (Convênio ICMS nº 40/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

CLV - nas prestações a partir de 30 de abril de 2008 de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, observado o disposto no § 8º deste artigo, desde que: (Convênio. ICMS nº 47/2008)

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

CLVI - a importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH, desde que: (Conv. ICMS nº 78/2008)

a) a isenção fique condicionada à inexistência de produto similar nacional, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente;

b) caso seja inaplicável o disposto na alínea a, por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda deste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

CLVII - as saídas, a partir de 25 de julho de 2008, de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto nos §§ 19 e 20. (Conv. ICMS nº 81/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

CLVIII - as saídas internas, a partir de 25 de julho de 2008, a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso CLVII, observado o disposto no § 19. (Conv. ICMS 81108) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

CLIX - as operações de entrada, a partir de 20 de outubro de 2008, em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores deste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos, devendo o valor do ICMS dispensado, ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. (Cone. ICMS nº 103/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

CLX - as operações, a partir de 20 de outubro de 2008 até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observadas as seguintes condições: (Cone. ICMS nº 108/2008)

a) a isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

c) o beneficio fiscal somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

d) a fruição do beneficio de que trata este inciso fica condicionada:

1. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;

2. ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

e) na hipótese de revenda de bem adquirido com o beneficio previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 1º A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, sem prejuízo do atendimento aos requisitos, condições e obrigações exigidos, acarretará ao contribuinte infrator a perda dos incentivos ou benefícios fiscais, como: isenção, redução de base de cálculo, diferimento, crédito presumido e outros, previstos na legislação tributária.

§ 2º Os incentivos e benefícios fiscais, quando não concedidos em caráter geral, serão efetivados, caso a caso, por ato da autoridade competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para sua concessão, bem como da quitação de tributos estaduais, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências regulamentares.

§ 3º O ato a que se refere o parágrafo anterior não gera direito adquirido, devendo o benefício ou incentivo ser revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para sua concessão, tornando-se o imposto devido nos termos da legislação tributária.

§ 4º Não gera ao contribuinte direito à restituição do imposto já recolhido, ainda que sob a forma de crédito fiscal, e nem ao estorno de débito lançado na escrita fiscal, o fato de este recolher e/ou destacar no documento fiscal, débito do ICMS sendo a operação ou prestação não tributada, isenta ou amparada por qualquer outro beneficio, ou incentivo fiscal que resulte na exoneração ou dispensa do pagamento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos decorrentes do regime de substituição tributária, respeitado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.291. de 31 de janeiro de 1995. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Não gera ao contribuinte direito à restituição do imposto já recolhido, ainda que sob a forma de crédito fiscal, e nem ao estorno de débito lançado na escrita fiscal, o fato de este recolher e/ou destacar no documento fiscal débito do ICMS sendo a operação ou prestação não tributada, isenta ou amparada por qualquer outro benefício ou incentivo fiscal que resulte na exoneração ou dispensa do pagamento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos decorrentes do regime de substituição tributária."

§ 5º Nas saídas tributadas de quaisquer produtos, em estado natural, hortícolas ou frutícolas frescos, de aves, de ovos e dos insumos agropecuários a que se referem os incisos XL e XLIV a XLVII, promovidas pelos estabelecimentos comerciais e produtores, o contribuinte deduzirá, a título de crédito presumido, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o operação de saída, observado o disposto no parágrafo seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - Nas saídas tributadas de quaisquer produtos, em estado natural, hortícolas ou frutícolas frescos, de aves, estas até 30 de setembro de 2000, de ovos e dos insumos agropecuários a que se referem os incisos XLIV a XLVII, promovidas pelos estabelecimentos comerciais e produtores, o contribuinte deduzirá, a título de crédito presumido, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o operação de saída, observado o disposto no parágrafo seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 10.275, de 05.04.2000, DOE PI de 12.04.2000)"
  "§ 5º - Nas saídas tributadas de quaisquer produtos, em estado natural, hortícolas ou frutícolas frescos, de aves, estas até 30 de setembro de 1999, de ovos e dos insumos agropecuários a que se referem os incisos XLIV e XLVII, promovidas pelos estabelecimentos comercias e produtores, o contribuinte deduzirá, a título de crédito presumido, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a operação de saída, observado o disposto no parágrafo seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 10.153, de 15.09.1999, DOE PI de 17.09.1999)"
  "§ 5º - Nas saídas tributadas de quaisquer produtos, em estado natural, hortícolas ou frutícolas frescos, de aves, ovos e dos insumos agropecuários a que se referem os incisos XLIV a XLVII, promovidas pelos estabelecimentos comerciais, o contribuinte deduzirá, a título de crédito presumido, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a operação de saída, observado o disposto no parágrafo seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  "§ 5º - Nas saídas tributadas de quaisquer produtos, em estado natural, hortícolas ou frutícolas frescos, de aves, ovos e dos insumos agropecuários a que se referem os incisos XLIV a XLVII, contribuinte deduzirá, a título de crédito presumido, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a operação de saída, observado o disposto no parágrafo seguinte:"

I - 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento):

a) de aves vivas, exceto pintos de um dia, ou abatidas e produtos comestíveis resultantes de seu abate em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, até 30 de setembro de 1999; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.153, de 15.09.1999, DOE PI de 17.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "a) de aves vivas ou abatidas, exceto pintos de um dia e produtos comestíveis resultantes de seu abate em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;"

b) ovos, exceto férteis;

c) produtos hortícolas ou frutícolas frescos, em estado natural, exceto castanha de caju;

d) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.275, de 05.04.2000, DOE PI de 12.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "d) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados;"

II - 5,94% ( cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), até 5 de novembro de 1997, e 5,54% (cinco inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) a partir de 6 de novembro de 1997: milho, farelo e torta de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.275, de 05.04.2000, DOE PI de 12.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 5,94% (cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), até 05 de novembro de 1997, e 5,54% (cinco inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) a partir de 06 de novembro de 1997: milho, farelo e torta de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  "II - 5,94% (cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento): milho, farelo e torta de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "II - 5,94% (cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento): milho, farelo e torta de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes;"

III - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), até 5 de novembro de 1997, e 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento) a partir de 6 de novembro de 1997: (Redação dada pelo Decreto nº 10.275, de 05.04.2000, DOE PI de 12.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), até 05 de novembro de 1997, e 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento) a partir de 06 de novembro de 1997: (Redação dada pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  "III - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento):"

a) pintos e marrecos de um dia, estes a partir de 4 de abril de 2000, raticidas, farelos e tortas de canola, glúten de milho e farelo de glúten de milho (Conv. ICMS 08/00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) pintos de um dia, raticidas, farelos e tortas de canola, glúten de milho e farelo de glúten de milho;"

b) demais insumos agropecuários de que tratam os incisos XLIV, alíneas "a", "b", "g" e "h", XLV, alínea "a", XLVI e XLVII.

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - 12% (doze por cento), nas saídas internas, e 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento) nas interestaduais, a partir de 1º de outubro de 2000, de aves vivas, exceto pintos de um dia, ou abatidas e produtos comestíveis resultante do abate, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovidas por estabelecimentos produtores, deste Estado, devidamente inscritos no CAGEP. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.275, de 05.04.2000, DOE PI de 12.04.2000)"

§ 6º A utilização do crédito presumido de que trata o parágrafo anterior, implica na vedação dos créditos normais (efetivos), inclusive dos serviços e insumos tributados relacionados à mercadoria, condicionada ao seguinte:

I - emissão, no final do período de apuração, de Nota Fiscal Modelo 1 ou Modelo 1-A, 4 ou 4-A, assinalando a quadrícula "Entrada", conforme o caso, indicando:

a) como natureza da operação: "Crédito Presumido";

b) no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento, o número das Notas Fiscais de Saída e a expressão: "Emitida conforme art. 1º, § 6º / Dec. nº 9.732/ 97";

c) no campo "Valor total da Nota Fiscal", o valor total da operação e no campo "Valor do ICMS", do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito presumido;

II - lançamento da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta "Crédito presumido";

III - apropriação do crédito fiscal a que se refere a alínea c do inciso I, no item "007-Outros Créditos" do campo "Créditos do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação:

"NF nº _____/Crédito Presumido, art. 1º, §§ 5º e 6º do Dec. nº 9.732/ 97. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º - A utilização de crédito presumido implica na vedação dos créditos normais (efetivos), inclusive dos serviços e insumos tributados relacionados à mercadoria, condicionada ao seguinte:
  I - emissão, no final do período de apuração, de Nota Fiscal modelo 1 ou modelo 1-A, 4 ou 4-A, assinalando a quadrícula "Entrada", conforme o caso, indicando:
  a) como natureza da operação: "Crédito Presumido";
  b) no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento, o número das Notas Fiscais de Saída e a expressão: "Emitida conforme art. 1º, § 6º, /Decreto nº 9.732/97;
  c) no campo "Valor total da nota fiscal", o valor total da operação e no campo "Valor do ICMS", do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito presumido;
  II - lançamento da nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta "Crédito Presumido";
  III - apropriação do crédito fiscal a que se refere a alínea "c" do inciso I, no item 007 - "Outros Créditos" do campo "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação "NF nº ____ / Crédito Presumido, art. 1º, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 9.732/97"."

§ 7º Relativamente à isenção de que trata o inciso LXXXVIII, responderá, solidariamente, inclusive quanto ao recolhimento do imposto, o responsável pela declaração de que trata o item 5 da alínea a, do citado inciso, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.809, de 12.11.1997, DOE PI de 12.11.1997)

§ 7º-A Na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, conforme disposto no item 3, alínea a do inciso LXXXVIII, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Conv. ICMS 104/05) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.390, de 09.10.2006, DOE PI de 10.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7ºA Na hipótese do item 1, alínea c do inciso LXXXVIII, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa de veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Conv. ICMS 104/05) (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)"

8º Não será exigido, dos estabelecimentos: (Convs. ICMS 100/97, 116/98, 01/99, 27/01, 69/01, 140/01, 87/02, 26/03, 122/03, 10/04, 77/04, 140/05 e 150/05): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Não será exigida, dos estabelecimentos: (Convs. ICMS 100/97, 116/98, 01/99, 27/01, 69/01, 140/01, 87/02, 26/03, 122/03, 10/04 e 77/04): (Redação dada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)"
  "§ 8º Não será exigida, dos estabelecimentos: (Convs. ICMS 100/1997, 116/1998, 01/1999, 27/2001, 69/2001, 140/2001, 87/2002, 26/2003, 122/2003 e 10/2004): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "§ 8º Não será exigida, dos estabelecimentos: (Convs. ICMS 100/97, 116/98, 01/99, 27/01, 69/01, 140/01, 87/02, 26/03 e 122/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)"
  "§ 8º Não será exigida, dos estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.074, de 17.07.2003, DOE PI de 18.07.2003)"
  "§ 8º - Não será exigida, dos estabelecimentos industriais, à anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, XCIX, CVII e CIX. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "§ 8º - Não será exigida, dos estabelecimentos industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII e XCIX. (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "§ 8º - Não será exigida, dos estabelecimentos industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"

I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, LXXXIV-A, XC, XCIX, CVII, CIX, CXII, CXVI, CXVII, CXXI, CXXII a CXXIV e CXXXII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, LXXXIV-A, XC, XCIX, CVII, CIX, CXII, CXVI, CXVII, CXXI, CXXII a CXXIV; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)"
  "I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, XC, XCI, XCIX, CVII, CIX, CXII, CXVI, CXVII, CXXI e CXXII a CXXIV; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, XC, XCIX, CVII, CIX, CXII, CXVI, CXVII e CXXI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)"
  "I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, XCIX, CVII, CIX, CXII, CXVI e CXVII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, XCIX, CVII, CIX e CXVII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.074, de 17.07.2003, DOE PI de 18.07.2003)"

II - comerciais, a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens de que trata o inciso CXVII e CXXXII (Convs. ICMS 26/03 e 140/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - comerciais, a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens de que trata o inciso CXVII (Conv. ICMS 26/03). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)"
  "II - comerciais, a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens de que trata o inciso CXVII, CXXII a CXXIV. (Conv. ICMS 26/2003, 02/2004, 11/2004, 16/2004 e 22/2004). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "II - comerciais, a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens de que trata o inciso CXVII (Conv. ICMS 26/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.074, de 17.07.2003, DOE PI de 18.07.2003)"

III - nas saídas de que tratam os incisos CXXVI, CXXVII, CXLII, CXLIV, CXLV, CXLVII, CLIII, CIV e CLV, a anulação dos créditos em relação às operações e às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Convênios. ICMS nºs 09/2007, 23/2007, 83/2007, 04/2008 e 40/2008). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - nas saídas de que tratam os incisos CXXVI, CXXVII, CXLII, CXLIV, CXLV e CXLVII, a anulação dos créditos em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Convs. ICMS 09/07, 23/07 e 83/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "III - nas saídas de que tratam os incisos CXXVI, CXXVII e CXLIX, a anulação dos créditos em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)
  "III - nas saídas de que tratam os incisos CXXVI, CXXVII, CXLII, CXLIV e CXLV, a anulação dos créditos em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Convs. ICMS 09/07 e 23/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)"
  "III - nas saídas de que tratam os incisos CXXVI e CXXVII, a anulação dos créditos em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)"
  "III - nas saídas de que tratam os incisos CXXVI e CXXVII, a anulação dos créditos em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"

IV - o imposto relativo às saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da isenção, ocorridas até 9 de janeiro de 2006. (Conv. ICMS 150/05) (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)

V - o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o inciso CLII. (Conv. ICMS 147/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)

§ 9º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea b do inciso XXIV, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa cientifica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"

§ 10. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, que promovam operações interestaduais com caju e manga adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, farão jus a uma redução de base de cálculo equivalente a 80% (oitenta por cento), no cálculo da diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos utilizadas no acondicionamento e transporte dos referidos produtos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.258, de 09.09.2008, DOE PI de 11.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, que promovam operações interestaduais com caju e manga adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, farão jus a uma redução de base de cálculo, até 31 de dezembro de 2006, equivalente a 80 % (oitenta por cento), no cálculo da diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos utilizadas no acondicionamento e transporte dos referidos produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.060, de 14.06.2003, DOE PI de 24.06.2003)"

§ 10-A. A aplicação da isenção prevista no inciso CXIX deste artigo fica condicionada a que: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

I - a entidade assistencial, que deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Anexo VII, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/03): (Acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

a) primeira via: para o doador; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

b) segunda via: entidade ou município emitente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

II - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

b) emitir documento fiscal correspondente à: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

1 - operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido na alínea a deste inciso e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

2 - prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido na alínea a deste inciso e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

c) (Revogada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "c) elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:
  1 - identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
  2 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;
  3 - identificação do documento fiscal;
  4 - identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 11. O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas na alínea c do 3 inciso II do parágrafo anterior, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Ajuste SINIEF 02/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)"

§ 12. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no inciso I do § 10, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 02/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

§ 13. O MESA deverá disponibilizar às Unidades federadas:

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo de Compromisso, por meio eletrônico (Ajuste SINIEF 02/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

§ 14. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo da demais penalidades (Ajuste SINIEF 02/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

§ 15. As Unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem(Ajuste SINIEF 02/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)

§ 16. O benefício previsto no inciso CXXXIX:

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II". (Convs. ICMS 32/06 e 45/07) NR (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 16. O benefício previsto no inciso CXXXIX fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)". (Conv. ICMS 32/06) (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"

§ 17. Ficam convalidados os procedimentos relacionados ao inciso XL deste artigo, adotados no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2007, não implicando esta convalidação em restituição ou compensação de quantias já recolhidas; (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

§ 18. Nas operações internas a partir de 1º de julho de 2007, beneficiadas com a isenção de que trata o inciso LV, promovidas pelos estabelecimentos comerciais deste estado, relativamente aos veículos existentes em estoque, já com o ICMS substituição tributária pago, poderá ser requerido ao Secretário da Fazenda o ressarcimento do valor pago por substituição tributária, observado o seguinte:

I - o pedido de ressarcimento será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da nota fiscal de aquisição do veículo junto à indústria, pelo estabelecimento revendedor;

b) cópia da nota fiscal referente à venda efetuada ao Estado do Piauí;

c) cópia da nota de empenho emitida pelo órgão estadual adquirente do veículo;

d) planilha contendo, no mínimo, as seguintes informações relacionadas à operação de aquisição junto à indústria e à venda efetuada ao Estado do Piauí:

1. no que se refere à operação de aquisição junto à indústria: nome do fornecedor; número e data da nota fiscal; valor da operação de aquisição; valor da base de cálculo da operação da indústria; valor do ICMS devido pela indústria; valor da base de cálculo da substituição tributária; e valor do ICMS retido na fonte;

2. no que se refere à operação de venda efetuada ao Estado do Piauí: nome do órgão estadual adquirente; número e data da nota fiscal de venda; valor bruto da operação; valor do desconto concedido em função da isenção; e valor líquido da operação, que deve ser igual ao valor empenhado;

II - o valor do ressarcimento, quando autorizado, poderá ser utilizado como crédito, na escrita fiscal, ou para abatimento do imposto devido por antecipação tributária, ou quando impraticável por essas formas, junto ao fornecedor, em qualquer dos casos mediante a emissão de Nota Fiscal, observado, no que couber, o disposto no art. 33, § 2º, incisos I e II; § 7º, incisos I e II; § 8º e § 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.995, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008)

§ 19. O benefício previsto nos incisos CLVII e CLVIII condiciona-se a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas naqueles incisos estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Conv. nº ICMS 81/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

§ 20. As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o inciso CLVII: (Conv. ICMS nº 81/2008)

I - deverão:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, nos termos da legislação tributária estadual;

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS -;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da apresentação da DIEF; (AGUARDANDO RESPOSTA DO JANUÁRIO SOBRE ONDE ENQUADRAR ESTE CONTRIBUINTE PARA DISPENSA-LO DA APRESENTAÇAO DA DIEF)

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

III - estão obrigadas a escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, a autoridade fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

Art. 1º-A Não serão exigidos:

I - a partir de 22 de julho de 2002, as multas e os juros devidos pelas empresas de telecomunicações, referentes ao ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicações que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2002 ou seja solicitado o parcelamento até 30 de novembro de 2002, hipótese em que a não exigência prevista neste inciso (Convs. ICMS 53/02 e 102/02):

a) não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;

b) fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados;

II - a partir de 22 de julho de 2002, os débitos tributários relativos à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre, hipótese em que a não exigência prevista neste inciso (Conv. ICMS 77/02):

a) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

b) fica condicionada à observância dos requisitos previstos na legislação estadual;

III - os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 22 de julho de 2002, da CAMEDE - COOPERATIVA DE ARTESANATO MESTRE DEZINHO, hipótese em que o benefício não gera direito adquirido nem autoriza restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos (Conv. ICMS 82/02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

Art. 1º-B Fica dispensado o pagamento de multas e juros relativos ao ICMS devido no período de 1º de maio de 2002 a 31 de agosto de 2004, nas operações de fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, de comformidade com as Resoluções nºs 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da ANEL, em relação a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, observado o seguinte, quanto a dispensa de que trata este artigo (Conv. ICMS 79/04, 148/04 e 02/05):

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de quantias já pagas;

II - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005;

III - poderá ser compensada com débitos que o Estado do Piauí possuir junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

Art. 2º As indústrias ceramistas ficam autorizadas a utilizar, a título de crédito presumido do ICMS calculado sobre o imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e outros produtos similares, no percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) (Conv. ICMS 73/89).

§ 1º O crédito de que trata este artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º Para efeito da apropriação do crédito presumido a que se refere o caput, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal correspondente à operação, com destaque do imposto à alíquota interna ou interestadual, conforme o caso;

II - registrar, no período, o valor do crédito presumido, no campo 007 - "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, para abater do valor do débito gerado no mês, mediante a indicação: "Crédito presumido autorizado na forma do art. 2º do Dec. nº 9.732 / 97".

Art. 2º-A Aos usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares fica o usuário autorizado a utilizar-se de crédito presumido na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento).

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será apropriado em substituição aos créditos normais decorrentes das entradas de produtos relacionados com as saídas registradas no totalizador parcial, e será lançado com utilização da DIEF na Ficha Apuração do Imposto, Campo - Outros Créditos.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será aproveitado cumulativamente com aqueles decorrentes das operações de transferência recebidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.258, de 09.09.2008, DOE PI de 11.09.2008)

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos valores correspondentes aos percentuais abaixo especificados, em relação:

I - às operações internas, até 31 de dezembro de 1997, com gás liqüefeito de petróleo-GLP, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento), sobre o valor da operação (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92, 124/93 e 115/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "I - às operações internas com gás liquefeito de petróleo - GLP 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento), sobre o valor da operação (Convênios ICMS nºs 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93);"

II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2008 com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07 e 149/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2007 com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04 e 124/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2007 com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2004 com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02 e 30/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.08.2003)"
  "II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2001, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)"
  "II - às operações, até 30 de abril de 1998, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 11% (onze por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97):"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este caput.

a) nas internas e nas interestaduais, esta a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS:

1 - até 31 de julho de 2000, 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 11% (onze por cento), sobre o valor da operação;

2 - a partir de 1º de agosto de 2000, 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS;"

b) nas interestaduais a contribuintes do ICMS:1 - até 31 de julho de 2000, 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 11% (onze por cento), sobre o valor da operação;

2 - a partir de 1º de agosto de 2000, 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "b) 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas interestaduais a contribuintes do ICMS;"

III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2008 com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05 e 149/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de outubro de 2007 com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o diposto no § 1º (Conv. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04 e 102/05): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)"
  "III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2007 com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2004 com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02 e 30/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.09.2003, DOE PI de 12.09.2003)"
  "III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991, até 30 de abril de 2001, com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)"
  "III - às operações, até 30 de abril de 1998, com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS nº 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97):"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este caput.

a) nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS:

1 - até 31 de julho de 2000, 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação;

2 - a partir de 1º de agosto de 2000, 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por centos), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor da operação;"

b) nas interestaduais a contribuintes do ICMS:

1 - até 31 de julho de 2000, 72,91% (setenta e dois inteiros e noventa e um centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação;

2 - a partir de 1º de agosto de 2000, 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "b) 72,91% (setenta e dois inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação;"

IV - a outras operações, na forma prevista no art. 50, inciso XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - a outras operações ou prestações, na forma prevista no art. 50, inciso XVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, art. 1º deste Decreto e demais normas tributárias pertinentes;"

V - às operações internas, a partir de 5 de janeiro de 1993, até 31 de dezembro de 2001, com diamantes e esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento), sobre o valor da operação (Convs. ICMS 155/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 51/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 25.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "V - às operações internas e às interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica), até 30 de junho de 1997, com diamantes e esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento), sobre o valor da operação (Convênios ICMS nºs 155/92 e 20/97);"

VI - às saídas internas, 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 30 de abril de 2008, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, não se aplicando o benefício da redução da base de cálculo às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido de que trata o artigo anterior, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.90000 (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07 e 148/07); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 2007, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e Dec. nº 11.041/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2002, DOE PI de 12.12.2002)"
  "VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04 e Dec. nº 11.041/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "VI - às saídas internas, 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2004, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, não se aplicando o benefício da redução da base de cálculo às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido de que trata o artigo anterior, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.90000 (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)"
  "VI - às saídas internas, 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2002, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, não se aplicando o benefício da redução da base de cálculo às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido de que trata o artigo anterior, de tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.90000 (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "VI - às saídas internas e às interestaduais, estas a consumidor final (pessoa jurídica), não contribuinte do ICMS, 90% (noventa por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, não se aplicando o beneficio da redução da base de cálculo às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido de que trata o artigo anterior, de tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapavigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.90000 (Convênios ICMS nºs 50/93, 96/93 e 102/96);"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 30 de abril de 2008, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 139/05 e 148/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05 e 139/05): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)"
  VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2005, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03 e 106/05): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)"
  "VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2005, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03 e 18/05): NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 30 de abril de 2005, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03 e 121/03): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)
  "VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 30 de abril de 2005, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01 e 30/03): NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.08.2003)"
  "VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 30 de abril de 2001, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99 e 06/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "VII - às operações, até 31 de dezembro de 1997, com os produtos a seguir indicados, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento) sobre o valor total da operação e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento) sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º (Convênios ICMS nºs 75/91 e 80/96):"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este caput.

a) aviões:

1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;

3 - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000kg;

6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até de 8.000 kg;

8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) pára - quedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

g) pára - quedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "e", "l" e "m";

j) equipamentos, gabaritos, ferramentas material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência e eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n) partes, peças, matérias - primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "e", "l" e "m", importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;

VIII - à água natural canalizada, 100% (cem por cento) do consumo mensal igual ou inferior a 50 m3 (Convs. ICMS 77/95 e 112/95);

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - à água natural canalizada, 100% (cem por cento) do consumo mensal igual ou inferior a 50 m3 (Convênios ICMS nºs 77/95 e 112/95);"

IX - às operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas e interestaduais, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da operação (Conv. ICMS 84/96); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - às operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM), 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas e 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) sobre o valor total da operação (Convênio ICMS nº 84/96)."

X - à prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, esta até 31 de agosto de 1999, 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas prestações interestaduais, a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da prestação, observado o disposto nos §§ 4º a 7º, e ao seguinte (Conv. ICMS 05/95 e 56/99):

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.232, de 30.12.1999, DOE PI de 30.12.1999)

XI - às prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 9º e 9º A (Convs. ICMS 57/99 e Prots. ICMS 25/03 e 10/04): (Redação dada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - às prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto no § 9º (Convs. ICMS 57/99): (Acrescentado pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"

a) no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1999, 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas prestações interestaduais, a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, 30,00% (trinta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, esta a não contribuintes do ICMS e 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador diretor de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

c) a partir de 1º de janeiro de 2001, 40,00% (quarenta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10,00% (dez por cento), sobre o valor total da prestação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

XII - às prestações de serviço de radiochamadas, observado o disposto no § 9º (Convs. ICMS 57/99, 86/99, 65/00 e 50/01): (Redação dada pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - às prestações de serviço de radiochamadas, observado o disposto no § 9º, incisos I a III (Convs. ICMS 57/99 e 86/99): (Acrescentado pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"

a) no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2002, 20% (vinte por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas prestações interestaduais, a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 25.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "a) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2001, 20% (vinte por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas prestações interestaduais, a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)
  "a) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000, 20% (vinte por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas prestações interestaduais, a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"

b) no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002, 30% (trinta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador diretor de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), sobre o valor da prestação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 25.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "b) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001, 30% (trinta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador diretor de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)"
  "b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, 30,00% (trinta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, esta a não contribuintes do ICMS e 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador diretor de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, 40% (quarenta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), sobre o valor total da prestação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 25.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2002, 40% (quarenta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), sobre o valor total da prestação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)"
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2001, 40,00% (quarenta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10,00% (dez por cento), sobre o valor total da prestação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"

XIII - às operações de importação, a partir de 9 de outubro de 2000, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa, jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Conv. ICMS 58/00):

a) 0% (zero por cento), no período de 9 de outubro a 31 de dezembro de 2000, equivalente à aplicação do percentual de 0% (zero por cento), sobre o valor total da operação;

b) 20% (vinte por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação;

c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro 31 de dezembro de 2002, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6,8 (seis inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)

XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de abril de 2008, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 11 a 14 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07) (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2007, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 11 a 14 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07) (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2002, DOE PI de 12.12.2002)""
  "XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de outubro de 2007, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 11 a 14 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04,120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07) (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
  "XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2007, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestção, observado o disposto nos §§ 11 a 14 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"
  "XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2006, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestção, observado o disposto nos §§ 11 a 14 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04 e 120/04): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)"
  "XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2004, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) observado o disposto nos §§ 11 a 14 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03 e 116/03): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"
  "XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de outubro de 2003, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) observado o seguinte: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)"
  "XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de outubro 2003, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) observado o seguinte (Convs. ICMS 78/01 e 50/03): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.08.2003)"
  "XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro 2002, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) observado o seguinte (Conv. ICMS 78/01): (Acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 25.03.2002)"
  2) Ver Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, que altera o prazo de vigência deste inciso para 31.12.2008.
  3) Ver art. 6º do Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, que altera o prazo de vigência para 31.07.2008 de que trata este inciso.

a) a redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 25.03.2002)

b) o contribuinte que optar pela redução de base de cálculo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 25.03.2002)

c) o Estado não exigirá total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas relacionadas com a prestação prevista neste inciso, ocorridas até 8 de agosto de 2001; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 25.03.2002)

d) a não exigência de que trata a alínea anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 25.03.2002)

e) a redução de base de cálculo e o disposto nos §§ 11 a 14 não se aplicam, a partir de 1º de janeiro de 2004, ao Estado do Mato Grosso do Sul. (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 11.466, de 20.08.2004, DOE PI de 24.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "XV - às operações internas, a partir de 09.11.03, com gás natural, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação (Conv. ICMS 18/92 e 97/03). (Redação dada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"

XVI - às saídas, a partir de 17 de dezembro de 2003, de algodão em pluma, 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuinte do ICMS, e 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), nas operações interestaduais, sobre o total da operação, implicando o benefício na renúncia de quaisquer outros créditos em relação à citada mercadoria (Conv. ICMS 106/03). (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004 - DOE PI de 29.04.2004)

XVII - às operações internas, a partir de 13.08.2004, com gás natural veicular, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação (Conv. ICMS 89/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.466, de 20.08.2004, DOE PI de 24.08.2004)

XVIII - às operações, a partir de 1º de janeiro de 2006, com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, hipótese em que não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, bem como o disposto no § 5º do art. 1º (Conv. ICMS 89/05): (AC)

a) internas e nas interestaduais a não contribuintes do ICMS, com:

1 - de leporídeos e bufalino: 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento);

2 - de gado bovino: 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b) interestaduais a não contribuintes do ICMS, com: de aves e gado caprino, ovino e suínos: 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

c) interestaduais a contribuintes do ICMS, com: de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos: 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, Ed. 26.12.2005)

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 12.525, de 02.03.2007, DOE PI de 07.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XIX - as operações internas, a "partir de 01 de novembro de 2005, com Aguardente de Cana produzida no Estado do Piauí, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.986, de 28.11.2005, DOE PI de 30.11.2005)"

XX - a prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, 48% (quarenta e oito por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da prestação, observado, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 139/06) (Redação dada pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XX - a prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da prestação, observado, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 139/06) (Acrescentado pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"

a) o benefício previsto neste decreto será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o caput deste inciso. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

b) o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que o tomador do serviço esteja aqui domiciliado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

c) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

d) o estabelecimento prestador do serviço de que trata o presente decreto deverá enviar mensalmente a esta Secretaria da Fazenda relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

e) o disposto neste inciso fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados no artigo 87 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 12.994, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XXI - às operações internas com Jóias e bijuterias correspondente a 68% (sessenta e oito por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 17% (dezessete por cento) do valor da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007, DOE PI de 03.10.2007)"

XXII - as operações internas com Gado Sumo, vivo ou abatido, correspondente em 100% (cem por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.994, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XXIII - às operações internas com fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, correspondente a 84,38% (oitenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor total da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007, DOE PI de 03.10.2007)"

XXIV - às operações com Querosene de Aviação - QAV, fornecido às companhias aéreas nos Aeroportos de Parnaíba e São Raimundo Nonato, neste Estado, para abastecimento de aeronaves, correspondente a 12% (doze por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3% (três por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007, DOE PI de 03.10.2007)

XXV - às operações internas, até 30 de novembro de 2007, realizadas por produtor rural, com Arroz, feijão, milho e mandioca correspondente a 100% (cem por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2002, DOE PI de 12.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "XXV - às operações internas, realizadas por produtor rural, com Arroz, feijão, milho e mandioca correspondente a 100% (cem por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007, DOE PI de 03.10.2007)"

XXVI - às operações internas, com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, correspondente aos seguintes percentuais:

a) a partir de 1º de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2008, 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor total da operação;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.994, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

XXVII - às prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto no § 22, equivalente a: (Convênio. ICMS nº 09/2008)

a) 80% (oitenta por cento) até 31 de dezembro de 2008, de forma que a carga tributária efetiva seja de 5% (cinco por cento);

b) 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7,5% (sete e meio por cento);

c) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro 2010, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista nos incisos II, III, XXI e XXIII (Convs. ICMS 52/91, 87/91 e 89/05). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007, DOE PI de 03.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista nos incisos II e III (Conv. ICMS 52/91, 87/91 e 89/05). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)"
  "§ 1º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista nos incisos II e III (Convênios ICMS nºs 52/91 e 87/91)."

§ 2º Relativamente ao disposto nas alíneas i e j do inciso VII deste artigo, o benefício somente se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte, e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Relativamente ao disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso VII deste artigo:
  I - o benefício somente se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte, e desde que os produtos se destinem a:
  a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
  b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
  c) oficinas reparadoras de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
  d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."

§ 3º O benefício previsto no inciso VII será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 121/03)

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, as empresas nacionais de indústria aeronáutica, as de rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício."

§ 3ºA A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das Unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 121/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

§ 4º Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite a que se refere o inciso X, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

§ 5º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do serviço de que trata o inciso X, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

§ 6º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante pela redução de base de cálculo de que trata o inciso X, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada Unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

§ 7º A empresa prestadora do serviço de que trata o inciso X deverá enviar mensalmente, a cada Unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação dos serviço e correspondente ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.929, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

§ 8º O benefício previsto no inciso VII deste artigo (Conv. ICMS 06/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

I - será aplicado, a partir de 1º de julho de 2000, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

a) em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuintes das Unidades federadas;

b) em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

c) em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Convs. ICMS 32/99 e 65/99). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

II - ficam convalidados os procedimentos adotados até 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo de que trata o inciso VII, sem a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999 (Conv. ICMS 16/01). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 03.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "II - ficam convalidados os procedimentos adotados até 30 de junho de 2000. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"

§ 9º a redução da base de cálculo de que trata os incisos XI e XII, será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)

I - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.232, de 30.12.1999, DOE PI de 30.12.1999)

II - o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.232, de 30.12.1999, DOE PI de 30.12.1999)

III - a opção será feita para cada ano civil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.232, de 30.12.1999, DOE PI de 30.12.1999)

IV - o descumprimento do disposto no inciso II implica na perda do benefício, a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.232, de 30.12.1999, DOE PI de 30.12.1999)

V - a reabilitação do contribuinte, à fruição do benefício, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.232, de 30.12.1999, DOE PI de 30.12.1999)

§ 9º-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador deste Estado por prestador localizado em Estado distinto deste, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador, a partir de 1º de julho de 2005, observado o seguinte: (Conv. 52/05) (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9ºA Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto deste, signatário do protocolo ICMS 25/2003, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante, observado o seguinte (Art. 11, § 6º, da LC 87/1996 e Prots. ICMS 25/2003 e 10/2004): (Acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

I - serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

II - o disposto no caput deste parágrafo não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

III - sobre a base de cálculo prevista neste parágrafo aplica-se a alíquota prevista em cada Unidade da Federação para a tributação do serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "III - sobre a base de cálculo prevista neste parágrafo aplica-se a alíquota prevista em cada Estado para a tributação do serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

IV - o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput deste parágrafo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

V - o benefício fiscal concedido por Unidade da Federação signatária do Conv. 52/05, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais Unidades da Federação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "V - o benefício fiscal concedido por Estado signatário do Protocolo ICMS 25/2003, nos termos da Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto aos demais Estados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

§ 9º-B. O prestador de serviço de que trata o § 9º-A, situado em outras Unidades da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 52/05 e 04/06) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º -B. O prestador de serviço de que trata o § 9º -A, situado em outras Unidades da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, hipótese em que o numero de inscrição será aposto em todo documento fiscal dirigido a este Estado, inclusive no de arrecadação - GNRE, sendo facultado a indicação do endereço de sua sede. (Conv. ICMS 52/05) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)"
  "§ 9ºB O prestador de serviço de que trata o § 9ºA, situado em outras Unidades da Federação, signatárias do Protocolo ICMS 25/2003, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, hipótese em que o número de inscrição será aposto em todo documento fiscal dirigido a este Estado, inclusive no de arrecadação - GNRE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

§ 9º-C. Para a inscrição de que trata o § 9º-B o contribuinte remeterá à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, requerimento específico, Anexo VIII, dirigido ao Secretário da Fazenda, nos termos do art. 34, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Conv. ICMS 52/05). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9ºC Para a inscrição de que trata o § 9ºB o contribuinte remeterá à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, requerimento específico, Anexo VIII, dirigido ao Secretário da Fazenda, nos termos do art. 34, § 1º, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Prot. ICMS 25/2003). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

§ 9º-D. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestador do serviço situado em outras Unidades da Federação, este deverá (Conv. ICMS 52/05): (NR)

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado observado o disposto no § 9º-A, inciso IV;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da Unidade da Federação de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade da Federação de sua localização, por Unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no inciso IV do § 9º-A, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9-D Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestador do serviço situado em outras Unidades da Federação, este deverá (Prot. ICMS 25/2003):
  I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado observado o disposto no § 9-A, inciso IV;
  II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;
  III - no livro Registro de Apuração do ICMS:
  a) efetuar o creditamento devido contra este Estado, tendo em vista o disposto no inciso IV do § 9ºA, sob o título "Outros Créditos";
  b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

§ 9º-E. Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o que estiver disposto no Convênio ICMS 52/05. (Conv. ICMS 52/05). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º E Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o que estiver disposto, no Protocolo ICMS 25/2003, podendo este ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos seus signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Prot. ICMS 25/2003). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

§ 9º-F. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado . (Conv. ICMS 52/05). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9ºF A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado (Prot. ICMS 25/2003). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

§ 9º-G. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na Unidade da Federação de localização do contribuinte prestador do serviço (Conv. ICMS 52/05). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

§ 9º-H. A empresa prestadora do serviço de que trata o "§ 9º-A deverá enviar a este Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma do Anexo XII deste Decreto (Conv. ICMS 52/05). (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

I - As empresas prestadoras do serviço de que trata o § 9ºA, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no caput, deverão, a partir de 1º de abril de 2006 (Convs. ICMS 52/05 e 04/06): (AC)

a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

b) enviar, na forma estabelecida por cada unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

1 - cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

2 - duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3 - cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o § 9ºD; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

II - Os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, serão disponibilizados sem ônus pelo Estado de São Paulo (Conv. ICMS 04/06). (AC). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

§ 9ºI. As empresas prestadoras do serviço de que trata o § 9ºA, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do § 9ºD, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas, a partir de 1º de abril de 2006 (Convs. ICMS 52/05 e 04/06) (AC):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da clausula quinta do Convênio ICMS 115/03;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

§ 10. O benefício de que trata o inciso XIII, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornais ou periódicos ou a prestação de serviço de radiodifusão, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)

§ 11. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador deste Estado por prestador localizado em Estado distinto deste, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador, a partir de 1º de julho de 2005. (Conv. 53/05) (NR)

I - o disposto no caput deste parágrafo não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - sobre a base de cálculo prevista neste parágrafo aplica-se a alíquota prevista em cada Unidade da Federação para a tributação do serviço;

III - o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput deste parágrafo;

IV - o benefício fiscal concedido por Unidade da Federação signatária do Conv. 53/05, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais Unidades da Federação. (Redação dada ao parágrafo pelo 12.043, de 26.12.2005, Ed. 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 11. Nas prestações de serviço de internet de que trata o inciso XIV, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 5% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"

§ 12. A fiscalização do pagamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionandose ao Fisco da Unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

§ 13. A redução de base de cálculo prevista no inciso XIV (Convênios ICMS 78/01 e 79/03), será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

§ 14. O contribuinte que optar pelo benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

§ 15. O prestador de serviço de que trata o § 11, situado em outras Unidades da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004. (Convs. ICMS 53/05 e 05/06)." (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 15. O prestador de serviço de que trata o § 11, situado em outras Unidades da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, hipótese, em que o número de inscrição será aposto em todo documento fiscal dirigido a este Estado, inclusive no de arrecadação - GNRE, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede. (Conv. ICMS 53/05). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)"

§ 16. Para a inscrição de que trata o § 15 o contribuinte remeterá à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, requerimento específico, Anexo VIII, dirigido ao Secretário da Fazenda, nos termos do art. 34, § 1º, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Conv. ICMS 53/05). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

§ 17. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestador do serviço situado em outras Unidades da Federação, este deverá (Conv. ICMS 53/05): (AC)

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado observado o disposto no § 11, inciso III;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade da Federação de sua localização, por Unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no inciso III do § 11, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

§ 17-A As empresas prestadoras do serviço de que trata o § 11, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no inciso II do § 17, deverão, a partir de 1º de abril de 2006, escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convs. ICMS 53/05 e 05/06) (AC):

a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;

b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

§ 18. A empresa prestadora do serviço de que trata o § 11 deverá enviar a este Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma do Anexo XIII deste Decreto. (Conv. ICMS 53/05). (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

I - As empresas prestadoras do serviço de que trata o § 11, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no caput deste parágrafo, deverão a partir de 1º de abril de 2006 (Convs. ICMS 53/05 e 05/06): (AC)

a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para este Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela Unidade Federada de sua localização;

b) enviar, na forma estabelecida por este Estado, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

1) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação de sua localização;

2) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se referem os §§ 17 e 17A. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

II - Os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, serão disponibilizados sem ônus pelo Estado de São Paulo (Conv. ICMS 05/06). (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

§ 19. Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o que estiver disposto no Convênio ICMS 53/05. (Conv. ICMS 53/05). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

§ 20. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado . (Conv. ICMS 53/05). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

§ 21. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na Unidade da Federação de localização do contribuinte prestador do serviço (Conv. ICMS 53/05). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

§ 22. As prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de que trata o inciso XXVII, obedecerão ao disposto neste parágrafo: (Convênio. ICMS nº 09/2008)

I - A fruição do benefício fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

II - A opção a que se referem as alíneas a e b do inciso I será para cada ano civil.

III - Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

a) Para efeito do disposto neste inciso, aplicar-se-á coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

b) O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

1. a este Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada período de apuração;

2. às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.

IV - O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a alínea a do inciso III, deverá:

a) discriminar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

b) remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

2. o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

V - O descumprimento da condição prevista no item "2", da alínea b do inciso III, implica a perda do beneficio a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

VI - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício constante no inciso XXVII fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Art. 3º-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas de veículos automotores usados de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento). (Conv. ICM 15/81, e ICMS 33/93).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a redução da base de cálculo das operações de saídas deverá corresponder aos seguintes percentuais:

I - nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 95% (noventa e cinco por cento);

II - nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, a 92,92% (noventa e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento).

§ 2º O recolhimento do ICMS devido em razão das operações de que trata este artigo, deverá ser efetuado em separado, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento correspondente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização da operação.

§ 3º Os valores dos documentos fiscais relativos às operações de saídas de que trata este Decreto, serão registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento, nas colunas "Valor Contábil", e "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna de Observações, a seguinte expressão: "ICMS RECOLHIDO CONFORME ART. 3º A DO DECRETO Nº 9.732/1997.

§ 4º Ficam suspensas, no período de vigência deste artigo, as disposições do inciso XVIII do art. 50 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que se refere à redução de base de cálculo nas operações de saídas de veículos automotores usados.

§ 5º Nas operações beneficiadas com a redução de que trata este artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007, DOE PI de 03.10.2007)

Art. 3º-B Nas operações internas e nas de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos XIX e XX a este Decreto e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM - SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, somente, nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador.

§ 2º No caso de veículos que correspondem aos códigos da NBM-SH 8711 e os relacionados no Anexo XIX a este Decreto, o benefício previsto no caput, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, Anexo XXI e Anexo XXII, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.

§ 4º Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS.

§ 5º Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antecipadamente na primeira Unidade Fazendária por onde o veículo transitar neste Estado, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAR) específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007, DOE PI de 03.10.2007)

Art. 4º Fica concedido crédito presumido: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária estadual (Conv. ICMS 106/96 e 95/99). (Redação dada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "Art. 4º - Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária estadual (Convênio ICMS nº 106/96)."

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária estadual, observado o seguinte (Conv. ICMS 106/96, 95/99 e 85/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.08.2003)

a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.08.2003)

b) a opção pelo crédito presumido, a partir de 1º de janeiro de 2000, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.08.2003)

c) relativamente à não aplicação do disposto neste inciso:

1 - ficam convalidados os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1997;

2 - não autoriza compensação nem restituição de quantias já pagas. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.08.2003)

d) o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação (Conv. ICMS 85/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.595, de 14.05.2007, DOE PI de 16.05.2007)

e) o benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.595, de 14.05.2007, DOE PI de 16.05.2007)

II - a partir de 1º de maio de 2007, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, correspondente a 9,41% (nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 12.595, de 14.05.2007, DOE PI de 16.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - no período de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03 e 123/04): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)"
  "II - no período de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Conv. ICMS 08/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.08.2003)"

a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 12.595, de 14.05.2007, DOE PI de 16.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso, aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.08.2003)"

b) a utilização do benefício fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das disposições da Lei nº 5.583, de 11 de julho de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 12.595, de 14.05.2007, DOE PI de 16.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 12.08.2003)"

III - no período de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 111/07): NR. (Redação dada pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - no período de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03 e 123/04): (Redação dada pelo Decreto nº 12.595, de 14.05.2007, DOE PI de 16.05.2007)"

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso, aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.595, de 14.05.2007, DOE PI de 16.05.2007)

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.595, de 14.05.2007, DOE PI de 16.05.2007)

§ 1º O contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais."

§ 2º A opção pelo crédito presumido de que trata este artigo, a partir de 1º de janeiro de 2000, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  '§ 2º - O benefício de que trata este artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo."

§ 3º Relativamente à não aplicação do disposto neste artigo:

I - ficam convalidados os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1997;

II - não autoriza compensação nem restituição de quantias já pagas.

§ 4º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-à do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação (Conv. ICMS 85/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

Art. 4º-A. Fica concedido, a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de março de 2008, crédito fiscal presumido do ICMS nas operações com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, correspondente aos percentuais a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 12.994, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º-A. Fica concedido, a partir de 1º de fevereiro de 2007, crédito fiscal presumido do ICMS nas operações com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, correspondente aos percentuais a seguir indicados: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.525, de 02.03.2007, DOE PI de 07.03.2007)

I - 17% (dezessete por cento), calculado sobre o valor das operações internas e nas interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.525, de 02.03.2007, DOE PI de 07.03.2007)

II - 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.525, de 02.03.2007, DOE PI de 07.03.2007)

§ 1º Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral correntista, com regime de pagamento normal, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no fim de cada período de apuração, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, campo "007 - Outros Créditos". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.525, de 02.03.2007, DOE PI de 07.03.2007)

§ 2º O contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.525, de 02.03.2007, DOE PI de 07.03.2007)

§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2011, podendo ser revogado a qualquer tempo, caso fique comprovado que o mesmo é incompatível com os interesses do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.525, de 02.03.2007, DOE PI de 07.03.2007)

Art. 5º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em substituição à sistemática de tributação prevista na legislação tributária estadual, poderão optar pela utilização de um crédito presumido equivalente a 4% (quatro por cento), resultando em uma carga tributária correspondente a 8% (oito por cento), sobre o valor total da prestação (Conv. ICMS 120/96). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º - Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 1997, redução de base de cálculo nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da prestação (Convênio ICMS nº 120/96)."

§ 1º O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata este artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Em substituição à sistemática de tributação prevista na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido equivalente a 4% (quatro por cento), resultando em uma carga tributária correspondente a 8% (oito por cento), sobre o valor total da prestação."

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestaduais de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas, aplicar-se-á o multiplicador direto previsto no caput, para as operações internas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo poderão, ainda, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, adotar para cumprimento das obrigações indicadas, o seguinte tratamento tributário:
  I - a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
  II - o recolhimento do imposto será efetuado:
  a) mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores;
  b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sua complementação.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "§ 3º - Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestaduais de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas, aplicar-se-á o multiplicador direto previsto no caput, para as operações internas."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "§ 4º - os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo poderão, ainda, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, adotar para cumprimento das obrigações indicadas, o seguinte tratamento tributário:
  I - a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
  II - o recolhimento do imposto será efetuado:
  a) mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores;
  b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sua complementação."

§ 5º Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições do regime especial contida no Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  § 5º - O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres."

§ 6º - Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições do regime especial contidas no Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22 de agosto de 1989.

Art. 6º Ficam revogados:

I - os Decretos nºs 8.349, de 30 de julho de 1991 e 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991, mantidas, no entanto, as alterações que ainda estiverem em vigor e por eles introduzidas na legislação tributária;

II - os arts. 18 e 19 do Dec. nº 9.667, de 14 de março de 1997.

Art. 7º Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 13 de junho de 1997.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - (Inciso XLI, do art. 1º, do Dec. nº 9.732/97)

* Anexo atualizado até o Dec. nº 13.117/08 *

CÓDIGO NBM/SH
MERCADORIAS
Posição e Sub- posição
Item e Sub- item
 
*615.20.00
 
Barra de apoio para portador de deficiência física a partir de 03 de
 
 
novembro de 2003
 
 
*Código acrescentado pelo Dec. nº 11.340, de 19 de março de 2004, art. 4º
9018
 
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e
 
 
veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparrelhos
 
 
eletromédicos, bem como os apararelhos para testes visuais.
9018.1
 
Aparelhos do eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração
 
 
funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11.
0000
Eletrocardiógrafos.
9018.19
 
Outros.
 
0100
Eletroencefalógrafos.
 
9900
Outros.
9018.20
0000
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021
 
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras; e outros artigos e aparelhos para fratura; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiência ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.1
 
* Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900 (Conv. ICMS 100/96). * Produtos excluídos pelo Dec. nº 9.757/97, art. 4º.
 
9900
Outras.
9021.19.
0000
Outros
9021.30
 
Até 10 de junho de 1997:
 
 
Outros artigos e aparelhos de prótese. A partir de 11 de junho de 1997:
 
 
Outros artigos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
9021.40
0000
*Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes
 
 
acessórias.
 
 
* Produtos excluídos pelo Dec. nº 9.757/97, art. 4º.
9022
 
Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11
0401
Tomógrafo computadorizado.
9022.11
05
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.
9022.21
0100
Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto).
 
0200
Aparelhos de crioterapia.
 
0300
Aparelhos de gamaterapia.
 
9900
Outros.
 
9025
Decímetros, aerômetros, pesa líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

ANEXO II - (Inciso XLI, do art. 1", da Dec. nº 9.732/97) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (CONVÊNIO ICMS 52/91) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Vigência a partir de 20 de outubro de 2008

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
Válvula
8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
Brocas
8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.00 a 8402.20.20
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
1.03 Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.00
1.05 Outros
8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações
8406.10.00
2.02 Outras
8406.81.00 e 8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.00 a 8410.13.00
3.02 Reguladores
8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
4.02 Outros
8412.80.00
Outras bombas centrífugas
8413.70.10 a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.80.12
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.80.13
c) de anel líquido
8414.80.19
d) qualquer outro
8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
 
a) de pistão
8414.80.31
b) qualquer outro
8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.80.32
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.80.39
c) de anel líquido
8414.80.39
d) centrífugos (radiais)
8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais
8414.80.39
f) qualquer outro
8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
 
a) de combustíveis líquidos
8416.10.00
b) de gases
8416.20.10
c) de carvão pulverizado
8416.20.90
d) outros
8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas
8416.30.00
6.03 Grelhas mecânicas
8416.30.00
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.00
6.05 Outros
8416.30.00
6.06 Ventaneiras
8416.90.00
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot
8417.10.10
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.10
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
7.04 Fornos industriais para cementação
8417.10.90
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.90
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.90
7.07 Outros
8417.10.90
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.90
7.10 Outros
8417.80.10 a 8417.80.90
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.99
8.02 Sorveteiras industriais
8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
9.02 Outros
8419.39.00
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.10 a 8419.40.90
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
 
a) de placas
8419.50.10
b) qualquer outro
8419.50.21 a 8419.50.90
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
 
a) autoclaves
8419.81.10
b) outros
8419.81.90
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.99
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.11 e 8419.89.19
9.09 Estufas
8419.89.20
9.10 Evaporadores
8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação
8419.89.30
9.12 Outros
8419.89.99
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras
8420.10.10 e 8420.10.90
10.02 Laminadores
8420.10.10 e 8420.10.90
10.03 Cilindros
8420.91.00
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras
8421.11.10 e 8421.11.90
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.90
11.03 Centrifugadores para laboratório
8421.19.10
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.90
11.05 Extratores centrífugos de mel
8421.19.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.21 a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.29
12.05 Outros
8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.10 a 8422.40.90
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.11 e 8423.30.19
13.04 Outros
8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20 e 8424.30.90
14.03 Outros
8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.90
14.05 Outros
8424.89.90
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.00 a 8425.19.90
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.31.10 a 8425.39.90
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.00
15.04 Guindastes de torre
8426.20.00
15.05 Guindastes de pórtico
8426.30.00
15.06 Guindastes
8426.99.00
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.10 e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.00 a 8428.39.90
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
 
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.90
b) qualquer outra
8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.90
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.00
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem os grãos
8437.80.90
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.11 e 8438.20.19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
 
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.90
b) qualquer outro
8438.20.90
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
 
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 e 8438.80.90
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
 
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.10
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.20
c) refinadoras
8439.10.30
d) outros
8439.10.90
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
 
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.00
b) outros
8439.20.00
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
 
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
b) máquinas para impregnar
8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
d) outros
8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 e 8440.10.19
20.05 Máquinas o aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.10.20 e 8440.10.90
20.06 Cortadeiras
8441.10.10 e 8441.10.90
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.10 e 8441.30.90
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhas linhas de corte
8441.80.00
20.13 Outros
8441.80.00
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.30.20
21.03 Máquinas o aparelhos de impressão por offset:
 
a) alimentadas por bobinas
8443.11.10 e 8443.11.90
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.00
c) outros
8443.13.10 a 8443.13.90
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
 
a) alimentadas par bobinas
8443.14.00
b) outros
8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.10 e 8445.17.90
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.19.90
21.08 Outros
8443.19.90
21.09 Dobradores
8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores
8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos
8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.91.99
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e sutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.20
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
 
a) Cardas
8445.11.10 a 8445.11.90
b) Penteadoras
8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29
n) Outras
8445.19.27 e 8445.19.29
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
 
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.00
c) Passadeiras
8445.20.00
d) Maçaroqueiras
8445.20.00
e) Fiadeiras
8445.20.00
f) Máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontinuas
8445.20.00
g) outras
8445.20.00
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
 
a) Retorcedeiras
8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.90
g) Outras
8445.30.90
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
 
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.12 a 8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas
9445.40.21 e 8445.40.29
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.11
d) Meadeiras
8445.40.31 e 8445.40.39
e) Outras
8445.40.40 e 8445.40.90
22.08 Urdideiras
8445.90.10
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
22.13 Outras
8445.90.90
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01 Teares para tecidos
8446.10.10 a 8446.30.90
23.02 Teares circulares para malhas
8447.11.00 e 8447.12.00
23.03 Teares retilíneos para malhas:
 
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.21 e 8447.20.29
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com galha de flape
8447.20.21 e 8447.20.29
c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.21 e 8447.20.29
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.21 e 8447.20.29
e) qualquer outro
8447.20.21 e 8447.20.29
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage)
8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "files", filó e rede
8447.90.10
23.07 Outros
8447.90.90
23.08 RatIeras (maquinetas) para liços
8448.11.10
23.09 Mecanismos Jacquard
8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões pós perfuração
8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-esputas
8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
23.14 Outros
8448.19.00
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
 
a) inteiramente automática
8450.11.00
b) com secador centrífugo roto orado
8450.12.00
c) outras
8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.20.10 e 8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.10 e 8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.10 a 8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.21 e 8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.00
25.15 Tosadouras
8451.80.00
25.16 Outras
8451.80.00
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.10
b) para costurar tecidos
8452.21.20
c) de remalhar
8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.10
b) para costurar tecidos
8452.29.22 a 8452.29.29
c) para remalhar
8452.29.21
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufar, escovar, granar, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.10 e 8453.10.90
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
27.04 Outros
8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
27.06 Outros
8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ALIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores
8454.10.00
28.02 Lingoteiras
8454.20.10
28.03 Colheres de fundição
8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
 
a) para chapas
8455.21.10 e 8455.21.90
b) para fios
8455.21.10 e 8455.21.90
c) outros
8455.21.10 e 8455.21.90
29.03 Laminadores a frio:
 
a) para chapas
8455.22.10 e 8455.22.90
b) para fios
8455.22.10 e 8455.22.90
c) outros
8455.22.10 e 8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.10 a 8455.30.90
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.11 a 8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station)
8457.20.10 e 8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.10 e 8457.30.90
30.05 Tornos
8458.11.10 a 8458.99.00
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
 
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.00
b) de comando numérico
8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras
8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
 
a) de comando numérico
8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.00
c) outras máquinas para escarear
8459.40.00
30.08 Máquinas para fresar:
 
a) de console, de comando numérico
8459.51.00
b) outras, de console
8459.59.00
c) outras, de comando numérico
8459.61.00
d) outras
8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:
 
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.00
c) outras, de comando numérico
8460.21.00
d) outras
8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:
 
a) de comando numérico
8460.31.00
b) outras
8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.14 Politriz de bancada
8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.15 Outras
8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar
8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.10
30.19 Outras Plainas-Iimadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras
9461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
 
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.10 e 8461.40.99
b) retifcadoras de engrenagens
8461.40.10 a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra
8461.40.10 a 8461.40.99
20.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
 
a) serra circular
8461.50.20
b) serra de fita sem fim
8461.50.10
c) serra de fita, alternativa
8461.50.90
d) qualquer outra sena
8461.50.90
e) cortadeiras
8461.50.90
30.23 Desbastadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras
9461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
 
a) de comando numérico
8462.21.00
b) outras
8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.31.00
b) outras
8462.39.10 e 8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.41.00
b) outras
8462.49.00
30.30 Prensas:
 
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
9462.91.11 e 8462.91.91
b) outras
8462.91.19 e 8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.20
30.32 Outros
8462.99.90
30.33 Bancas:
 
a) para estirar fios
8463.10.90
b) para estirar tubos
8463.10.20
c) outras
8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.90
30.37 Outras
8463.90.10 e 8463.90.90
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.00
c) outras
8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.21 e 8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.10
c) outras
8464.20.90
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.11 e 8464.90.19
c) outras
8464.90.90
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS.SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca e ferramentas:
 
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
b) outras
8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:
 
a) circular, para madeira
8465.91.20
b) de fita, para madeira
8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
d) outras
8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
 
a) plaina-desempenadeira
8465.92.19 e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.19 e 8465.92.90
c) qualquer outra plaina
8465.92.19 e 8465.92.90
d) tupias
8465.92.11 e 8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras
8465.92.11 a 8465.92.90
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
 
a) lixadeiras
8465.93.10
b) outras
8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
 
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
b) outras
8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
 
a) máquinas para furar
8465.95.11 e 8465.95.91
b) outras
8465.95.12 e 8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
 
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.00
b) outras
8465.96.00
32.08 Outras:
 
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.00
o) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.00
c) Tomo tipicamente copiador
8465.99.00
d) qualquer outro tomo
8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
h) outros
8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.00
33.02 Divisores de retificação
8466.30.00
33.03 Outras:
 
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
 
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.00
a.4) outros
8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
 
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.00
b.4) de outras plainas
8466.92.00
b.5) de tugias
8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.00
b.7) de máquinas para furar
8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.00
b.10) de máquinas ara fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92 00
b.13) de tomos
8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
 
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões martinetes
8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por colagem ou laminagem
8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMATICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
34.05 Outras
8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
 
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.00
d) qualquer outro para, têmpera superficial
8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
f) outros
8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10 e 8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
 
a) betoneiras e aparelhas para amassar cimento
8474.31.00
h) maquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
c) outras
8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.10
36.07 Outras
8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas tubos ou válvulas elétricos-ou-eletrônicos,
8475.10.00
ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro
 
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.29.10 e 8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
37.04 Outras
8475.21.00 e 8475.29.90
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
 
a) de fechamento horizontal
8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras
8477.10.91 e 8477.10.99
38.02 Extrusoras
8477.20.10 e 8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.10 e 8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar á vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.10 e 8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.51.00
38.06 Prensas
8477.59.11 e 8477.59.19
38.07 Outras
8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.80.10 e 8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha
8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.10 e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.22
Packer (obturador)
8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição
8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:
 
a) de madeira
8480.30.00
b) de alumínio
8480.30.00
c) outros
8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.00
f) de níquel
8480.30.00
g) de chumbo
8480.30.00
h) de zinco
8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
 
a) coquilhas
8480.41.00 e 8480.49.10
b) moldes de tipografia
8480.41.00 e 8480.49.90
c) outros
8480.41.00 e 8480.49.90
41.04 Moldes para vidro
8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
 
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
b) outros
8480.79.00
Árvore de natal
8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.93
Válvula tipo esfera
8481.80.95
Válvula tipo borboleta
8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
 
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
41-B MÁQUINAS E APRELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃOI, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAS
 
41- B - 01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray
9024.10.90
42 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução
8514.20.11
42.03 Fornos industrias de aquecimento por pedras dielétricas
8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra vermelhos
8514.30.90
43. MÁQUINAS E APRELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e apatrelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.10 e 8515.31.90
43.02 Outros
8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser
8515.80.10
43.04 Outros
8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19

I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.90
II
Outros aprelhos e instrumentos de pessagem
8423.81.10 e 8423.81.90
III
Agitador eletrêonico de aço (stiring)
8454.90.00
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.00
V
Guias reletadas para laminação de redondos, perfis, perfis e multi slit
8455.90.00
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.90.00
VII
Bobinadeira laving head para bitolas de diâsmetro 5,50 a 25 cm
8455.90.00
VIII
Enroladeira/bobinadeira recoilher para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm
8455.90.90
IX
Tesoura rotativa flving shear
8483.40.10
X
Tedutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado cxom caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.10
XI
Acionamento eletrêonico de gaiolas
8504.40.10
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.10
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.10
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.00
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.00
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO II
  (Inciso III do art. 3º do Decreto nº 9.732/97)

Item
Subitem
Discriminação
Código da NBM/SH
1.
 
Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás
 
 
1.01
Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.0000 a 8402.20.0200
 
1.02
Aparelhos auxiliares para caldeiras de posição 8402.
8404.10.0100
 
1.03
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.0000
 
1.04
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar.
8405.10.0100
 
1.05
Outros
8405.10.9900
2.
 
Turbinas a vapor
 
 
2.01
Para a propulsão de embarcações.
8406.11.0000
 
2.02
Outras.
8406.19.0000
3.
 
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores
 
 
3.01
Turbinas e rodas hidráulicas.
8410.11.0000 a 8410.13.0000
 
3.02
Reguladores
8410.90.0100
4.
 
Outras máquinas motrizes
 
 
4.01
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.0100
 
4.02
Outros.
8412.80.9900
5.
 
Compressores de ar ou de outros gases
 
 
5.01
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
 
 
 
a) de parafuso
8414.80.0201
 
 
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.80.0202
 
 
c) de anel líquido
8414.80.0203
 
 
d) qualquer outros.
8414.80.0299
 
5.02
Compressores de gases (exceto de ar), exceto de deslocamento alternativo:
 
 
 
a) de pistão
8414.80.0301
 
 
b) qualquer outro
8414.80.0399
 
5.03
Compressores de gases (exceto de ar), exceto de deslocamento alternativo:
 
 
 
a) de parafuso
8414.80.0401
 
 
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.80.0402
 
 
c) de anel líquido
8414.80.0403
 
 
d) centrífugos (radiais).
8414.80.0404
 
 
e) axiaias
8414.80.0405
 
 
f) qualquer outro.
8414.80.0499
6.
 
Máquinas para produção de calor
 
 
6.01
Queimadores:
 
 
 
a) de combustíveis líquidos
8416.10.0000
 
 
b) de gases.
8416.20.0100
 
 
c) de carvão pulverizado
8416.20.0200
 
 
d) outros.
8416.20.9900
 
6.02
Fornalhas automáticas.
8416.30.0100
 
6.03
Grelhas mecânicas
8416.30.0200
 
6.04
Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.0300
 
6.05
Outros.
8416.30.9900
 
6.06
Ventaneiras
8416.90.0000
7.
 
Fornos industriais não elétricos
 
 
7.01
Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubriot.
8417.10.0101
 
7.02
Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0199
 
7.03
Fornos industriais para tratamento térmico de materiais
8417.10.0200
 
7.04
Fornos industriais para cementação
8417.10.0300
 
7.05
Fornos industriais de produção de coque de carvão.
8417.10.0400
 
7.06
Fornos rotativos para produção industrial de cimento.
8417.10.0500
 
7.07
Outros.
8417.10.9900
 
7.08
Fornos de padaria, pastelaria, ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.0000
 
7.09
Fornos industriais para carbonização de madeira.
8417.80.0100
 
7.10
Outros.
8417.80.9900
8.
 
Máquinas para produção de frios
 
 
8.01
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0300
 
8.02
Sorveterias industriais
8418.69.0400
 
8.03
Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum.
8418.69.0500
9.
 
Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudanças de temperatura
 
 
9.01
Secadores para madeiras, pastas de papéis ou cartões
8419.32.0000
 
9.02
Outros.
8419.39.0000
 
9.03
Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.0000
 
9.04
Trocadores (permutadores) de calor:
 
 
 
a) de placas
8419.50.9901
 
 
b) qualquer outro
8419.50.9999
 
9.05
Aparelhos e dispositivos para liquefação de ar ou de outros gases.
8419.60.0000
 
9.06
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
 
 
 
a) autoclaves
8419.81.0200
 
 
b) outros.
8419.81.9900
 
9.07
Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0199
 
9.08
Esterelizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.0299
 
9.09
Estufas.
8419.89.0300
 
9.10
Evaporadores
8419.89.0400
 
9.11
Aparelhos de torrefação
8419.89.0500
 
9.12
Outros.
8419.89.9900
10.
 
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros
 
 
10.01
Calandras
8420.10.0100
 
10.02
Laminadores.
8420.10.0200
 
10.03
Cilindros.
8420.91.0000
11.
 
Centrifugadores e secadores centrífugos
 
 
11.01
Desnatadeiras
8421.11.0000
 
11.02
Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.9900
 
11.03
Centrifugadores para laboratório
8421.19.0200
 
11.04
Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0300
 
11.05
Extrato centrífugos de mel.
8421.19.0400
12.
 
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes: máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros continentes (recipientes): máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
 
 
12.01
Máquinas e aparelhos para limpar e secar garrafas e outros recipientes
8422.20.0000
 
12.02
Máquinas e aparelhos, para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0100
 
12.03
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas,
 
 
 
latas e ardos
8422.30.0200
 
12.04
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.0300
 
12.05
Outros.
8422.30.9900
 
12.06
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.0100 e 8422.40.9900
13.
 
Aparelhos e instrumentos de pesagem, utilizados em processo industrial
 
 
13.01
Básculas de pesagem contínua transportadores
8423.20.0000
 
13.02
Básculas de pesagem constante grão ou líquido.
8423.30.0100
 
13.03
Balanças ou básculas dosadoras.
8423.30.0200
 
13.04
Outros.
8423.30.9900
 
13.05
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão.
8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100
 
13.06
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200
14.
 
Aparelhos de jato ou de pulverização
 
 
14.01
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes.
8424.20.0000
 
14.02
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.0100
 
14.03
Outros.
8424.30.9900
 
14.04
Pulverizadores (Sprinkiers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio.
8424.89.0100
 
14.05
Outros.
8424.89.9900
15.
 
Máquinas e aparelhos de elevação
 
 
15.01
Talhas, cadernais e moltões
8424.11.0100 a 8425.19.9900
 
15.02
Guinchos e cabrestantes.
8425.20.0100 a 8125.39.0200
 
15.03
Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo.
8426.11.0000
 
15.04
Guindastes de torre
8426.20.0000
 
15.05
Guindastes de pórtico
8426.30.0000
 
15.06
Guindastes.
8426.99.0100
 
15.07
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.0100
 
15.08
Elevadores de cargas de uso industrial e monta-cargas, a partir de 08.01.97 (Conv.ICMS nº 101/96).
8428.10.0000
 
15.09
Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos.
8428.20.0000
 
15.10
Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.0100 a 8428.39.9900
16.
 
Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
 
 
16.01
Aparelhos homogeneizadores de leite.
8434.20.0100
 
16.02
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
 
 
 
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0201
 
 
b) qualquer outra
8434.20.0299
 
16.03
Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.9900
17.
 
Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes
 
 
17.01
Máquinas e aparelhos
8435.10.0000
18.
 
Máquinas para a indústria de moagem
 
 
18.01
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos
 
 
 
hortícolas secos.
8437.10.0000
 
18.02
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0100
 
18.03
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da
 
 
 
moagem dos grãos
8437.80.0200
19.
 
Máquinas para indústria de massas, de carne, de açúcar e de outros produtos alimentícios
 
 
19.01
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias.
8438.10.0000
 
19.02
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.0100
 
19.03
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolates:
 
 
 
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.0201
 
 
b) qualquer outro
8438.20.0299
 
19.04
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
 
 
 
a) para extração de caldo de cana-deaçúcar
8438.30.0100
 
 
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar.
8438.30.0200
 
19.05
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.0000
 
19.06
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.0000
 
19.07
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.0000
 
19.08
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.0100
20.
 
Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem
 
 
20.01
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
 
 
 
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.0100
 
 
b) crivos de classificadores-depuradores de pasta
8439.10.0200
 
 
c) refinadoras.
8439.10.0300
 
 
d) outros
8439.10.9900
 
20.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
 
 
 
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.0100
 
 
b) outros
8439.20.9900
 
20.03
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
 
 
 
a) bobinadoras-esticadoras.
8439.30.0100
 
 
b) máquinas para impregnar
8439.30.0200
 
 
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.0300
 
 
d) outros
8439.30.9900
 
20.04
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.0100
 
20.05
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.10.9900
 
20.06
Cortadeiras.
8441.10.0000
 
20.07
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes.
8441.20.0000
 
20.08
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0000
 
20.09
Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.0100
 
20.10
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão
8441.40.0000
 
20.11
Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0100
 
20.12
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.0200
 
20.13
Outros
8441.80.9900
21.
 
Máquinas para a indústria gráfica
 
 
21.01
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.10.0000
 
21.02
Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.20.0100
 
21.03
Máquinas e aparelhos de impressão offset:
 
 
 
a) alimentadas por bobinas.
8443.11.0000
 
 
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 u 36 cm.
8443.12.9900
 
 
c) outros
8483.19.0000
 
21.04
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
 
 
 
a) alimentadas por bobinas.
8443.21.0000
 
 
b) outros
8443.29.0000
 
21.05
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.30.0000
 
21.06
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.40.0000
 
21.07
Máquinas rotativas para rotogravura.
8443.50.0100
 
21.08
Outros
8443.50.9900
 
21.09
Dobradores
8443.60.0100
 
21.10
Coladores ou engomadores
8443.60.0200
 
21.11
Numeradores automáticos.
8443.60.0300
 
21.12
Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.60.9900
22.
 
Máquinas e aparelhos para a indústria de fiação
 
 
22.01
Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
8444.44.0100
 
22.02
Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais.
8444.00.0201
 
22.03
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0299
 
22.04
Máquinas para preparação de matérias têxteis:
 
 
 
a) Cardas.
8445.11.0000
 
 
b) Penteadoras
8445.12.0000
 
 
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.0000
 
 
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0100
 
 
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem
8445.19.0201
 
 
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão.
8445.19.0202
 
 
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0203
 
 
h) Batedores e abridores-batedores.
8445.19.0204
 
 
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama.
8445.19.0205
 
 
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0206
 
 
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0207
 
 
m) Abridores de fibras ou diabos.
8445.19.0208
 
 
n) Outras.
8445.19.0299
 
22.05
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
 
 
 
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0100
 
 
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.0200
 
 
c) Passadeiras
8445.20.0300
 
 
d) Maçaraqueiras.
8445.20.0400
 
 
e) Fiadeiras.
8445.20.0500
 
 
f) Máquinas denominadas towtoyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.0600
 
 
g) Outras.
8445.20.9900
 
22.06
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
 
 
 
a) Retorcedeiras
8445.30.0100
 
 
b) Máquinas, para fabrição de barbante, cordões e semelhantes
8445.30.0200
 
 
c) Outras.
8445.30.9900
 
22.07
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou dedobar, matérias têxteis:
 
 
 
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.0101
 
 
b) Bobinadeiras não automáticas.
8445.40.0200
 
 
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.0301
 
 
d) Meadeiras
8445.40.0400
 
 
e) Outras.
8445.40.9900
 
22.08
Urdiduras
8445.90.0100
 
22.09
Engomadeiras de fio
8445.90.0200
 
22.10
Passadeiras para liço e pente
8445.90.0300
 
22.11
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0400
 
22.12
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.0500
 
22.13
Outras
8445.90.9900
23.
 
Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia
 
 
23.01
Teares para tecidos
8446.10.0100 e 8446.30.9999
 
23.02
Teares circulares para malhas
8447.11.0000 e 8447.12.0000
 
23.03
Teares retilíneas para malhas:
 
 
 
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0102
 
 
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape.
8447.20.0103
 
 
c) máquinas para fabricação de jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104
 
 
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecidos de malha indesmalhável
8447.20.0105
 
 
e) qualquer outro.
8447.20.0199
 
23.04
Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage)
8447.20.0200
 
23.05
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0100
 
23.06
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, fillet, filó e rede
8447.90.0200
 
23.07
Outros
8447.90.9900
 
23.08
Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0100
 
23.09
Mecanismo jacquard
8448.11.0200
 
23.10
Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.9900
 
23.11
Mecanismo troca-lançadeiras
8448.19.0201
 
23.12
Mecanismos troca-espulas.
8448.19.0202
 
23.13
Máquinas automáticas de atar fios.
8448.19.0203
 
23.14
Outros
8448.19.0299 e 8448.19.9900
24.
 
Máquinas e aparelhos para a indústria de feltro e chapelaria
 
 
24.01
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0100
 
24.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.0200
25.
 
Máquinas para acabamento têxteis
 
 
25.01
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
 
 
 
a) inteiramente automática.
8450.11.9900
 
 
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.9900
 
 
c) outras
8450.19.9900
 
25.02
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8450.20.0000
 
25.03
Máquinas industriais para lavar a seco
8551.10.0000
 
25.04
Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.21.9900
 
25.05
Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.0000
 
25.06
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras.
8451.30.0000
 
25.07
Máquinas de lavar, industriais.
8551.40.0100
 
25.08
Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido.
8451.40.0200
 
25.09
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.9900
 
25.10
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
8451.50.0000
 
25.11
Máquinas de mercerizar fios.
8451.80.0100
 
25.12
Máquinas de mercerizar tecidos.
8451.80.0200
 
25.13
Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8541.80.0300
 
25.14
Alargadoras ou ramas
8451.80.0400
 
25.15
Tosadoras
8451.80.0500
 
25.16
Outras
8451.80.9999
26.
 
Máquinas de costura, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição 8440 da NBM
 
 
26.01
Máquinas de costura, unidades automáticas:
 
 
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc.)
8452.21.0100
 
 
b) para costurar tecidos
8452.21.0200
 
 
c) de remalhar
8452.21.9900
 
26.02
Outras máquinas de costura:
 
 
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc.)
8452.29.0100
 
 
b) para costurar tecidos
8552.29.0200
 
 
c) para remalhar
8452.29.9900
27.
 
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
 
 
27.01
Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0100
 
27.02
Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0200
 
27.03
Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele.
8453.10.0300
 
27.04
Outros
8453.10.9900
 
27.05
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8543.20.0000
 
27.06
Outros
8453.80.0000
28.
 
Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição
 
 
28.01
Conversores
8454.10.0000
 
28.02
Lingoteiras.
8454.20.0100
 
28.03
Colheres de fundição
8454.20.9900
 
28.04
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0100
 
28.05
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.0200
 
28.06
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.9900
29.
 
Laminadores de metais e seus cilindros
 
 
29.01
Laminadores de tubos
8455.10.0000
 
29.02
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
 
 
 
a) para chapas
8455.21.0100
 
 
b) para fios.
8455.21.0200
 
 
c) outros
8455.21.9900
 
29.03
Laminadores a frio:
 
 
 
a) para chapas
8455.22.0100
 
 
b) para fios.
8455.22.0200
 
 
c) outros
8455.22.9900
 
29.04
Cilindros de laminadores
8455.30.0000
30.
 
Máquinas e ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos
 
 
30.01
Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.0100
 
30.02
Centros de usinagem (maquinagem).
8457.10.0000
 
30.03
Máquinas de sistema monostático (single station)
8457.20.0000
 
30.04
Máquinas de estações múltiplas
8457.30.0000
 
30.05
Tornos
8458.11.0101 a 8458.99.9900
 
30.06
Máquinas-ferramentas para furar:
 
 
 
a) unidade com cabeça deslizante.
8459.10.0100 a 8459.10.9900
 
 
b) de comando numérico
8459.21.0100 a 8459.29.9999
 
 
c) outras
8459.29.0100 a 8459.29.9999
 
30.07
Máquinas-ferramentas para escareadorasfresadoras:
 
 
 
a) de comando númérico
8459.31.0000
 
 
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.0000
 
 
c) outras máquinas para escarear
8459.40.0000
 
30.08
Máquinas para fresar:
 
 
 
a) de console, de comando numérico
8459.51.0100 a 8459.51.9900
 
 
b) outras, de console.
4859.59.0100 a 8459.59.9900
 
 
c) outras, de comando numérico.
4859.61.0100 a 8459.61.9900
 
 
d) outras
8459.69.0100 a 8459.69.9900
 
30.09
Outras máquinas para roscar
8459.70.0000
 
30.10
Máquinas para retificar:
 
 
 
a) superfícies planas, de comando númerico.
8460.11.0100 a 8460.11.9900
 
 
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.0100 a 8460.19.9900
 
 
c) outras, de comando numérico.
8460.21.0000
 
 
d) outras
8460.29.0000
 
30.11
Máquinas para afiar:
 
 
 
a) de comando numérico
8460.31.0000
 
 
b) outras
8060.39.0000
 
30.12
Máquinas para brunir
8460.40.0000
 
30.13
Esmerilhadeiras
8460.90.0100
 
30.14
Politriz de bancada
8460.90.0200
 
30.15
Outras
8460.90.9900
 
30.16
Máquinas para aplainar
8461.10.0100 8461.10.9900
 
30.17
Plainas limadoras
8461.20.0100
 
30.18
Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.0200
 
30.19
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar.
8461.20.0100 e 8461.20.0200
 
30.20
Mandriladeiras.
8461.30.0100 a 8461.30.9900
 
30.21
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
 
 
 
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.0100
 
 
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.9901
 
 
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9902
 
 
d) qualquer outra.
8461.40.9999
 
30.22
Máquinas para serrar ou seccionar:
 
 
 
a) serra circular
8461.50.0101
 
 
b) serra de fita sem fim.
8461.50.0102
 
 
c) serra de fita, alternativa
8461.50.0103
 
 
d) qualquer outra serra.
8461.50.0199
 
 
e) cortadeiras.
8461.50.0200
 
30.23
Desbastadeiras.
8461.90.0100
 
30.24
Filetadeiras.
8461.90.0200
 
30.25
Outras
8461.90.9900
 
30.26
Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.0000
 
30.27
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
 
 
 
a) de comando numérico
8462.21.0000
 
 
b) outras
8462.29.0000
 
30.28
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
 
 
a) de comando numérico
8462.31.0101 a 8462.31.9900
 
 
b) outras
8462.39.0101 a 8462.39.9900
 
30.29
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
 
 
a) de comando numérico
8462.41.0000
 
 
b) outras
8462.49.0000
 
30.30
Prensas:
 
 
 
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.0100
 
 
b) outras
8462.91.9900
 
 
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0100
 
30.31
Máquinas extrusoras.
8462.99.0300
 
30.32
Outros
8462.99.9900
 
30.33
Bancas:
 
 
 
a) para estirar fios
8463.10.0100
 
 
b) para estirar tubos
8463.10.0200
 
 
c) outras
8463.10.9900
 
30.34
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.0000
 
30.35
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.0000
 
30.36
Trefiladeiras manuais
8463.90.0100
 
30.37
Outras
8463.90.9900
31.
 
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibro cimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio de vidro
 
 
31.01
Máquinas para serrar:
 
 
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos.
8464.10.0100
 
 
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.0200
 
 
c) outras
8464.10.9900
 
31.02
Máquinas para esmerilhar ou polir:
 
 
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0100
 
 
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.0200
 
 
c) outras
8464.20.9900
 
31.03
Outras máquinas-ferramentas:
 
 
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0100
 
 
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.0200
 
 
c) outras
8464.90.9900
32.
 
Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
 
 
32.01
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
 
 
 
a) plaina combinada (desengrossadeiradesempenadeira).
8465.10.0100
 
 
b) outras
8465.10.9900
 
32.02
Máquinas de serrar:
 
 
 
a) circular, para madeira
8465.91.0100
 
 
b) de fita, para madeira.
8465.91.0200
 
 
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.0300
 
 
d) outras
8465.91.9900
 
32.03
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
 
 
 
a) plaina-desempenadeira
8465.92.0101
 
 
b) plaina de 3 ou 4 faces.
8465.92.0102
 
 
c) qualquer outra plaina
8465.92.0199
 
 
d) tupias
8465.92.0200
 
 
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.0300
 
 
f) outras.
8465.92.9900
 
32.04
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
 
 
 
a) lixadeiras.
8465.93.0100
 
 
b) outras
8465.93.9900
 
32.05
Máquinas para arquear ou para reunir:
 
 
 
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas.
8465.94.0100
 
 
b) outras
8465.94.9900
 
32.06
Máquinas para furar ou para escatelar:
 
 
 
a) máquinas para furar
8465.95.0100
 
 
b) outras
8465.95.9900
 
32.07
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
 
 
 
a) máquinas para desenrolar madeira.
8465.96.0100
 
 
b) outras
8465.96.9900
 
32.08
Outras:
 
 
 
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.0100
 
 
b) máquina para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0200
 
 
c) torno tipicamente copiador
8465.99.0301
 
 
d) qualquer outro torno.
8465.99.0399
 
 
e) máquinas para copiar ou reproduzir.
8465.99.0400
 
 
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0500
 
 
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.0600
 
 
h) outros
8465.99.9900
33.
 
Peças para máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 da NBM
 
 
33.01
Dispositivos copiadores
8466.30.0100
 
33.02
Divisores de retificação.
8466.30.9900
 
33.03
Tarraxas de funcionamento automáticos e contrapontas giratórias:
 
 
 
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
 
 
 
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0100
 
 
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0200
 
 
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.0300
 
 
a.4) outros.
8466.91.9900
 
 
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
 
 
 
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas.
8466.92.0100
 
 
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.0200
 
 
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.0301
 
 
b.4) de outras plainas
8466.92.0302
 
 
b.5) de tupias
8466.92.0303
 
 
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.
8466.92.0304
 
 
b.7) de máquinas para furar
8466.92.0601
 
 
b.8) de máquinas para desenrolar madeira.
8466.92.0701
 
 
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.0800
 
 
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.20.0900
 
 
b.11) porta-peças para tornos.
8466.92.0100
 
 
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.1100
 
 
b.13) de tornos
8466.92.1000
 
 
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.0101
 
 
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.0200
 
 
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.0300
 
 
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.0400
 
 
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.0500
 
 
h) para máquinas da posição 8461 da NBM.
8466.93.0600
 
 
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
 
 
 
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0100
 
 
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0200
 
 
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.0300
 
 
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.0400
 
 
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.0500
 
 
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
 
 
 
combinadas de puncionar e cisalhar.
8466.94.9900
 
 
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
 
 
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.9900
 
 
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem.
8466.94.9900
 
 
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900
 
 
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.9900
 
 
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900
 
 
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.9900
34.
 
Ferramentas pneumáticas ou com motor, não elétrico, incorporado, de uso manual
 
 
34.01
Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.0100
 
34.02
Outras ferramentas ou máquinas ferramentas pneumáticas
8467.11.9900
 
34.03
Martelos ou marteletes
8467.19.0100
 
34.04
Pistolas de ar comprimido para lubrificação.
8467.19.0200
 
34.05
Outras
8467.19.9900
 
34.06
Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.0000
35.
 
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial:
 
 
35.01
Maçaricos de uso manual
8468.10.0000
 
35.02
Outras máquinas e aparelhos a gás:
 
 
 
a) para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0101
 
 
b) qualquer outro para soldar ou cortar.
8468.20.0199
 
 
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0201
 
 
d) qualquer outro para têmpera superficial.
8468.20.0299
 
 
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8668.80.9900
 
 
f) outros.
8468.80.9900
36.
 
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias mineirais sólidas (incluídos os pós e pastas), máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer molde de areia para fundição
 
 
36.01
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.0101 a 8474.10.9900
 
36.02
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.0100 a 8474.20.9900
 
36.03
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
 
 
 
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.0000
 
 
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.0000
 
 
c) outras
8474.39.0000
 
36.04
Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0100
 
36.05
Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0200
 
36.06
Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.0300
 
36.07
Outras
8474.80.9900
37.
 
Máquinas e aparelhos para fabricação ou trabalho a quente de vidro e das suas obras
 
 
37.01
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz
 
 
 
relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro.
8475.10.0000
 
37.02
Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro.
8475.20.0100
 
37.03
Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.0200
 
37.04
Outras
8475.20.9900
38.
 
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico
 
 
38.01
Máquinas de moldar por injeção:
 
 
 
a) de fechamento horizontal
8477.10.0100
 
 
b) outras
8477.10.9900
 
38.02
Extrusoras.
8477.20.0000
 
38.03
Máquinas de soldar por insuflação.
3477.30.0000
 
38.04
Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar.
8477.40.0000
 
38.05
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.0000
 
38.06
Prensas
8477.59.0100
 
38.07
Outras
8477.59.9900
 
38.08
Outras máquinas e aparelhos.
8477.80.0000
39.
 
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco)
 
 
39.01
Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes.
8478.10.0100
 
39.02
Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900
 
39.03
Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.9900
 
39.04
Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha
8478.10.9900
 
39.05
Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha
8478.10.9900
 
39.06
Cilindros condicionados de tabaco em folha.
8478.10.9900
 
39.07
Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.9900
40.
 
Máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da NBM
 
 
40.01
Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0100
 
40.02
Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal.
8479.20.0200
 
40.03
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça.
8479.30.0000
 
40.04
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.0000
 
40.05
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamento elétrico.
8479.81.0000
 
40.06
Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
8479.89.0400
 
40.07
Outras máquinas e aparelhos.
8479.89.9900
41.
 
Caixas de fundição e moldes
 
 
41.01
Caixas de fundição.
8480.10.0000
 
41.02
Modelos para moldes:
 
 
 
a) de madeira.
8480.30.0100
 
 
b) de alumínio
8480.30.0200
 
 
c) outros
8480.30.9900
 
 
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900
 
 
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.9900
 
 
f) de níquel.
8480.30.9900
 
 
g) de chumbo.
8480.30.9900
 
 
h) de zinco
8480.30.9900
 
41.03
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
 
 
 
a) coquilhas
8480.41.0100 e 8480.49.0100
 
 
b) moldes de tipografia.
8480.41.0200 e 8480.49.0200
 
 
c) outros
8480.41.9900 e 8480.49.9900
 
41.04
Moldes para vidro
8480.50.0000
 
41.05
Moldes para matérias minerais
8480.60.0000
 
41.06
Moldes para borracha ou plástico:
 
 
 
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.0000
 
 
b) outros
8480.79.0000
42.
 
Fornos elétricos industriais
 
 
42.01
Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.0200
 
42.02
Fornos industriais de indução
8514.20.0200
 
42.03
Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.0300
 
42.04
Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8514.30.0200
 
42.05
Fornos industriais de banho
8514.30.0300
 
42.06
Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0400
 
42.07
Fornos industriais de raios infra-vermelhos.
8514.30.0500
43.
 
Máquinas e aparelhos para soldar
 
 
43.01
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.0000
 
 
*Máquina para soldar tela de aço
8515.21.0100
 
43.02
Outros
8515.39.0000
 
43.03
Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser
8515.80.0100
 
43.04
Outros para filtrar ou depurar gases
8515.80.9900
 
43.05
Aparelho
8421.39.9900
 
43.06
Ferramentas de embutir, de estampar ou puncionar
8207.30.0000
 
43.07
Outras bombas centrífugas
8413.70.0000
44.
 
Partes, peças e acessórios utilizados em máquinas destinadas a perfuração do solo e outras máquinas:
 
 
44.01
árvore de natal
8481.10.0100
 
44.02
válvula
8481.80.9910
 
44.03
manifold
8481.80.9901
 
44.04
packer (obturador)
8479.89.9900
 
44.05
broca.
8207.12.0100
 
44.06
válvula tipo gaveta
8481.80.9901
 
44.07
válvula tipo borboleta
8481.80.9909
 
44.08
válvula tipo esfera
8481.80.9905
 
44.09
mancal de bronze para locomotiva.
8607.19.0400
 
44.10
cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo.
7307.19.0300
45.
 
Aparelho para filtrar ou depurar líquidos, aparelhos para pesagem, guias roletadas para laminação, mancal montado com bronze, transformadores eletrônicos e fornos elétricos industriais ou de laboratório:
 
 
45.01
Aparelho para filtrar ou depurar líquidos.
8421.29.9900
 
45.02
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.9900
 
45.03
Agitador eletrônico de aço líquido stirring
8454.90.0000
 
45.04
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.0000
 
45.05
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit
8455.90.0000
 
45.06
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados.
8455.90.0000
 
45.07
Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.0000
 
45.08
Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm.
8455.90.0000
 
45.09
Tesoura rotativa fllving shear.
8483.40.0299
 
45.10
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.0299
 
45.11
Acionamento eletrônico de gaiolas.
8504.40.0299
 
45.12
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras.
8504.40.0299
 
45.13
Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras.
8504.40.0299
 
45.14
Controlador eletrônico para forno a arco
8514.90.0000
 
45.15
Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura).
8514.90.0000
 
45.16
Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.000

ANEXO III - (Inciso II do art. 3º do Decreto nº 9.732197) MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Vigência a partir de 20 de outubro de 2008

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qulquer matéria
8419.89.99
2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
a) de madeira
9406.00.91
b) de ferro ou aço
7309.00.10
c) de matéria ou aço plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.00
3 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.40
4 Dispositivos destinados á sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as cobertura plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
a) ventiladores
8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados do item 5 do Anexo I
8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores)
8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
a) secadores
8419.31.00
b) outros
8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.11 e 8424.81.19
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.21 e 8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.90
Arado de disco
8432.10.00
10 Enxadas rotativas
8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar
8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.90
c) de plástico
3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.19
18 Comedouros para animais
7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
20 Motocultores
8701.10.00
Microtrator
8701.10.00
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.10.00
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
Bombas
8413.81.00
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.00
b) Excluída.
 
c) veículos de tração animal
8716.80.00
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.90
27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.90
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
 
a) da posição 8201
8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432
8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433
8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436
8436.10.00 a 8436.99.00
Ovascan
9027.80.14
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10
33 - Troncos (gretes) de contenção bovina
4421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90
 
8423.82.00

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO III
  (Inciso III do art. 3º do Decreto nº 9.732/97)

Item
Subitem
Discriminação
Código da NBM/SH
01.
 
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.9900
02
 
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
 
 
a) de madeira.
9406.00.0299
 
 
b) de ferro ou aço
7309.00.0100
 
 
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.0100
03
 
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.8479.89.9900
 
04
 
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
 
 
a) ventiladores
8414.59.0000
 
 
b) compressoras de ar
8414.80.0101 a 8414.80.0499
 
 
c) coifas (exaustores)
8414.80.0600
05
 
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas
 
 
 
a) secadores.
8419.31.0000
 
 
b) outros.
8419.39.0000
06
 
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.0101 a 8424.81.0199
07
 
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura.
8424.81.9900
08
 
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola.
8427.90.9900
09
 
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico.
8430.62.9900
10
 
Enxadas rotativas
8432.29.9900
11
 
Máquinas de ordenhar.
8434.10.0000
12
 
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais.8438.10.0000
 
13
 
Chocadeiras e criadeiras
8438.21.0000
14
 
Outras máquinas e aparelhos.
8438.80.0000
15
 
Motos - serras   portáteis de   correntes com motor   incorporado, não elétrico,   de uso              agrícola
8467.81.0000
16
 
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
 
 
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado.
7310.10.0199 e 7310.25.0199
 
 
b) de latão (liga de cobre e zinco).
7419.99.9900
 
 
c) de plástico.
3923.90.0100
17
 
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio.
7612.90.9901
18
 
Comedouros para animais.
7326.90.0200
19
 
Ninhos metálicos para aves.
7320.90.9999
20
 
Motocultores
87.01.10
21
 
Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0100
22
 
Tratores agrícolas de quatro rodas.
8701.90.0200
23
 
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
 
 
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis.8716.20.0000
 
 
 
b) veículos de tração animal
8716.80.0200
24
 
Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água
8412.80.0200
25
 
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação do tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
8802.20.0100
 
 
 
8802.30.0100
 
 
 
8803.10.0000
 
 
 
8803.20.0000
 
 
 
8803.03.0000 e
 
 
 
8803.90.0000
26
 
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura8430.69.9900 Raspo transportador (scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.62.0200
28
 
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores.
7326.90.9999
29
 
máquinas apanhadora e carregadora de cana, autropelida
8427.20.9900
30
 
Outras máquina e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: a) da posição 8201
8201.10.0000 a 8201.90.9900
 
 
b) da posição 8432
8432.10.0100 a 8432.11.0000
 
 
c) da posição 8433
8433.11.0000 a 8433.90.0000
 
 
d) da posição 8436
8436.10.0000 a 8436.99.0000
31
 
Ovascan.
9027.80.0500
 
 
43.07 Arado de discos.
8432.10.0200
 
 
43.08 Microtratores
8701.10.0100

ANEXO IV - Inciso XCIX do art. 1º do Dec. nº 9.732/97

Vigência até 21 de julho de 2002

Cód.
MATERIAL
NBM/SH
 
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 grs)
3702.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.10
Conector completo com tampa
8421.29.11
Hemodialisador capilar
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
Cateter de termodiluição
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
9018.39.29
Kit cânula
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
Dreno para sucção
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.40
Rins artificiais
9018.90.95
Clips para aneurisma
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
Grampos de Blount
9018.90.95
Grampos de Coventry
9018.90.95
Clips venoso de prata
9018.90.99
Bolsa para drenagem
9018.90.99
Linhas arteriais
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
*9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
*9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
*9018.90.10
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
*9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9021.11.10
Endoprótese total biarticulada
9021.11.10
Componente femural não cimentado
9021.11.10
Componente femural não cimentado para revisão
9021.11.10
Cabeça intercambiável
9021.11.10
Componente femural
9021.11.10
Prótese de quadril thompson normal
9021.11.10
Componente total femural cimentado
9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.10
Endoprótese femural distal com articulação
9021.11.10
Endoprótese femural proximal
9021.11.10
Endoprótese femural diafisária
9021.11.90
Espacador de tendão
9021.11.90
Prótese de silicone
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.11.90
Componente patelar
9021.11.90
Componente base tibial
9021.11.90
Componente patelar não cimentado
9021.11.90
Componente plateau tibial
9021.11.90
Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento femural
9021.11.90
Anel de reforço acetabular
9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90
Componente umeral
9021.11.90
Prótese total de cotovelo
9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer Segmento
9021.11.90
Componente glenoidal
9021.11.90
Endoprótese umeral distal com articulação
9021.11.90
Endoprótese umeral proximal
9021.11.90
Endoprótese umeral total
9021.11.90
Endoprótese umeral diafisária
9021.11.90
Endoprótese proximal com articulação
9021.11.90
Endoprótese diafisária
9021.19.20
Parafuso para componente acetabular
9021.19.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
9021.19.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9021.19.20
Placa com finalidade específica -todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica -todas para parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica -cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Haste intramedular de ender
9021.19.20
Haste de compressão
9021.19.20
Haste de distração
9021.19.20
Haste de luque lisa
9021.19.20
Haste de luque em "L"
9021.19.20
Haste intramedular de rush
9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20
Arruela para parafuso
9021.19.20
Arruela em "C"
9021.19.20
Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20
Ganchos de compressão (todos)
9021.19.20
Arruela dentada para ligamento
9021.19.20
Pino de Kknowles
9021.19.20
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20
Pino de Gouffon
9021.19.20
Prego "OPS"
9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20
Porca para haste de compressão
9021.19.20
Fio liso de Kirschner
9021.19.20
Fio liso de Steinmann
9021.19.20
Prego intramedular "rush"
9021.19.20
Fio rosqueado de Kirschner
9021.19.20
Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20
Fixador dinâmico para femur
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de bola
9021.30.11
Anel para aneloplastia valvular
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.30.19
Prótese valvular biológica
9021.30.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.30.80
Prótese para esôfago
9021.30.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.30.80
Prótese de aço-teflon
9021.30.80
Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80
Patch orgânico (por cm2)
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19
Filtro de linha arterial
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.80
Shunt lombo-peritonal
9021.90.80
Conector em "Y"
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.80
Válvula para hidrocefalia
9021.90.80
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
Botão para crâneo"

Vigência a partir de 22 de julho de 2002

ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
2
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
4
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
6
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 g)
10
3702.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14
3917.40.00
Conector completo com tampa
15
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38
9018.39.29
Kit cânula
39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29
Dreno para sucção
41
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40
Rins artificiais
44
9018.90.95
Clips para aneurisma
45
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
46
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95
Grampos de Blount
50
9018.90.95
Grampos de Coventry
51
9018.90.95
Clips venoso de prata
52
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
9018.90.99
Linhas arteriais
54
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
55
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58
9018.90.10
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
61
9021.31.10
Componente femural não cimentado
62
9021.31.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.31.10
Cabeça intercambiável
64
9021.31.10
Componente femural
65
9021.31.10
Prótese de quadril thompson normal
66
9021.31.10
Componente total femural cimentado
67
9021.31.10
Componente femural parcial sem cabeça
68
9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.31.10
Endoprótese femural distal com articulação
70
9021.31.10
Endoprótese femural proximal
71
9021.31.10
Endoprótese femural diafisária
72
9021.31.90
Espacador de tendão
73
9021.31.90
Prótese de silicone
74
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno
75
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76
9021.31.90
Componente patelar
77
9021.31.90
Componente base tibial
78
9021.31.90
Componente patelar não cimentado
79
9021.31.90
Componente plateau tibial
80
9021.31.90
Componente acetabular charnley convencional
81
9021.31.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.31.90
Restritor de cimento acetabular
83
9021.31.90
Restritor de cimento femural
84
9021.31.90
Anel de reforço acetabular
85
9021.31.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.31.90
Componente umeral
87
9021.31.90
Prótese total de cotovelo
88
9021.31.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.31.90
Componente glenoidal
90
9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.31.90
Endoprótese umeral proximal
92
9021.31.90
Endoprótese umeral total
93
9021.31.90
Endoprótese umeral diafisária
94
9021.31.90
Endoprótese proximal com articulação
95
9021.31.90
Endoprótese diafisária
96
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
97
9021.10.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
98
9021.10.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103
9021.10.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
108
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
109
9021.10.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110
9021.10.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.10.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.10.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113
9021.10.20
Placa com finalidade específica -todas para parafuso até 3,5 mm
114
9021.10.20
Placa com finalidade específica -todas para parafuso acima 3,5 mm
115
9021.10.20
Placa com finalidade específica -cobra para parafuso 4,5 mm
116
9021.10.20
Haste intramedular de ender
117
9021.10.20
Haste de compressão
118
9021.10.20
Haste de distração
119
9021.10.20
Haste de luque lisa
120
9021.10.20
Haste de luque em "L"
121
9021.10.20
Haste intramedular de rush
122
9021.10.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
9021.10.20
Arruela para parafuso
126
9021.10.20
Arruela em "C"
127
9021.10.20
Gancho superior de distração (todos)
128
9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
9021.10.20
Ganchos de compressão (todos)
130
9021.10.20
Arruela dentada para ligamento
131
9021.10.20
Pino de Kknowles
132
9021.10.20
Pino tipo Barr e Tibiais
133
9021.10.20
Pino de Gouffon
134
9021.10.20
Prego "OPS"
135
9021.10.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.10.20
Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137
9021.10.20
Parafuso maleolar (todos)
138
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.10.20
Porca para haste de compressão
141
9021.10.20
Fio liso de Kirschner
142
9021.10.20
Fio liso de Steinmann
143
9021.10.20
Prego intramedular "rush"
144
9021.10.20
Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148
9021.10.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149
9021.10.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.10.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.10.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152
9021.10.20
Fixador dinâmico para pelve
153
9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.10.20
Fixador dinâmico para femur
155
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.39.11
Anel para aneloplastia valvular
157
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.39.19
Prótese valvular biológica
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161
9021.39.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.39.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.39.80
Prótese para esôfago
164
9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.39.80
Prótese de aço-teflon
166
9021.39.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
9021.90.89
Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.89
Shunt lombo-peritonal
177
9021.90.89
Conector em "Y"
178
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia standard
179
9021.90.89
Válvula para hidrocefalia
180
9021.90.89
Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
185
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99
Botão para crâneo

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

ANEXO V - Art.1º, inciso CVI do Dec. nº 9.732/97

Conv. ICMS 77/00

QUANT.
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
 
 
NBM/SH
 
AMAZONAS
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
 
PARÁ
 
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Tomografia Computadorizada -35 KW -Excluído a partir de .................
 
 
(Conv. ICMS 126/01)
9022.12.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
ALAGOAS
 
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
BAHIA
 
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
3
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
2
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizada -CT SIM
9022.12.00
2
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Tomografia Computadorizada -35 KW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
CEARÁ
 
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
 
MARANHÃO
 
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
PIAUÍ
 
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
RIO GRANDE DO NORTE
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
1
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
1
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10

1
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
9022.14.19
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
8018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
SERGIPE
 
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Simulador para Tomografia Computadorizada -CT SIM
9022.12.00
 
DISTRITO FEDERAL
 
1
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
 
GOIÁS
 
1
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
 
ESPÍRITO SANTO
 
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
 
MINAS GERAIS
 
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
3
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
2
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
RIO DE JANEIRO
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
4
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
10
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
2
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
11
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
9022.14.19
8
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
9022.14.19
9
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
5
Processadora automática filme convencional mamografia, até .........
8442.30.00
4
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia, a partir de ........................... (Conv. ICMS 126/01)
8442.30.00
11
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
7
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
6
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
5
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia, até ..................
9022.14.11
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia, a partir de
 
 
.......................(Conv. ICMS 126/01)
9022.14.11
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons, até ..................
9022.21.90
3
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons, a partir de ................... (Conv. ICMS 126/01)
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizada -CT SIM
9022.12.00
3
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90

1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
3
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
3
Tomografia Computadorizada -35 KW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
8018.13.00
4
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
11
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
3
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
2
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
 
SÃO PAULO
 
3
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
3
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
3
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
2
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
2
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
9022.14.19
2
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
3
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia, até......................
9022.14.11
5
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia, a partir de............ (Conv. ICMS 126/01)
9022.14.11
4
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizada -CT SIM
9022.12.00
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
1
Tomografia Computadorizada -35 KW, até ...............................
9022.12.00
2
Tomografia Computadorizada - 35 KW, a partir de .......................... (Conv. ICMS, 126/01)
9022.12.00
2
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
2
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
9
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
 
PARANÁ
 
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons, até ...................
9022.21.90
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons, a partir de ............. (Conv. ICMS, 126/01)
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizada -CT SIM
9022.12.00
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
 
RIO GRANDE DO SUL
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
6
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
9022.14.19
3
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
9022.14.19
4
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00

2
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
2
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia, até ......................
9022.14.11
3
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia, a partir de ............. (Conv. ICMS, 126/01)
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
2
Tomografia Computadorizada -35 KW
9022.12.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
8018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
PERNAMBUCO
 
 
A partir de........................ (Conv. ICMS, 126/01)
 
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
 
SANTA CATARINA
 
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

ANEXO VI - Inciso CXVI do art. 1 º do Dec. nº 9.732/97 Conv. ICMS 87/02 e 118/02

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
VIGÊNCIA ATÉ 24 DE SETEMBRO DE 2002
1
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29 / 3004.39.29
2
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
3
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente +seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
4
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg - injetável -(por frasco ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27



Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
 
5
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
3003.39.19 / 3004.39.19
6
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.39 / 3004.90.29



Acitretina Acitretina 25 mg - (por cápsula)
 
7
Alendronado Monossódico (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "7   2931.00.39 Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) 3003.90.69 / 3004.90.59"
2931.00.39
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa Preenchida
3003.39.19/ 3004.39.19
8
Alfacaciol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
3003.90.19 / 3004.50.90



Alfacalcidol Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
 
9
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
3003.90.76 / 3004.90.66
10
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal - (por frasco)
3003.39.29 / 3004.39.25
11
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
3003.90.19 / 3004.50.90



Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
 
12
Ciclosporina
2941.90.99 12
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
3003.90.78 / 3004.90.68



Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
 



Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
 



Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
 



Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
 
13
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69



Clozapina 25 mg - (por comprimido)
 
14
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula)
3003.39.39 / 3004.39.39
15
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58 / 3004.90.48
16
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23 / 3004.90.13
17
Eritropcetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90



Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável -(por frasco/ampola)




Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 



Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)




Eritropoetina Humana Recombinante Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
 
18
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
19
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável -(por frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
20
Imunoglobina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
3002.10.35



Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
 
21
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000
UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36



Interferon Beta 1a Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI(22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)
 



Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)




Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
 
22
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
23
2936.21.19
Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
 



Isotretioína Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula
 
24
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
25
Lipase Pancreática +Protease Pancreática +Amilase Pancreática

Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI -microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
3003.90.29 / 3004.90.19



Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)

26
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90
27
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
28
Filgrastima
3002.90.99
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
29
Molgramostima
3002.90.99
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
30
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.25 / 3004.39.26



Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 



Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 



Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
31
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69



Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
 
32
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
33
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 3003.90.89 / 3004.90.79
 
34
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69



Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
 
35
Sirolimus
2933.39.99
SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml
3003.90.69 / 3004.90.59
36
Somatotrofina Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.11 / 3004.39.11



Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
 
37
Succinato Sódico de Metilprednisolon a
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
3003.39.99 / 3004.39.99
38
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
39
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69



Tacrolimus 5mg - (por cápsula)
 
40
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92



Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
41
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.18 / 3004.39.18
42
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49 / 3004.90.39

Item
Fármacos
NBM/SHNCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
VIGÊNCIA A PARTIR DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
1
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
2
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29 / 3004.39.29
3
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99 / 3004.39.99
4
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
5
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27



Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
 
6
Acetato de Lanreotida
2934.99.99
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola
3003.90.89 / 3004.90.79
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
3003.39.19 / 3004.39.19
8
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.39 / 3004.90.29



Acitretina 25 mg - (por cápsula)
 
9
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
3003.90.69 / 3004.90.59
10
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
3003.90.19 / 3004.50.90



Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
 
11
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69



Atorvastatina 20 mg - por comprimido

12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
3003.90.76 / 3004.90.66
13
Bromidrato de Fenoterol
2922.50.99
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39



Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal

14
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses
3003.39.99 / 3004.39.99



Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
 



Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses
 



Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
 



Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml




Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
 



Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
 



Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
 



Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
 



Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador
 



Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
 
15
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)
3003.90.99 / 3004.90.99
16
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
3003.39.29 / 3004.39.25



Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)
 



Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
 



Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
 
17
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
3003.90.19 / 3004.50.90



Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
 
18
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
3003.90.78 / 3004.90.68



Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
 



Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
 



Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
 



Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
 
19
Cloridrato de Biperideno
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69



Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
 
20
Cloridrato de Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
 



Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido

21
Cloridrato de Donepezil
2933.39.99
Donepezil - 5 mg - por comprimido
3004.90.69



Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
3003.90.79 /
22
Cloridrato de Metadona
2922.31.20
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39



Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
 



Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
 
23
Cloridrato de Raloxifeno
2934.99.99
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
24
Cloridrato de Selegilina
2921.49.90
Selegilina 10 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39



Selegilina 5 mg - por comprimido
 
25
Cloridrato de Sevelamer
2934.99.99
 
 



Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido
 



Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
26
Cloridrato de Triexifenidila
2933.39.99
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
27
Cloridrato de Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69



Ziprasidona 40 mg - por comprimido

28
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
29
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69



Clozapina 25 mg - (por comprimido)
 
30
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula) 3003.39.39 / 3004.39.39
 
31
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58 / 3004.90.48
32
Dicloridrato de Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79



Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
 
33
Dipropionato de Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
3003.39.99 / 3004.39.99



Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal -200 doses
 



Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
 



Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
 



Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
 



Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
 
34
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23 / 3004.90.13
35
Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg - por comprimido
3003.90.59 / 3004.90.49
36
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90



Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)
 



Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 



Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola
)



Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
 
37
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
38
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53 / 3004.90.43
39
Fosfato de Codeína
2939.11.22
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
3003.40.40 / 3004.40.40



Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

40
Fumarato de Formoterol
2924.29.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.59 /3004.90.49



Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
 
`


Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses
 



Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
 



Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
 



Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
 



Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
 
41
Fumarato de Formoterol + Budesonida
2924.29.99 / 2937.29.90
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
3003.90.99 / 3004.90.99



Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses

42
Fumarato de Quetiapina
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79



Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

43
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39



Gabapentina 400 mg - por comprimido

44
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
45
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
46
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
47
Imunoglobulina da Hepatite B
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
3002.10.23



Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
 



Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco
 



Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
 
48
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
3002.10.35



Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
 
49
Infliximab
3002.10.29
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
3002.10.29
50
Interferon Beta 1º (Conv. ICMS nº 82/2008) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "50 Interferon Beta 1a 3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)    3002.10.36"
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frascolampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida
3002.10.36



Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)
 



Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 



Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola
 
51
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
52
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90



Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula

53
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
54
Leflunomide
2934.99.99
Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
55
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)
3002.10.39
56
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11 / 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
57
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
2937.39.11/ 2928.00.90
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93



Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
 



Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido
 
58
Levotiroxina Sódica
2937.40.10
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
3003.39.81 / 3004.39.81



Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
 



Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

59
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3001.20.90
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
3003.90.29 / 3004.90.19



Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
60
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório
3003.90.49 / 3004.90.39



Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido




Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
 



Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório
 
61
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90



Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido
 
62
Mesilato de Pergolida
2939.69.90
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
3003.90.99 /3004.90.99
63
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
64
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
65
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
66
Ocreotida (Conv. ICMS nº 82/2008) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "66 Octreotida 2936.21.90   Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) 3003.39.25 / 3004.39.26
2937.1990
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável por frasco/ampola
3003.39.25 / 3004.39.26



Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 



Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 



Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

67
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69



Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
 
68
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
69
Pravastatina Sódica
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39 / 3004.90.29



Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido

70
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
3003.90.89 / 3004.90.79
71
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
72
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
3003.90.79 /3004.90.69



Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
 
73
Rivastigmina (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79 / 3004.90.69"
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml
Rivastigmina por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg -par cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9mg/5cm2 - por sistema
Rivastigmina TTS 18mg/10cm2 - por sistema
3003.90.79/
3004.90.69



Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
 



Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
 



Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
 
74
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59



Sinvastatina 5 mg - por comprimido
 



Sinvastatina 10 mg - por comprimido
 



Sinvastatina 20 mg - por comprimido
 



Sinvastatina 40 mg - por comprimido
 
75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml
3003.90.69 / 3004.90.59
76
Somatotrofina Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.11 / 3004.39.11



Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

77
Succinato Sódico de Metilprednisolo na
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
3003.39.99 / 3004.39.99
78
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89 / 3004.90.79
 
79
Sulfato de Hidroxicloroqui na
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
80
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml
3003.90.99 / 3004.90.99



Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml
 



Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
 



Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
 



Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

81
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
3003.90.49 / 3004.90.39



Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
 
82
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69



Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
 
83
Tolcapone
2914.70.90
Tolcapone 200 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99



Tolcapone 100 mg - por comprimido
 
84
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79



Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido
 
85
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92



Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável -(por frasco/ampola)

86
Trientina
2921.29.90
Trientina 250 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
87
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.18 / 3004.39.18
88
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49 / 3004.90.39
89
Xinafoato de Salmeterol
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
120
Micofenolato de Sódio (Conv. ICMS nº 82/2008) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
2941.90.99
Micofenolato de Sódio 180 mg- por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido
3003.20.99 3004.20.99
127
Alendronato de sódio (Conv. ICMS nº 82/2008) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
3004.90.59
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por com a comprimido
3004,90.59
128
Acetato de Octreotida (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
2937.19.90
Acetato de Octrootida LAR 20 mg, injetável (por rascalampola) + diluentes, trai. Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, traz. Mensal.
3003.39.25 3004.39.26
129
Adalimumabe (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
3002.10.39
Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida
3002.10.39
130
Hidragenotartarato de Rivastigmina (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
2933.49.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml
3003.90.79 3004.90.69
131
Etanercepte (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "131 Etanereepte 3002.10.38 Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) 3002.10.38 (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)"
3002.10.38
Etanercepte 25 mg - injetável (por fiasco/ampola)
Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002, com as alterações do Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008 e do Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008 )

ANEXO VII - § 10. do art. 1º do Dec nº 9.732/97 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 10.09.2003, DOE PI de 12.09.2003) ANEXO VIII - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005) ANEXO IX - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005) ANEXO X - Art. 1º, inciso LXXXIV-A do Dec. nº 9.732/97. Conv. ICMS 77/04

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

___________________________, inscrito (a) no CPF sob o nº ______, residente e domiciliado (a)__________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o Convênio 77/04 de 24 de setembro de 2004.

O (A) declarante responsabiliza-se pela exatidão das informações prestadas.

_________________________

Local/Data

__________________________________________________

Assinatura do (a) requerente ou representante legal conforme identidade

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

ANEXO XI - Art. 1º inciso CXXVII do Decreto nº 9.732/97 Conv. ICMS 28/05

Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29

*Acrescentado pelo Dec. nº 11.870/05

ANEXO XII - Art. 3º, § 9ºH do Decreto nº 9.732/97 CONVÊNIO ICMS 52/05

DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
 
ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH
Contribuinte:
CNPJ:
Período de Apuração (Mês / Ano):
 
 
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd
Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC
 
 
 
 
 
 
 
AL
 
 
 
 
 
 
 
AP
 
 
 
 
 
 
 
BA
 
 
 
 
 
 
 
CE
 
 
 
 
 
 
 
ES
 
 
 
 
 
 
 
MA
 
 
 
 
 
 
 
MG
 
 
 
 
 
 
 
PA
 
 
 
 
 
 
 
PB
 
 
 
 
 
 
 
PE
 
 
 
 
 
 
 
PI
 
 
 
 
 
 
 
PR
 
 
 
 
 
 
 
RJ
 
 
 
 
 
 
 
RN
 
 
 
 
 
 
 
RO
 
 
 
 
 
 
 
RR
 
 
 
 
 
 
 
RS
 
 
 
 
 
 
 
SC
 
 
 
 
 
 
 
SE
 
 
 
 
 
 
 
SP
 
 
 
 
 
 
 
TOTAIS
 
 
 
 
 
 
 

*Anexo XII acrescentado pelo Dec. 12.043, de 26.12.05

ANEXO XIII - Art. 3º, § 19 do Decreto nº 9.732/97 CONVÊNIO ICMS 53/05

DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
 
ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
Contribuinte:
CNPJ:
Período de Apuração (Mês / Ano):
 
 
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd
Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC
 
 
 
 
 
 
 
AL
 
 
 
 
 
 
 
AP
 
 
 
 
 
 
 
BA
 
 
 
 
 
 
 
CE
 
 
 
 
 
 
 
ES
 
 
 
 
 
 
 
MA
 
 
 
 
 
 
 
MG
 
 
 
 
 
 
 
PA
 
 
 
 
 
 
 
PB
 
 
 
 
 
 
 
PE
 
 
 
 
 
 
 
PI
 
 
 
 
 
 
 
PR
 
 
 
 
 
 
 
RJ
 
 
 
 
 
 
 
RN
 
 
 
 
 
 
 
RO
 
 
 
 
 
 
 
RR
 
 
 
 
 
 
 
RS
 
 
 
 
 
 
 
SC
 
 
 
 
 
 
 
SE
 
 
 
 
 
 
 
SP
 
 
 
 
 
 
 
TOTAIS
 
 
 
 
 
 
 

*Anexo XIII acrescentado pelo Dec. 12.043, de 26.12.05

ANEXO XIV - Art. 1º, inciso CXXXIII do Decreto nº 9.732/97.

Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
 

7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
 
 

8423.82.00
 

8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
 

8425.19.90
 

8425.31.10
 

8425.31.90
 

8425.39.10
 

8425.39.90
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
 

8426.12.00
 

8426.19.00
 

8426.20.00
 

8426.30.00
 

8426.41.10
 

8426.41.90
 

8426.49.00
 

8426.91.00
 

8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
 

8427.10.19
 

8427.20.10
 

8427.20.90
 

8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
 

8428.20.10
 

8428.20.90
 

8428.32.00
 

8428.33.00
 

8428.39.10
 

8428.39.20
 

8428.39.90
 

8428.90.20
 

8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
 

8601.20.00
 

8602.10.00
 

8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
 

8606.20.00
 

8606.30.00
 

8606.91.00
 

8606.92.00
 

8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
 

8704.22.90
 

8704.23.10
 

8704.23.90
 

8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
 

8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
 

8716.40.00
 

8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10


9022.19.90

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

ANEXO XV - Art. 1º, inciso CXXXIV do Decreto nº 9.732/97

CONVÊNIO ICMS 09/06

Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia

Item
Descrição
Código NCM
Descrição do Código NCM
1
Turbina Taurus 60 e Mars100
8411.82.00
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw
2
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw
3
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI
 
 
8479.89.99
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
 
 
5
Geradores Waukesha
8502.39.00
grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos
6
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
válvulas tipo esfera
7
Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
válvulas redutoras de pressão
8
Válvula de controle de vazão 20",14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
válvulas tipo borboleta
9
Válvula de retenção
8481.30.00
válvulas de retenção
10
Filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11
aquecedor a gás
8419.11.00
aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12
medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13
medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15
Motocompressor alternativo
8114.8031
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16
Tubos de aço
7305.11.00
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17
Vaso de pressão
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

ANEXO XVI - Art. 1º, Inciso CXLI do Decreto nº 9.732/97 Convênio ICMS 133/06

MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS

8428.90.90
Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.40.10
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30
Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443.11.90
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, mentados por bobina
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.19.10
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.90
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00
Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10
Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90
Outras máquinas de impressão
8443.60.10
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90
Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29
Outras impressoras de provas
8471.90.14
Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13
Densitômetros"

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

ANEXO XVII - Art. 1º, Inciso CXLII do Decreto nº 9.732/97

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
1
3002.10.39
CERA 1000 mcg/ 1ml
2
3002.1039
CERA 400 mcg/ 1ml
3
3002.10.39
CERA 200 meg/1ml
4
3002.10.39
CERA 100 meg/1ml
5
3002.10.39
CERA 50 mcg/ 1ml
6
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
7
3002.10.39
Epoetina Meta 100.000 UI
8
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI
9
3004.90.69
Anastrozole 1mg
10
3002.10.38
Trestuzumab 440 mg
11
3002.10.38
Trasàizumab 150 mg
12
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
13
3004.90.99
Erlotinib 25 mg
14
3004.90.99
Erlotinib 100 mg
15
3004.90.59
Docetaxel 20 mg/2ml
16
3004.90.59
Docetaxel 80 mg/2m1
17
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
18
3004.90.79
Capccitablne 500 mg
19
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
20
3004.90.99
Oxalipl$ina 100 Mg
21
3004.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml
22
3002.1038
Rituxlmab 100 mg/l0ml
23
3002.10.38
Rituximab 500mg/50ml
24
3004.90.95
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25
3004.90.79
Ribavirina 200 mg
26
3004.90.99
T20-304 90 mg
27
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
28
3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg
29
3004.90.99
Predinisolona 30 mg
30
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
31
3002.10.38
Bevacizumabe
32
3004.9059
Ácido ibandronico ou lbandronato de sódio
33
3004.50.90
Isotretinoina
34
3004.90.79
Tacrolimo
35
3004.90.29
Acitretia
36
3004.90.99
Calcipotriol
37
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
38
3002.10.38
Trastizumabe
39
3002.1038
Rìtuximabe
40
3004.90.95
Alfapeginterferona2A
41
3004.90.79
Capecitabina
42
3004.90.99
Cloridrato de Erlotinibe
43
3004.90.79
Ribavirina

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

Código NCM/SH
Substância Ativa
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
3004.90.69
Anastrozole 1mg
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79
Erlotinib 25 mg
3004.90.79
Erlotinib 100 mg
3904.90.59
Docetaxel 20 mg/2ml
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
3903.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.99
Capecitabine 150 mg
3004.90.99
Capecitabine 500 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
Capecitabine 150 mg
3004.90.99
Capecitabine 500 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
3002.10.39
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99
Ribavirina 200 mg
3004.90.99
T20-304 90 mg
3002.10.39
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99
Ribavirina 200 mg
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3004.90.99
Predinisolona 30mg
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
Bevacizumabe
3004.90.59
Ácido ibandrônico
3004.50.90
Isotretinoína
3004.90.79
Tacrolimo
3004.90.29
Acitretina
3004.90.99
Calcipotriol
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
3002.10.38
Trastuzumabe
3002.10.38
Rituximabe
3004.90.99
Alfapeginterferona 2A
3004.90.79
Capecitabina
3004.90.99
Erlotinibe
3004.90.79
Ribavirina

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

ANEXO XVIII - Art. 1º, Inciso CXLIII do Decreto nº 9.732/97

Convênio ICMS 10/07

Item
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz.Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )
9030.89.90
4
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida
9030.89.90
5
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
 
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
NCM
6
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.10.39
7
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVBASI e/ou ISDB-T clock-data.
8525.20.42
8
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.20.90
9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.10.39
10
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99
11
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99
12
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99
13
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.89.99
14
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
15
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW.
8525.10.21
16
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.
8525.10.22
17
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
18
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados
8471.50.10
19
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF.
8529.90.19
20
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
8529.90.19
21
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
8529.90.19
22
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.20.49
 
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
NCM
23
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.
8525.30.10
24
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
25
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HDSDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
26
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
27
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.89.99
28
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.89.99
29
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8543.89.36
30
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde
8543.89.99
31
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.89.99
32
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
33
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.
8528.21.10
34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI
8543.89.33
35
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
36
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.
8543.20.00
37
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2, D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.89.32
38
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace)
8543.89.99
39
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.89.99
40
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.
8543.89.99
41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.89.89
42
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
43
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.89.99
44
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.89.50
45
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios
8546.90.00
46
Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital
8538.10.00
47
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.89.99
48
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

ANEXO XIX - acrescentado pelo Dec.nº , de / /07 Art. 3ºB do Decreto nº 9.732/97

Convênios ICMS 132/92 e 81/01

Item
Classificação NBM/SH
Mercadorias
42
8702 10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume intemo de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
43
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
44
8703.21.00
Automoveis com motor explosao, de cilindrada não superior a 1000cm3
45
8703.22.10
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
46
8703.22.90
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
Exceção: carro celular
47
8703.23.10
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
48
8703.23.90
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
49
8703.24.10
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
50
8703.24.90
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
51
8703.32.10
Automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas ínferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
52
8703.32.90
Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
53
8703.33.10
Automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário
54
8703.33.90
Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
Exceções: carro celular e carro funerário
55
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
56
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
57
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
58
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
59
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, clmotor a explosao, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
60
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
61
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor explosao
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
62
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de pesa em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosao Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007, DOE PI de 03.10.2007)

ANEXO XX - acrescentado pelo Dec. nº , de / /107 Art. 3ºB do Decreto nº 9.732/97

Conv. ICMS 37/92

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques
2
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
3
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
4
8704.22
caminhão para transportes de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
5
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
6
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
7
8704 32
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
9
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007, DOE PI de 03.10.2007)

ANEXO XXI - acrescentado pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007 Art. 3º-B do Decreto nº 9.732/1997

TERMO DE ACORDO Nº

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representado por seu Titular,____________, estabelecida na Av. Pedro Freitas S/N, Bloco C, Centro Administrativo, doravante denominada SEFAZ e a empresa ___________, estabelecida à ___________, Município de ________, inscrita no CGC sob o nº _______, e no CAGEP sob nº _____, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada por seu Representante Legal, abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE ACORDO, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação, nos termos das Cláusulas abaixo especificadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 3º-B, § 2º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.

CLÁUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço da venda a consumidor final constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios;

II - em relação aos veículos importados, o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

CLÁUSULA TERCEIRA - Acordam os signatários que, de acordo com o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/1997, não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

CLÁUSULA QUARTA - O não cumprimento do disposto na cláusula anterior pela ACORDANTE, relativa à suspensão da aplicabilidade do ressarcimento, implicará revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido, integralmente, a partir da data do seu descumprimento.

CLÁUSULA QUINTA - Nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto, destinadas à ACORDANTE, além dos requisitos legalmente exigidos, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA - TERMO DE ACORDO Nº ____/____".

CLÁUSULA SEXTA - Este Termo de Acordo terá vigência a partir da data da sua assinatura, podendo ser revogado pelo Fisco, caso ocorra descumprimento de suas cláusulas ou por motivo do conveniência ou interesse da Administração Pública.

CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, para dirimir os eventuais litígios decorrentes deste TERMO DE ACORDO.

E, por terem como justo e acordado, assinam o presente Termo de Acordo, em três vias de igual teor e forma, para que se produzam os efeitos legais pertinentes.

Teresina (PI), de _________ de __________________________.

EMPRESA:_________________________________________________

Identificação do titular ou representante legal

Assinatura do titular ou representante legal

DIRETOR DA UNATRI

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 13.157, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO XXI
  Art. 3ºB do Decreto nº 9.732/97
  TERMO DE ACORDO Nº
  A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representada por seu Titular,_______________, estabelecida na Av. Pedro Freitas S/N, Bloco C, Centro Administrativo, doravante denominada SEFAZ e a empresa _______________ estabelecida à _______________, Município de _______________ inscrita no CGC sob o nº _______________ e no CAGEP sob nº _______________ doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada por seu Representante Legal, abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE ACORDO, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação, nos termos das Cláusulas abaixo especificadas:
  CLÁUSULA, PRIMEIRA - Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao regime de substituição tributária, de que tratam os Convênios ICMS 132/92, 50/99 e 71/99, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retida por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos par cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (date por cento).
  CLÁUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
  I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço da venda a consumidor final constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios;
  II - em relação aos veículos importados, o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostas de importação e sobre produtos industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
  CLÁUSULA TERCEIRA - Para os efeitos deste termo o ACORDANTE obriga-se:
  I - suspender a aplicação do instituto jurídico do ressarcimento, sob a alegativa de diferença entre o "valor da base de cálculo" e o "preço efetivamente praticado", durante o período compreendido entre o dia / / até a data do julgamento do mérito da ação correspondente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), independentemente da prorrogação do Convênio que trata do beneficio fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com veículos automotores;
  II - aceitar que seja formada uma Comissão Especial, constituída por urrr Representante da Procuradoria Geral do Estado e por urrr Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, com a atribuição precípua de efetuar levantamento para fins de apuração do valor do imposto que efetivamente será objeto de ressarcimento ou devolução, conforme o caso;
  III - após o julgamento do mérito da ação, pelo STF, efetuar o ressarcimento ou devolução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do Acórdão no DOU, de valores relativos a ICMS que porventura já tenham sido apropriados, recebidos conforme o caso, tomando como base o valor apurado na forma do inciso anterior;
  IV - não pleitear qualquer ressarcimento, na esfera judicial, após efetuada a apuração do valor do ICMS a ser objeto de ressarcimento ou devolução, na forma prevista no inciso II retro.
  PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nos incisos I, II e III desta cláusula, bem como no inciso I cláusula sétima, aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que impetraram ações judiciais com vistas ao ressarcimento de ICMS pago a título de substituição tributaria, sob a alegativa de diferença entre o " valor base de cálculo" e o "preço efetivamente praticado".
  CLÁUSULA QUARTA - O não cumprimenta do disposto na cláusula anterior pela ACORDANTE, especialmente no que se refere á exigência contida no inciso I, relativa à suspensão da aplicabilidade da ressarcimento, implicará revogação do beneficio fiscal, sendo o tributo considerado devido, integralmente, a partir da data do seu descumprimento.
  CLÁUSULA QUINTA - Nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto, destinadas à ACORDANTE, além dos requisitos legalmente exigidos, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTÁRES", a seguinte expressão: "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA - TERMO DE ACORDO Nº 1
  CLÁUSULA SEXTA - As disposições ora aplicam-se, também, em relação aos veículos elencados na Anexo II e ao ICMS evido e razão do diferencia! de alíquotas.
  CLÁUSULA SÉTIMA - Este Termo de Acordo poderá ser revogado pelo Fisco, caso ocorra descumprimento de suas cláusulas ou par motiva de conveniência ou interesse da Administração Pública, e terá vigência:
  I - a partir da data de sua assinatura até a data em que for proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, para os contribuintes que impetraram as ações judiciais a que se refere o Parágrafo Único da cláusula terceira;
  II - a partir da data da sua assinatura até 30 de junho de 2002 para os demais contribuintes (Dec nº 10.76712002).
  CLÁUSULA OIT'AVA - Fica eleito o foro da comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, para dirimir os eventuais litígios decorrentes deste TERMO DE ACORDO.
  E, por terem como justo e acordado, assinam o presente Termo de Acordo, em três vias de igual teor e forma, para que se produzem os efeitos legais pertinentes.
  Teresina(PI), de EMPRESA:
  Identificação do titular ou representante legal Assinatura do titular ou representante legal
  SECRETARIO DA FAZENDA
  (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007, DOE PI de 03.10.2007)"

ANEXO XXII - acrescentado pelo Decreto nº ______, de __/__/__ Art. 3º-B do Decreto nº 9.732/1997

TERMO DE ACORDO

Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa________________________________________________, para efeito de substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH.

Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr. ________________, e de outro a empresa ____________________, contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido _________, Município de ___________, inscrito no CNPJ/MF, sob nº ________ e no CAGEP sob nº ___________________, doravante denominado ACORDANTE, representado pelo seu titular ou representante legal resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:

Cláusula primeira Nos termos do § 2º do art. 3º-B do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, a ACORDANTE concorda com a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a suas operações de aquisição de veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH de que trata o Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, e suas alterações posteriores.

Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula primeira, a base de cálculo para fins de substituição tributária, apurada segundo o art. 4º do Decreto nº 9.231/1994, fica reduzida a 70,59% do seu valor de forma que a carga tributária, nas operações internas e nas de importação, com os veículos novos motorizados, classificados na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.

Cláusula terceira Aplicam-se, ao presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Decreto nº 9.231/1994, no art. 3º-B, §§ 1º a 5º, do Decreto nº 9.732/1997 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Cláusula quarta O presente Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos até o termo final do Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993, podendo o mesmo ser cancelado ou revisto, a qualquer tempo, quando se mostrar inconveniente aos interesses do Estado, ou quando as condições que motivaram sua assinatura deixarem de existir.

Cláusula quinta Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.

E, para que produza os efeitos legais, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.

Teresina (PI), ____ de ______ de _________.

EMPRESA:_______________________________________________

_______________________________________________________

Identificação do titular ou representante legal

_____________________________________________

Assinatura do titular ou representante legal

SECRETÁRIO DA FAZENDA

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 13.157, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO XXII
  Art. 3ºB do Decreto nº 9.732197
  TERMO DE ACORDO
  Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa para efeitode substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH.
  Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr., e de outro a empresa e no CAGEP sob nº doravante denominado ACORDANTE, representado pelo seu titular ou representante legai resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributarío, mediante as cláusulas abaixo:
  Cláusula primeira - A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte substituído, deste Estado, se compromete a submeter-se ao regime de substituição tributãria ao adquirir veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH de que trata o Convênio ICMS 52193, de 30 de abril de 1993, com alterações do Conv. ICMS 091D1, nos termos do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, prorrogado pelo Decreta nº 11.2ó2, de 1º de dezembro de 2003, respeitado o disposto no Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994.
  Parágrafo Único - O regime de substituição tributária a que se refere esta cláusula será operacionalizado através da retenção do ICMS na fonte.
  Cláusula segunda - A base de cálculo para efeito de substituição tributária, a forma e o prazo de recolhimento do imposto for-serão na forma dos arts. 4º a 7º da Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994 e alterações posteriores.
  Cláusula terceira - Aplicam-se o presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Decreto nº 9.231194 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
  Cláusula quarta - O presente Termo de Acordo entra em vigor a partir de ___.-. de de, até o termo final das Convs. ICMS 52193, de 30 de abril de 1993 e 091D1, de 06 de abril de 2001.
  Cláusula quinta - Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciaçâo de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Ternta.
  E, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.
  Teresina(PI), de EMPRESA:
  Identificação do titular ou representante legal Assinatura do titular ou representante legal
  SECRETÁRIO DA FAZENDA
  (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007, DOE PI de 03.10.2007)"

ANEXO XXIII - Art. 1º, inciso CLIV do Decreto nº 9.732/1997

DESCRIÇÃO DO PRODUTO,
NBM/SH
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
 
a) embreagem manual, suas partes e acessórios;
8708.93.00
b) embreagem automática, suas partes e acessórios;
8708.93.00
c) freio manual, suas partes e acessórios;
8708.31.00
d) acelerador manual, suas partes e acessórios;
8708.99.00
e) invasão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios;
8708.99.00
f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios;
8708.99.00
g) empunhadura, suas partes e acessórios;
8708.99.00
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios
8708.99.00
i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios
8708.29.99
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios
9401.20.00
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios
9401.20.00
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios
8428.10.00
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física
7308.90.90
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física
8425.39.00
V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:
 
a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon
6602.00.00
b) relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado
9102.99.00
c) termômetro digital com sistema de voz
9025.1
d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados
8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00
e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz
8471.30.11
f) reglete para escrita em "Braille"
8442.50.00
g) display "Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"
8471.60.52
h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille"
8469.12., 8469.20.00 e 8469.30.
i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistemas acústico
8471.60.1 e 8471.60.2
j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela
8471.80.90
VI - produtos destinados a pessoas portadoras deficiência auditiva:
 
a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais
8517.19
b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva
9102.99

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)