Decreto nº 10.746 de 12/03/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 mar 2002

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 10.314 e 10.315, de 08 de junho de 2000, 9.740, de 27 de junho de 1997 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 89/01, 93/01, 95/01, 96/01, 97/01, 99/01, nos Protocolos ICMS 26/01, 27/01 e 37/01 e no Ajuste SINIEF 06/01, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade incorporar suas normas à legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos a seguir indicados do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art.1º .......................................................................................................................

XLIV...........................................................................................................................

g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, pintos e marrecos de um dia, estes no período de 04 de abril de 2000 a 21 de outubro de 2001, e a partir de 22 de outubro de 2001, também, aves de um dia, exceto as ornamentais (Convs. ICMS 08/00 e 89/01); (NR)

XLV............................................................................................................................

b) .............................................................................................................................

1 - milho, farelos e tortas de soja e canola e, a partir de 22 de outubro de 2001, também, farelos de suas cascas, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário (Convs. ICMS 89/01); (NR)

LXVII - as saídas, a título de doação, de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22 de outubro de 2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para os efeitos deste inciso, os produtos (Convs. ICMS 136/94 e 99/01):

a) com data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com embalagem danificada ou estragada; (NR)

LXVIII - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior, promovidas (Conv. ICMS 136/94 e 99/01):

a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e Promoção da Cidadania - INTEGRA, com destino as entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito; (NR)

XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00 e 93/01): (NR)

Item
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
 
Até 13 de julho de 1998
 
1.
Aquecedores solares de água
8419.19.10
2.
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltaicos
8501
3.
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento
8412.80.00
 
No período de 14 de julho de 1998, a 21 de outubro de 2001
 
1.
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos.
8412.80.00
2.
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
3.
Aquecedores solares de água
8419.19.10
4.
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.31.20
5.
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W mas não superior a 75 kW
8501.32.20
6.
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 75kW mas não superior a 375 kW
8501.33.20
7.
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 375 Kw
8501.34.20
8.
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
9.
Células solares não montadas
8541.40.16
10.
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
 
A partir de 22 de outubro de 2001(Conv. ICMS 93/01):
 
1.
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos.
8412.80.00
2.
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
3.
Aquecedores solares de água
8419.19.10
4.
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
5.
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.32.20
6.
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.33.20
7.
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
8.
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
9.
Células solares não montadas
8541.40.16
10.
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32

XCVII - a operação decorrente da importação do exterior, a partir de 15 de outubro de 1998, realizada pela Universidade Federal do Piauí - UFPI ou pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI, ou ainda por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matériasprimas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, observado o seguinte (Conv. ICMS 93/98, 77/99 e 96/01):(NR)

a) a isenção somente se aplica:

1 - na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, a partir de 22 de outubro de 2001, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, devendo a ausência de similaridade ser atestada por órgão federal competente (Conv. ,ICMS 96/01);

2 - se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) o benefício será concedido, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00 e 97/01): (NR)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
 
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
 
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
SOROS
 
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12
A partir de 22 de outubro de 2001(Conv. ICMS 97/01):
 
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.10.19
MEDICAMENTOS
 
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Sulfadiazina
3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
A partir de 22 de outubro de 2001(Conv. ICMS 97/01):
 
Interferon Gama
3004.20.99
Terizidona
3004.90.99
INSETICIDAS
 
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado
1% 3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
A partir de 22 de outubro de 2001(Conv. ICMS 97/01):
 
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
OUTROS
 
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29"
A partir de 22 de outubro de 2001(Conv. ICMS 97/01)
 
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza1, 2, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus respiratórios
3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29

Art. 2º O § 4º do art. 3º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º .......................................................................................................................

§ 4º - O estabelecimento industrial inscrito neste Estado, como substituto tributário, remeterá, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, da Secretaria da Fazenda, listas atualizadas dos preços de que trata o inciso I do caput, podendo estas serem emitidas por meio magnético. (Conv. ICMS 79/96).

(NR)

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 10.314, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais até 31 de dezembro de 2001, com lâmpada elétrica, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8539.2, 8539.21, 8539.22, 8539.3 e 8539.4; reator, código NBM/SH 8504.10.0000 e starter, código NBM/SH 8536.50, e a partir de 01 de janeiro de 2002, com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 01 de outubro de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1º de junho de 2001, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo, (Prot. IMC 17/85 e ICMS 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 10/01, 26/01 e 37/01).(NR)

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 1º do Decreto nº 10.314, de 08 de junho de 2000, com a seguinte redação:

"Art.1º........................................................................................................................

§ 5º Em relação aos produtos classificados na posição 8540 da NBM/SH, ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de outubro de 2001 até 31 de dezembro de 2001. (NR)

§ 6º Fica o Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 01 de fevereiro de 2002, excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Prot. ICMS 37/01)." (AC)

Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 10.315, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nas operações interestaduais com pilha e bateria elétrica, não recarregáveis, classificadas na posição 8506 da NBM/SH, e a partir de 01 de janeiro de 2002, com acumuladores, classificados na posição 85/07 da NBM/SH entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, este a partir de 01 de outubro de 2001, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 01 de outubro de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (ICM 18/85 e ICMS 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00 e 27/01). (NR)

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 5º a 10, ao art. 1º do Decreto nº 10.315, de 08 de junho de 2000, com a seguinte redação:

" art. 1º.....................................................................................................................

§ 5º Relativamente aos produtos classificados na posição 8507 do NBM/SH, os contribuintes, exceto as microempresas comerciais e os inscritos nas categorias substituído e especial, deverão proceder o levantamento do estoque existente em 31 de dezembro de 2001 e recolher o ICMS devido, observado o disposto no § 9º (AC)

§ 6º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental da mercadoria existente em estoque em 31 de dezembro de 2001;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do valor do frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, o percentual de 30% (trinta por cento), sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque em folha específica ao livro Registro de Inventário. (AC)

§ 7º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 31 de janeiro de 2002, pelo seu valor nominal, ou em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, em quantidade de UFIRs, sendo:

(AC)

I - a primeira, no dia 31 de janeiro de 2002;

II - a segunda, no dia 28 de fevereiro de 2002;

III - a terceira, no dia 29 de março de 2002.

§ 8º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco. (AC)

§ 9º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com produtos sujeitos à substituição tributária, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal, se houver. (AC)

§ 10. Ficam convalidados, em relação aos produtos a que se refere o § 5º, os procedimentos adotados no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2001." (AC)

Art. 7º A alínea d, do inciso II, do § 1º, do art. 122 do Decreto 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 06/01):

"Art.122. .....................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

d) ICMS Substituição Tributária por operação Código 10004 - 8; (AC)

Art. 8º Ficam acrescentadas as alíneas l e m ao inciso II do § 1º do art. 122 do Decreto nº 9.740 de 27 de junho de 1997, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 01/01, 06/01):

"Art.122. .....................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

l) ICMS Recolhimentos Especiais, código 10008 - 0 (Ajuste SINIEF 06/01); (AC)

m) ICMS Substituição Tributária por operação Código 10009 - 9 (Ajuste SINIEF 06/01); (AC)

Art. 9º Os anexos XXI a XXI-C, do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar com a redação baixada com este Decreto, podendo ser utilizado o modelo atual, previsto no Ajuste SINIEF 11/97, enquanto perdurar o estoque.

Art. 10. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 34 Os contribuintes substitutos de que trata o art. 24, localizados em outras Unidades da Federação e responsáveis pela retenção do imposto, deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, hipótese em que o número da inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no de arrecadação GNRE. (NR)

§ 2º na hipótese do sujeito passivo por substituição não providenciar sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá o remetente efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (NR)

Art. 11. Fica renumerado para § 4º o § 3º do art. 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"Art. 34 ......................................................................................................................

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE

distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Conv. ICMS 95/01).

(NR)

Art. 12. Fica acrescentado o inciso VIII ao § 1º do art. 34, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art.34................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................................

VIII - comprovante de pagamento da taxa de prestação de serviços.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de março de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO XXI-C