Decreto nº 11.676 de 22/03/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mar 2005

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 9.740, de 27 de junho de 1997, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 10.967, de 27 de dezembro de 2002, 11.399, de 07 de junho de 2004, 11.441, de 21 de julho de 2004, 11.442, de 21 de julho de 2004 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e revoga o Decreto nº 9.475, de 23 de feveereiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 144/03, 73/04, 74/04, 77/04, 79/04, 82/04, 83/04, 84/04, 90/04, 99/04, 101/04 e 145/04, Protocolos ICMS 39/04, 42/04 e 43/04, e Ajuste SINIEF 10/04, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e Despacho/CONFAZ nº 08, de 04 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual.

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o inciso LXXXIV-A ao art. 1º e o art. 1ºB, com a seguinte redação (Conv. ICMS 77/04 e 79/04):

"Art. 1º ...........................................................................................

LXXXIV-A. as saídas internas e interestaduais, a partir de 18 de outubro de 2004, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída ocorra até 31 de dezembro de 2006, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção do crédito e o seguinte (Conv. ICMS 77/04):

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo Fisco deste Estado, mediante requerimento, Anexo IX, em quatro vias, protocolizado no órgão local da jurisdição do interessado, instruído com laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN-PI, que:

1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

2 - especifique o tipo de deficiência física;

3 - especifique as adaptações necessárias;

c) ao requerimento deverão ser juntados, os seguintes documentos:

1 - declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo X deste convênio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

2 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

3 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

4 - certidão negativa de débito emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;

5 - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual;

6 - comprovante de residência;

d) não será acolhido, para os efeitos deste inciso, o laudo previsto no item 1 da alínea b, que não contiver, detalhadamente, todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;

e) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

f) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado na alínea anterior.

g) a autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, Anexo IX, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2 - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3 - a terceira via deverá ser arquivada pela concessinária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4 - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção;

h) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de alienação fiduciária em garantia;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

i) o adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal;

j) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 - as declarações de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste inciso;

4 - declaração de que, nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

l) a autorização de que trata a alínea g será emitida em formulário próprio, constante no Anexo IX deste Decreto.

m) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente seja utilizado uma única vez, dentro do prazo de que trata o item 1 da alínea h;

"Art. 1ºB Fica dispensado o pagamento de multas e juros relativos ao ICMS devido no período de 1º de maio de 2002 a 31 de agosto de 2004, nas operações de fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, de conformidade com as Resoluções nºs 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da ANEL, em relação a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, observado o seguinte, quanto a dispensa de que trata este artigo (Conv. ICMS 79/04, 148/04 e 02/05):

I - não confere ao sujeito passivo a restituição ou compensação de quantias já pagas;

II - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005;

III - poderá ser compensada com débitos que o Estado do Piauí possuir junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................

II - as saídas internas e interestaduais (Convs. ICMS 35/77 e 09/78 e ICMS 46/90, 78/91, 80/91, 124/93, 86/98 e 74/04):

a) de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, e a partir de 18 de outubro de 2004, também de livro aberto de vacuns, para estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, também, às importações, na forma do inciso XIX, atendendo o contribuinte uma das seguintes condições:

1 - ser inscrito no cadastro de contribuintes;

2 - ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

3 - ser inscrito no Cadastro do Imposto Territorial Rural;

4 - possuir outro meio de prova;

b) de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria (Conv. ICMS 78/91)

XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8 (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03 e 99/04):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, paraciticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;

d) até 17 de outubro de 2004, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura e, a partir de 18 de outubro de 2004, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, podendo estas sementes serem comercializadas com a denominação fiscalizadas, pelo período de 02 (dois) anos contados de 06 de agosto de 2003, estendendo-se o benefício às saídas internas do campo de produção, desde que (Conv. ICMS 99/04):

1 - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;

2 - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3 - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal, devendo ser mantida esta estimativa à disposição do Fisco por esses órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

4 - a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;

5 - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999 até 17 de outubro de 2004, de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída ocorra até 31 de dezembro de 2004, desde que (Convs. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00, 21/02, 10/04 e 40/04): (NR)

a) o adquirente apresente à Secretaria da Fazenda, requerimento para reconhecimento prévio pelo Fisco, instruído com:

1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste, além do número do CPF do interessado, que o benefício seja repassado ao adquirente e o veículo, se destine, de fato, ao uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN (PI), em que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias, não sendo acolhido o mesmo, quando seja omitido qualquer um desses requisitos;

b) o beneficiário da isenção fica obrigado ao recolhimento do imposto, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição do veículo, nas hipóteses de:

1 - transmissão da propriedade do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

c) o estabelecimento vendedor:

1 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando esta exigência na Nota Fiscal;

2 - exija, do adquirente, autorização para a isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;

3 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo do adquirente, além do número de inscrição deste no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, que a operação é beneficiada com isenção, bem como o número do Convênio que concedeu o benefício e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

4 - encaminhe à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da respectiva Nota Fiscal;

d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente seja utilizado uma única vez, dentro do prazo de que trata o item 1 da alínea b;

CXVII - as operações ou prestações internas, a partir de 28 de abril de 2003, relativas a aquisições de bens, mercadorias ou serviços promovidas por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção de crédito, e ainda o seguinte (Convs. ICMS 26/03, até 29.09.04 e 73/04 e 84/04, a partir de 18.10.04):

a) a isenção fica condicionada:

1 - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

2 - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

3 - à comprovação da inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

b) a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo território nacional;

c) na hipótese de mercadoria ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, até 31 de dezembro de 2003, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta, nos termos da legislação;

d) a não aplicação aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelo Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2.000, bem como às Microempresas Estaduais;

e) a não aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2004, às operações com combustíveis e demais mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto em relação aos equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios, a partir de 15 de abril de 2004, observado o seguinte, exclusivamente nas operações com equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios beneficiados com a isenção:

1 - poderá o fornecedor apropriar crédito equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição;

2 - o crédito poderá ser apropriado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou, quando impraticável seu aproveitamento por essa forma, deduzido do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado;

3 - o aproveitamento do crédito fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos, como Natureza da Operação: "Aproveitamento de Crédito"; no campo Informações Complementares, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do item 1 da alínea e do inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732/97"; os nºs das Notas Fiscais de aquisição e de venda; e, o valor do crédito fiscal a ser aproveitado;

4 - a Nota Fiscal emitida na forma do item anterior deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas as aquisições e as vendas, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado, e registrada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", constando nesta última, a expressão: "Nota Fiscal emitida para efeito de apropriação de crédito conforme item 1 da alínea e do inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732/97;

§ 8º Não será exigida, dos estabelecimentos: (Convs. ICMS 100/97, 116/98, 01/99, 27/01, 69/01, 140/01, 87/02, 26/03, 122/03, 10/04 e 77/04):

I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, LXXXIV-A, XC, XCIX, CVII, CIX, CXII, CXVI, CXVII, CXXI, CXXII a CXXIV; e

II - comerciais, a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens de que trata o inciso CXVII (Conv. ICMS 26/03).

Art. 3º O item 4 do Anexo IV ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 90/04):

 
004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática, até 30.09.04
 
004.90.99
Conjunto de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, a partir de 01.10.04 (Conv. ICMS 90/04

Art. 4º O inciso III do § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................................................................

III - às operações com mercadorias procedentes dos Estados a seguir indicados, caso em que o imposto será exigido na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, permitida a concessão de diferimento de pagamento do imposto, observado o disposto no § 5º:

g) Minas Gerais, no período de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 83/04);

i) Rio de Janeiro, a partir de 1º de novembro de 2004 (Despacho/CONFAZ nº 08/04).

Art. 5º Fica acrescentado o § 5º ao art. 1º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................................................................................................

§ 5º Relativamente aos Estados do Paraná e Rio de Janeiro, poderão ser aplicadas as disposições deste Decreto em relação às operações destinadas às Unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994 (Convs. ICMS 144/03 e 145/04)."

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF 10/04):

"Art. 32 ................................................................................................................................................................

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). (AC)

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Ajuste SINIEF 10/04). AC

"Art. 115 ..................................................................................................................................................................

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003." (Ajuste SINIEF 10/04) (NR)

Art. 7º Fica acrescentado o § 1º ao art. 2º do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999 e remunerado o parágrafo único para § 2º, com a redação abaixo (Conv. ICMS 82/04):

"Art. 2º ........................................................................

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias, serão exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadoria (Conv. ICMS 82/04).

§ 2º As empresas de telecomunicação cuja atividade proponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão, a partir de 04 de abril de 2000, inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do estado do Piauí - CAGEP, sendo facultados (Conv. ICMS 19/00):

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos, no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual."

Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 101/04):

"Art. 5º ................................................................................................................

V - remeter, até o sexto dia de cada mês, à Unidade federada de origem do produto, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, e dos relatórios identificados como Anexos IV e V, bem como uma cópia da via do Anexo I de que trata o inciso I, do art. 2º; (Conv. ICMS 101/04).

"Art. 15-A. A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste Decreto deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente com a utilização do programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, pelo período de (Convs. ICMS 108/03 e 101/04):

I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;

II - seis meses, para os demais casos.

Art. 9º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.399, de 07 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação (Prot. ICMS 43/04):

Art. 1º O Estado do Piauí e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe e, a partir de 1º de novembro de 2004, Mato Grosso, acordam em adotar os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 17/04, de 02 de abril de 2004, para recolhimento do ICMS, relativamente às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis. (Prot. ICMS 43/04)

"Art. 2º .............................................................................................................................................

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/04).

"Art. 3º ...............................................................................................

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/04);

II - o recolhimento do imposto retido na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria (Prot. ICMS 43/04);

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrrecadação (Prot. ICMS 43/04)."

"Art. 4º ......................................................

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/04);

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/04).

Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino (Prot. ICMS 43/04)."

Art. 10. O art. 1º do Decreto nº 11.441, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação (Prot. ICMS 42/04):

"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de agosto de 2004, com sorvete de qualquer espécie entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, e, a partir de 1º de janeiro de 2005, Paraíba e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista. (Prot. ICMS 42/04)

Art. 11. O art. 1º do Decreto nº 11.442, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação (Prot. ICMS 39/04):

"Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, assim entendidas aquelas destinadas à alimentação de cães e gatos, praticadas entre este Estado e os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, e, a partir de 1º de outubro de 2004, Acre, Amazonas e Roraima, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Prot. ICMS 39/04)

Art. 12. A alínea a do inciso III do § 7º do art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ............................................................................................................................

§ 7º ...................................................................................................................................

III - .........................................................

a) sob a forma de crédito fiscal, mediante emissão de nota fiscal, nos termos do inciso I do § 2º, no valor que foi efetivamente cobrado no Estado do Piauí;

Art. 13. Fica acrescentado o item 22 à alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 21. ..........................................................................................................................................

c) .......................................................................................................................................

22 - rações tipo "pet" para animais domésticos, assim entendidas aquelas destinadas à alimentação de cães e gatos (Prot. ICMS 26/04);

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04); (AC)

XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 10/04); (AC)

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04); (NR)

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). (AC)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco (Ajuste SINIEF 10/04)". (AC)

"Art. 33..........................................................................................................................................

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 10/04)". (NR)

"Art. 107. .......................................................................................................................................................

XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 10/04); (AC)

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). (AC)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado do Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04)". (AC)

"Art. 108. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no parágrafo único:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03m de 12 de dezembro de 2003." NR

"Art. 114. .....................................................................................................................................................................

XIII - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda: (Ajuste SINIEF 10/04). (AC)

Art. 14. Ficam acrescentados os Anexos IX e X ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a redação baixada com este Decreto.

Art. 15. As alterações relativas ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, constante do art. 6º deste Decreto, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de MARÇO de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO IX ANEXO X Art. 1º, inciso LXXXIV-A do Dec. nº 9.732/97. Conv. ICMS 77/04

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

___________________________, inscrito (a) no CPF sob o nº ______, residente e domiciliado (a)__________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o Convênio 77/04 de 24 de setembro de 2004.

O (A) declarante responsabiliza-se pela exatidão das informações prestadas.

_________________________

Local/Data

__________________________________________________

Assinatura do (a) requerente ou representante legal

(conforme identidade