Decreto nº 13.220 de 14/08/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 ago 2008

Altera os Decretos nºs 12.855, de 7 de novembro de 2007, 12.784, de 1º de outubro de 2007, 10.539, de 30 de abril de 2001, 9.732, de 13 de junho de 1997, 11.720, de 9 de maio de 2005, 13.117, de 24 de junho de 2008, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 13.076, de 28 de maio de 2008, 13.002, de 29 de fevereiro de 2008, 10.439, de 5 de dezembro de 2000, 9.291, de 31 de janeiro de 1995, 13.154, de 14 de julho de 2008 e Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º-A ao Decreto nº 12.855, de 7 de novembro do 2007, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Fica suspensa a aplicação do percentual de lucro bruto constante nos itens 14.14 e 14.15 do Anexo I ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989."

Art. 2º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 12.855, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .........................................

§ 1º Na hipótese deste artigo, fica assegurado ao distribuidor, ao depósito ou ao estabelecimento atacadista, o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, na forma do art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de1989.

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 12.784, de 1º de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam revogados os Decretos: nºs 10.383, de 1º de setembro de 2000, 10.767, de 4 de abril de 2002, 11.467, de 20 de agosto de 2004, 11.511, de 13 de outubro de 2004 e 12.730, de 21 de agosto de 2007."

Art. 4º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 10.539, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................

§ 3º A obrigatoriedade da remessa mensal, até o dia quinze (15), do arquivo magnético de que trata o Convênio ICMS nº 57/1995, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, às outras Unidades da Federação, prevista no art. 8º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, fica mantida até posterior revogação da exigência.

Art. 5º O inciso XXII do art. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................................

XXII - às operações internas com Gado Suíno, vivo ou abatido, correspondente em 100% (cem por cento);

Art. 6º O art. 5º do Decreto nº 11.720, de 9 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O pagamento do ICMS devido será efetuado com a utilização de carnet emitido anualmente com parcelas fixas mensais de janeiro a dezembro, em UFR-PI, que deverão ser convertidas em real na data do recolhimento, cujo vencimento será até o dia l5 (quinze) do mês ao qual a parcela se refere."

Art. 7º O caput do art. 2º, o art. 6º, o caput dos arts. 12, 26, 31 do Decreto nº 13.117, de 24 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam acrescentados o item 3 a alínea f do inciso CXXXVIII, o inciso CLIII, CLIV e CLV ao art. 1º, o inciso XXVII e o § 22 ao art. 3º, os itens 124 a 127 ao Anexo VI e o Anexo XXIII, todos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de I997, com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica alterado o prazo de vigência para 31 de julho de 2008 de que trata os incisos VI, XXII, XIII, a alínea b e o caput da alínea c do inciso XXIV, o caput do inciso XLI, XLII, a alínea c e o caput do inciso XLIV, XLV, XLVI, XLVII os incisos LIII, LVII, LIX, LXXIII, LXXV, LXXXVII e LXXXIX, o caput dos incisos XCI, XCII e XCIV, XCV, o inciso CV, o caput dos incisos CXVI, CXII CXIII, CXIX e CXXIII, o inciso CXXIV, o caput dos incisos CXXVII, CXXXIII, CXXXIV, CXXXV e CXLI, todos do art. 1º; o caput dos incisos II e III, os incisos VI, VII, XIV, todos do art. 3º, do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997."

"Art. 12. Fica acrescentada a Subseção XI-A DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, à Seção III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, do Capítulo I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS, ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com efeitos a partir de 2 de junho de 2008 e o código 6.360, com a respectiva Nota Explicativa ao Anexo do XXIV-A, também ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com efeitos a partir de 1º de maio de 2008, e as seguintes redações:

"Art. 26. Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 1º do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo primeiro:

"Art. 31. Ficam acrescentados os arts 8º-B a 8º-C ao Decreto nº 12.703, de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O § 6º do art. 5º do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................

§ 6º O documento impresso nos termos deste parágrafo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

Art. 9º O art. 5º do Decreto nº 13.076, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O regime de que trata este Decreto aplica-se também nas operações internas, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída das mercadorias."

Art. 10. caput do art. 19 do Decreto nº 13.002, de 29 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Fica acrescentado o § 6º ao art. 35-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:"

Art. 11. Fica acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 88, com efeitos a partir de 1º de julho de 2008 e o § 2º ao art. 165-A, renumerando-se seu atual parágrafo único para § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 88 .............................................

§ 1º ...................................................

IV - do Regime Especial de que trata o Decreto nº 13.064, de 15 de maio de 2008.

"Art. 165-A...........................................

§ 1º Os contribuintes não obrigados à emissão e escrituração de documentos a livros fiscais ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos neste artigo, podendo, a critério da Secretaria de Fazenda, ser-lhes exigida a apresentação de outros que visem a coletar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior.

§ 2º As informações prestadas pelos contribuintes por meio da GI/ICMS serão, a partir das operações e prestações referentes ao exercício de 2008, obtidas por meio da DIEF.

Art. 12. O § 1º do art. 89, com efeitos a partir de 1º de julho de 2008, o caput do art. 106-G, o inciso l, do art. 165-A, o caput do art. 165-B, o caput do art. 165-C e o § 4º do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 89 ................................................

§ 1º Os créditos tributários lançados por meio de aviso de débito serão atualizados monetariamente e sobre o valor atualizado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e as seguintes multas moratórias:

I - 15% (quinze por cento) para os tributos provenientes das contas-correntes 1 (apuração normal) e 6 (antecipação parcial - Decreto nº 9.405/1995, diferencial de alíquota, substituição das entradas, antecipação total, importação e FECOP);

II - 30% (trinta por cento) para os tributos provenientes da conta-corrente 2 (Substituição Tributária: imposto retido na fonte e substituição pelas saídas)

"Art. 106-G. As quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual serão restituídas, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal. (NR)

"Art. 165-A. .....................................................

1 - a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, Anexo XVII, até as operações a prestações referentes ao exercício de 2007;

"Art. 165-B. Os contribuintes inscritos no CAGEP, apresentarão, anualmente, até as operações a prestações referentes ao exercício de 2007, a GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS, Anexo XVII, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações, observado para preenchimento e apresentação, o disposto nos §§ 3º e 7º do artigo seguinte (Ajuste SINIEF 01/1996):

"Art. 165-C. A GI/ICMS terá periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, até as operações e prestações referentes ao exercício de 2006, devendo ser entregue pelo contribuinte, ao Órgão local de seu domicílio fiscal, até 15 de maio do exercício seguinte, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF 01/1996).

"Art. 112 ........................................

§ 4º Os contribuintes de que tratam as alíneas d a g do inciso IV deste artigo, poderão solicitar autorização para impressão de documentos fiscais próprios, desde que procedam alteração cadastral para a categoria Normal, ficando a partir de então obrigados à apresentarão da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares.

Art. 13. O inciso II do § 4º do art. 3º do Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............................................

§ 4º.....................................................

II - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa Iocalizada neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este decreto, deverá:"

Art. 14. O art. 3º do Decreto nº 13.154, de 14 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º................................................

CXVII ................................................

d) a não aplicação aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelo Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2000, bem como até 30 de junho de 2007, às Microempresas Estaduais;

e) ..............................

I - poderá o fornecedor apropriar crédito equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição, descontado o ICMS da operação anterior;

"Art. 3º-A.................................................

§ 2º O ICMS devido em razão das operações de que trata este artigo será apurado pela sistemática de apuração a que está submetido o contribuinte, e o recolhimento do imposto do respectivo período deverá ser efetuado na forma do art. 87 do Regulamento do ICMS."

Art. 15. Fica revogado o inciso I do caput e o § 2º, todos do art. 5º do Decreto nº 9.291, de 31 de janeiro de 1995, o § 3º do art. 106-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 14 de agosto de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda