Convênio ICMS nº 60 de 26/09/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1991

Dispõe sobre tratamento tributário nas operações com os pescados que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de até 40% (quarenta por cento), nas operações interestaduais com os produtos previstos na Cláusula anterior beneficiados com a isenção.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 117/1989, de 7 de dezembro de 1989.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.