Decreto nº 10.159 de 21/09/1999

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 set 1999

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.480, de 11 de março de 1996, 9.513, de 24 de junho de 1996, 8.586, de 27 de abril de 1992, 9.231 e 9.232, de 30 de setembro de 1994, 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 43/99, 44/99 e 50/99, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o inciso C, com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................................

c - as saídas, a partir de 17 de agosto de 1999, de microcomputadores usados (seminovos) doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS nº 43/99).

Art. 2º Os incisos a seguir indicados, do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................................

III - as saídas internas e interestaduais (Convênios ICM nº 49/88, ICMS nºs 70/92 e 36/99):

a) a partir de 1º de novembro de 1988, de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino;

b) a partir de 17 de agosto de 1999, de sêmen congelado ou resfriado e embriões de ovino ou caprino (Convênio ICMS nº 36/99);

XXIV - as entradas, decorrentes de importação do exterior, devendo a isenção ser concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, somente se aplicando o benefício quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e prestação de serviço médico-hospitalar.

(Convênios ICMS nºs 104/99, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95 e 20/99);

a) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como Fundações ou Entidades Beneficentes ou de Assistência Social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e desde que as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, sendo o benefício extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado (95/95).

b) a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2000, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal componente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional atendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado (Convênio ICMS nº 20/99):

c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 2000, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS nº 95/95):

1 - aldesleukina, albumina, acetato de ciproterona, acetato de megestrol, ácido folínico e amicacina;

2 - bleomicina;

3 - clindamicina. cloridrato de dobutamina, ciclofosfamina, cefalotina, cladribina, cisplatina, citarabina, 5 (cinco) fluoro uracil, ceftazidima, cefoxitina e carboplatina;

4 - domatostatina ciclica sintética, decarbazina e dexorrubicina;

5 - etoposide e enflurano;

6 - fludarabina e filgrastima;

7 - granisetrona;

8 - imipenem, iodamida meglumínica, isoflurano, isosfamida, interferon alfa 2ª e idarrubicina;

9 - lopamidol;

10 - molgramostima, mesna (2 mercaptoetano-sulfonato sódico), midazolam, methotrexate e mitomicina;

11 - ondansetron;

12 - pamidronato dissódio, paclitaxel e propatol;

13 - ramitidina;

14 - teixoplanin, tineposide, tamoxifeno e tramadol;

15 - vimblastina, vinorelbine, vincristina e vancomicina;

LII - as entradas, até 31 de dezembro de 1999, decorrentes de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no País, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em território nacional, efetuadas (Convênios nºs 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98 e 44/99):

a ) por empresa jornalística e editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade predominante seja a industrialização de livros, jornais ou periódico ;

b) por empresa de radiodifusão, destinados ao emprego no processo de operação de emissão de radiodifusão, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão, até 16 de agosto de 1999;

c) a partir de 17 de agosto de 1999, por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo no processo de geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS nº 44/99);

LXXIII - as entradas, até 31 de dezembro de 2000, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98 e 34/99) ;

LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 1999, de veículos automotores novos com até 1000 cilindrada de potência, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, não se exigindo o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário, na fabricação desses veículos, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, desde que (Convênio ICMS nº 35/99):

a) o adquirente apresente à Secretaria da Fazenda requerimento instruído com:

1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste, além do número do CPF do interessado, que o benefício seja repassado ao adquirente e o veículo, se destine, de fato, ao uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran (PI), em que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias, não sendo acolhido o mesmo, quando seja omitido qualquer um desses requisitos;

b) o beneficiário da isenção fica obrigado ao recolhimento do imposto, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição do veículo, nas hipóteses de:

1 - transmissão da propriedade do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

c) o estabelecimento vendedor:

1 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando esta exigência na Nota Fiscal;

2 - exija, do adquirente, autorização para a isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;

3 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo do adquirente, além do número de inscrição deste no Cadastro de pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, que a operação é beneficiada com isenção, bem como o número do Convênio que concedeu o benefício, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

4 - encaminhe à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da respectiva Nota Fiscal;

d ) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente seja utilizado uma única vez;

Art. 3º O inciso VII do art. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............................................................................................

VII - às operações, até 30 de abril de 2001, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 17% (dezessete por cento), respectivamente, e nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convênios ICMS nºs 75/91, 80/96, 121/97, 23/98 e 32/99):

a) aviões:

1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;

3 - monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até de 8.000 kg;

8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

g) pára - quedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a e, l e m;

j) equipamentos, gabaritos, ferramentas material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência e eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou miltimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n ) partes, peças, matérias - primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a e, l' e m, import ação por empresas nacionais da indústria aeronáutica";

Art. 4º Fica acrescentado o § 8º ao art. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................................

§ 8º O benefício previsto no inciso VII deste artigo ser á aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual de verão ser indicados, obrigatoriamente:

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuintes das Unidades Federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Convênio ICMS nº 32/99)."

Art. 5º O inciso III do § 4º do art. 7º do Decreto nº 9.480, de 11 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ................................................................................................

§ 4º ......................................................................................................

III - no Departamento V serão registradas as operações com mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), não sujeitas à substituição tributária."

Art. 6º Fica acrescentado o § 8º ao art. 7º do Decreto nº 9.480, de 11 de março de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 7º ................................................................................................

§ 8º O crédito presumido de que trata o § 5º será aproveitado cumulativamente com aqueles decorrentes das operações de transferência."

Art. 7º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.513, de 24 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ................................................................................................

§ 3º ......................................................................................................

IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

"Art. 46. ...............................................................................................

III - no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 25% (vinte e cinco por cento) serão registradas as operações com mercadorias tributadas por essa alíquota.

Art. 8º Fica acrescentado o § 6º ao art. 46 do Decreto nº 9.513, de 24 de junho de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 46. ...............................................................................................

§ 6º O crédito presumido de que trata o § 1º será aproveitado cumulativamente com aqueles decorrentes das operações de transferência."

Art. 9º O parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 9.513, de 24 de junho de 1996, fica remunerada para § 1º, ficando acrescentados os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 47. ...............................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

§ 2º O ECF deverá ser instalado no ambiente de atendimento ao público e em local que permita, facilmente, a visualização do registro das operações por parte do consumidor.

§ 3º Na hipótese do estabelecimento possuir ambientes diversos para atendimento ao público, com ou sem divisórias físicas internas, o Fisco exigirá, para cada um, a utilização de ECF distinto."

Art. 10. O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 8.586, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995 até 30 de outubro de 1999, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/97 e 50/99."

Art. 11. O art. 5º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º No período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.

(Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 28/99 e 34/99).

Art. 12. O art. 7º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida, observado o seguinte:

I - até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98);

II - no período de 1º de maio de 1999 a 16 de agosto de 1999 (Decreto nº 10.071, de 14 de junho de 1999);

III - no período de 17 de agosto a 31 de outubro de 1999 (Convênio ICMS nº 50/99.

Art. 13. Fica acrescentado o § 5º ao art. 7º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 7º ................................................................................................

§ 5º A concessão do benefício de que trata este artigo, observado o disposto do § 1º, condiciona-se, também, à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal, ou à não-exigência de qualquer ressarcimento, sob alegativa de diferença de imposto entre o preço efetivamente praticado (Convênio ICMS nº 50/99)."

Art. 14. O Anexo III-A ao Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto.

Art. 15. O verso do Anexo VI ao Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto:

Art. 16. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. ...............................................................................................

V - o preço do serviço, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive radiochamadas, observado o disposto no § 4º;

Art. 17. Fica acrescentado o § 4º ao art. 289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985.

"Art. 289. .............................................................................................

§ 4º As Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', do livro Registro de Saídas."

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 21 de setembro de 1999.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO III-A - Art. 7º, § 1º, do Decreto nº 9.232/94

Termo de Acordo

Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa___________________________. para efeito de substituição tributária nas operações com veículos automotores novos de que trata o Convênio ICMS nº 132/92.

Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Paulo de Tarso de Moraes Souza, e de outro a empresa ___________________________, contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido _________________, inscrito no CNPJ, sob nº ________________ e no CAGEP sob nº _______________, doravante denominado OPTANTE, representado pelo seu titular ou representante legal resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:

Cláusula primeira. A OPTANTE, na qualidade de contribuinte substituído, deste Estado, se compromete a submeter-se ao regime de substituição tributária ao adquirir veículos automotores novos de que trata o Convênio ICMS nº 132/92, de 25 de setembro de 1992, nos termos do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994.

§ 1º O regime de substituição tributária a que se refere esta cláusula será operacionalizado através da retenção do ICMS na fonte e o imposto devido calculado sobre a base de cálculo reduzida de que trata o art. 7º do citado Decreto.

§ 2º A concessão do benefício de que trata o parágrafo anterior, condiciona-se à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal ou à não exigência de qualquer ressarcimento, sob alegativa de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço efetivamente praticado.

Cláusula segunda. A forma e o prazo de recolhimento do imposto far-se-ão nos termos dos arts. 6º e 8º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, e alterações posteriores.

Cláusula terceira. Aplicam-se o presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Decreto nº 9.232/94 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Cláusula quarta. O presente Termo de Acordo entra em vigor a partir de ____de ________________de__________, e terá vigência até o termo final do Convênio nº 132/92, de 25 de setembro de 1992, podendo ser revisto ou revogado, de ofício, quando se mostrar prejudicial aos interesses do Fisco estadual.

Cláusula quinta. Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.

E, para que produza os efeitos legais, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.

Teresina (PI), de de 1998.

Empresa: __________________________________________

__________________________________________________

Identificação do titular ou representante legal

__________________________________________________

Assinatura do titular ou representante legal

Secretário da Fazenda