Decreto nº 13.154 de 14/07/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jul 2008

Altera os Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 12.703, de 30 do julho de 2007 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributaria estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 13 ao art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 75.......................................................................................

§ 13. No cálculo da proporção de que trata o § 3º deste artigo, serão excluídas as operações de saída condicionadas a posterior retorno, desde que o mesmo tenha ocorrido no prazo estabelecido no Iegislação.

Art. 2º Fica acrescentado as alíneas f a g ao inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

Art. 1º ........................................................................................................

CXVII.............................................................................................................

f) a não aplicação, a partir de 1º de julho de 2007, às Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Naciomal ate o sub-limite de enquadramento estabelecido pela legislação estadual;

g) a não aplicação, a partir de 1º de junho de 2008, aos contribuintes atacadistas de drogas, de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório beneficiários do Regime Especial concedido pelo Decreto nº 13.064, de 15 de maio de 2008."

Art. 3º A alínea d do inciso CXVII do art. 1º e os §§ 2º a 3º do art. 3º - A do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º................................................

CXVII ................................................

d) a não aplicação aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelo Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, bem como até 30 de junho de 2007, as Microempresas Estaduais;

I - poderá o fornecedor apropriar crédito equivalente a aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição, descontado o ICMS da operação anterior;

e) .........................................................

I - poderá o fornecedor apropriar crédito equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição, descontado o ICMS da operação anterior

Art. 3º .................................................

§ 2º O ICMS devido em razão das operações de que trata este artigo será apurado pela sistemática de apuração a que está submetido o contribuinte, e o recolhimento do imposto do respectivo período deverá ser efetuado na forma do art. 87 do Regulamento do ICMS." (Redação dada pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º ........................................................................
  CXVII - ......................................................................
  d) a não aplicação aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelo Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2000, bem como até 30 de junho de 2007, as Microempresas Estaduais;
  ............................................................................................................................
  e).........................................................................................................................
  I - poderá o fornecedor apropriar crédito equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição, descontado o ICMS da operação anterior;
  ..............................................................................................................................
  Art. 3º - A ...........................................................................................................
  ..........................................................................................................................
  § 2º O ICMS devido em razão das operações que trata este artigo sera apurado pela sistemática de apuração a que esta submetido o contribuinte, e o recolhimento do imposto do respectivo período deverá ser efetuado na forma do art. 87 deste Regulamento.
  § 3º Os valores dos documentos fiscais relativos às operações de saídas de que trata este inciso, serão registrados por meio da DIEF no livro Registro de Saídas, na Ficha notas fiscais de saídas."

Art. 4º O inciso II ao § 7º e o § 8º do art. 2º do Decreto nº 12.703, de 30 do julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................................

§ 7º............................................................................................

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI";

§ 8º A expressão "NÃO (SERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI', não deverá constar do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime.

Art. 5º Ficam revogados o inciso IX, do § 1º do art. 34 e o inciso I, do § 2º do art 130 - A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 14 de julho de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda