Decreto nº 10.268 de 21/03/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 mar 2000

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 10.203, de 25 de novembro de 1999, 10.241, de 01 de fevereiro de 2000, e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 83/99, 84/99, 86/99, 89/99, 90/99; 93/99, 95/99, 96/99 e 97/99 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ;

CONSIDERANDO, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos a seguir indicados do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................................................

XX - as operações a seguir indicadas (Convs. ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99):

a) de recebimento pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Nevirapina, código NBM 2934.90.99, Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.78, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;

b) saídas interna e interestadual:

1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM 2934.90.99 Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3003.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina ou Efavirenz;

XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 2.001, das seguintes mercadorias:

a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, e a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98, 05/99 e 97/99);

LII - as entradas, até 30 de abril de 2000, decorrentes de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em território nacional, efetuadas ( Convs. 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98, 44/99 e 90/99);

a) por empresa jornalística e editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornais ou periódicos;

b) por empresa de radiodifusão, destinados ao emprego no processo de operação de emissão de radiodifusão, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão, até 16 de agosto de 1999;

c) a partir de 17 de agosto de 1999, por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo no processo de geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão ou ampliação de sinais de comunicação (Convs. ICMS 44/99 e 90/99);

LXXV - as saídas, a partir de 21 de novembro de 1995, até 30 de abril de 2001, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convs. ICMS 82/95, 117/98 e 90/99):

LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001, de veículos automotores novos com até 1600 cilindradas de potência, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, (Convs. ICMS 35/99, 71/99 e 93/99):

a) o adquirente apresente à Secretaria da Fazenda requerimento instruído com:

1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste, além do número do CPF do interessado, que o benefício seja repassado ao adquirente e o veículo, se destine, de fato, ao uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN(PI), em que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias, não sendo acolhido o mesmo, quando seja omitido qualquer um desses requisitos ;

b) o beneficiário da isenção fica obrigado ao recolhimento do imposto, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição do veículo, nas hipóteses de:

1 - transmissão da propriedade do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

c) o estabelecimento vendedor:

1 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando esta exigência na Nota Fiscal;

2 - exija, do adquirente, autorização para a isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;

3 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo do adquirente, além do número de inscrição deste no Cadastro de pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, que a operação é beneficiada com isenção, bem como o número do Convênio que concedeu o benefício, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

4 - encaminhe à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da respectiva Nota Fiscal;

d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente seja utilizado um única vez;

XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 30 de abril de 2001, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98 e 90/99).

XCVI - as operações internas, a partir de 15 de outubro de 1998 até 30 de abril de 2001, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, observado, quanto à manutenção dos créditos, o disposto no § 8º deste artigo (Convs. ICMS 89/98 e 90/99);

XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2000, com os equipamentos e insumos destinados á prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99 e 90/99);

Art. 2º Os incisos a seguir indicados do art. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................................................

IX - às operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas e interestaduais, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da operação (Conv. ICMS 84/96).

XI - às prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto no § 9º (Convs. ICMS 57/99):

a) no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1999, 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas prestações interestaduais, a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação;

b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, 30,00% (trinta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, esta a não contribuintes do ICMS e 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador diretor de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

c) a partir de 1º de janeiro de 2001, 40,00% (quarenta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10,00% (dez por cento), sobre o valor total da prestação.

Art. 3º Fica acrescentado o inciso XII ao art. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................................................

XII - às prestações de serviço de radiochamadas, observado o disposto no § 9º, incisos I a III (Convs. ICMS 57/99 e 86/99):

a) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000, 20% (vinte por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas prestações interestaduais, a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação;

b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, 30,00% (trinta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, esta a não contribuintes do ICMS e 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador diretor de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

c) a partir de 1º de janeiro de 2001, 40,00% (quarenta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10,00% (dez por cento), sobre o valor total da prestação.

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 9.732, de 12 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária estadual (Conv. ICMS 106/96 e 95/99).

§ 1º O contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º A opção pelo crédito presumido de que trata este artigo, a partir de 1º de janeiro de 2000, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

§ 3º Relativamente à não aplicação do disposto neste artigo:

I - ficam convalidados os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1997;

II - não autoriza compensação nem restituição de quantias já pagas."

Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 5º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em substituição à sistemática de tributação prevista na legislação tributária estadual, poderão optar pela utilização de um crédito presumido equivalente a 4% (quatro por cento), resultando em uma carga tributária correspondente a 8% (oito por cento), sobre o valor total da prestação (Conv. ICMS 120/96).

§ 1º O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata este artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestaduais de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas, aplicar-se-á o multiplicador direto previsto no caput, para as operações internas.

§ 3º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo poderão, ainda, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, adotar para cumprimento das obrigações indicadas, o seguinte tratamento tributário:

I - a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - o recolhimento do imposto será efetuado:

a) mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores;

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sua complementação.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

§ 5º Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições do regime especial contida no Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989."

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.203, de 25 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

II - .............................................................................................................................

a) Gasolina Automotiva: (Conv. ICMS 88/99):

1 - nas operações internas .........................................................................108,31% (cento e oito inteiros e trinta e um centésimo por cento);

2 - nas operações interestaduais .............................................................. 177,74% (cento e setenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimo por cento).

"Art. 21. Para os efeitos deste Decreto considerar-se-ão distribuidora de combustível, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS 84/99).

Parágrafo Único. aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas neste Decreto aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases."

Art. 7º O art. 5º do Decreto nº 10.241, de 01 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será formalizado no primeiro Posto Fiscal do Estado, que identificar a mercadoria nas condições do art. 1º, devendo ser observado o seguinte:

I - deverá ser emitido em três vias, em formulário contínuo personalizado e préimpresso e obedecerá as condições estabelecidas no Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito implantado pelo Departamento de Informática, precedido da conferência física das mercadorias, do veículo e da respectiva documentação, que terão a seguinte destinação:

a) a 1a e a 2a vias acompanharão a mercadoria até o Posto Fiscal de saída que procederá a baixa e reterá a 2a via para encaminhamento à Divisão de Controle de Mercadorias em Trânsito;

b) a 3a via será retida pelo Posto Fiscal emitente para encaminhamento posterior à Diretoria Regional, para prestação de contas junto à Divisão de Controle de Mercadorias em Trânsito;

II - a emissão deverá ser feita por processamento de dados, ou por outro meio, de forma legível, devendo abranger todos os campos;

III - deverá ser emitido por município destinatário, exceto em relação às operações com mercadorias destinadas a venda "porta a porta" decorrentes de aquisição através do catálogo (Avon, Natura, Hermes, etc.), hipótese em que deverá ser anexada à via do Termo, destinada à SEFAZ, cópia do Manifesto de Carga;

IV - indicará os Postos Fiscais de saída do Estado através de códigos, conforme o destino das mercadorias, ficando obrigatória a comprovação do trânsito pelo Estado do Piauí, através de carimbos dos Postos Fiscais intermediários, apostos no verso do documento, os quais identificarão o Posto Fiscal e o servidor fazendário de plantão, responsável pela recepção dos documentos fiscais;

V - não poderá conter emendas ou rasuras nas informações básicas dos campos "Identificação da Transportadora/Proprietário", "Identificação do Motorista" e "Dados do Veículo";

VI - relacionar no campo "4" do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito as notas fiscais, uma a uma, observado o disposto no inciso III, e, não sendo suficiente o espaço, deverão ser emitidos tantos Termos quantos sejam necessários, com numeração seqüencial, indicando no Termo antecedente a continuidade no Termo conseqüente, se houver;

VII - na hipótese do inciso anterior, quando, para o mesmo contribuinte, forem emitidas várias notas fiscais com numeração seqüencial será observado o seguinte procedimento:

a) no campo "6", coluna "NÚMERO DA NOTA", informar o número da primeira e da última nota fiscal;

b) no campo "8", "MERCADORIA", coluna "ESPÉCIE", anotar a palavra "DIVERSAS"

e na coluna "VALOR" a soma de todas as notas fiscais;

c) anexar à terceira via do Termo, destinada à SEFAZ, cópia do Manifesto de Carga;

VIII - a baixa será feita mediante autenticação eletrônica no campo próprio do Termo, na Declaração de Baixa, por qualquer dos Postos Fiscais codificados e liberados pelo sistema, quando da saída da mercadoria para a Unidade da Federação de destino das mercadorias, que deverá conter a identificação do "Posto Fiscal", "Digitador", "Número seqüencial de digitação", "Dia, mês, ano e hora da baixa";

IX - o "Selo Fiscal de Trânsito" será utilizado por Postos Fiscais não interligados ao Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito e pelos Postos interligados, nos casos de impossibilidade da autenticação eletrônica, por falta de energia elétrica, pane no sistema, quebra de equipamento e outros fortuitos, hipótese em que o Digitador será substituído por escriturário indicado pelo Chefe do Posto Fiscal ou pela autoridade de plantão, e será afixado na 1a e 2a vias do Termo no campo "Selo de Baixa" da Declaração de Baixa.

X - os responsáveis pela emissão e baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, serão identificados pelo sistema através dos nomes, e fora deste por carimbo e autógrafo, sendo obrigatórios a aposição do nome e da matrícula, de forma legível;

XI - será considerado nulo o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito que for impresso com a mesma numeração do anterior, que por qualquer motivo teve sua emissão interrompida.

Parágrafo único. O Selo Fiscal de Trânsito aludido no art. 1º, inciso II do Decreto nº 9.652, de 17.02.97, se aplicará, também, à convalidação da baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito nos casos previstos no inciso IX deste artigo, e obedecerá às normas de controle e distribuição ali previstos."

Art. 8º O inciso XX do art. 87 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. ..................................................................................................................

XX - em guias em separado, antes de iniciada a saída das seguintes mercadorias (Convs ICM 09/76 e 15/89 e ICMS 89/99):

a) sucata, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 09/76);

b) nas operações interestaduais:

1 - com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco, até 30 de dezembro de 1999;

2 - com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, com produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, a partir de 1º de janeiro de 2000 (Conv. ICMS 89/99);

Art. 9º O item 01 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar redação constante do Anexo Único deste Decreto:

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI) 21 de março de 2000

GOVERNADOR DO ESTADDO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - DO DEC. Nº 10.268/2000

ITEM/
 
 
SUB ITEM
MERCADORIAS
% LUCRO BRUTO
* 01 COMBUSTÍVEIS
01.1
Álcool Carburante, até 26.03.96
13% (treze por cento)
 
- no período de 27.03. 96 a 10.04.96
23% (vinte e três por cento)
01.2
Álcool Anidro, no período de 11.04.96 a 31.03.97:
 
 
a) nas operações internas
17% (dezessete por cento)
 
b) nas operações interestaduais
56% (cinqüenta e seis por cento)
 
- no período de 01.04.97 a 31.08.97:
 
 
a) nas operações internas
20% (vinte por cento)
 
b) nas operações interestaduais
60% (sessenta por cento)
 
Álcool Anidro (retenção na Refinaria):
 
 
- no período de 01.04.97 a 31.08.97:
 
 
a) nas operações internas
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
 
b)nas operações interestaduais
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
 
- no período de 01.09.97 a 31.12.99:
 
 
a) nas operações internas
138,29% (cento e trinta e nove inteiros e vinte nove centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
01.3
Álcool Hidratado:
 
 
- no período de 11.04.96 a 31.03.97:
 
 
a) nas operações internas
23% (vinte e três por cento)
 
b) nas operações interestaduais
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
 
- no período de 01.04.97 a 31.08.99:
 
 
a) nas operações internas
25% (vinte e cinco por cento)
 
a) nas operações interestaduais
46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)
 
- no período de 01.09.99 a 31.12.99:
 
 
a) nas operações internas
25% (vinte e cinco por cento)
 
b) nas operações interestaduais:
 
 
1- com alíquota de 7% (sete por cento)
55,01 % (cinqüenta e um inteiros e um décimos por cento)
 
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
46,68 (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)
 
- a partir de 01.01.00:
 
 
a) nas operações internas
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais:
 
 
1) com alíquota de 7% (sete por cento)
57,82% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
 
2) com alíquota de 12% (doze por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento)
01.4
Óleo Diesel:
 
*
a)até 17 de dezembro de 1997
13% (treze por cento)
 
b)a partir de 18 de dezembro de 1997:
 
 
1 - nas operações internas
57,09%(cinqüenta e sete inteiros e nove centésimos por cento)
 
2- nas operações interestaduais
89,26%(oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento)
01.5
Gasolina Automotiva, até 26.03.96
13% (treze por cento)
 
- no período de 27.03.96 a 10.04.96
28% (vinte e oito por cento)
 
- no período 11.04.96 a 31.03.97:
 
 
a) nas operações internas
17% (dezessete por cento)
 
b) nas operações interestaduais
56% (cinqüenta e seis por cento)
 
- no período de 01.04.97 a 31.08.97:
 
 
a) nas operações internas
20% (vinte por cento)
 
b) nas operações interestaduais Gasolina Automotiva (retenção na Refinaria):
60% (sessenta por cento)
 
- no período de 01.04.97 a 31.08.97:
 
 
a) nas operações internas
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
139,15% (cento e trinta e nove inteiros quinze centésimos por cento)
 
- no período de 01.09.97 a 31.12.99:
 
 
a) nas operações internas
124,98% (cento e vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
202,70% (duzentos e dois inteiros e setenta centésimos por cento)
 
- a partir de 01.01.00:
 
 
a) nas operações internas
108,31% (cento e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
177,74 (cento e setenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
01.6
Querosene Iluminante, Querosene de Aviação, Gasolina de Aviação, Lubrificantes e outros produtos derivados do petróleo:
 
 
a) nas operações internas
 
 
b) nas operações interestaduais, a partir de 01.01.00 com:
30% (trinta por cento)
 
1 - Querosene de Aviação e Gasolina de Aviação
73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
 
2 - Lubrificantes
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento
 
3 - Querosene Iluminante e outros produtos derivados do petróleo
56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento)
 
4 - demais produtos com alíquota interna de 20% ou 25%
30% (trinta por cento)
01.7
Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP, a partir de 26 de março de 1998:
 
*
a) nas operações internas
287,74%(duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
 
b) nas operações interestaduais
353,75%(trezentos e cinqüenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
01.8
Outros combustíveis
30% (trinta por cento)