Decreto nº 9.798 de 24/10/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 out 1997

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, 8.586, de 27 de abril de 1992, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 61/97, 67/97, 74/97 e 75/97, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, os incisos LXXXVI e LXXXVII, com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................

LXXXVI - as importações e as saídas internas, a partir de 21

de agosto de 1997, das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda, ficando o benefício condicionado à apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço do produto (Conv. ICMS nº 61/97);

LXXXVII - as operações, no período do 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 1999, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Conv. ICMS nº 75/97)."

Art. 2º Os incisos a seguir indicados, do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 9.757, de 07 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................

VI - as saídas, até 31 de dezembro de 1997, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS nºs 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97 e 67/97);

XX - as operações a seguir indicadas (Convs. ICMS nºs 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97):

a) de recebimento pelo importador, dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.23, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;

b) saídas interna e interestadual:

1 - dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49 e Estavudina, código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina;

LVII - as saídas, internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 1997, de pós-larva de camarão (Convs. ICMS nºs 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97);

LIX - as saídas, internas e interestaduais, de mercadorias, até 31 de dezembro de 1997, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convs. ICMS nº 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97 e 67/97);

LXIV - as saídas até 31 de dezembro de 1997, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste (Convs. ICMS nºs 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97);

LXXI - as operações internas, até 31 de dezembro de 1997, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Conv. ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em petição do interessado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

LXXX - as operações internas, até 31 de dezembro de 1997, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97 e 67/97);

LXXXI - as operações, até 31 de dezembro de 1997, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97 e 67/97);

LXXXIV - as saídas até 31 de dezembro de 1997, de veículos automotores, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, desde que (Convs. ICMS nºs 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97):

a) o adquirente apresente à Secretaria da Fazenda requerimento instruído com:

1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste, além do número do CPF do interessado, que o benefício seja repassado ao adquirente e o veículo se destine, de fato, ao uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN (PI), em que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilidade para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

b) o benefício da isenção fica obrigado ao recolhimento do imposto, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, nas hipóteses de:

1 - transmissão da propriedade do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos, da data da aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação da características do veículo para retirarlhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

c) o estabelecimento vendedor:

1 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando esta exigência na nota fiscal;

2 - exija, do adquirente, autorização para a isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;

3 - mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, além do número de inscrição deste no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda - CPF, que a operação é beneficiada com isenção, bem como o número do Convênio que concedeu o benefício, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

4 - encaminhe à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da respectiva nota fiscal;

c) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente seja utilizado uma única vez (Conv. ICMS nºs 83/94);"

Art. 3º Os incisos IV e V do art. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 9.757, de 07 de agosto de 1997, passar a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................................................................

IV - a outras operações, na forma prevista no art. 50, inciso XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

V - às operações internas e às interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica), até 31 de dezembro de 1997, com diamantes e esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento), sobre o valor da operação (Convs. ICMS nºs 155/92, 20/97, 48/97 e 67/97);"

Art. 4º O § 4º do art. 22 do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...........................................................................

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado o enfeixamento ou o encadernamento:

I - dos formulários, mensalmente, e o reinício da numeração, mensal o anualmente;

II - de 02 (dois) ou mais livros fiscais diferentes, de um mesmo exercício, num volume de no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação."

Art. 5º O § 5º do art. 5º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ............................................................................

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres.

Art. 6º Os incisos II a IV do art. 30 do Regulamento da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário diferenciado e simplificado a pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ............................................................................

II - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, aos que entregarem espontaneamente os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso de até 5 (cinco) dias, contados do prazo regulamentar, por documento;

III - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso superior a 5 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento;

IV - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

a) aos que entregarem, espontaneamente, ou mediante ação fiscal os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento, limitado a 600 (seiscentas) UFIRs.

b) pelo descumprimento das demais obrigações acessórias."

Art. 7º O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 8.586, de 27 de abril de 1992, com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 9.757, de 07 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ............................................................................

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, até 31 de dezembro de 1997, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação (Convs. ICMS nºs 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97 e 67/97)."

Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ............................................................................

§ 4º O regime especial disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, o qual deverá ser instituído com os seguintes documentos, observado o disposto no § 8º

§ 8º Não será concedido regime especial ao contribuinte:

I - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

II - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

III - em relação ao qual o Regime Especial se mostra prejudicial ou incompatível com os interesses fazendários, a critério do Secretário da Fazenda."

"Art. 25. ............................................................................

§ 3º Será também exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem, o ICMS relativo às mercadorias sujeitas à retenção do imposto na fonte, quando procedentes de Unidades da Federação não signatárias de protocolos ou Convênios, observado o disposto no parágrafo seguinte:

§ 4º O pagamento do imposto exigido na forma do § 1º poderá ser diferido, mediante requerimento específico do interessado ao Secretário da Fazenda, na forma deste regulamento."

"Art. 30. A falta de retenção do imposto, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento e do correspondente às penalidades legais, se for o caso, na data da entrada da mercadoria neste Estado na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular:

I - inclusive em relação ao frete não incluído na base de cálculo para fins da substituição tributária de que tratam os §§ 4º e 8º do art. 26;

II - exceto nos casos em que o transporte seja feito por empresa transportadora que mantenha acordo com a Secretaria da Fazenda.

"Art. 33. ............................................................................

§ 9º Na hipótese do ressarcimento de que trata o § 7º, o fornecedor, contribuinte substituto, deduzirá, do valor total relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, o valor do imposto a ser ressarcido ao contribuinte substituído, desde que disponha da nota fiscal mencionada no referido parágrafo, visada pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 11 a 13.

§ 11. A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

§ 12. As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;

§ 13. Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido."

"Art. 49. ............................................................................

I - 17% (dezessete por cento);

a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;

b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo - GLP;

II - ......................................................................................

g) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante;

h) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo;

III - 20% (vinte por cento):

a) nas operações internas com energia elétrica;

b) nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo;

c) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com lubrificantes não derivados do petróleo;

IV -......................................................................................

u) açúcar de cana;

v) creme vegetal (margarina)

VII - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV;

VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal 95/96).

§ 4º Têm vigência as alíquotas previstas:

I - no inciso II do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas "b", no que se refere a aguardente de cana, e "e" e "f", bem como nos incisos III e IV, este nas alíneas a, e, f e g, esta no que se refere a flocos, farinha e fubá de milho, "i", no que se refere a carne bovina, ovina, caprina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriados ou congelados, e "p", no que se refere a óleo vegetal comestível de soja e de babaçu, desde 1º de janeiro de 1992;

II - no inciso IV do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas g, no que se refere a fubá de arroz, i, no que se refere a gado bovino e suíno vivo, p, no que se refere a óleo vegetal comestível, exceto de babaçu e de soja, c, d, h, j e m, esta no que se refere a leite em pó, e n, o e r, desde 1º de janeiro de 1993;

III - no inciso VI do caput, relativamente às operações com soja em grão de que trata a alínea s, desde 15 de abril de 1993;

IV - no inciso VII do caput, desde 13 de julho de 1993."

"Art. 102. ..........................................................................

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento do débito na forma deste Regulamento e no prazo indicado na Notificação de Lançamento, lavrada nos termos do art. 62 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989."

"Art. 175. Para os casos de reincidência, cuja pena deverá sofrer exacerbação, serão observados os seguintes critérios:

I - considerar-se-á apenas a reincidência específica;

II - o prazo de ocorrência será de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior;

III - na primeira ocorrência a multa será elevada:

a) até 30 de junho de 1996, em 50% (cinqüenta por cento);

b) a partir de 1º de julho de 1996, em 20% (vinte por cento);

IV - nas demais ocorrências, a multa será elevada:

a) até 30 de junho de 1996, em 100% (cem por cento);

b) a partir de 1º de julho de 1996, em 40% (quarenta por cento)."

"Art. 181. ..........................................................................

IV -......................................................................................

e) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o que trata a alínea g deste inciso, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, ou mediante ação fiscal, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (um mil e duzentas) UFIRs;

V - .....................................................................................

m) às empresas transportadoras beneficiárias de regime especial que deixarem de cumprir as disposições previstas em Termo de Acordo, por ocorrência;

"Art. 182. ..........................................................................

Parágrafo único. A redução de que trata o inciso I do caput aplica-se, também, nos casos de pagamento integral e imediato, de crédito tributário decorrente de ação fiscal sobre operações com mercadorias ou prestações de serviço em situação irregular."

Art. 9º Fica acrescentado o § 2º ao art. 323 do Regulamento da lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação ficando renumerados os §§ 3º a 5º.

"Art. 323. ........................................................................

§ 2º O resumo das informações de que trata o parágrafo anterior será remetido em meio magnético, devendo ser elaborado em planilha eletrônicaou em arquivo texto no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, os modelos de planilha ou layout, Anexos XLIX ou L, respectivamente (Ajuste SINIEF nº 05/97).

§ 3º A COTEPE/ICMS, até 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às Unidades da Federação.

§ 4º Para fins de preenchimento da GI/ICMS, de que trata o artigo anterior, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com os seguintes códigos numéricos:

01 - Acre;

02 - Alagoas;

03 - Amapá;

04 - Amazonas;

05 - Bahia;

06 - Ceará;

07 - Distrito Federal;

08 - Espírito Santo;

10 - Goiás;

12 - Maranhão;

13 - Mato Grosso;

28 - Mato Grosso do Sul;

14 - Minas Gerais;

15 - Pará;

16 - Paraíba;

17 - Paraná;

18 - Pernambuco;

19 - Piauí;

20 - Rio Grande do Norte;

21 - Rio Grande do Sul;

22 - Rio de Janeiro;

23 - Rondônia;

24 - Roraima;

25 - Santa Catarina;

26 - São Paulo;

27 - Sergipe;

29 - Tocantins.

§ 5º Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS:

I - as microempresas;

II - os produtores pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais;

III - os Postos revendedores de jornais e revistas (bancas de revistas).

§ 6º Durante o exercício de 1996, a GI/ICMS compreenderá, apenas, os dados relativos ao período de março a dezembro."

Art. 10. Fica revigorado o § 3º do art. 163 - do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"Art. 163. ..........................................................................

§ 3º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIRs serão apropriadas como crédito fiscal, sujeita a posterior homologação pelo Fisco, independentemente do requerimento previsto no caput deste artigo."

Art. 11. Ficam criados os Anexos XLIX e Lao Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, com redação baixado com este Decreto.

Art. 12. A prorrogação das isenções previstas nos incisos XLIV a XLVII do art. 1º e o disposto no § 5º do art. 5º do Decreto 9.732, de 13 de junho de 1997, com redação dada por este Decreto, não geram direito adquirido, nem autoriza, ao contribuinte, a restituição de quantias já pagas.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 24 de outubro de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO XLIX

Art. 323, § 2º, do Regulamento da Lei nº 3.982/84

Aprovado pelo Decreto nº 6.551/85

Modelo de Planilha Eletrônica a que se refere o art. 82 do Convênio s/nº, de 15.12.70

Estado de: Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições de Serviços:

Data de geração:

Período de referência:

Responsável:

Telefone:

Código e Unidade da Federação de Origem
Valor Contábil
Base de Cálculo
Outras
ICMS cobrado por Substituição Tributária
Petróleo/Energia
Outros Produtos
01 - Acre
 
 
 
 
 
02 - Alagoas
 
 
 
 
 
03 - Amapá
 
 
 
 
 
04 - Amazonas
 
 
 
 
 
05 - Bahia
 
 
 
 
 
06 - Ceará
 
 
 
 
 
07 - Distrito Federal
 
 
 
 
 
08 - Espírito Santo
 
 
 
 
 
10 - Goiás
 
 
 
 
 
12 - Maranhão
 
 
 
 
 
13 - Mato Grosso
 
 
 
 
 
28 - Mato Grosso do Sul
 
 
 
 
 
14 - Minas Gerais
 
 
 
 
 
15 - Pará
 
 
 
 
 
16 - Paraíba
 
 
 
 
 

Código e Unidade da Federação de Origem
Valor Contábil
Base de Cálculo
Outras
ICMS cobrado por Substituição Tributária
Petróleo/Energia
Outros Produtos
17 - Paraná
 
 
 
 
 
18 - Pernambuco
 
 
 
 
 
19 - Piauí
 
 
 
 
 
20 - Rio Grande do Norte
 
 
 
 
 
21 - Rio Grande do Sul
 
 
 
 
 
22 - Rio de Janeiro
 
 
 
 
 
23 - Rondônia
 
 
 
 
 
24 - Roraima
 
 
 
 
 
25 - Santa Catarina
 
 
 
 
 
26 - São Paulo
 
 
 
 
 
27 - Sergipe
 
 
 
 
 
29 - Tocantins
 
 
 
 
 
Totais
 
 
 
 
 
Total de Contribuintes:
 
 
 
 
 
Total de Contribuintes Obrigados a Apresentar GI/ICMS:
 
 
 
 
 
Total de Contribuintes que Entregaram GI/ICMS:
 
 
 
 
 
Local e Data
Nome e Assinatura do Responsável:
 
 
 
 
 
Telefone:
 
 
 
 

Instruções de Preenchimento - Entradas

Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Serviços Campos:

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

Nome do Estado (UF)
Preencher com a Unidade da Federação
Valor contábil
Campo numérico
Valores lançados na coluna "valor contábil"
Base de cálculo
Campo numérico
Valores lançados na coluna "base de cálculo"
Outras
 
Valores lançados na coluna "outras"
ICMS cobrado por substituição tributária
Campo numérico
Valores lançados relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
Petróleo/Energia
Campo numérico
Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos gasosos dele derivado energia elétrica
Outros produtos
Campo numérico
Nas operações com os demais produtos

ANEXO XLIX-A

Art. 323, § 2º, do Regulamento da Lei nº 3.982/84

Aprovado pelo Decreto nº 6.551/85

Modelo de Planilha Eletrônica a que se refere o art. 82 do Convênio s/nº, de 15.12.70

Estado de: Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou prestações de serviços:

Data de geração:

Período de referência:

Responsável:

Telefone:

Código e Unidade da Federação de Origem
Valor Contábil
Base de Cálculo
Contribuinte
Outras
ICMS cobrado por Sub. Trib.
Não Contribuinte
Contribuinte
Não Contribuinte
01 - Acre
 
 
 
 
 
 
02 - Alagoas
 
 
 
 
 
 
03 - Amapá
 
 
 
 
 
 
04 - Amazonas
 
 
 
 
 
 
05 - Bahia
 
 
 
 
 
 
06 - Ceará
 
 
 
 
 
 
07 - Distrito Federal
 
 
 
 
 
 
08 - Espírito Santo
 
 
 
 
 
 
10 - Goiás
 
 
 
 
 
 
12 - Maranhão
 
 
 
 
 
 
13 - Mato Grosso
 
 
 
 
 
 
28 - Mato Grosso do Sul
 
 
 
 
 
 
14 - Minas Gerais
 
 
 
 
 
 
15 - Pará
 
 
 
 
 
 
16 - Paraíba
 
 
 
 
 
 

Código e Unidade da Federação de Origem
Valor Contábil
Base de Cálculo
Outras
ICMS cobrado por Sub. Trib.
Não Contribuinte
Contribuinte
Não Contribuinte
Contribuinte
17 - Paraná
 
 
 
 
 
 
18 - Pernambuco
 
 
 
 
 
 
19 - Piauí
 
 
 
 
 
 
20 - Rio Grande do Norte
 
 
 
 
 
 
21 - Rio Grande do Sul
 
 
 
 
 
 
22 - Rio de Janeiro
 
 
 
 
 
 
23 - Rondônia
 
 
 
 
 
 
24 - Roraima
 
 
 
 
 
 
25 - Santa Catarina
 
 
 
 
 
 
26 - São Paulo
 
 
 
 
 
 
27 - Sergipe
 
 
 
 
 
 
29 - Tocantins
 
 
 
 
 
 
Totais
 
 
 
 
 
 

Instruções de Preenchimento - Saídas

Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços

Campos:

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

Valor contábil não contribuinte
Campo numérico
Valores lançados com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CEOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
Valor contábil contribuinte
Campo numérico
Valores lançados deduzindose destes os correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CEOP 6.18; 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
Base de cálculo não contribuinte
Campo numérico
Valores lançados com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CEOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
Base de cálculo contribuinte
 
Valores lançados deduzindose destes os correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações CEOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
Outras
Campo numérico
Valores na coluna "outras"
ICMS cobrado por substituição tributária
Campo numérico
Valores lançados correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

ANEXO L

Art. 323, § 2º, do Regulamento da Lei nº 3.982/84

Aprovado pelo Decreto nº 6.551/85

Layout de Planilha Eletrônica Arquivo Texto (TXT) a que se refere o art. 82 do Convênio s/nº de 15.12.70

Primeiro arquivo:

Entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços

Código UF destino: ? (Preencher com o código da UF adquirente das mercadorias, bens ou serviços)

Data Geração:

Período de Referência:

Responsável:

Telefone:

 
Em R$ 1,00
Código UF Origem
Valor Contábil
Base de Cálculo
Outras
ICMS cobrado por Substituição Tributária
- Campo
- Campo
- Campo
- Campo
- Campo numérico
numérico
numérico
numérico
numérico
 
- 02 posições
- 17 posições
- 17 posições
17 posições
17 posições
- Preencher com o código da UF referente ao Estado que está prestando o serviço

ANEXO L-A

Art. 323, § 2º, do Regulamento da Lei nº 3.982/84

Aprovado pelo Decreto nº 6.551/85

Layout de Planilha Eletrônica Arquivo Texto (TXT) a que se refere o art. 82 do Convênio s/nº de 15.12.70

Saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços

Código UF origem: ? (Preencher com o código da UF vendedora das mercadorias, e serviços)

Data de Geração:

Período de Referência:

Responsável:

Telefone:

Código UF Destino
Valor Contábil
Base de Cálculo
Outras
ICMS cobrado por Sub. Trib.
Não Contribuinte
Contribuinte
Não Contribuinte
Contribuinte
- Campo
- Campo
- Campo
- Campo
- Campo
- Campo
- Campo
Numérico
numérico
numérico
numérico
numérico
numérico
numérico
- Preencher com o código da UF referente ao Estado que está fazendo a aquisição de serviços
- 17 posições
- 17 posições
- 17 posições
- 17 posições
- 17 posições
- 17 posições
- 02 posições
 
 
 
 
 
 

Layout de Planilha Eletrônica Arquivo Texto (TXT) a que se refere o art. 82 do Convênio s/nº de 15.12.70

Segundo Arquivo:

Entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços

Código UF destino: ? (Preencher com o código da UF adquirente das mercadorias, bens ou serviços)

Data Geração:

Período de Referência:

Responsável:

Telefone:

 
Em R$ 1,00
Total de Contribuintes
Total de contribuintes obrigados a apresentar GI/ICMS
Total de Contribuinte que entregam GI/ICMS
- Campo numérico
- Campo numérico
- Campo numérico
- 17 posições
- 17 posições
- 17 posições