Decreto nº 11.546 de 22/11/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 nov 2004

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 9.740, de 27 de junho de 1997, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 10.434, de 30 de novembro de 2000, 10.452, de 19 de dezembro de 2000, 9.227, de 30 de setembro de 1994 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 31/04 a 34/04, 36/04, 38/04, 40/04 e 47/04 e no Ajuste SINIEF 09/04, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados à relação constante do inciso XCVIII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, os seguintes produtos (Conv. ICMS 47/04):

"Art. 1º.................................................................

XCVIII - ................................................................

INSETICIDAS

A partir de 12 de julho de 2004

Descrição
Classificação
 
NBM/SH
Piriproxifen
3808.10.29
Diflerbenzuron
3808.10.29

OUTROS

A partir de 12 de julho de 2004

Descrição
Classificação
 
NBM/SH
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...........................................................

XX - as operações a seguir indicadas, com os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de1996(Convs. ICMS 51/94, 88/96, 46/96/, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00, 95/00, 21/01, 141/01, 10/02 e 32/04): (NR)

a) de recebimento pelo importador, até 02 de maio de 2001, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM 2934.90.99, Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4, Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM 2930.90.39, Citosina, código NBM 2933.59.99 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 59/00, 95/00 e 10/02);

b) de recebimento pelo importador, a partir de 03 de maio de 2001 até 07 de abril de 2002, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS 21/01 e 10/02):

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código 2918.19.90;

2. Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;

3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código 2933.39.29;

5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;

6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;

7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;

8. Nelfinavir Base: 3S- [2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]] - N - (1,1-dimetiletil) decahidro - 2 - [2 - hidroxi - 3 - [(3 - hidroxi - 2 - metilbenzoil) amino] - 4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;

9. N - terc - butil - 1 - (2(S) - hidroxi - 4 - (R) - [N - [(2) - hidroxiindan - 1(S)-

il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, código 2933.59.19;

10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida, código 2933.59.19;

11. Citosina, código 2933.59.99;

12. Zidovudina - AZT, código 2934.90.22;

13. Timidina, código 2934.90.23;

14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código 2934.90.39;

16. Nevirapina, código 2934.90.99;

17. (2R,5R) - 5 - (4 - amino - 2 - oxo - 2H - pirimidin - 1 - il) - [1,3]-oxatiolan-2- carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código 2934.90.99;

18. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99(Conv. ICMS 141/01);(NR)

c) de recebimento pelo importador, a partir de 03 de abril de 2001 até 07 de abril de 2002, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS 21/01 e 10/02):

1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;

2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, código 3004.90.79;

3. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99(Conv. ICMS 141/01);(AC)

d) saídas interna e interestadual, até 07 de abril de 2002:

1. dos fármacos Nevirapina, código NBM 2934.90.99, este a partir de 24 de abril de 2000, até 07 de abril de 2002, Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM 2924.29.99, este a partir de 09 de outubro de 2000, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convs. ICMS 13/00, 59/00 e 10/02);

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;

e) recebimento pelo importador, a partir de 08 de abril de 2002, de produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convs. ICMS 10/02 e 32/04):

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código NBM/SH 2918.19.90;

2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, código NBM/SH

2930.90.39;

3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código NBM/SH 2933.39.29;

4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, código NBM/SH 2933.49.90;

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, código NBM/SH 2933.59.19;

6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida, código NBM/SH 2933.59.19

7. Citosina, código NBM/SH 2933.59.99;

8. Timidina, código NBM/SH 2934.99.23;

9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código NBM/SH 2934.99.39;

10-(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2Sisopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código NBM/SH 2934.99.99;

11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13. Tiofenol, 2908.20.90;

14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24. Inosina, 2934.99.39;

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

27. 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;

f) recebimento pelo importador, a partir de 08 de abril de 2002, dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convs. ICMS 10/02 e 32/04):

1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, código NBM/SH 2933.49.90;

2. Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.99.22;

3. Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99;

4. Lamivudina, código NBM/SH 2934.99.93;

5. Didanosina, código NBM/SH 2934.99.29;

6. Nevirapina, código NBM/SH 2934.99.99;

7. Mesilato de nelfinavir, código NBM/SH 2933.49.90;

g) recebimento pelo importador, a partir de 08 de abril de 2002, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de (Convs. ICMS 10/02 e 32/04):

1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, códigos NBM/SH 3003.90.78, 3004.90.68;

3. Ziagenavir, códigos NBM/SH 3003.90.79, 3004.90.69

4. Efavirenz, Ritonavir, códigos NBM/SH 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5. Mesilato de nelfinavir, códigos NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78

h) saídas interna e interestadual, a partir de 08 de abril de 2002, dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convs. ICMS 10/02 e 32/04):

1. Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99,

2. Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49;

3. Zidovudina, código NBM/SH 2934.99.22;

4. Didanosina, código NBM/SH 2934.99.29;

5. Estavudina, código NBM/SH 2934.99.27;

6. Lamivudina, código NBM/SH 2934.99.93;

7. Nevirapina, código NBM/SH 2934.99.99;

i) saídas interna e interestadual, a partir de 08 de abril de 2002, dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de (Convs. ICMS 10/02 e 32/04):

1. Ritonavir, códigos NBM/SH 3003.90.88, 3004.90.78;

2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, códigos NBM/SH 3003.90.78, 3004.90.68;

4. Ziagenavir, códigos NBM/SH 3003.90.79, 3004.90.69;

5. Mesilato de nelfinavir, códigos NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78;

LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída ocorra até 31 de dezembro de 2004, desde que (Convs. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00, 21/02 e 40/04): (NR)

Art. 3º O subitem 16.6.1.8 do Manual de Orientação, Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 33/04):

"16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de "Cancelamentos" e "Descontos" (Conv. ICMS 33/04)".

Art. 4º O Anexo XXIV-A ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, que dispõe sobre os códigos Fiscais de Operações e Prestações passa a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF 09/04):

"5.109...................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997." (NR)

"5.110...................................................................

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23

de maio de 1997." (NR)

"6.109...................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997." (NR)

"6.110....................................................................

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997." (NR)

Art. 5º Ficam acrescentados ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, os artigos 77-A a 77-G, com a seguinte redação:

"Art. 77-A A empresa aérea nacional estabelecida neste Estado, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição a emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do artigo 51 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, poderá adotar, a partir de 08 de abril de 2004, os seguintes procedimentos previstos no regime especial de que trata o AJUSTE SINIEF 05/01, de 06 de julho de 2001.

Art. 77-B Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante no Anexo XXX.

Art. 77-C Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo XXXI, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";

II - o número de ordem;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".

Parágrafo único. Juntamente com o bilhete previsto neste artigo, a empresa aérea entregará ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo XXX, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no artigo seguinte.

Art. 77-D Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo XXXII, que conterá, no mínimo:

I - a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

II - o número de ordem;

III - a data e local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo;

VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

VII - o local, a data e a hora do embarque;

VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

X - o valor total do ICMS.

Art. 77-E Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.

Art. 77-F Os documentos previstos nos artigos anteriores serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação deste Estado para a guarda de documentos fiscais.

Parágrafo único. A Secretariada Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta cláusula, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo XXXIII.

Art. 77-G A aplicação do disposto nos artigos anteriores fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas aqui estabelecidas."

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 2º, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (FSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Conv. ICMS 36/04).

§ 5º Ficam as empresas de telecomunicações, a partir de 16 de abril de 2001, autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convs.

ICMS 06/01 e 36/04): (NR)

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto neste artigo e demais disposições específicas (Conv. ICMS 36/04); (NR)

§ 7º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo (Conv. ICMS 36/04). (AC)"

Art. 7º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º............................................................

Parágrafo único............................................

IV - no período de 19 de agosto de 2003 a 23 de abril de 2004 (Conv. ICMS 70/03

e 34/04):

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4. com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

5. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7. com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

8. com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

9. com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

10. com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

11. com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

12. com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

13. com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

14. com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

15. com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1. com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4. com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

5. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7. com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

8. com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

9. com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

10. com alíquota do IPI de 16%, 68,90%;

11. com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

12. com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

13. com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

14. com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

15. com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;

V - a partir de 24 de junho de 2004 (Conv. ICMS 70/03 e 34/04):

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (AC)

1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4. com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

5. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7. com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

8. com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

9. com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

10. com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

11. com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

12. com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

13. com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

14. com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

15. com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

16. com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

17. com alíquota do IPI de 18%, 37,71%.

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (AC)

1. com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4. com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

5. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7. com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

8. com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

9. com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

10. com alíquota do IPI de 16%, 68,90%;

11. com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

12. com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

13. com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

14. com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

15. com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;

16. com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

17. com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.

Art. 8º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.452, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...........................................................

§ 1º O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - no período de 14 de julho de 2000 a 23 de junho de 2004:

a) 1ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

b) 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;

c) 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

II - a partir de 24 de junho de 2004 (Conv. ICMS 38/04):

a) 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

b) 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

c) 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

Art. 9º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35..........................................................

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações (Convs. ICMS 109/01, 114/03 e 31/04); (NR)

§ 5º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta ) dias ou por 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto na alínea b do inciso II do art. 29 (Convs. ICMS 108/98, 73/99 e 31/04). (NR)

Art. 10. A alínea g do inciso III do § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...........................................................

§ 3º.................................................................

III - ....................................................................

g) Minas Gerais, no período de 1º de abril de 2001 a 30 de setembro de 2004 (Conv. ICMS 68/04)

Art. 11. Ficam acrescentados ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997:

I - no art. 1º, os incisos XXVII a XXX, com a seguinte redação:

"Art. 1º.............................................................

XXVII - Confirmação de Venda de Bilhete ao Passageiro (Anexo XXX);

XXVIII - Bilhete/Recibo do Passageiro (Anexo XXXI);

XXIX - Manifesto de Vôo, Modelo 3 (Anexo XXXII);

XXX - Leiaute de Apresentação de Arquivo de Documentos (Anexo XXXIII).

II - os Anexos XXX a XXXIII.

Art. 12. Fica revogado o § 1º do art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Conv. ICMS 31/04).

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de novembro de 2004.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV

"Anexo XXXIII

Decreto nº 9.740, art.77-F, parágrafo único AJUSTE SINIEF 05/01

LEIAUTE DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO DE DOCUMENTOS

REGISTRO TIPO 01 POR MANIFESTO DE VÔO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"01"
2
1
2
N
02
CNPJ
Inscrição do contribuinte no CNPJ
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do contribuinte
14
17
30
N
04
Nome do Contribuinte
Nome (razão social/denominação) do contribuinte
25
31
55
X
05
Número
Número do "Manifesto de Vôo"
15
56
70
N
06
Data de Emissão
Data da emissão do "Manifesto de Vôo"
8
71
78
N
07
Unidade da Federação
Sigla da Unidade Federada onde foi emitido o "Manifesto de Vôo"
2
79
80
X
08
Código IATA - início
Código da cidade de início do vôo
3
81
83
X
09
Código IATA - fim
Código da cidade de término do vôo
3
84
86
X
10
Vôo
Identificação do vôo na cida de de emissão do Manifesto de Vôo
6
87
92
X
11
Passageiros Total
Quantidade de passageiros constantes no Manifesto de Vôo
3
93
95
N
12
Valor Total
Valor do Bilhete/Recibo do Passageiro
15
96
110
N
13
Outros
Outras taxas cobradas do passageiro
8
111
118
N
14
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS
15
119
133
N
15
ICMS
Valor total do ICMS
8
134
141
N

OBSERVAÇÕES

1. CAMPO 06: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;

2. CAMPO 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de origem constante no Manifesto de Vôo;

3. CAMPO 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de destino constante no Manifesto de Vôo;

4. CAMPO 11: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo;

5. CAMPO 12: valor total constante no Manifesto de Vôo, que corresponderá ao somatório do CAMPO 08 de todos os registro tipo 02;

6. CAMPO 13: somatório do CAMPO 09 de todos os registros tipo 02;

7. CAMPO 14: somatório do CAMPO 10 de todos os registros tipo 02;

8. CAMPO 15: somatório do CAMPO 11 de todos os registros tipo 02;

REGISTRO TIPO 02

POR CIDADE DE DESEMBARQUE DO PASSAGEIRO


Denominação do Cam po
Conteúdo
Tamanho
Posição
Forma-
01
Tipo
"02"
2
1
2
N
02
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do contri buinte
14
3
16
N
03
Data de emissão
Data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro
8
17
24
N
04
Vôo
Identificação do vôo
6
25
30
X
05
Código IATA -início
Código da cidade de embar-que do passageiro
3
31
33
X
06
Código IATA - fim
Código da cidade de de-sembarque do passageiro
3
34
36
X
07
Passageiros
Quantidade de desembarcados passageiros nesta cidade
3
37
39
N
08
Valor Total
Valor total do Bilhete/Recibo do Passageiro
15
40
54
N
09
Outros
Outras taxas cobradas do passageiro
8
55
62
N
10
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS
15
63
77
N
11
ICMS
Valor do imposto destacado
8
78
85
N
12
Branco
 
41
86
126
X

OBSERVAÇÕES:

1. CAMPO 03: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;

2. CAMPO 05: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro;

3. CAMPO 06: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro;

4. CAMPO 07: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo que desembarcarão na mesma cidade de destino;

4. CAMPO 08: somatório do valor total dos Bilhetes/Recibos do Passageiro, por cidade de desembarque do passageiro;

5. CAMPO 09: somatório do Campo " Outros" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;

6. CAMPO 10: somatório do Campo " Base de Cálculo do ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;

7. CAMPO 11: somatório do Campo "ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro.

REGISTRO TIPO 03

POR BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
 
Formato
01
Tipo
"03"
2
1
2
N
02
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do contribuinte
14
3
16
N
03
Data de Emissão
Data de emissão do Bilhe te/Recibo de Passageiro
8
17
24
N
04
Número
Número do do Passageiro Bilhete/Recibo
15
25
39
N
05
Nome
Nome do Passageiro
20
40
59
X
06
Vôo e conexão
Identificação do vôo e da conexão
12
60
71
X
07
Código IATA - início
Código da cidade de embar-que do passageiro
3
72
74
X
08
Código IATA - fim
Código da cidade de de-sembarque do passageiro
3
75
77
X
09
Valor Total
Valor total do Bilhete/Recibo de Passageiro
15
78
92
N
10
Outros
Outras taxas cobradas do passageiro
8
93
100
N
11
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS
15
101
115
N
12
ICMS
Valor do imposto destacado
8
116
123
N
13
Branco
 
3
124
126
X

OBSERVAÇÕES:

1. Devem ser gerados um registro para cada prestação de serviço constante no Bilhete/Recibo do Passageiro;

2. CAMPO 03: data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro que deverá ser expresso no formato AAAAMMDD;

3. CAMPO 06: data de embarque do passageiro;

4. CAMPO 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro;

5. CAMPO 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro;

6. CAMPO 10: valor do Bilhete/Recibo do Passageiro;

7. CAMPO 11: valor de outras taxas cobradas do passageiro;

8. CAMPO 12: valor da Base de Cálculo do ICMS;

9. CAMPO 13: valor do ICMS destacado no Bilhete/Recibo do Passageiro.

NOTAS EXPLICATIVAS:

As informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT).

1. FORMATO DOS CAMPOS

- NUMÉRICO (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimido a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

- ALFANUMÉRICOS (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

2. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

- NUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

- ALFANUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com branco.

3. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

- os arquivos deverão estar acondicionados de modo adequado a preservar o seu conteúdo.

Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

- razão social do estabelecimento - CNPJ do estabelecimento;

- inscrição estadual do estabelecimento;

- a expressão "Registro Fiscal - Ajuste Sinief nº xx/01" e o tipo de registro;

- AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a sequência da numeração na relação de mídias;

- abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

- números dos manifestos de vôos;

- identificação do vôo.