Decreto nº 12496 DE 31/01/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 fev 2007

Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.417, de 20 de outubro de 1995, 9.740, de 27 de junho de 1997, 12.351, de 21 de agosto de 2006, 11.945, de 31 de outubro de 2005, 11.339, de 19 de março de 2004, 10.313, de 08 de junho de 2000, 10.314, de 08 de junho de 2000, 10.315, de 08 de junho de 2000, 12.072, de 30 de janeiro de 2006, 12.479, de 29 de dezembro de 2006; 12.436, de 28 de novembro de 2006 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 84/06, 85/06, 92/06, 93/06, 94/06, 103/06, 104/06, 111/06, 113/06, 120/06 e 121/06, nos Ajustes SINIEF 05/06, 06/06 e 07/06, e nos Protocolos ICMS 26/06, 31/06, 32/06, 34/06 a 38/06, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:

I - os itens 120 e 121 ao Anexo VI:

Item Fármacos NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos NBM/SH-NCM
120 Micofenolato Sódico (a partir de 31.10.06 Conv. ICMS
84/06)
2941.90.99 Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido (a partir de 31.10.06 Conv.
ICMS 84/06)
3003.20.99 / 3004.20.99
121 Everolimo (a partir de 31.10.06 Conv. ICMS 84/06) 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido 3003.20.29/
3004.20.29
      dispersível (a partir de 31.10.06 Conv. ICMS 84/06)  

II - o item 6 à alínea g do inciso XX do art. 1º:

"Art. 1º ................................................................

XX - ....................................................................

g) .........................................................................

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68. (AC) (Conv. ICMS 121/06)"

III - a alínea f ao inciso CXII do art. 1º:

"Art. 1º ...............................................................

CXII - .................................................................

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99. (AC) (Conv. ICMS 120/06)"

IV - o inciso CXL do art. 1º:

"Art. 1º ...............................................................

CXL - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2008, promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA, com mercadorias produzidas nos projetos ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objeto da entidade.

(AC) (Conv. ICMS 85/06)"

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 9.417, de 20 de outubro de 1995, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"Art. 7º ...............................................................

§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, a partir de 31 de outubro de 2006, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (AC) (Conv. ICMS 94/06)".

Art. 3º O art. 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"Art. 34 .............................................................

§ 5º Fica dispensada, a partir de 11 de outubro de 2006, a exigência constante no inciso IX do § 1º deste artigo para os contribuintes constituídos sob a forma jurídica de sociedade anônima. (Conv. ICMS 111/06) (AC)"

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com as seguintes redações:

I - o inciso XXXI ao art. 1º:

"Art. 1º..............................................................

XXXI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Anexo XXXIV).

(AC) (Ajuste SINIEF 07/06)"

II - a Subseção I-A à Seção III do Capítulo I:

"CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃ0 DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I-A DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 40-C. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 07/06). (AC)

Art. 40-D. O documento referido no art. 40-C conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 07/06) (AC):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.

Art. 40-E. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 07/06) (AC):

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco."

III - o anexo XXXIV:

"ANEXO XXXIV NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Razão Social   Modelo 27 Nº 000.000
Endereço:   SÉRIE  
Bairro:      
Município:   UF:  
Telefone: Cep: Fax:  

DATA LIMITE P/ EMISSÃO:

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP EMITENTE DATA DA  
EMISSÃO        
      CNPJ Nº INSCRIÇÃO ESTADUAL
       
DUPLICATA / Nº DE ORDEM VALOR PRAÇA DE PAGAMENTO    
         
VALOR POR EXTENSO        

Tomador do Serviço

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO  
ESTADUAL      
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO CEP  
MUNICÍPIO UF TELEFONE FAX

Remetente

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO    
ESTADUAL        
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

Destinatário

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO    
ESTADUAL        
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do inciso XLVI:

"Art. 1º.............................................................

XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril 2008, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/0, 20/02, 21/02, 18/05, 54/06 e 93/06), considerando-se:

(NR)

II - o caput do inciso LXXXVIII:

"Art. 1º..............................................................

LXXXVIII - as saídas internas e interestaduais, no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2009, em relação às montadoras e 31 de dezembro de 2009, em relação ao concessionário, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convs. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 92/06

e 103/06) (NR):

III - o inciso CXVI:

"Art. 1º................................................................

CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o disposto no § 8º, relativamente a manutenção do crédito fiscal, ficando o benefício condicionado a que (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 103/05, 115/05 e 84/06): (NR)

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios."

IV - o caput do inciso CXXXVIII:

"Art. 1º...............................................................

CXXXVIII - a operação de circulação de mercadorias, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observado o seguinte: (Convs. ICMS 30/06 e 104/06)

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 12.351, de 21 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações (Conv. ICMS 113/06):

I - a ementa:

"Dispõe sobre a regulamentação da sistemática de substituição tributária nas operações com óleos combustíveis do tipo biodiesel (B-100)." (NR)

II - o art. 1º:

"Art. 1º As operações com óleos combustíveis BIODIESEL (B-100), destinados à adição ao óleo diesel ou quando não destinado à mistura com óleo diesel, observarão o disposto neste decreto." (NR)

III - o art. 5º:

"Art. 5º A base de cálculo de que trata o art. 4º será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte

em 12% (doze por cento), nas saídas resultantes da industrialização de grãos, até 30 de abril de 2011, dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Conv. ICMS 113/06)" (NR)

IV - o art. 6º:

"Art. 6º Para fins deste Decreto considera-se biodiesel qualquer espécie de óleo vegetal ou animal destinado à utilização como combustível, consumido isoladamente ou mediante mistura com outras espécies de combustíveis." (NR)

Art. 7º O Anexo VI ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar, a partir de 1º de novembro de 2006, conforme modelo a seguir (Ajuste SINIEF 06/06):

"ANEXO VI NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA mod. 6 - art. 1º, V e art. 32 do Dec. nº 9.740/97

NOME DO EMITENTE: NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA    
ENDEREÇO:      
CNPJ E INSCR. ESTADUAL:      
       
DESTINATÁRIO: NOTA FISCAL Nº.:    
ENDEREÇO: SÉRIE / SUBSÉRIE:    
INSCR. ESTADUAL: DATA DA LEITURA DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO
CNPJ / CPF:      
       
ESPECIFICAÇÃO CONSUMO / DEMANDA VALOR R$  
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
VALOR TOTAL BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS
RESERVADO AO FISCO      

Art. 8º O caput do art. 1º do Decreto nº 11.945, de 31 de outubro de 2005, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, exceto, a partir de 1º de novembro de 2006, em relação a gelo originado ou destinado ao Estado de Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS 31/06)

(NR)

Art. 9º O art. 1º do Decreto nº 11.339, de 19 de março de 2004, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................

§ 3º As Unidades da Federação Signatárias, de que trata o § 1º, são: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este até 15 de outubro de 2006, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 16 de outubro de 2006, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, este a partir de 1º de novembro de 2006, Sergipe e Tocantins. (Prots. ICMS 26/06, 32/06, 34/06 e 38/06) (AC)

Art. 10. O caput do art. 1º do Decreto nº 10.313, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável código NBM 9613, exceto o código 9613.90.00, até 31 de julho de 2000, e a partir de 1º de agosto de 2000 com os produtos classificados conforme códigos NBM abaixo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006, Pernambuco, este a partir de 1º de junho de 2001, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prots. ICM 16/85 e ICMS 14/00, 31/00, 09/01, 18/01, 47/02 e 35/06) (NR):

Art. 11. O caput do art. 1º do Decreto nº 10.314, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais até 31 de dezembro de 2001, com lâmpada elétrica, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8539.2, 8539.21, 8539.22, 8539.3 e 8539.4; reator, código NBM/SH 8504.10.0000 e starter, código NBM/SH 8536.50, e a partir de 01 de janeiro de 2002, com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 01 de outubro de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006, Pernambuco, este a partir de 1º de junho de 2001, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo, (Prots. ICM 17/85 e ICMS 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02 e 36/06) (NR).

Art. 12. O art. 1º do Decreto nº 10.315, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com pilha e bateria elétrica, não recarregáveis, classificadas na posição 8506 da NBM/SH entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, este a partir de 01 de outubro de 2001, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 01 de outubro de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 18/85 e ICMS 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 27/01, 49/02 e 37/06) (NR).

Art. 13. Os incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 12.072, de 30 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .......................................................

I - Especificação da receita: ICMS - Regimes Especiais de Tributação;

II - Tributo: O Código da Receita 11302-6.

Art. 14. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 12.479, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 4º e 6º do art. 1º:

"Art. 1º .......................................................

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Ajuste SINIEF 05/06) (NR)

§ 6º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, Anexo I, prevista no parágrafo anterior.

(Ajuste SINIEF 05/06) (NR)"

II - o caput e o § 1º do art. 4º:

"Art. 4º Até 31 de dezembro de 2006, o valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração, conforme o caput do art. 10 do Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006. (NR)

§ 1º Até 31 de dezembro de 2006, o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto no art. 87, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, no prazo previsto no caput do art. 10 do Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006. (NR)

III - O art. 6º:

"Art. 6º Até 31 de dezembro de 2006, o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 3º, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, observado, a partir de 1º de janeiro de 2007, o parágrafo único. (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06) (NR).

Parágrafo único. A partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, os livros fiscais serão gerados e emitidos a partir dos arquivos contidos na DIEF, observadas as regras previstas no Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995. (AC)".

IV - o art. 7º:

"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2006, o documento de informação e apuração do ICMS de que trata o art. 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, será entregue à Secretaria da Fazenda até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, as FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo previstos no Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006, a Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06) (NR)".

V - o art. 8º:

"Art. 8º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem. (Ajustes SINIEF 05/06) (NR)"

Art. 15. O parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .............................................................

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput aplica-se, igualmente:

I - às operações beneficiadas por diferimento do pagamento do ICMS;

II - aos débitos parcelados ou a parcelar, independentemente da data da ocorrência do fato gerador. (NR)"

Art. 16. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 2007.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda