Decreto nº 9.757 de 07/08/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 ago 1997

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 8.586, de ICMS 27 de abril de 1993, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 8.715, de 27 de agosto de 1992, 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, 9.718, de 26 de maio de 1997 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual.

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 18/97, 36/97, (ilegível no DO) 48/97, 51/97, 54/97 e 55/97, de 23 de maio de 1997, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

Considerando a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso LXXXV ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"LXXXV - as saídas, a partir de 11 de junho de 1997, dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço de Aprendizagem Industrial - SENAI (Convênio ICMS nº 51/97);"

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................................

VI - as saídas, até 31 de agosto de 1997, de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS nºs 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97);

XXX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, aplicando-se os procedimentos de controle e fiscalização de que trata o Convênio ICMS nº 45/94, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 63/94, até 03 de junho de 1997 e Convênio ICMS nº 36/97, a partir de 04 de junho de 1997, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICM nº 65/88):

a) que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus;

b) o estabelecimento remetente deverá abater, do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando essa observação, expressamente, na nota fiscal;

c) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem da Zona Franca de Manaus, e de outros Município e Áreas de Livre Comércio em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito à isenção, gerando a devida cobrança do imposto, por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo de atualização monetária, salvo se o produtor tiver sido objeto de industrialização nas citadas localidades;

d) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

e) a isenção não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

f) em relação ao açúcar de cana, a isenção prevalece até 30 de junho de 1990, caso em que (Convênio ICMS nº 01/90, com eficácia suspensa por força de decisão do STF):

1 - aplica-se a redução de base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990;

2 - a tributação sobre o valor total - 100% (cem por cento) ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 1991;

g) em relação aos produtos industrializados semi-elaborados, a isenção prevalece até 30 de junho de 1990, aplicando-se (Convênio ICMS nº 02/90, com eficácia suspensa por força de decisão do STF):

1 - a redução de base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990;

2 - os níveis de tributação previstos no Convênio ICM nº 07/89, a partir de 1º de janeiro de 1991.

h) ao estabelecimento industrial que promover as saídas dos produtos de que trata este inciso fica assegurada a manutenção de crédito relativo a entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo aos serviços prestados por terceiros no transporte desses produtos, e ao fornecimento de energia elétrica utilizada na fabricação dos produtos industrializados, na forma do art. 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

i) na saída do produto, será emitida nota fiscal em 05 (cinco) vias, no mínimo, que, após o visto prévio do órgão fazendário local, terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acobertará o trânsito da mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco ou comporá o arquivo fiscal do estabelecimento, para exibição ao Fisco;

3 - a 3ª via acobertará a mercadoria em seu transporte e se destina ao controle da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária;

4 - a 4ª via será retida pelo órgão fazendário local, no momento do visto a que se refere esta alínea, podendo ser substituída por uma cópia reprográfica da 1ª;

5 - a 5ª via acobertará a mercadoria em seu transporte até o destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, pelo transportador, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

j) na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador;

l) os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes;

m) o contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da emissão, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da Cláusula décima do Convênio ICMS nº 45/94, de 29 de março de 1994;

n) o contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a cuja jurisdição estiver subordinado o seu estabelecimento;

o) a isenção prevista neste inciso estende-se nas mesmas condições, às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere a alínea h:

1 - Macapá e Santana, Estado do Amapá, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1998 (Convênios ICMS nºs 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95 e 37/97);

2 - Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 1998 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 124/93, 22/95 e 37/97);

3 - Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1998 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95 e 45/95, 20/97 e 37/97);

4 - Tabatinga, no Estado do Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994, a 30 de abril de 1998 (Convênios ICMS nºs 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95 e 37/97);

5 - Brasiléia, no período de 08 de janeiro de 1997 a 03 de junho de 1997, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92 e 116/96);

6 - Cruzeiro do Sul e Brasília, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 1998 (Convênios ICMS nºs 52/92 e 37/97);

p) à isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos:

1 - até 03 de junho de 1997, nos Convênios ICMS nºs 45/94 e 127/92, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 63/94;

2 - a partir de 04 de junho de 1997, no Convênio ICMS nº 36/97;

XXXVII - as saídas de (Convênios ICMS nºs 15/89, 25/89, 48/89, 113/89, 93/90, 88/91, 10/92 e 103/96):

XLIV - as saídas internas até 31 de agosto de 1997, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente a aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável as operações tributadas (Convênios ICM nºs 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97 e 48/97):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

5 - os estabelecimentos referidos nos itens anteriores na saídas que promoverem entre si.

c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, até 30 de abril de 1998, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea;

d) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

e) esterco de animal;

f) mudas de plantas;

g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.0200;

i) insumos a que se refere a alínea a do inciso XLV, e as demais alíneas deste inciso, observadas as condições nelas estabelecidas, quando destinadas a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

XLV - as saídas internas, até 31 de agosto de 1997, das seguintes mercadorias:

a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97 e 48/97);

b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinto por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento) sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas, (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97 e 48/97):

1 - milho, farelo e tortas de soja e canola e DL Metionina e seus análogos, somente se aplicando o benefício quando o produtor for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário;

2 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;

XLVI - as saídas internas, até 31 de agosto de 1997, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificado os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97), considerando-se:

a) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

c) ração para animais, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, até 31 de agosto de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º relativamente a utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97);

LI - .....................................................................................

f) .........................................................................................

2 - promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea d do inciso anterior, que tenha sido devolvida para substituição;

LVII - as saídas internas e interestaduais, até 31 de agosto de 1997, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nº 123/92, 148/92, 121/95, 20/97 e 48/97);

LVIII - .................................................................................

a) ........................................................................................

2 - de peças e partes para aplicação em equipamentos que integrem o ativo imobilizado, estes importados com a isenção previstas no inciso XXIV;

LIX - as saídas, internas e interestaduais, de mercadorias, até 31 de agosto de 1997, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97);

LXII - as entradas interestaduais:

a) até 30 de junho de 1997, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os incisos II e III do art. 3º, relacionados nos Anexos II e III, destinados ao ativo imobilizado de empresas industriais ou agrícolas, relativamente ao diferencial de alíquota devido (Convênios ICMS nºs 52/91, 55/93, 22/95 e 102/96);

b) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente à aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários (Convênios ICMS nºs 55/93, 22/95 e 102/96);

LXIV - as saídas, até 31 de agosto de 1997, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nºs 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97);

LXVI - as saídas, dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados a mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 98/94, 137/94, 121/95, 20/97 e 47/97):

a) até 10 de junho de 1997:

1 - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

2 - prótese fermural e outras próteses articulares, classificados na posição 9021.11;

3 - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;

b) a partir de 11 de junho de 1997, não sendo exigido o estorno do crédito a que se refere o art. 80, inciso I, do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS nº 47/97):

1 - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou sem mecanismo de propulsão, código 8713.10.00;

2 - outros, código 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados, exclusivamente, a aplicação em cadeira de rodas ou em outros veículos para inválidos, código 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares:

1 - femurais, código 9021.11.10;

2 - mioelétricas, código 9021.11.90

3 - outras, código 9021.11.90;

e) outros:

1 - artigos e aparelhos ortopédicos, código 9021.19.10;

2 - artigos e aparelhos para fraturas, código 9021.19.20;

f) partes e acessórios:

1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, código 9021.19.91;

2 - outros, código 9021.19.99;

g) - partes de próteses modulares:

1 - que substituem membros superiores ou inferiores código 9021.30.91;

2 - outros, código 9021.40.99;

h) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, código 9021.40.00;

i) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, código 9021.40.00;

LXXI - as operações internas, até 31 de agosto de 1997, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97 e 48/97);

a) a fruição de benefício fica condicionada a que a operação seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em petição do interessado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

LXXX - as operações internas, até 31 de agosto de 1997, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97 e 48/97);

LXXXI - as operações, até 31 de agosto de 1997, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97 e 48/97);

LXXXIV - as saídas até 31 de agosto de 1997, de veículos automotores, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, desde que (Convênios ICMS nºs 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97):

a) o adquirente apresente à Secretaria da Fazenda requerimento instruído com:

1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste, além do número do CPF do interessado, que o benefício seja repassado ao adquirente e o veículo se destine, de fato, ao uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN(PI), em que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilidade para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

b) o beneficiário da isenção fica obrigado ao recolhimento do imposto, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, nas hipóteses de:

1 - transmissão da propriedade do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos, da data da aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

c) o estabelecimento vendedor:

1 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando esta exigência na nota fiscal;

2 - exija, do adquirente, autorização para a isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;

3 - mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, além do número de inscrição deste no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF que a operação é beneficiada com isenção, bem como o número do Convênio que concedeu o benefício, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

4 - encaminhe à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da respectiva nota fiscal;

d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente seja utilizado uma única vez (Convênio ICMS nº 83/94);

§ 5º ..................................................................................

I - .......................................................................................

a) de aves vivas, exceto pintos de um dia, ou abatidas e produtos comestíveis resultante de seu abate em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados;

II - 5,94% (cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento): milho, farelo e torta de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

"Art.3º .............................................................................

V - às operações internas e às interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica), até 31 de agosto de 1997, com diamantes e esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente a aplicação do multiplicador direto de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS nºs 155/92, 20/97 e 48/97);

IX - às operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM), 58,33% (cinqüenta inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações internas e 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas operações interestaduais, equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) sobre o valor total da operação (Convênio ICMS nº 84/96)."

Art. 3º O item 9021.30 do Anexo I ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 47/97):

"9021.30 até 10 de junho de 1997: outros artigos e aparelhos de próteses a partir de 11 de junho de 1997: outros artigos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99"

Art. 4º Ficam excluídos do Anexo I ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, os seguintes produtos, a partir de 11 de junho de 1997 (Convênio ICMS nº 47/97):

"a) próteses cuticulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, código 9021.1;

b) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, código 9021.40.00.".

Art. 5º O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 8.586, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ............................................................................

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, até 31 de agosto de 1997, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda a 12% (doze por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96 e 48/97)."

Art. 6º Fica acrescentado o inciso VI, ao art. 1º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 55/97):

"Art. 1º ............................................................................

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC."

Art. 7º O art. 22 do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS):

"Art. 22. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão os modelos constantes dos anexos I a VI, exceto o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.".

Art. 8º O Anexo VI ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, fica substituído pelo modelo baixado com este Decreto.

Art. 9º O art. 1º do Decreto nº 8.715, de 27 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica suspenso o regime de substituição tributária aplicado às operações com café em grão cru e com café em grão torrado, este se destinado à industrialização, cujos fatos geradores ocorram a partir de 16 de agosto de 1992, de que tratam os arts. 21, incisos III, alínea 'a' item 2, e 23, inciso I, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, este com redação dada pelo art. 9º, do Decreto nº 9.718, de 26 de maio de 1997, quando destinadas aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob o regime de pagamento normal."

Art. 10. A alínea a do inciso I do § 1º do art. 19 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ............................................................................

§ 1º ..................................................................................

I - .......................................................................................

a) variável em função da atividade econômica, até 31 de maio de 1997:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), para os estabelecimentos com atividade econômica preponderante de comércio varejista de produtos alimentícios ou de medicamentos, assim considerados as mercearias, os pontos de venda de carnes (açougues) e as farmácias, com Código de Atividade Econômica - CAE 801, 802 ou 805, respectivamente, em que o valor das aquisições, no mês, seja representado por 70% (setenta por cento), no mínimo, por essas mercadorias;

2 - 40% (quarenta por cento), para os estabelecimentos com atividade econômica preponderante de comércio varejista das demais mercadorias."

Art. 11. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ............................................................................

§ 3º O estabelecimento que remeter a mercadoria para as empresas de que trata o inciso I do § 1º, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "Informações Complementares" a expressão: "Remessa com fim Específico de Exportação"(Convênio ICMS nº 54/97).

"Art. 24 - ............................................................................

§ 4º O regime especial disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses:

a) do DAR, relativo ao pagamento do imposto:

1 - efetuado pela sistemática normal;

2 - devido em substituição tributária, se for o caso;

b) da GIM;

II - fotocópia das GIVAS concernentes aos 03 (três) últimos exercícios;

III - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

IV - Certidão Negativa de Débitos para com a SEFAZ;

V - documento comprobatório de registro no DNC, no caso das Distribuidoras de Combustíveis;

VI - declaração do fabricante que comprove ser o interessado distribuidor do produto, quando for o caso.

"Art. 87. ............................................................................

I - .......................................................................................

f) ........................................................................................

3 - até o último dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de novembro de 1991 a agosto de 1997;

XXXI - no prazo fixado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, relativamente ao imposto devido pelos consumidores, a partir de 1º de setembro de 1997.

Art. 12. O art. 4º do Decreto nº 9.718, de 26 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ficam revogados os arts. 10 e 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, o art. 15 do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991 e os Decretos nºs 9.361, de 23 de junho de 1995, e 9.370, de 12 de julho de 1995."

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 07 de agosto de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda