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Resposta à Consulta nº 4968 DE 27/03/2015 - SP

Estadual - Publicado em 3 jun 2016

ICMS - Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis (caixas plásticas, “racks” de metal e paletes) que acondicionam mercadorias adquiridas - Recebimento e retorno - Documento fiscal e escrituração - CFOP. I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário. II. Quando acondicionando mercadorias vendidas, regra geral, as correspondentes embalagens devem ser discriminadas no documento fiscal referente à venda dessa mercadoria, sob o CFOP 5.920/6.920 (“Remessa de vasilhame ou sacaria”), o que ensejará o lançamento no livro Registro de Entradas do adquirente/destinatário, sob o CFOP 1.920/2.920 (“Entrada de vasilhame ou sacaria”). III. O retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131). Nessa hipótese, por cautela, no verso do DANFE impresso, que deverá acompanhar o transporte dos vasilhames vazios em retorno, o remetente deverá anotar a data de saída do estabelecimento, o CFOP 5.921/6.921 (“Devolução de vasilhame ou sacaria”) e os dispositivos de direito, referentes à isenção e à dispensa de emissão de documento fiscal. IV. Essa saída, embora não ensejando a emissão de documento fiscal específico, também deve ser objeto do respectivo lançamento no livro Registro de Saídas do remetente.

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