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Resposta à Consulta nº 4836 DE 26/03/2015 - SP

Estadual - Publicado em 31 mai 2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas de mercadorias em operação imediatamente antecedente à saída destinada à pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos disciplinados pelo Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo. I. Aplica-se à redução da base de cálculo, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 58.388/2012, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante. II. Para aplicação do benefício fiscal devem ser satisfeitas todas as condições previstas nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 58.388/2012, isso é: (i) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (condicionante restrita à desoneração da espécie de tributo do tipo imposto); (ii) disponibilidade de sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite ao fisco realizar o acompanhamento dos produtos cujas operações foram ou serão beneficiadas; e (iii) declaração de opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO, a qual deve consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado (7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, e a critério do contribuinte, 3%, sem apropriação do crédito correspondente), devendo a renúncia ao benefício ser objeto de novo termo – e, caso a opção seja pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, o contribuinte poderá se apropriar apenas do crédito proporcionalmente correspondente a essa redução.

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