Resposta à Consulta nº 4951 DE 27/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2016
ICMS – Aquisição interestadual de máquinas industriais importadas destinadas ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota devido. I – Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota. II – Não se aplica benefício fiscal à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012. III – Nas aquisições interestaduais envolvendo máquinas industriais importadas destinadas ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto correspondente à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre as bases de cálculo correspondentes.
Ementa
ICMS – Aquisição interestadual de máquinas industriais importadas destinadas ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota devido.
I – Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota.
II – Não se aplica benefício fiscal à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012.
III – Nas aquisições interestaduais envolvendo máquinas industriais importadas destinadas ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto correspondente à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre as bases de cálculo correspondentes.
Relato
1. A Consulente exerce, como atividade principal, a “fabricação de resinas termoplásticas” (CNAE 20.31-2/00), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, e relata que “encontra-se em fase pré-operacional, estruturando seu estabelecimento localizado em Atibaia [...] no qual será realizada a industrialização de polímeros de desempenho”.
2. Afirma que, em decorrência das atividades que exercerá, adquiriu de duas empresas, situadas uma no Espírito Santo e outra no Rio Grande do Sul, uma variedade de equipamentos destinados a seu ativo imobilizado, e descritos em notas fiscais anexas à Consulta.
3. O questionamento da Consulente se volta, particularmente, para a tributação de parte dos equipamentos discriminados nas notas fiscais em questão, mais especificamente para os produtos classificados nas referidas notas com as seguintes classificações na NCM/SH: 84.77.80.90, 84.77.90.00, 84.28.39.90, 84.28.10.00 e 84.19.89.20.
4. Alega que os aludidos produtos, por serem importados, foram remetidos ao seu estabelecimento com destaque do ICMS à alíquota interestadual de 4%, a teor do que dispõe a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
5. Aduz, ainda, que às operações com os produtos classificados nos códigos da NCM/SH acima mencionados aplica-se o disposto no artigo 12, II, do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que tais produtos se encontram arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final incidente corresponda ao percentual de 8,8%.
6. No tópico ‘2’ de sua Consulta, formalizada em arquivo anexo, a Consulente expõe seu posicionamento, no sentido de que, para o cálculo do diferencial de alíquota, o débito do imposto, registrado na forma do disposto pelo inciso II, do artigo 117 do RICMS/2000, “está limitado à carga efetiva de 8,8% (...)”. Apresenta, em seguida, cálculo exemplificativo, em que o valor do diferencial de alíquota é apurado mediante a diferença entre a aplicação, à base de cálculo da operação, da alíquota interna efetiva, de 8,8% (decorrente da redução da base de cálculo), e a alíquota interestadual aplicada, de 4%.
7. Ao final, indaga se o seu entendimento quanto ao cálculo do diferencial de alíquota, nos casos em que menciona, está correto. Em caso negativo, questiona qual seria a sistemática correta para a realização do cálculo.
Interpretação
8. Preliminarmente, informamos que não cabe a esta Consultoria (i) conferir planilhas e convalidar procedimentos e (ii) manifestar-se sobre a cobrança do imposto na saída das mercadorias dos estabelecimentos nos Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul, já que esse assunto é de competência das Secretarias da Fazenda daquelas unidades da Federação.
9. Cabe destacar, ainda preliminarmente, que a Consulta ora respondida versa sobre operações com diversos produtos discriminados em notas fiscais regularmente colacionadas, mas não abarca todos os produtos discriminados nos aludidos documentos fiscais. A esse respeito, a Consulente ressalva que sua dúvida versa apenas sobre as operações com os produtos classificados nos códigos 84.77.80.90, 84.77.90.00, 84.28.39.90, 84.28.10.00 e 84.19.89.20 da NCM/SH. Quanto a esses produtos, duas ressalvas devem ser feitas:
9.1. Os produtos classificados no código 84.77.90.00 da NCM/SH não se encontram arrolados no anexo I do Convênio ICMS 52/91. Portanto, a indagação da Consulente, tal como formulada, não se aplica às operações com tais produtos;
9.2. Esta resposta parte do pressuposto de que os produtos discriminados nas notas fiscais trazidas à colação pela Consulente, de fato se enquadram nos códigos 84.77.80.90, 84.28.39.90, 84.28.10.00 e 84.19.89.20 da NCM/SH, e estão devidamente arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, respectivamente em seus itens 60.18, 24.10, 24.1 e 15.16, tendo em vista que a Consulente não descreve os produtos, mas apenas cita os códigos em que estão classificados na NCM/SH.
10. Postas as premissas acima, transcrevemos abaixo, para a definição das alíquotas aplicáveis às operações envolvendo as mercadorias citadas na Consulta, os seguintes trechos do artigo 52 do RICMS/2000:
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
(...)
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
(..)
§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
(...)”
11. Note-se ainda que o Convênio ICMS-52/91 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000), por sua vez, estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos anexos do referido convênio. Assim, operações envolvendo as mercadorias importadas referidas na Consulta, terão o benefício da redução da base de cálculo correspondente (Cláusula Primeira, inciso II, do Convênio ICMS-52/91), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares, e observadas as ressalvas feitas nos itens 9.1 e 9.2 desta resposta a Consulta.
11.1. Ainda a esse respeito, esclarecemos que os anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH por sua descrição e código. O enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte.
12. Ressaltamos, neste ponto, que carga tributária não é sinônimo de alíquota. Portanto, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota. A aplicação do benefício da redução de base de cálculo não desobriga, em tese, ao recolhimento do diferencial de alíquota.
13. É de se ressaltar, ainda, o disposto no Convênio ICMS-123/2012, em que se estabelece que:
“Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.”
14. Respondendo, por fim, à indagação da Consulente, com base no exposto nos itens precedentes, informamos que, com relação às operações analisadas nesta consulta:
14.1. É devido o diferencial de alíquota na entrada dos bens importados, provenientes de estabelecimentos domiciliados nos Estados do Rio Grande do Sul e Espírito Santo, destinados ao ativo imobilizado da Consulente, consistindo a obrigação do contribuinte em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, VI, § 5º, RICMS/2000).
14.2. A alíquota interestadual é aquela correspondente à operação tributada pelos Estados dos estabelecimentos remetentes das mercadorias.
14.3. A alíquota interna é de 18% (artigo 52, I, RICMS/2000).
14.4. O crédito, para cálculo do diferencial de alíquota, corresponderá ao valor do imposto pago ao Estado de origem da mercadoria, relativo à operação interestadual (artigo 117, I, RICMS/2000). Tendo sido aplicada a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a operação não terá o benefício da redução da base de cálculo estabelecida no Convênio ICMS-52/91, por força do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS-123/2012.
14.5. O débito, também para cálculo do diferencial de alíquota, corresponderá ao valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna (18%) sobre a base de cálculo correspondente (artigo 117, II, RICMS/2000) que, nesse caso, sofrerá a redução prevista na cláusula primeira, II, do Convênio ICMS-52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80% (cláusula quinta, ICMS-52/91).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.