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Resposta à Consulta nº 5022 DE 15/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – “SUBCONTRATAÇÃO” – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA – CFOP e CST. I. A “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista quando o trajeto é iniciado em São Paulo, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido (relativo à prestação de serviço de transporte realizada pela subcontratada). II. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC (ou CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, estando dispensada, a transportadora subcontratada, da emissão do documento fiscal. III. Sendo de seu interesse, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, mas sem o objetivo de acobertar a prestação de serviço de transporte. IV. Na hipótese de emitir o CTRC ou CT-e, além das demais informações exigidas na legislação, a transportadora subcontratada deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante) e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação. V. O Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) a ser informado, nessa prestação, será o referente à “prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte”: 5.360 (transporte intermunicipal) ou 6.360 (transporte interestadual). VI. Quanto à composição do Código de Situação Tributária (CST), o transportador subcontratado deverá utilizar, no que tange à indicação da tributação do ICMS, o código “51 - Diferimento”.

Resposta à Consulta nº 4994 DE 15/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Emissão de documento fiscal pela transportadora subcontratada. I. A subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista (substituição tributária), cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante) a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada. II. Conforme o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do documento fiscal. III. Entendida como uma faculdade oferecida pela norma, se for de seu interesse, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC ou CT-e emitido pela transportadora subcontratante. IV. Optando por essa emissão, além das demais informações exigidas na legislação, a transportadora subcontratada deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante); informar o CFOP 5.360/6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte); informar o CST _51 (Diferimento); e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

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