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Resposta à Consulta nº 4847 DE 07/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 1 jun 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com “frango assado e congelado”, classificado na NBM/SH sob o código 1602.32.90 – Alíquota e Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) aplicáveis. I.Na saída do produto “frango assado e congelado”, classificado na NBM/SH sob o código 1602.32.90, promovida por fabricante paulista com destino a estabelecimento localizado neste Estado, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na alínea “b” do item 9 do § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT-12/2009). II.O imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado (18% - artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), sobre a base de cálculo da substituição tributária (obtida mediante a multiplicação do preço praticado pelo sujeito passivo pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST). Atualmente, o item 9.2 do Anexo Único da Portaria CAT-106/2013 estabelece o IVA-ST de 37,01% para o referido produto. III.O valor do imposto a ser pago pelo substituto tributário deve ser a diferença entre o valor do imposto retido por substituição tributária e o valor do imposto devido pela sua operação própria (artigo 268 do RICMS/2000). IV.No cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, o substituto tributário (no caso, o fabricante) deverá aplicar a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que preenchidas as condições do seu § 1º, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, tendo em vista que o produto está elencado no inciso IX do citado artigo. V.Referida redução de base de cálculo: (i) deve ser considerada apenas no cálculo do imposto devido pela operação própria, e não na base de cálculo da substituição tributária, pois a redução não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (é aplicável somente às saídas internas do fabricante e do atacadista, não alcançando as do varejista); e (ii) por se tratar de hipótese de redução de base de cálculo do imposto, e não de redução de alíquota, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução, e, sobre a base de cálculo reduzida, aplicar a alíquota vigente para as operações internas neste Estado (18%).

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