Resposta à Consulta nº 4948 DE 27/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com baterias não destinas à integração em veículo automotor. I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto para operações com autopeças aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de autopeças, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com baterias não destinas à integração em veículo automotor.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto para operações com autopeças aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de autopeças, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
Relato
1. A Consulente – cuja atividade econômica exercida é a de “comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico”, conforme sua respectiva CNAE 46.49-4/02, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – formula consulta nos seguintes termos:
“Substituição tributaria,
Produto: bateria unipower 12v 7.0ah f187; ncm – 85072010; para uso exclusivo em nobreak.
Estamos recolhendo o diferencial alíquota interestadual e a substituição tributária de acordo com Artigo 313-O do Reg. do ICMS e Portaria Cat nº 62/2014.
Fomos informados pelo fornecedor da não obrigatoriedade do recolhimento da substituição tributaria em virtude do produto não ser considerado autopeça.
Sendo assim, gostaria da confirmação do fisco da não obrigatoriedade para que possamos parar de recolher a Substituição tributária (...)”
Interpretação
2. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-05/09 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/00:
“Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”
3. Assim, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
4. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
5. Depreende-se da presente consulta formulada que as baterias em questão têm destino exclusivo para o uso em nobreak e que não podem ser utilizadas em veículos automotor, então, às operações com tais mercadorias (“bateria unipower”), classificadas na subposição 8507.20 da NBM/SH, não aplica o regime de substituição tributária e, portanto, inaplicável também o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.
6. Por fim, esclareça-se que na eventualidade de a bateria em questão comercializada pela Consulente puder ter qualquer outro uso que não em nobreak, a Consulente deve apresentar nova consulta detalhando as possibilidades de utilização da mercadoria em comento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.