Resposta à Consulta nº 4985 DE 27/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Óleos vegetais comestíveis. I – É aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 7%) às operações internas envolvendo óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Óleos vegetais comestíveis.

I – É aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 7%) às operações internas envolvendo óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva.

Relato

1. A Consulente exerce, como atividade principal, o “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente” (CNAE 46.23-1/99), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, e relata que pretende comercializar “óleo de soja envasado em embalagens de 18 litros”.

2. Diante disso, indaga se é aplicável, às operações com esse produto que pretende comercializar, a redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, IV, do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

3. A redução de base de cálculo nas operações internas com óleos vegetais comestíveis, exceto o de oliva, está disciplinada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, transcrito parcialmente abaixo:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

(...)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes”.

4. Conforme entendimento expendido por este Órgão Consultivo em respostas anteriores, as operações internas com óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o óleo de oliva, estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

5. Da mesma forma, não há qualquer imposição de restrição, por parte do dispositivo regulamentar em questão, ao modo de envasamento, ao tipo de embalagem, ao volume da unidade comercializada, ou a qualquer outra característica específica relacionada à forma de comercialização do produto.

6. Assim, em resposta à indagação formulada pela Consulente, tem-se que é aplicável, às operações com óleo de soja envazado em embalagem de 18 litros, a redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, IV, do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.