Resposta à Consulta nº 5019 DE 27/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, pois tais mercadorias não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação na NBM/SH, constantes do RICMS/00 (Decisão Normativa CAT-12/09).

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, pois tais mercadorias não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação na NBM/SH, constantes do RICMS/00 (Decisão Normativa CAT-12/09).

Relato

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios, afirma que produz “refrigeradores e balcões frigoríficos” classificados no código 8418.50.90 da NBM/SH e que tais mercadorias são para uso industrial ou comercial e não para uso doméstico.

2. Relata que o “item 7 do anexo único do art. 313-Z19 do RICMS/SP (...) prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados” nos códigos 8418.50.90 e 8418.50.10 da NBM/SH, “cuja descrição para ambas consta como “outros congeladores (freezers)”.

3. Expõe seu entendimento de que “o dispositivo citado traz a obrigação da substituição tributária apenas para os equipamentos classificados como congeladores (freezers) que não estão referidos nos itens anteriores da subposição, ou seja, não há extensão desse regime tributário para os refrigeradores, pois, fosse diferente, teria o legislador disposto no item 7 a descrição refrigeradores e congeladores (freezers)”.

4. Afirma então que “com base na classificação dada pela tabela, conclui-se que os refrigeradores devem ser enquadrados na NCM 8418.5090 – outros”.

Interpretação

5. Depreendemos do relato que a dúvida da Consulente se refere à atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NBM/SH, conforme previsto no inciso I do artigo 313-Z19 do RICMS/00.

6. Referido inciso I do artigo 313-Z19 atribui ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, nas saídas com destino a estabelecimento paulista de mercadorias arroladas em seu § 1º. A esse respeito, salientamos que a Decisão Normativa CAT-12/09 estabelece que a aplicabilidade da referida sistemática restringe-se às operações com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes do RICMS/00.

7. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:

7.1. combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00);

7.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00);

7.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00);

7.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do RICMS/00), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00).

8. Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/00 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NBM/SH.

9. Esclarecemos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.