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Exibindo: 1078 normas.

Resposta à Consulta nº 4869 DE 14/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Aquisição de matéria prima por estabelecimento (autor da encomenda) que solicita ao fornecedor estabelecido em outro Estado que a entregue em estabelecimento industrializador paulista – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente por conta e ordem do autor da encomenda. I. Na remessa da matéria prima devem ser observadas as disposições do artigo 42 do Convênio SINIEF, de 15/12/1970. No âmbito do Estado de São Paulo, o artigo 406 do RICMS/2000 estabelece as obrigações acessórias para a situação em que estabelecimento manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria prima adquirido de fornecedor que promoverá sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador. II. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. III. Para que o estabelecimento industrializador paulista realize a entrega do produto industrializado diretamente ao adquirente, nos termos previstos no artigo 408 do RICMS/2000, o encomendante deverá providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (artigo 19 do RICMS/2000), uma vez que promove operações sujeitas ao imposto em território paulista.

Resposta à Consulta nº 4858 DE 14/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 23 mai 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias. I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembraraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/00, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. II. É legítimo o direito do contribuinte de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido (artigos 59 e 61 do RICMS/00).

Resposta à Consulta nº 4857 DE 14/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias. I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembraraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/00, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. II. É legítimo o direito do contribuinte de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido (artigos 59 e 61 do RICMS/00).

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