Resposta à Consulta nº 4922 DE 27/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, esse produto deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas especificadas no respectivo dispositivo constante do Regulamento do ICMS. II. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição “outros congeladores (“freezers”)” - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000). III. Não se aplica o regime da substituição tributária se o produto for remetido diretamente a consumidor final, por não haver saída subsequente.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. Para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, esse produto deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas especificadas no respectivo dispositivo constante do Regulamento do ICMS.
II. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição “outros congeladores (“freezers”)” - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
III. Não se aplica o regime da substituição tributária se o produto for remetido diretamente a consumidor final, por não haver saída subsequente.
Relato
1. A Consulente – dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de “Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios”, conforme sua respectiva CNAE 28.23-2/00, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – formula consulta nos seguintes termos:
“1 - A empresa Consulente realiza a industrialização e a venda de refrigeradores classificados na NCM/SH 8418.50.90, sendo que efetua a venda a outros estabelecimentos (pessoas jurídicas) que irão efetuar a distribuição/revenda dos aparelhos.
2 – Contudo, além disso, pretende a Consulente realizar a venda desses refrigeradores (NCM/SH 8418.50.90) que fabrica a consumidores finais, tanto pessoas jurídicas quanto físicas.
3 - Ocorre que, a legislação do Estado de São Paulo (Art. 313-Z19, I, §1º, Item 6, do RICMS/SP) expressamente impõem ao estabelecimento fabricante - tal como a Consulente – a responsabilidade por efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (ICMS-ST), quando efetuar a saída de mercadoria indicada como outros congeladores (“freezers”) (NCM/SH 8418.50.90) para outros estabelecimentos localizados no território paulista.
4 – Essa mesma regra é repetida na Portaria CAT 76, de 26-07-2013 (Item 7, do Anexo Único), que além de definir o percentual do IVA, também indica que a substituição tributária se aplica à mercadoria indicada como outros congeladores (“freezers”) (NCM/SH 8418.50.90).
5 – Oportuno ressaltar que, de acordo com a legislação tributária paulista (Art. 14, RICMS), entende-se por “estabelecimento” o local onde “o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade”, não se confundindo assim com os consumidores finais.
6 – Assim, considerando a operação acima apresentada, diante do fato que a Consulente comercializa refrigeradores, bem como considerando a possibilidade de ser realizada a venda direta a consumidores finais, questiona-se:
6.1) As vendas feitas pela Consulente de refrigeradores não estão sujeitas à substituição tributária do ICMS-ST, tendo em vista que a legislação impõem a substituição tributária apenas às mercadorias com características de congeladores (“freezers”) e não para os refrigeradores?
6.2) As vendas feitas pela Consulente de mercadorias diretamente a consumidores finais, não estão sujeitas à substituição tributária, haja vista que a legislação impõem a substituição tributária apenas quando a saída da mercadoria for destinada a outro estabelecimento e não para consumidores finais?” (grifos constantes do original)
Interpretação
2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente resposta parte da premissa de que o questionamento formulado pela Consulente está estritamente relacionado às operações com o produto refrigerador e adequadamente classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH. Nesse aspecto, aliás, destaca-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
3. Dito isso, esclareça-se que, de acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.
4. Sendo assim, e especificamente a refrigeradores, há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:
4.1. combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
4.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
4.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
4.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
5. Diante disso, observa-se que no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados sob o código e 8418.50.90 da NBM/SH.
6. Entretanto, cumpre advertir que, nos termos do § 1º, item 6, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, as operações com o produto congelador, classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Dessa feita, para que a Consulente possa dar o devido tratamento tributário adequado às operações com seu produto, recomenda-se que se certifique que seu produto não tenha, ainda que residualmente, a função de congelador.
7. Contudo, considerando que presente consulta se refere estritamente a operações com simples refrigeradores, classificados sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, reitera-se que as operações com esses não sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo, por não corresponderem à descrição “outros congeladores (“freezers”)”.
8. Por derradeiro, e em resposta ao segundo questionamento da Consulente, esclareça-se que a sistemática da substituição tributária consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo determinada mercadoria. Desse modo, na medida em que não há saída subsequente, não há que ser falar em substituição tributária quando a mercadoria é remetida a consumidor final.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.