Resposta à Consulta nº 4954 DE 27/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2016

ICMS - Aquisição de matéria-prima para fabricação de lâmpada LED- Suspensão do lançamento do imposto. I. Para usufruir do diferimento ou da suspensão do lançamento do imposto na aquisição de matéria-prima ou produto intermediário, previstos nos artigos 395-F e 395-G do RICMS/00, além do cumprimento das condições previstas, é necessário que o contribuinte exerça uma das atividades neles previstas (CNAEs 2740-6/01 ou 2740-6/02), bem como utilize essas mercadorias na produção das luminárias especificadas nos respectivos incisos. II. Deve ser pleiteado o regime especial, bem como, se a compra da matéria-prima e dos produtos intermediários for em território nacional (saídas internas), o fornecedor deve fazer expressa adesão ao regime concedido.

Ementa

ICMS - Aquisição de matéria-prima para fabricação de lâmpada LED- Suspensão do lançamento do imposto.

I. Para usufruir do diferimento ou da suspensão do lançamento do imposto na aquisição de matéria-prima ou produto intermediário, previstos nos artigos 395-F e 395-G do RICMS/00, além do cumprimento das condições previstas, é necessário que o contribuinte exerça uma das atividades neles previstas (CNAEs 2740-6/01 ou 2740-6/02), bem como utilize essas mercadorias na produção das luminárias especificadas nos respectivos incisos.

II. Deve ser pleiteado o regime especial, bem como, se a compra da matéria-prima e dos produtos intermediários for em território nacional (saídas internas), o fornecedor deve fazer expressa adesão ao regime concedido.

Relato

1- A Consulente tem por atividade secundária a “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação”, conforme CNAE (2740-6/02), informa que pretende adquirir insumos e matérias-primas do exterior para serem utilizados na fabricação de luminárias públicas em LED (NCM 9405.40.90) e luminárias em LED para posto de gasolina (NCM 9405.10.93).

2- Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

a) Pode ser utilizada a suspensão do ICMS no desembaraço aduaneiro, conforme previsão do artigo 395-G, II do RICMS/00?

b) A aquisição da matéria-prima “componente LED” (NCM 8541.40.21), que não tem similar no Brasil, pode ser feita por distribuidor mundial com sede no Brasil? Se positivo, nesse caso, pode ser utilizado o benefício da suspensão do ICMS previsto no artigo 395-G, II do RICMS/00?

c) Para a produção da luminária LED (NCM 9405.40.90), informa que precisará importar uma lente (NCM 9001.90.10), que servirá como matéria-prima, essa operação de importação está abrangida pelo disposto no artigo 395-G, II do RICMS/00?

d) “A empresa possuindo o CNAE 2740-6/01 onde adquire matéria-prima de origem nacional e importada para a fabricação de luminárias em Led NCM 9405.40.90 para posto de gasolina e luminárias industriais e comerciais com NCM 9405.40.90, pode utilizar o benefício da suspensão do ICMS previsto no artigo 395 – F e 395 – G do Decreto 60.063 de 14 de janeiro de 2014?”

e) Informa que ainda não possui o Regime Especial exigido no artigo 395-G do RICMS/00, mas que irá solicitá-lo assim que receber a resposta desta consulta, dessa forma pergunta se na importação de matéria-prima somente o fabricante deve solicitar o referido Regime.

Interpretação

1- Primeiro, é importante destacar os dispositivos dos artigos 395-F e 395-G do RICMS/00 que correspondem à CNAE da Consulente:

“Artigo 395-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)

I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);

II - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90).

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos do "caput" deste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao item pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014).

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

(...)”

“Artigo 395-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por contribuintes adiante indicados, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:

I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);

II - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90).

§ 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1 - a que não haja similar da matéria prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

2 - ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-F;

3 - a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).”

2- Do disposto nos artigos transcritos acima, depreende-se que, para usufruir da suspensão do imposto na aquisição de matéria-prima ou produto intermediário, além do cumprimento das condições previstas nos seus parágrafos, é necessário que o contribuinte exerça uma das atividades neles previstas (CNAEs 2740-6/01 ou 2740-6/02), bem como utilize essas mercadorias na produção das luminárias especificadas nos respectivos incisos.

2.1- Observe-se que não há especificação de qual tipo de matéria-prima ou produto intermediário pode ser adquirido sob o abrigo dessa suspensão.

3- Posto isso, passemos a analisar cada questionamento da Consulente:

a) Caso as mercadorias se configurem efetivamente como matéria-prima, para a fabricação das luminárias públicas (NCM 9405.40.90) e cumpridas as demais condições, em tese, a suspensão prevista no artigo 395-G, II do RICMS/00 é aplicável à operação de importação a ser feita pela Consulente.

a.1) Contudo, diferente é o caso das matérias-primas que serão utilizadas na fabricação das luminárias para posto de gasolina, cuja classificação na NCM informada pela Consulente (9405.10.93) não corresponde àquela descrita no dispositivo citado acima. Dessa forma, para a operação de importação dessas mercadorias não poderá ser aplicada a suspenção aqui tratada.

b) Para respondermos ao segundo questionamento, precisamos que a Consulente nos traga mais informações a respeito da hipótese descrita. O distribuidor mundial com sede no Brasil importa o “componente LED” em seu nome e, posteriormente, o revende para a Consulente, ou faz a importação por conta e ordem da Consulente? O distribuidor já dispõe dessa mercadoria em seu estabelecimento no Brasil?

c) A importação da lente para ser usada no processo produtivo da luminária de LED (NCM 9405.40.90), poderá ser abrangida pela suspensão do imposto tratada no artigo 395-G, II do RICMS/00, desde que cumpra todos os requisitos exigidos, em especial a comprovação de não haver similar dessa lente produzida no país.

d) A quarta questão apresenta algumas incoerências, a Consulente faz a mesma pergunta feita na primeira de seu relato, porém cita que seu CNAE é 2740-6/01, sendo que no Cadastro de Contribuintes consta a CNAE 2740-6/02 e pergunta em relação à importação de luminária LED para posto de gasolina, citando uma NCM diferente da que foi mencionada no começo do seu relato. Portanto, levaremos em conta as informações dadas no primeiro questionamento de sua consulta, restando essa pergunta prejudicada.

d.1) Caso a Consulente entenda que as informações corretas são as prestadas nessa quarta questão, pode formular uma nova consulta referente ao questionamento feito nesse item.

e) De acordo com o § 1º do artigo 395-F e o item 2 do § 1º do artigo 395-G do RICMS/00, para usufruir da suspensão tratada nesses dispositivos, a Consulente deve pleitear o regime especial nesta Secretaria, bem como, se a compra da matéria-prima e dos produtos intermediários for em território nacional (saídas internas), o fornecedor paulista deve fazer expressa adesão ao regime concedido à Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.