Resposta à Consulta nº 5015 DE 27/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2016
ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Ocorrência de situação, não inicialmente prevista, que implique aumento no valor original da prestação. I. O posterior pagamento de valor, por parte do tomador, que guarde relação com a carga sob responsabilidade do transportador, configura a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte ajustado, implicando acréscimo no valor originalmente contratado e o consequente aumento da base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação de serviço. II. Necessidade de emissão de CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).
Ementa
ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Ocorrência de situação, não inicialmente prevista, que implique aumento no valor original da prestação.
I. O posterior pagamento de valor, por parte do tomador, que guarde relação com a carga sob responsabilidade do transportador, configura a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte ajustado, implicando acréscimo no valor originalmente contratado e o consequente aumento da base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação de serviço.
II. Necessidade de emissão de CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja principal CNAE (10.99-6/03) corresponde à “fabricação de fermentos e leveduras”, informa que contrata “transportador paulista, pessoa jurídica, para o transporte de seus produtos na operação de venda, com início em seu estabelecimento localizado no Município de Pederneiras, Estado de São Paulo, e fim nos clientes localizados em diversos pontos no território Nacional”.
2. Explica que, “por vezes, o transportador, ao chegar ao destino, fica parado aguardando o desembarque dos produtos em tempo que extrapola a normalidade” e que, nessa hipótese, a Consulente “indeniza, em espécie, o transportador em função do tempo parado”.
3. Expõe que, em sua opinião, “o transporte inicia no estabelecimento da Consulente e termina ao chegar no estabelecimento do destinatário, sendo o tempo parado evento posterior ao transporte”, motivo pelo qual não se caracterizaria “nenhuma das hipóteses de inclusão na base de cálculo previstas no item 1, § 1º, artigo 37, do RICMS/2000, não compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS do serviço de transporte, não cabendo a emissão de documento fiscal complementar por parte do transportador”.
4. Por fim indaga sobre a correção de seu entendimento.
Interpretação
5. De início, registre-se que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.”
Assim, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII, § 1º, itens “1” e “2”, do RICMS/2000).
6. Portanto, se durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetue outras cobranças que se relacionem à carga, como é a hipótese dada pela Consulente (valor pago pela estadia), restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas ajustado e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes, o que, por consequência, aumentará a base de cálculo do ICMS.
7. Dessa forma, quando realizados outros serviços e/ou cobrados mais valores não inicialmente previstos no momento da emissão do CTRC, faz-se necessário um ajustamento à nova situação fática. A constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização, através da emissão de um novo CT-e, nos termos do inciso I do artigo 182, observado o § 1º, do RICMS/2000, contendo as indicações relativas aos valores não anteriormente previstos. É essencial que conste, nesse novo CT-e, a informação de que se trata de complemento de prestação de serviço de transporte de carga, bem como a referência ao CT-e original.
8. Sendo assim, fica claro que não está correto o entendimento esposado pela Consulente (transcrito no item 3 desta resposta).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.