Resposta à Consulta nº 4990 DE 27/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2016
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e – Indicação dos itens que compõem o valor total da prestação (PIS e COFINS). I. A base de cálculo da prestação de serviço de transporte deverá ser integrada por todos os valores que compõem o preço total cobrado do tomador (artigos 2º, X, 37, VIII e § 1º, item 1, do RICMS/2000). II. No CT-e devem ser indicados os valores dos componentes do frete, inclusive o “PIS” e “COFINS” (artigo 152, inciso XIII, do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e – Indicação dos itens que compõem o valor total da prestação (PIS e COFINS).
I. A base de cálculo da prestação de serviço de transporte deverá ser integrada por todos os valores que compõem o preço total cobrado do tomador (artigos 2º, X, 37, VIII e § 1º, item 1, do RICMS/2000).
II. No CT-e devem ser indicados os valores dos componentes do frete, inclusive o “PIS” e “COFINS” (artigo 152, inciso XIII, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente cuja atividade principal corresponde a transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que é transportadora sujeita ao ”Lucro Presumido”. E, citando o Manual de orientações do contribuinte do CT-e como dispositivo que gera dúvida, indaga:
1.1 “[...] se no Ct-e pode ser preenchido o valor do meu frete sem os impostos embutidos como por exemplo o Pis e o Cofins.”
1.2 “Nos demais campos aonde eu ‘discrimino’ as despesas envolvidas no meu serviço de transporte como ICMS, ajudante e etc, eu posso também ‘discriminar ‘o pis e o cofins que a minha empresa irá pagar referente ao valor dessa receita? como acontece no caso do ICMS. É possível isso?”
Interpretação
2. Com relação à questão do subitem 1.1, registre-se que, para efeito da presente análise, entende-se que, como “valor do meu frete”, a Consulente refere-se ao valor total da prestação de serviço de transporte (intermunicipal ou interestadual) que efetua.
3. Isto posto, ressalte-se que o Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57, deverá ser emitido em substituição aos documentos fiscais listados nos incisos I a VII do artigo 1º do da Portaria CAT 55/2009, nas mesmas hipóteses dos documentos fiscais relativos a cada modal, observado o Regulamento do ICMS.
3.1. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 será emitido por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos e por Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (artigo 212-O, § 9º, item 1, “a” e “b”, do RICMS/2000).
3.2. Nesse sentido, o contribuinte ao emitir o CT-e, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas prestações.
3.3. Dessa forma, considerando que a base de cálculo da prestação de serviço de transporte deverá ser integrada por todos os valores que compõem o preço total cobrado do tomador (artigos 2º, X, 37, VIII e § 1º, item 1, do RICMS/2000), no CT-e devem ser indicados os valores dos componentes do frete (inclusive o “PIS” e “COFINS”), em conformidade com o artigo 152, inciso XIII, do RICMS/2000.
4. Observamos, em relação à questão transcrita no subitem 1.2, que o relato efetuado pela Consulente está confuso e incompleto, não sendo possível entender com exatidão a situação fática narrada e qual a dúvida pontual dela decorrente.
4.1. As informações, tal como apresentadas, dão a entender que são questões de cunho procedimental e genéricas, pois a Consulente não indica o dispositivo específico da legislação sobre o qual tem dúvida, indicando apenas “Manual de orientações do contribuinte do CT-e”.
4.2. Vale lembrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, sendo necessária a exposição completa e exata da situação consultada e a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida.
4.3. Dessa forma, declaramos a consulta ineficaz em relação à questão transcrita no subitem 1.2, nos termos do artigo 517, inciso V, combinado com os artigos 510 e 513, II, “a” e “c”, todos do RICMS/2000.
5. Deparando-se com algum problema relativo à emissão do CT-e, a Consulente poderá buscar orientação no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/cte/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnicas-operacionais no preenchimento e emissão de documentos eletrônicos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.