Resposta à Consulta nº 5075 DE 30/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00) – Cupom Fiscal (emitido pelo ECF) e Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT). I. Para a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, será obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), a partir de 1º/07/2015. II. Não será mais admitida a utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal, ainda que tenha memória, a partir de 1º/07/2015.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00) – Cupom Fiscal (emitido pelo ECF) e Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).
I. Para a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, será obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), a partir de 1º/07/2015.
II. Não será mais admitida a utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal, ainda que tenha memória, a partir de 1º/07/2015.
Relato
1. A Consulente cuja atividade principal corresponde a comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), relata:
“Conforme CAT 147, de 05/11/2012, a partir de 01/07/2015 não serão aceitos pedidos para lacração de novas ECF’s pois o novo sistema Sat entrará em vigor.
Porém na obrigatoriedade ‘há’ o destaque na atividade 4731800 (Postos de Combustível), que define a mesma data 01/07/2015 para início.”
1.2 Por fim, indaga:
“A dúvida está sobre a continuidade no uso das ECF’s já ativas anteriores a obrigatoriedade. Estas poderão ser utilizadas até o término da memoria ou terei inutiliza-las e substitui-las pelo SAT.”
Interpretação
2. De início, informamos que foi publicada no dia 02/09/2014 a Portaria CAT 102, de 29/08/2014, alterando a Portaria CAT 147/2012 que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do sistema da autenticação e transmissão (SAT) e a obrigatoriedade de sua emissão.
3. O artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 determina a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, por meio do SAT, sendo que seu inciso III trata dos estabelecimentos cuja atividade econômica seja classificada no código 47.31-8/00 (como é o caso da Consulente). E a respectiva alínea “a” desse dispositivo prevê a obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) a partir de 1º/07/2015 (o prazo antes da alteração promovida pela Portaria CAT 102/2014 era 1º/11/2014).
4. Frise-se que, para aqueles que desenvolvem a atividade de “posto de combustível”, a partir da data do início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT (1º/07/2015) não será admitida a utilização do equipamento ECF (Portaria CAT 147/2012, art. 27,§ 3º-A). Nessa hipótese não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º do referido artigo 27 (em especial a previsão dos itens 2 e 3 do § 1º).
5. Dessa forma, respondendo à indagação da Consulente (subitem 1.2), o seu estabelecimento deverá atender a obrigatoriedade de substituição de todos os ECFs (mesmo que ainda tenham memória) pelo emissor do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) a partir de 1º/07/2015.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.